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Contran libera bitrem no 6x2 e 4º eixo passa a ser permitido

Resolução do Contran que permite a utilização de bitrem e do 4º eixo em caminhões 6x2 começa a valer no Brasil no dia 3 de janeiro de 2022.


O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) alterou os limites de peso e dimensões para caminhões pesados. Como resultado, o bitrem e o 4º eixo no caminhão 6x2 vão poder circular em todo o Brasil. As mudanças estão descritas no Resolução 882, de 13 de dezembro de 2021.


Segundo a nova resolução, "Nas Combinações de Veículos de Carga (CVC) com peso bruto total combinado (PBTC) até 58,5 t, o cavalo-mecânico pode ser de tração simples 4x2 ou 6x2." Ou seja, semirreboques com o 4º eixo combinados a caminhões trator 6x2 ficam liberados nas rodovias do País. Do mesmo modo, a nova regra vale para cavalos-mecânicos 6x2 que tracionam bitrens, cujo PBTC seja de até 57 t.


Contudo, é preciso ficar atento. Isso porque, apesar de a nova regra valer para cavalos-mecânicos 4x2, deve-se considerar a lei da balança.


Abaixo segue texto com a resolução:


De acordo com o Art.19 da Resolução 882/2021 CONTRAN


Art. 19. A AET para as composições de que trata o art. 18 pode ser concedida pelo OEER mediante atendimento aos seguintes requisitos:


I - para a CVC:

a) PBTC igual ou inferior a 74 t;

b) comprimento superior a 19,80 m e máximo de 30 m, quando o PBTC for inferior ou igual a 57 t;

c) comprimento mínimo de 25 m e máximo de 30 m, quando o PBTC for superior a 57 t;

d) limites legais de peso por eixo fixados pelo CONTRAN;

e) compatibilidade da CMT da unidade tratora com o PBTC;

f) estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade tratora, atendendo o disposto na Resolução nº 519, de 29 de janeiro de 2015, e suas sucedâneas;

g) acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410 e estar reforçado com correntes ou cabos de aço de segurança;

h) acoplamento dos veículos articulados deverá ser do tipo pino-rei e quinta roda e obedecer ao disposto na NBR NM/ ISO 337 ou NBR NM ISO 4086 e NBR NM ISO 3842 e suas sucedâneas; e

i) possuir sinalização especial na forma do Anexo II e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 m entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.


II - as condições de tráfego das vias públicas a serem utilizadas.


§ 1º A unidade tratora das composições de que trata o caput deverá ser dotada de tração dupla (6x4) e, quando carregada, ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45, resistência ao rolamento de 11 kgf/t e rendimento de transmissão de 90%, podendo suspender um dos eixos tratores somente quando a CVC estiver descarregada, passando a operar na configuração 4X2.


§ 2º Nas CVC com PBTC até 58,5 t, o caminhão-trator poderá ser de tração simples (4x2 ou 6x2).


§ 3º A critério do OEER responsável pela concessão da AET, nas vias de duplo sentido de direção poderão ser exigidas medidas complementares que possibilitem o trânsito dessas composições, respeitadas as condições de segurança, a existência de faixa adicional para veículos lentos nos segmentos em rampa com aclive e comprimento superior a 5% e 600 m, respectivamente.


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