

LEGISLAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 489 DE 05 DE JUNHO DE 2014
Altera os artigos 5º e 9º da Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta os artigos 231 e 323 do Código de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 734, DE 05 DE JUNHO DE 2018
Institui a Autorização Específica – AE para os veículos e/ou combinações de veículos equipados com tanques que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, devido à incorporação da tolerância, com base em Resolução do CONTRAN
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO (DOEMT) DE 4 DE OUTUBRO 2013
O Secretário de Estado de Transporte e Pavimentação e Pavimentação Urbana, no uso de usas atribuições legais; Considerando o elevado volume requerido, perante esta Secretaria, no atendimento das emissões das AET’s – Autorizações Especiais de Trânsito, especialmente, dos conjuntos veiculares tipo rodotrem e bitrenzão e, levando-se em conta o potencial a ser demandado;
ARTIGO 101 DA LEI Nº 9.503 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
NORMA PARA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO AO VEÍCULO OU A COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGA INDIVISÍVEL E AOS VEÍCULOS ESPECIAIS QUE NÃO SE ENQUADREM NOS LIMITES DE PESO E / OU DE DIMENSÕES ESTABELECIDOS PELO CONTRAN.
Esta Norma regulamenta o uso das rodovias sob a jurisdição do Estado de São Paulo por veículos, ou conjunto de veículos transportando carga indivisível, que excedam o peso e/ou as dimensões regulamentares, tendo como fundamento os artigos 21 e 101 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
RESOLUÇÃO CONTRAN nº 210 de 13/11/2006
Portaria SUP/DER-081, de 04-12-2020 aprova a Norma para Habilitação, Dimensionamento e Execução dos Serviços Especializados de Escolta aos Veículos Transportadores de Cargas Indivisíveis, excedentes em peso e/ou dimensões, nas rodovias do Estado de São Paulo, inclusive as concedidas, nas condições que especifica.
PORTARIA SUP/DER-081, de 04-12-2020 - ESCOLTAS NOVAS NORMAS
Estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os limites e os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2021
Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos; altera a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização nos termos que especifica; e dá outras providências.
LEI Nº 14.229, DE 21
DE OUTUBRO DE 2021
Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria ARTESP nº 46, de 27 de dezembro de 2016.
O(A) Diretor(a) Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, no exercício da competência outorgada no artigo 10 da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002;