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  • Emissão de AET: guia completo para reduzir erros, atrasos e riscos no transporte especial

    O transporte rodoviário de cargas movimenta uma parte decisiva da economia brasileira. Dados reunidos no Anuário do Transporte Rodoviário de Cargas 2025, da ANTT, apontam mais de 80 milhões de viagens, cerca de 1,4 bilhão de toneladas transportadas e mais de um milhão de transportadores cadastrados. Em um setor dessa dimensão, operações com cargas indivisíveis, veículos especiais, bitrens, rodotrens, guindastes e conjuntos com peso ou dimensões excedentes precisam de controle técnico e documental muito acima da média. É nesse contexto que entra a emissão de AET. A Autorização Especial de Trânsito não deve ser tratada apenas como uma obrigação burocrática. Ela define em quais condições um veículo ou uma combinação de veículos pode circular quando ultrapassa os limites regulamentares de peso ou dimensões. Um erro na placa, no itinerário, na distribuição de peso por eixo ou na validade da autorização pode interromper uma viagem já programada, gerar retenção do veículo e comprometer contratos, prazos e custos operacionais. Para reduzir esses riscos, a empresa precisa integrar três frentes: conformidade legal, análise técnica da operação e gestão organizada das autorizações. Quanto maior a frota e o número de configurações veiculares, maior a necessidade de centralizar dados, acompanhar vencimentos e manter o histórico de cada AET. O que é AET e quando ela é obrigatória? AET é a sigla para Autorização Especial de Trânsito. De acordo com o artigo 101 do Código de Trânsito Brasileiro, a autoridade com circunscrição sobre a via pode conceder autorização para veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível que não se enquadre nos limites de peso e dimensões definidos pelo CONTRAN, desde que sejam cumpridas as medidas de segurança necessárias. Na prática, a AET é exigida quando o veículo, o conjunto transportador ou a carga ultrapassa algum limite regulamentar ou se enquadra em uma configuração sujeita a autorização específica. Entre os exemplos mais comuns estão: Transporte de transformadores, reatores, pás eólicas, máquinas agrícolas, estruturas metálicas e equipamentos industriais. Operações com bitrens, rodotrens, tritrens e outras Combinações de Veículos de Carga. Guindastes, caminhões munck, perfuratrizes, sondas e veículos especiais. Conjuntos com excesso de largura, altura, comprimento, PBT, PBTC ou peso por eixo. Transporte de cargas indivisíveis que exija veículo apropriado, escolta, estudo de viabilidade ou programação de passagem. A Resolução CONTRAN nº 882/2021, com suas alterações, estabelece como referências gerais largura máxima de 2,60 m e altura máxima de 4,40 m para veículos que não necessitam de AET ou AE. O comprimento máximo varia conforme a configuração. Para um veículo articulado com caminhão trator e semirreboque, por exemplo, a referência geral é de 18,60 m. Para combinações com mais de duas unidades, a referência geral é de 19,80 m. Esses números são um ponto de partida, não uma regra isolada para decidir a operação. A configuração do conjunto, a distribuição por eixo, a Capacidade Máxima de Tração, o Peso Bruto Total Combinado, a natureza da carga e as normas específicas da autoridade responsável pela via também precisam ser verificados. Quem emite a AET? A autoridade emissora depende da jurisdição da via. Em rodovias federais sob circunscrição da União, a emissão é realizada pelo DNIT por meio do SIAET. Em rodovias estaduais, a solicitação normalmente deve ser feita ao DER ou órgão equivalente de cada estado. Em vias municipais, pode existir a necessidade de autorização do órgão local. Por isso, uma operação que atravessa rodovias federais, estaduais e áreas urbanas pode depender de mais de uma autorização. Ter uma AET emitida pelo DNIT não significa que todas as vias do percurso estejam automaticamente autorizadas. O planejamento deve mapear toda a rota e identificar cada órgão com competência sobre os trechos utilizados. Esse é um dos erros mais caros no transporte especial: tratar a viagem como um único processo documental quando, juridicamente, ela atravessa diferentes circunscrições. Números que ajudam a entender a complexidade da emissão de AET Na regulamentação do DNIT para cargas indivisíveis e excedentes, os números determinam o nível de análise necessário. A Resolução DNIT nº 11/2022 estabelece que a solicitação deve passar por consulta de viabilidade quando ultrapassar qualquer um destes parâmetros: Largura superior a 4,50 m. Altura superior