PORTARIA SMT.DSV.GAB Nº 82, de 13 de setembro de 2019
CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA DESTA PORTARIA
Art. 1º Enquadram-se nas disposições desta Portaria e necessitam de Autorização Especial de Trânsito - AET no âmbito do município de São Paulo: I - todo conjunto transportador com ou sem carga, que exceda um ou mais dos limites de peso e dimensões estabelecidos como máximos permitidos pela Resolução do CONTRAN nº 210/06 e demais regulamentações vigentes; II - as Combinações de Veículos de Carga - CVC com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total acima de 57t ou com comprimento total acima de 19,80m, conforme previsto na Resolução do CONTRAN nº 211/06 e demais regulamentações vigentes; III - o veículo utilizado para o transporte integrado de "contêineres" com altura superior a 4,40m e inferior ou igual a 4,60m, conforme previsto na Resolução do CONTRAN nº 564/15 e demais regulamentações vigentes; IV - as Combinações para Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP, cujas dimensões excedam a um ou mais dos limites, conforme disposições previstas na Resolução do CONTRAN nº 735/18 e demais regulamentações vigentes; V - os veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário no transporte eventual de carga ou de bicicletas, conforme disposições da Resolução do CONTRAN nº 349/10 e demais regulamentações vigentes.§ 1º As AET somente serão concedidas, desde que cumpridas as exigências e condições previstas nesta Portaria e demais regulamentações vigentes.§ 2º Os limites legais de Peso Bruto Total Combinado - PBTC e peso por eixo deverão seguir as disposições do CONTRAN.
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