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Resolução Contran Nº 872, de13 de setembro de 2021

Estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar.


Abaixo alguns pontos importantes da nova Resolução Contran nº 872:


Para ler na intriga todo o texto a Resolução Contran nº 872 estará disponível em nossa seção Legislação.


Art. 2º As CVC de que trata o art. 1º só podem circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito (AET), em conformidade com esta Resolução.


§ 1º A AET de que trata esta Resolução tem validade de um ano.

§ 2º O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via pode adotar prazos de validade inferior ao disposto no § 1º, desde que devidamente justificado.

§ 3º O órgão com circunscrição sobre a via deve disponibilizar prioritariamente o serviço de concessão da AET por meio eletrônico.

§ 4º Os documentos exigidos nesta Resolução podem ser apresentados pelo interessado em formato digital ou em formato físico para posterior digitalização, conforme Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.


Art. 3º A CVC de que trata o art. 1º deve atender aos seguintes requisitos:


I - destinar-se exclusivamente ao transporte de cana-de-açúcar;

II - ter altura máxima de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros);

III - ter comprimento mínimo de 28,00 m (vinte e oito metros) e máximo de 30,00 m (trinta metros); IV - ser formada por caminhão-trator 6x4, com Capacidade Máxima de Tração (CMT) igual ou superior ao PBTC da CVC, semirreboque com três eixos e reboque com cinco eixos, sendo um tandem duplo dianteiro com rala e um tandem triplo traseiro;


§ 2° Somente será admitido o acoplamento de reboques e semirreboques especialmente construídos para utilização nesse tipo de CVC e que estejam devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM concedido por meio do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT).


Art. 4º O interessado, pessoa física ou jurídica, deve, ao requerer a AET junto ao órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, apresentar a seguinte documentação:


I - Estudo Técnico que comprove a compatibilidade das CVC nas vias que pretende circular.


Art. 5º A CVC de que trata o art. 1º somente pode trafegar em via pública, no percurso e horários especificados na AET, quando obedecidas as seguintes condições operacionais:


I - transitar com velocidade máxima de 60 km/h (sessenta quilômetros por hora);

II - fica proibida a operação em comboio, observando-se a distância mínima de 300 m (trezentos metros) entre as CVC;

III - trafegar sempre com faróis acesos;

IV - é vedada à CVC ultrapassar outro veículo;

V - a operação noturna, aquela compreendida entre o pôr do sol e o amanhecer, em vias de pista simples somente pode ocorrer em horários com baixo volume de tráfego, correspondente, no máximo, ao nível de serviço "C" verificados no Estudo de Viabilidade de Tráfego;


Art. 7º Como condição à obtenção da AET, as medidas mitigadoras da infraestrutura viária propostas devem ser previamente executadas, às expensas do requerente, mediante aprovação do órgão com circunscrição sobre a via.


Art. 10. Em rodovias de pista simples, as travessias de vias ou retornos, em nível, somente podem ser realizadas nos locais onde houver interseção previamente projetada, executada e sinalizada para esses movimentos, considerando as características da CVC, estabelecidos de acordo com a distância mínima de visibilidade de 465 m (oitocentos metros) para o trecho.


Parágrafo único. É proibida a conversão à esquerda no acesso ou saída de via em nível, exceto quando houver interseção em rotatória ou outra geometria apropriada


Art. 17. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I - nº 640, de 14 de dezembro de 2016; e II - nº 663, de 19 de abril de 2017. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

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