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PORTARIA NORMATIVA PRF Nº 15, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Conceder autorização à empresa SBP SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 12.675.458/0001-20, sediada no Rio Grande do Sul, para adquirir:


Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:


5 (cinco) Revólveres calibre 38


130 (cento e trinta) Munições calibre 38


Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.


LICINIO NUNES DE MORAES NETTO


O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no art. 20, V da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, o Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a Resolução nº 01, de 8 de janeiro de 2021, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Portaria nº 1.070, de 30 de julho de 2015, do Ministério da Justiça, e tendo em vista o contido no processo SEI nº 08650.010223/2022-56, resolve:


Art. 1º Aprovar e instituir:


I - o Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas, na forma do Anexo;

II - o Conteúdo para o Teste de Verificação de Conhecimento dos Motoristas de Escolta;

III - o Requerimento de Credenciamento com Termo de Responsabilidade para Habilitar-se à Prestação dos Serviços de Escolta;

IV - o Modelo de Pintura para Veículos de Escolta;

V - o Modelo de Inscrição nas Portas;

VI - o Modelo de Termo de Vistoria do Veículo de Escolta;

VII - o Requerimento de Licença de Motorista de Escolta;

VIII - o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais;

IX - o Requerimento de Escolta Dedicada da PRF;

X - o Mapeamento dos Trechos para Execução de Escolta de Cargas Indivisíveis; e

XI - Check list de apoio à fiscalização. Parágrafo único. Os documentos instituídos no caput deverão ser disponibilizados para consulta no portal eletrônico gov.br da PRF.

Art. 2º Ficam revogadas a:

I - Portaria Normativa nº 43, de 29 de julho de 2015 (BS nº 45/2015), que atualiza o Manual de Procedimentos Operacionais nº 017 (MPO-017), que regulamenta o credenciamento, funcionamento e fiscalização das empresas responsáveis pela execução dos serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas superdimensionadas;

II - Portaria Normativa nº 102, de 10 de maio de 2016 (SEI Nº 1408804), que atualiza o Manual de Procedimentos Operacionais nº 017 (MPO-017), que regulamenta o credenciamento, funcionamento e fiscalização das empresas responsáveis pela execução dos serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis, excedentes em peso e/ou dimensões, que dependam de Autorização Especial de Trânsito (AET) e escolta especial para transitar em rodovias e estradas federais e dá outras providências; e

III - Portaria Normativa nº 167, de 13 de outubro de 2017 (SEI nº 8623238), que aprova a Nota Técnica nº 8/2017 da Divisão de Fiscalização de Trânsito e Transporte - DFT, que estabelece procedimentos para comunicação e solicitação dos serviços de escolta de cargas superdimensionadas.

Art. 3º Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidas pela Coordenação-Geral de Segurança Viária da Polícia Rodoviária Federal (CGSV/PRF).

Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.


SILVINEI VASQUES


REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ESCOLTA DE CARGAS INDIVISÍVEIS E S U P E R D I M E N S I O N A DA S

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

I N T R O D U Ç ÃO

Art. 1º Este Regulamento normatiza o credenciamento de empresas especializadas, o planejamento, a execução, o controle, a fiscalização e a aplicação de penalidades dos serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis, superdimensionadas e excedentes em peso e/ou dimensões e outras cargas que, pelo seu grau de insegurança, dependam de Autorização Especial de Trânsito (AET) e escolta para transitar nas rodovias e estradas federais.

Art. 2º O credenciamento de que trata este Regulamento será concedido às empresas especializadas que o requeiram, atendam aos requisitos da presente norma e aos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

Art. 3º O pedido de credenciamento é condição preliminar e indispensável para que uma empresa se habilite a executar serviços especializados de escolta.

Art. 4º Para efeito deste Regulamento, observar-se-ão, no que couber:

I - Constituição Federal;

II - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

III - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

IV - Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências;

V - Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, que define a competência da Polícia Rodoviária Federal (PRF), e dá outras providências;

VI - Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

VIII - Resolução DNIT nº 01, de 8 de janeiro de 2021 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os limites e os requisitos estabelecidos pelo Contran; e

IX - Portaria nº 1.070, de 30 de julho de 2015, do Ministério da Justiça, que estabelece os preços para retribuição dos serviços prestados pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF).

