top of page
Foto do escritorExced Flex

DECISÃO NORMATIVA N.º 122/2019

DECISÃO NORMATIVA N.º 122/2019 (Public. DOE, 15/05/2019, pg. 122)


Aprovada pela Resolução nº 9492, de 16 de abril de 2019, do Conselho de Administração do DAER, tendo vista o constante no processo nº 19/0435-0007350-0, e homologada pela Resolução nº 9135, de 07 de maio de 2019, do Conselho Rodoviário do DAER.


Dispõe sobre Padronização dos Laudos de Vistoria de Veículos /Combinações Veiculares /Conjuntos Transportadores de Transporte de Cargas, para requerimentos de Autorização Especial de Trânsito nas rodovias estaduais do Rio Grande do Sul e federais delegadas


CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares


Art 1º Esta Decisão Normativa apresenta os procedimentos técnicos, critérios e padrões para emissão de laudos de vistoria a serem adotados nas inspeções de veículos/ combinações veiculares/ conjuntos transportadores de transporte de cargas, para requerimentos de Autorização Especial de Trânsito nas rodovias estaduais do Rio Grande do Sul e federais delegadas, tendo por objetivo padronizar e otimizar o controle das informações referentes a estes veículos.


Art 2º Nenhum veículo transportador de carga poderá transitar em rodovia estadual sem que possua laudo técnico de inspeção/vistoria veicular, elaborado e assinado por profissional habilitado conforme Resolução 218/73 CONFEA/CREA e devidamente registrado no órgão competente, acompanhado pela sua respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, em condição regular, atestando as condições de estabilidade e de completa segurança da Combinação Veicular de Carga, excetuando-se apenas os casos em que a legislação vigente assim autorize.


Art 3º Para efeito desta Decisão Normativa os responsáveis técnicos deverão observar ao disposto no CTB, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e as ABNT-NBR específicas referentes a matéria, assim como normativas do Departamento.


CAPÍTULO II

Dos Requisitos Básicos Iniciais


Art 4º As inspeções e/ou vistorias das combinações veiculares somente deverão ser realizadas por inspetores competentes e habilitados e por equipamentos calibrados ou verificados conforme a legislação vigente, quando for o caso. Art 5º As inspeções/vistorias devem ser realizadas com o veículo em condições de limpeza que possibilitem a observação da estrutura, sistemas, componentes e conformidade cadastral, demonstrando esta condição quando dos registros efetuados. Art 6º Os responsáveis técnicos, assim como o transportador e/ou o proprietário da combinação veicular, deverão garantir armazenamento, proteção e recuperação dos relatórios e demais registros de inspeção e/ou vistoria efetuados, a serem disponibilizados sempre que se fizer necessário. Art 7º Devem ser garantidos às autoridades competentes o livre acesso às instalações em que ocorreram as vistorias/inspeções quando estas forem na própria empresa, sempre que se fizer necessário. Art 8º Os responsáveis técnicos pela inspeção/vistoria devem possuir carteira nacional de habilitação para condução de veículos, assim como ter concluído o treinamento de inspeção de segurança veicular.


CAPÍTULO III

Dos Laudos de Inspeção/Vistoria para solicitação de AET


Art 9º Os Laudos deverão conter informações do transportador como razão social, CNPJ, CPF, endereço, email e telefone, informações do veículo vistoriado como placas, marca, modelo, ano, dados técnicos e características do transporte, com as respectivas dimensões da combinação veicular, e deverão ser apresentados conforme modelo a ser disponibilizado.


Art 10º Os Laudos deverão conter declaração do responsável técnico de que efetivamente realizou a inspeção veicular dos equipamentos obrigatórios, da sinalização, da iluminação, dos freios, da direção, dos eixos, da suspensão, dos pneus, das rodas e dos sistemas e componentes complementares do veículo / combinação veicular / conjunto transportador, bem como declaração indicando que o veículo / combinação veicular / conjunto transportador apresenta estrutura, estado de conservação, potência motora, sinalização e segurança compatível com as necessidades do transporte, atendendo integralmente ao disposto nas normas vigentes que dispõe sobre a matéria.