a 5,30 m. Comprimento superior a 30,00 m. PBTC superior a 100,0 t. A consulta também pode ser necessária quando existe restrição física temporária ou definitiva cadastrada para a rota. Isso inclui obras, pontes com limitação de peso, estreitamentos, viadutos, pórticos, passarelas e outras interferências. Quando o PBT do reboque ou semirreboque é igual ou superior a 288 t, a norma determina a apresentação de Estudo de Viabilidade Estrutural para as Obras de Arte Especiais existentes no itinerário. O EVE analisa a capacidade de pontes, viadutos e outras estruturas diante do carregamento previsto. Os prazos máximos previstos pelo DNIT também demonstram a importância de antecipar a solicitação. A análise pode chegar a 15 dias para conjuntos enquadrados nos parâmetros usuais da norma ou que necessitem de consulta às superintendências e concessionárias. Quando há exigência de EVE, EVG ou análise especializada de estruturas, o prazo pode chegar a 45 dias. Em trechos concedidos, a Resolução DNIT nº 11/2022 prevê que o transportador comunique à concessionária a previsão de passagem nas 48 horas anteriores à entrada do conjunto na via e cumpra a programação definida. Outro número importante é a validade. Dependendo das características da operação, a AET pode ser emitida para uma viagem dentro de um prazo inicial de 90 dias ou por período de até um ano, desde que o conjunto permaneça dentro dos parâmetros previstos na regulamentação. Portanto, validade e quantidade de viagens autorizadas não são a mesma informação e precisam ser conferidas no documento. Em 2026, a Tarifa de Expedição da Autorização Especial de Trânsito do DNIT passou a ser de R$ 94,00 para autorizações que exigem aprovação de engenheiro na análise veicular e de R$ 91,48 para as demais autorizações. Como os valores podem sofrer reajustes, a tarifa deve ser confirmada na data da solicitação. Como funciona a emissão de AET na prática? Um processo confiável começa antes do acesso ao portal do órgão emissor. A qualidade das informações enviadas determina a velocidade da análise e reduz a necessidade de correções. 1. Identifique a configuração real da operação O primeiro passo é definir exatamente qual veículo trator, reboque, semirreboque, equipamento e carga serão utilizados. A análise deve considerar placas, número de eixos, distância entre eixos, dimensões, tara, lotação, CMT, PBT, PBTC e distribuição do peso. Não é suficiente usar a configuração habitual da frota. A autorização deve refletir o conjunto que efetivamente realizará a viagem. 2. Confirme a jurisdição de todo o percurso Mapeie origem, destino, rodovias, acessos, travessias urbanas e trechos concedidos. Depois, identifique quais autorizações serão necessárias para cada jurisdição. Essa etapa evita descobrir, próximo ao embarque, que falta uma AET estadual ou uma anuência local. 3. Verifique documentos e cadastros CRLV, RNTRC, dados cadastrais do transportador, certificados, licenças especiais e informações técnicas precisam estar válidos e coerentes. Divergências entre documentos e dados digitados podem gerar exigências, correções ou indeferimento. 4. Analise peso, dimensões e compatibilidade Compare a configuração carregada com os limites legais e com a capacidade dos veículos. O peso total não é o único indicador. A distribuição por eixo e a compatibilidade entre cavalo mecânico e implementos são determinantes para a segurança e a aprovação. 5. Estude a rota e as restrições A rota mais curta nem sempre é a rota tecnicamente viável. Curvas fechadas, praças de pedágio, pontes, túneis, pórticos, obras e travessias urbanas podem impedir a passagem. Quando necessário, a operação pode exigir EVG, EVE, programação com concessionárias, intervenção temporária ou escolta. 6. Protocole a solicitação no órgão competente Para rodovias federais sob circunscrição do DNIT, o pedido é realizado no SIAET. Nos estados, os procedimentos, documentos, taxas e portais variam. O preenchimento deve reproduzir com precisão os dados técnicos e o itinerário planejado. 7. Acompanhe o status e responda às exigências O protocolo não encerra o trabalho. É necessário acompanhar a análise, verificar pendências, responder solicitações de correção, controlar taxas e registrar a autorização liberada. 