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os fins deste Regulamento, serão adotadas as seguintes definições:

I - Autorização Especial de Trânsito (AET): documento em formato eletrônico ou impresso, emitido única e exclusivamente pelos Órgãos ou Entidades Executivos Rodoviários da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal (OEER), ao veículo ou à combinação de veículos e/ou carga que não se enquadrem nos limites de peso e dimensões, estabelecidos pela Resolução Contran nº 882, de 2021.

II - carga indivisível: carga unitária que, quando carregada, apresenta peso ou dimensões excedentes aos limites regulamentares, ou cujo transporte requeira o uso de veículos apropriados com lotação (capacidade de carga útil máxima), dimensões estrutura, suspensão e direção adequadas, a exemplo de equipamentos, máquinas, peças, pás eólicas, vagões, transformadores, reatores, guindastes, máquinas de uso industrial, máquinas da construção civil, do segmento agrícola e de terraplanagem, estruturas metálicas, silos, caminhões basculantes ou veículos de serviço fora de estrada, dentre outros.

III - carga indivisível e superdimensionada: é a carga indivisível cujas dimensões exijam a presença de escolta dedicada da PRF para o trânsito nas rodovias e estradas federais.

IV - empresa de escolta: é o termo genérico utilizado para as empresas especializadas, órgãos públicos, associações ou qualquer outro ente credenciado junto à PRF para a execução dos serviços de escolta abrangidos por este Regulamento.

V - escolta dedicada da PRF: equipe de Policiais Rodoviários Federais que ocupam viatura de quatro rodas e tem a atribuição específica de coordenar e acompanhar o serviço de escolta desde o início até o término de um trecho sob a circunscrição da PRF, conforme diretrizes estabelecidas neste Regulamento e na Ordem de Serviço específica;

VI - credencial: documento público, expedido pela PRF, que comprova que a empresa está autorizada a prestar serviço de escolta no âmbito das rodovias e estradas federais.

VII - Certificado de Vistoria de Veículo de Escolta (CVVE): documento público, expedido pela PRF, que certifica que o veículo de escolta de empresa credenciada foi submetido à vistoria anual e incluído na frota da empresa estando autorizado a prestar o serviço de escolta a conjuntos transportadores de cargas indivisíveis e superdimensionadas nas rodovias e estradas federais.

VIII - Licença de Motorista de Escolta (LME): documento público, expedido pela PRF, que licencia o motorista a prestar o serviço de escolta a conjuntos transportadores de cargas indivisíveis e superdimensionadas nas rodovias e estradas federais.

IX - área de processamento de autuações: corresponde a área da Superintendência da PRF designada para exercer as competências da gestão de autuações no âmbito regional.

X - área de operações: corresponde ao Serviço/Seção/Setor de Operações (SEOP), congênere, ou outra área da Superintendência designada para exercer as competências da gestão operacional no âmbito regional.

XI - área de comando e controle: corresponde ao Centro de Comando e Controle Regional (C3R), congênere, ou outra área da Superintendência designada para gerenciar informações operacionais, monitorar os relatórios operacionais, os comunicados e as demais atividades operacionais no âmbito regional. que possibilite que os candidatos, quando realizarem o exercício, não toquem os pés no chão. A barra permanecerá rígida e fixa nas extremidades de forma a não ceder ao peso do candidato quando da sustentação, a exemplo do que ocorre em aparelhos utilizados na ginástica olímpica.

CAPÍTULO III

CO M P E T Ê N C I A S

Art. 6º Compete à Diretoria de Operações (DIOP) da PRF:

I - credenciar as empresas, na forma prevista neste Regulamento;

II - aplicar as penalidades de impedimento de se credenciar como empresa de escolta, de suspensão e de cancelamento da credencial, por proposta fundamentada de Superintendente da PRF; e

III - emitir e publicar, com o apoio da Coordenação-Geral de Segurança Viária (CGSV), as Ordens de Serviço de execução da escolta dedicada da PRF.

