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Portaria MG/DER 3902

No último dia 30 abril foi disponibilizando a nova Portaria MG/DER 3902, pela qual estabelece os requisitos para uso de rodovias sob sua responsabilidade para cargas indivisíveis com limites de peso e dimensões superiores aos estabelecidos pela Resolução CONTRAN Nº 210, de 13 de novembro de 2006, e obtenção da respectiva Autorização Especial de Transporte – AET de que trata o art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.


Abaixo alguns pontos importantes da nova Portaria MG/DER 3902:


Art. 1º – Ficam estabelecidos os requisitos a serem observados para o uso de rodovias sob responsabilidade do DER-MG, por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, com ou sem carga, destinados ao transporte de cargas indivisíveis com limites de peso ou dimensões superiores aos estabelecidos pela Resolução CONTRAN Nº 210, de 13 de novembro de 2006 e obtenção da respectiva Autorização Especial de Transporte – AET de que trata o art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.


Art. 3º – Nenhum veículo transportador de carga indivisível de que trata esta Portaria poderá transitar nas vias sob responsabilidade do DER-MG com peso ou dimensões superiores aos limites regulamentares, sem obter previamente a correspondente AET, a qual será de porte obrigatório.


§ 2º – É terminantemente proibido dar início à circulação do conjunto transportador em condições climáticas adversas, tais como chuva, neblina e má visibilidade em decorrência de queimadas.


§ 4º – Será exigida AET para o trânsito de veículos do tipo guincho, sempre que o comprimento final da unidade motora combinado com o veículo rebocado ultrapassar 18,60m.


DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE AET E REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE


Art. 33 – O transportador será responsável pelo planejamento logístico do transporte, incluído os locais apropriados de possíveis paradas ou pernoite do conjunto transportador.


Art. 34 – Os custos relativos à expedição da AET e de escolta realizada pelo DER-MG, quando houver, serão cobradas individualmente e por AET.


§ 1º – Concluído o processo de análise para a concessão da AET, o requerente deverá recolher os custos relativos à expedição, por meio de documento próprio de arrecadação, somente sendo disponibilizada para impressão mediante a comprovação da quitação, não sendo aceito o agendamento de pagamento.


§ 2º – Os custos de escolta realizada pela PMRv serão cobrados diretamente pela corporação.


§ 3º – Nas rodovias operadas sob regime de concessão, poderá incidir a cobrança de Tarifa de Operação, quando definida em resolução conjunta DER-MG e Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade – SEINFRA, cujos custos serão cobrados diretamente pela concessionária.


CAPÍTULO II DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS


Art. 6º – Para fins de emissão de AET será exigido o cadastro prévio dos veículos e equipamentos perante o DER-MG, em sistema próprio informatizado, com dados fornecidos e inseridos pelos interessados, sem prejuízo de posterior confirmação e validação.


CAPÍTULO III CRITÉRIOS PARA TRANSPOSIÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS E EXIGÊNCIA DE ESTUDO DE VIABILIDADE ESTRUTURAL


Art. 13 – Quando a soma dos pesos do reboque ou semirreboque mais a carga forem superiores ao PBT de 288 tf e/ou acima de 12 tf por eixo, constatada mediante verificação da nota fiscal ou por instrumento de pesagem, deverá ser apresentado pelo interessado Estudo de Viabilidade Estrutural.


DO REQUERIMENTO DA AET – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E PROCEDIMENTOS


Art. 27 – O requerimento de emissão de AET deverá ser feita pelo transportador, em formulário próprio, via sistema eletrônico disponibilizado pelo DER-MG.


CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 56 – Nas rodovias objeto de concessão ou quando o transporte exigir escolta oficial, será obrigatória a apresentação de pedido de programação do transporte, sempre que o veículo ou conjunto transportador apresente dimensões e peso igual ou superior aos seguintes limites: I – 3,50 metros de largura; II – 5,40 metros de altura; III – 35,00 metros de comprimento; ou IV – 100 tf de PBT/PBTC.







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