8. Confira as condições antes da saída Antes de liberar o veículo, confirme placas, percurso, validade, quantidade de viagens, horários, restrições, necessidade de escolta, programação de concessionárias e condições adicionais descritas na AET. Desde março de 2026, a AET emitida pelo DNIT pode ser apresentada em formato digital ou impresso. A Resolução DNIT nº 1/2026 determina que o arquivo eletrônico emitido pelo SIAET é válido para fiscalização e pode ser verificado por consulta ao sistema ou por QR Code. A versão digital dispensa a impressão, mas não altera nenhuma condição técnica ou operacional da autorização. Três exemplos práticos de emissão de AET Exemplo 1: rodotrem em operação recorrente Uma transportadora utiliza diferentes cavalos mecânicos e implementos na formação de rodotrens. O desafio não é apenas emitir a AET, mas saber quais combinações estão autorizadas, quais documentos permanecem válidos e quando cada licença deve ser renovada. Sem controle centralizado, a equipe pode emitir uma autorização duplicada, usar uma configuração diferente da registrada ou descobrir o vencimento apenas no momento do carregamento. Um sistema de gestão permite relacionar a AET às placas, consultar a autorização por veículo e organizar o rodízio da frota. Exemplo 2: transporte de transformador com excesso de peso Um transformador industrial exige um conjunto especial com distribuição calculada entre vários eixos. Nesse caso, a empresa precisa avaliar PBTC, peso por eixo, capacidade do conjunto, condições das pontes e eventuais estudos de viabilidade. O problema não é resolvido apenas com uma rota no mapa. É necessário confirmar se as estruturas suportam o carregamento, se existem restrições cadastradas, se haverá programação com concessionárias e se a operação demandará escolta. Exemplo 3: pá eólica com comprimento elevado Uma pá eólica pode transformar curvas, rotatórias, acessos e praças de pedágio em pontos críticos. A análise geométrica precisa considerar o comprimento total, a varredura da carga, o raio de giro e possíveis interferências laterais ou aéreas. Nesse cenário, a emissão da AET depende de um planejamento técnico integrado. Alterar a rota após a autorização pode invalidar o planejamento e exigir nova análise. AET emitida não significa circulação liberada em qualquer data Uma autorização válida não elimina restrições temporárias, calendários da PRF ou condições específicas da via. Em 2026, a Polícia Rodoviária Federal estabeleceu períodos de restrição em feriados para veículos ou combinações que ultrapassem 2,60 m de largura, 4,40 m de altura, 19,80 m de comprimento ou 58,5 t de PBTC, inclusive quando possuem AET ou AE. As restrições atingem principalmente trechos de pista simples, com exceções e regras regionais. Por isso, o planejamento precisa cruzar três informações antes de cada viagem: validade da AET, condições descritas na autorização e restrições vigentes na data e no percurso. Principais erros na emissão e gestão de AETs Cadastrar placas ou implementos incorretos. Informar peso ou dimensões diferentes da configuração real. Solicitar a autorização para um itinerário incompleto. Ignorar a jurisdição estadual ou municipal de parte da rota. Deixar CRLV, certificados ou documentos especiais vencerem. Não conferir CMT, PBTC e distribuição de peso por eixo. Emitir uma nova AET quando já existe autorização compatível e válida. Acompanhar vencimentos em planilhas isoladas ou arquivos dispersos. Desconsiderar restrições temporárias, feriados e programações de concessionárias. Iniciar o processo próximo demais da data prevista para o transporte. Esses erros têm uma origem comum: informações fragmentadas. Quando os dados técnicos da frota, os documentos, as solicitações e as autorizações ficam separados, a equipe trabalha de forma reativa e perde capacidade de antecipação. Como o Sistema ExcedFlex ajuda na organização das AETs? O Sistema ExcedFlex centraliza a gestão das autorizações e dos documentos relacionados à frota em um único ambiente digital. A plataforma permite cadastrar veículos e configurações, dimensionar conjuntos transportadores ou guindastes, identificar irregularidades relacionadas à CMT e ao PBTC, organizar o rodízio da frota e acompanhar taxas e vencimentos. Na rotina operacional, isso significa localizar AETs por placa, consultar o status das solicitações, manter histórico, receber alertas de vencimento e acompanhar CRLVs, cronotacógrafos e outros documentos especiais. O sistema também pode identificar duplicidades parciais ou integrais de autorizações ainda válidas, reduzindo emissões desnecessárias. O maior ganho não está apenas em emitir mais rápido. Está em criar um processo auditável, no qual a empresa consegue responder perguntas essenciais antes da saída do veículo: Esta configuração já possui uma AET válida? Todas as placas estão vinculadas corretamente? Os documentos da frota estão atualizados? Existe alguma autorização próxima do vencimento? O