Art. 7º Compete à CGSV da PRF:

I - definir e planejar a execução dos serviços de escolta de cargas superdimensionadas e indivisíveis;

II - analisar os pedidos de credenciamento, em conformidade com o que está previsto neste Regulamento, emitindo parecer ao Diretor de Operações;

III - supervisionar e fiscalizar a execução do serviço de escolta por parte das empresas credenciadas;

IV - com fundamento nas informações consolidadas pelas Comissões Regionais de Escolta, organizar: a) o cadastro das empresas, veículos e motoristas autorizados a executar os serviços de escolta; e b) o histórico de penalidades com esgotamento da instância recursal administrativa aplicadas aos motoristas de escolta e às empresas de escolta credenciadas;

V - organizar e manter atualizada um banco de questões para os testes de verificação de conhecimentos dos motoristas de escolta;

VI - receber e analisar o requerimento e documentos necessários para escolta credenciada em conjunto com escolta dedicada da PRF aos veículos transportadores de cargas superdimensionadas; e

VII - dirimir quaisquer questionamentos ou casos omissos quanto ao conteúdo relativo ao credenciamento, licenciamento, certificação e fiscalização previstos neste Regulamento.

Art. 8º Compete ao Centro de Comando e Controle Nacional (C3N) da PRF:

I - coordenar, avaliar, orientar e controlar a execução dos serviços de escolta de cargas superdimensionadas e indivisíveis;

II - acompanhar e monitorar os deslocamentos das equipes de escolta dedicada da PRF, mediante informações prestadas pelos Centros de Comando e Controle Regionais, realizando eventuais intervenções necessárias para o devido cumprimento da Ordem de Serviço; e

III - emitir relatórios diários de acompanhamento da execução dos serviços de escolta dedicada da PRF, com detalhamento de eventuais intercorrências na execução dos serviços. Art. 9º Compete aos Superintendentes da PRF:

I - nomear uma Comissão Regional de Escolta (CRE), por meio de portaria a ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico (BSE);

II - nomear, conforme a necessidade, comissões de vistoria nas Delegacias, por meio de portaria a ser publicada em BSE, para apoiar a CRE;

III - nomear uma Comissão de Análise de Recursos de Penalidade de Escolta (CARPE), por meio de portaria a ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico;

IV - julgar os recursos das penalidades aplicadas pelo responsável pela área de Operações das Superintendências, subsidiado por orientação emitida pela CARPE.

V - homologar a decisão da CARPE em recursos de penalidades; e

VI - analisar os processos de impedimento de se credenciar como empresa de escolta, de suspensão e de cancelamento da credencial e emitir parecer ao Diretor de Operações.

Art. 10. Compete ao responsável pela área de operações das Superintendências da PRF:

I - supervisionar e fiscalizar a execução do serviço de escolta por parte das empresas credenciadas e das equipes de escolta dedicada da PRF;

II - elaborar a Ordem de Missão de execução da escolta dedicada da PRF, em consonância com a Ordem de Serviço publicada pela DIOP;

III - manter a relação dos policiais disponíveis para serem designados para compor as equipes de escolta dedicada da PRF;

IV - manter cadastro atualizado dos seus respectivos trechos, com as obras de arte especiais, pontos de parada, estreitamentos e todas as informações necessárias à execução das operações de escoltas de cargas indivisíveis, com o apoio das Delegacias PRF;

V - acompanhar os registros da execução e conclusão dos serviços de escolta dedicada da PRF em sistema digital disponível;

VI - subsidiar a CGSV na análise do requerimento e documentação necessários para escolta credenciada em conjunto com escolta dedicada da PRF aos veículos transportadores de cargas indivisíveis e superdimensionadas;

VII - aplicar as penalidades de advertência leve, de advertência grave, de suspensão da LME, de cancelamento da LME, de impedimento de se licenciar como motorista de escolta e de cancelamento do CVVE;


Fornecemos escolta não armada com batedores especializados para acompanhamento da carga desde o local de saída ao local de entrega da mesma.

Nossos profissionais são devidamente credenciados, treinados e orientados a prestar serviços de escolta com atenção e eficiência. Toda a frota é monitorada por satélites e o cliente é informado da posição de sua carga durante o transporte da mesma. Um grande diferencial é que além da EXCED monitorar o andamento da viagem, o cliente terá o seu próprio código de acesso e senha para verificar em tempo real a posição de sua carga.


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