

LEGISLAÇÕES
Sinalização especial de advertência traseira para comprimento excedente
Esta Norma regulamenta o uso das rodovias sob a jurisdição do Estado de São Paulo por veículos, ou conjunto de veículos transportando carga indivisível, que excedam o peso e/ou as dimensões regulamentares, tendo como fundamento os artigos 21 e 101 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Estabelece normas sobre o uso de rodovias federais porveículos ou combinações de veículos e equipamentos,destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentesem peso ou dimensões, observados os requisitos estabelecidospelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN.
Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisiveis e Superdimensionadas
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias DENATRAN:
I - nº 63, de 31 de março de 2009;
II - nº 47, de 17 de abril de 2015;
III - nº 249, de 29 de dezembro de 2016; e
IV - nº 86, de 31 de maio de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Estabelecer os valores da Tarifa de Expedição da Autorização Especial de Trânsito emitida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, referenda a Deliberação CONTRAN nº 246, de 25 de novembro de 2021, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos; altera a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização nos termos que especifica; e dá outras providências.
Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria ARTESP nº 46, de 27 de dezembro de 2016.
O(A) Diretor(a) Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, no exercício da competência outorgada no artigo 10 da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002;
Altera a Resolução CONTRAN nº 4, de 23 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.
O(A) Diretor(a) Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, no exercício da competência outorgada no artigo 10 da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002;
Dispõe sobre os requisitos a serem observados para o uso de rodovias sob responsabilidade do DER-MG, por veículos transportadores de cargas com limites superiores aos estabelecidos na legislação e disciplina a concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET.
Estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os limites e os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Resolução 882/2021
Estabelece os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º e 24, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 26, de 05 de maio de 2016, publicado no DOU, de 12 de maio de 2016 e,
As disposições da Lei 14.072/2005, regulamentada pelo Decreto nº 51.953/2010, que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos relativos à operação do sistema viário.
Aprovada pela Resolução nº 9492, de 16 de abril de 2019, do Conselho de Administração do DAER, tendo vista o constante no processo nº 19/0435-0007350-0, e homologada pela Resolução nº 9135, de 07 de maio de 2019, do Conselho Rodoviário do DAER.
Portaria 517 a 521 e deliberação 172, de 5 de setembro de 2018.
Dispõe sobre a passagem de veículos de 9 eixos, compostos por 2 unidades, conhecidos por bitrem ou rodotrem e/ou caminhões para transporte de cana tipo plataforma com reboque, no perímetro urbano do Município de Teodoro Sampaio.
Altera a Resolução CONTRAN nº 4, de 23 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.
O Secretário de Estado de Transporte e Pavimentação e Pavimentação Urbana, no uso de usas atribuições legais; Considerando o elevado volume requerido, perante esta Secretaria, no atendimento das emissões das AET’s – Autorizações Especiais de Trânsito, especialmente, dos conjuntos veiculares tipo rodotrem e bitrenzão e, levando-se em conta o potencial a ser demandado;
Não necessita de autorização (Decreto no 5.376/2001):
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.