conjunto respeita CMT, PBTC e compatibilidade técnica? Quanto foi gasto com taxas e emissões? Qual é o histórico desta operação? Com informação centralizada, a emissão deixa de ser uma sequência de urgências e passa a fazer parte do planejamento da frota. Emissão de AET exige antecipação, técnica e controle Uma AET correta nasce de dados corretos. A empresa precisa conhecer a configuração real do conjunto, identificar todas as jurisdições da rota, verificar documentos, analisar peso e dimensões, antecipar estudos técnicos e acompanhar cada condição imposta pela autoridade responsável. Em operações simples, um cadastro organizado reduz retrabalho. Em operações complexas, essa organização pode ser a diferença entre cumprir o cronograma e manter um conjunto parado por falta de autorização, incompatibilidade técnica ou restrição não prevista. O ExcedFlex reúne emissão, gestão documental, controle de vencimentos, organização da frota e suporte especializado para ajudar transportadoras a trabalhar com mais previsibilidade. Mais do que solicitar uma AET, o objetivo é manter cada operação pronta para seguir viagem com segurança, conformidade e controle. Precisa emitir, renovar ou organizar suas AETs? Fale com a equipe ExcedFlex e centralize todo o processo em uma plataforma especializada. Perguntas frequentes sobre emissão de AET O que significa AET? AET significa Autorização Especial de Trânsito. É o documento que autoriza a circulação de veículo ou combinação de veículos que ultrapassa limites regulamentares ou se enquadra em configuração sujeita a autorização. A AET do DNIT vale para rodovias estaduais? Não automaticamente. A autorização deve ser emitida pela autoridade com circunscrição sobre a via. Uma rota que utiliza rodovias federais, estaduais e municipais pode exigir autorizações de diferentes órgãos. É possível apresentar a AET do DNIT no celular? Sim. Desde março de 2026, a regulamentação do DNIT admite a apresentação da AET em formato digital, com validação pelo SIAET ou por QR Code. A versão impressa continua válida. Quanto tempo demora para emitir uma AET? O prazo depende da configuração e da complexidade da análise. Na Resolução DNIT nº 11/2022, o prazo máximo pode chegar a 15 dias em processos usuais ou com consulta de viabilidade e a 45 dias quando há EVE, EVG ou análise especializada de estruturas. Qual é a validade de uma AET? A validade varia conforme o tipo de veículo, a configuração e as condições da autorização. Em determinadas operações, a AET pode ser válida para uma viagem dentro de 90 dias. Em outras, pode ser emitida por período de até um ano. O documento deve ser conferido em cada caso. Um sistema de gestão substitui o SIAET ou o portal do DER? Não. O órgão competente continua responsável pela emissão. O sistema de gestão organiza cadastros, configurações, documentos, solicitações, autorizações, taxas, alertas e históricos, reduzindo erros e retrabalho no relacionamento com os diferentes portais.

  • Viabilidade técnica para cargas especiais: a engenharia que prepara a rota antes da carga sair

    A carga está pronta. O conjunto transportador foi definido. O prazo de entrega já começou a correr. Mas existe uma pergunta que precisa ser respondida antes de o veículo entrar na estrada: a rota realmente comporta essa operação? No transporte de cargas indivisíveis, excedentes ou superdimensionadas, escolher um caminho apenas pela distância indicada no mapa pode gerar um problema de grandes proporções. Uma curva incompatível com o raio de giro, um viaduto com altura insuficiente, uma ponte com restrição de peso, uma praça de pedágio estreita ou uma obra não considerada podem interromper o trajeto e comprometer toda a programação. É por isso que a viabilidade técnica para cargas especiais deve fazer parte do planejamento desde o início. Com o apoio da engenharia especializada, o percurso deixa de ser uma suposição e passa a ser analisado com base nas características reais da carga, do conjunto transportador e da infraestrutura rodoviária. Mais do que apontar uma estrada entre a origem e o destino, esse trabalho identifica restrições, avalia alternativas e define as condições necessárias para que o transporte aconteça com mais segurança, controle e previsibilidade. O que é a viabilidade técnica do percurso? A viabilidade técnica é a análise que verifica se determinado conjunto transportador consegue percorrer uma rota considerando suas dimensões, peso, configuração de eixos, capacidade de manobra e as limitações físicas e operacionais existentes ao longo do caminho. Na regulamentação do DNIT, a consulta de viabilidade é