Art 11 Os Laudos deverão conter declaração assinada pelo transportador indicando que o mesmo possui conhecimento das condições de sua composição veicular e que cumprirá o disposto nas normas pertinentes (DAER e/ou CONTRAN), especialmente quanto às medidas necessárias à garantia da segurança de trânsito, responsabilizando-se pelos danos que vierem a ser causados às rodovias, sua sinalização e a terceiros em decorrência do transporte, assim como se comprometendo em manter o veículo / combinação veicular em boas condições de manutenção.


Art 12 A data de assinatura do laudo deverá ser a mesma em que a inspeção/vistoria foi realizada e devidamente registrada.


Parágrafo único. A data de inspeção/vistoria não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data em que ocorrer a formalização da solicitação de AET (requerimento).


Art 13 Os laudos deverão apresentar fotografias registradas, no mínimo, com data e hora da ocasião em que ocorreu a inspeção/vistoria da composição, e deverão mostrar uma vista frontal, uma vista lateral, uma vista traseira e uma vista panorâmica do veículo / combinação veicular / conjunto transportador.


Parágrafo único. Nos casos em que o laudo contemple número superior a três unidades tracionadas, poderão ser apresentados apenas registros fotográficos (conforme art 13) para uma composição representativa (tipo) dos veículos relacionados.


Art 14 Os laudos deverão apresentar numeração sequencial para cada responsável técnico perante o Departamento.


Art 15 O modelo do laudo a ser apresentado será disponibilizado no site do daer, no endereço https://www.daer.rs.gov.br/autorizacao-especial-de-transito.


Art 16 Cada laudo deverá ser vinculado a uma anotação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.


Art 17 A ART deverá conter indicação clara do número do Laudo e do veículo / combinação veicular / conjunto transportador ao qual está vinculada.


Art 18 Serão limitados por laudos, e, consequentemente, a serem relacionados por solicitação de AET, até 30 (trinta) veículos tracionados (considerando reboques, semirreboques e dolly), os quais deverão ser relacionados também conforme modelo a ser disponibilizado pelo DAER através do site.


Da Veracidade dos Laudos e Penalidades


Art 19 São obrigações, solidariamente, do transportador (requerente pela AET) e do responsável técnico, o conhecimento e a fiel observância dos preceitos contidos nesta normativa, na legislação de trânsito vigente e demais disposições normativas para fins de inspeção/vistoria veicular, assim como da veracidade e da temporalidade de todas as informações prestadas para fins de requerimento.


Art 20 A não observância do disposto nesta normativa, incorrerá em imposição das penalidades cabíveis previstas na legislação vigente, CTB e Decisões Normativas do Departamento, sem prejuízo das responsabilidades junto aos órgãos de classe, assim como penais e civis cabíveis.


Art 21 Em identificada a inveracidade de quaisquer informações prestadas pelo responsável técnico, a qualquer tempo, respeitando-se o direito a defesa e restando comprovada a infração, o mesmo será proibido, mediante publicação no Diário Oficial do RS, de se responsabilizar por laudos de inspeção/vistoria perante o Departamento, para qualquer outro requerimento de


AET. Art 22 A identificação de informações inverídicas quando dos laudos técnicos ou ART serão relatadas aos órgãos competentes pela Superintendência de Transporte de Cargas - STC, ficando os envolvidos sujeitos às responsabilizações devidas.


CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais


Art 23 O requerente da Autorização Especial de Trânsito – AET deverá cadastrar, previamente, junto à STC, os locais (com endereço completo) em que serão realizadas as inspeções/vistorias, assim como os documentos do responsável técnico exigidos no Capítulo II.


Art 24 As dúvidas e os casos omissos desta Decisão Normativa serão resolvidos pela Diretoria de Operação Rodoviária – DOR/DAER.


Art 25 Fica estabelecido o Foro de Porto Alegre/RS, com renúncia de outro, para solucionar conflitos que possam ocorrer por ausência de consenso no âmbito administrativo.


Art 26 Esta Decisão Normativa entra em vigor em 30 dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, revogando-se as disposições em contrário.


CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, 16 de abril de 2019.


Engº Sívori Sarti da Silva - Diretor-Gera

Bel. Pablo Pecoits Xavier - Diretor de Administração e Finanças

Engº Walter Moreira Machado Júnior - Diretor de Operação Rodoviária

Engº Luciano Faustino da Silva - Diretor de Infraestrutura Rodoviária

Lauro Roberto Lindemann Hagemann - Diretor de Transportes Rodoviários

Posts recentes

Ver tudo

Kommentare


bottom of page