definida como a análise da possibilidade de realização do transporte a partir das condições e limitações da rodovia. A mesma norma diferencia dois estudos de engenharia importantes: o Estudo de Viabilidade Geométrica (EVG), voltado aos gabaritos, curvas e interferências do percurso, e o Estudo de Viabilidade Estrutural (EVE), relacionado à capacidade das Obras de Arte Especiais, como pontes e viadutos. Essas definições constam na Resolução DNIT nº 11/2022. Na prática, o objetivo é responder a questões como: O conjunto consegue realizar todas as curvas e manobras previstas? A altura total é compatível com viadutos, passarelas, túneis, pórticos e redes aéreas? A largura permite atravessar pontes, praças de pedágio, acessos e trechos em obras? A distribuição do peso por eixo é compatível com o pavimento e com as estruturas existentes? Existem restrições temporárias ou permanentes cadastradas para o trajeto? Será necessário remover, elevar ou proteger alguma interferência? Há pontos adequados para parada, apoio operacional e eventual contingência? A rota depende de programação com concessionárias, órgãos rodoviários ou equipes de escolta? Quando essas respostas são obtidas antes da saída, a transportadora consegue tomar decisões com muito mais segurança. A rota mais curta nem sempre é a rota certa Em uma operação convencional, reduzir quilômetros costuma representar economia. No transporte especial, essa lógica precisa ser avaliada com cuidado. Um percurso aparentemente mais curto pode conter curvas fechadas, pontes estreitas, travessias urbanas, declives acentuados, restrições de altura ou estruturas incapazes de receber a configuração de carga prevista. Nessas condições, alguns quilômetros a menos podem significar mais intervenções, maior tempo de parada e custos operacionais muito superiores. A rota tecnicamente adequada é aquela que combina transitabilidade, segurança, conformidade documental e condições operacionais compatíveis com a carga. Em alguns casos, um desvio mais longo pode ser a alternativa mais eficiente por reduzir manobras críticas, interferências e riscos de interrupção. Por isso, o estudo não deve responder apenas “por onde passar?”, mas também: Em quais condições a passagem pode acontecer? Quais providências precisam ser executadas antes da operação? Quais trechos exigem atenção ou acompanhamento especial? Existe uma alternativa com menor risco técnico e operacional? O que a engenharia especializada analisa? O trabalho de engenharia transforma as características da carga e da rota em dados técnicos para tomada de decisão. Dependendo da complexidade da operação, a análise pode reunir informações de campo, registros fotográficos georreferenciados, desenhos, simulações de manobra, vistorias e cálculos estruturais. Entre os principais pontos avaliados estão: 1. Dimensões do conjunto transportador Comprimento, largura e altura totais precisam considerar a carga já acomodada sobre o equipamento. Também entram na análise excessos laterais e longitudinais, variação de altura da suspensão, distância entre eixos e posição da carga. 2. Distribuição de peso Não basta conhecer o peso total. A engenharia avalia como esse peso será distribuído entre os eixos, porque essa configuração influencia o comportamento do conjunto e os esforços transmitidos ao pavimento, às pontes e aos viadutos. 3. Geometria da rota Curvas, rotatórias, retornos, cruzamentos, acessos, canteiros, defensas, muretas, praças de pedágio e trechos urbanos precisam ser comparados ao raio de giro e à área de varredura do veículo. 4. Gabaritos e interferências Viadutos, passarelas, túneis, pórticos, placas, semáforos, cabos e redes de energia podem limitar a altura ou a largura disponível. A simples existência de espaço visual não substitui a medição e a verificação técnica. 5. Obras de Arte Especiais Pontes, viadutos e outras estruturas rodoviárias, chamadas tecnicamente de Obras de Arte Especiais (OAE), podem exigir avaliação de capacidade, estado de conservação e condições específicas de transposição. 6. Condições operacionais Horários permitidos, fluxo de tráfego, pontos de parada, velocidade de passagem, necessidade de contramão controlada, programação com concessionárias e apoio de escolta também podem fazer parte do planejamento. Risco identificado Resposta técnica possível Benefício para a operação Curva incompatível com o conjunto Simulação de arraste e varredura ou definição de desvio Redução do risco de bloqueio e manobra improvisada Interferência de altura Medição do gabarito e planejamento de intervenção Maior previsibilidade antes da chegada da carga Ponte com restrição Análise estrutural e definição das condições de passagem Proteção da estrutura e do conjunto transportador Praça de pedágio estreita Avaliação de faixa, acesso alternativo ou intervenção programada Menor risco de parada inesperada Obra ou restrição temporária Atualização do levantamento e revisão do itinerário Evita planejar a operação com dados desatualizados Consulta de viabilidade, EVG e EVE: qual é a diferença? Embora os termos estejam relacionados, eles não representam exatamente a mesma etapa. Consulta de viabilidade É a análise da transitabilidade do transporte junto às unidades responsáveis pela rodovia e, quando houver trecho concedido, às concessionárias. Nas rodovias federais, a Resolução DNIT nº 11/2022 estabelece consulta quando o conjunto ultrapassa qualquer um destes parâmetros: 4,50 metros de largura, 5,30 metros de altura, 30 metros de comprimento ou 100 toneladas de PBTC. A consulta também pode ocorrer quando existem restrições físicas temporárias ou definitivas cadastradas no percurso. Estudo de Viabilidade Geométrica (EVG) O EVG verifica se as dimensões e a capacidade de manobra do conjunto são compatíveis com a geometria e os gabaritos da rota. O estudo pode incluir croqui do conjunto carregado, número e distância entre eixos, peso por eixo, raio mínimo de curvatura, desenho de arraste e varredura, fotos georreferenciadas e o cadastramento geométrico dos pontos críticos. Para subsidiar uma consulta, o DNIT ou uma concessionária pode solicitar justificadamente o EVG, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme as condições previstas na norma federal. Estudo de Viabilidade Estrutural (EVE) O EVE avalia a capacidade das OAE existentes no itinerário. Ele considera as características estruturais, o estado de conservação, a distribuição de peso do conjunto e, quando necessário, projetos, memórias de cálculo e vistorias. Na regra federal, o EVE de todas as OAE do itinerário é exigido quando o PBT do reboque ou semirreboque é igual ou superior a 288 toneladas. O estudo também pode ser solicitado abaixo desse parâmetro quando houver limitações ou restrições estruturais no percurso. A exigência concreta deve sempre ser verificada para a configuração, a rota e o órgão responsável pela via. É importante destacar que rodovias estaduais, municipais e concedidas podem possuir procedimentos próprios. Por isso, os parâmetros não devem ser aplicados de forma automática a qualquer operação no país. Exemplo prático: como a análise muda uma operação Imagine, de forma hipotética, o transporte de um transformador industrial em um conjunto com 4,80 metros de largura, 5,50 metros de altura, 34 metros de comprimento e PBTC de 130 toneladas. Em um aplicativo de navegação, a rota mais curta cruza uma área urbana e segue por uma rodovia com duas pontes, uma praça de pedágio e um viaduto. Pelas dimensões e pelo peso do conjunto, a operação ultrapassa os parâmetros federais de consulta de viabilidade citados anteriormente. O planejamento técnico pode seguir estas etapas: Levantamento do conjunto: confirmação das dimensões carregadas, configuração e distância entre eixos, peso por eixo, raio de giro e variação de altura. Análise preliminar do itinerário: identificação das rodovias, responsáveis por cada trecho, restrições conhecidas, obras e alternativas de rota. Verificação geométrica: medição de curvas, acessos, gabaritos, praças de pedágio e pontos de possível interferência. Avaliação das estruturas: verificação das OAE existentes e definição sobre a necessidade de estudo estrutural complementar. Plano de providências: indicação de desvios, intervenções, programação de passagem, posicionamento do conjunto e demais condições operacionais. Integração documental: compatibilização da rota e do conjunto com a solicitação da AET, os contatos com concessionárias e o planejamento da escolta, quando aplicável. Suponha que o levantamento identifique um viaduto incompatível com a altura total e uma curva urbana que o conjunto não consegue vencer sem intervenção. Em vez de descobrir essas limitações com a carga parada na via, a equipe pode comparar uma rota alternativa, revisar os custos e programar a operação antes da mobilização. Esse é o valor demonstrativo da engenharia: antecipar no projeto aquilo que seria muito mais caro resolver na estrada. O que acontece quando a viabilidade é ignorada? Iniciar uma operação complexa sem conhecer as limitações do percurso pode causar: retenção ou interrupção do conjunto transportador; necessidade de retorno ou alteração emergencial da rota; perda de janelas de entrega e programação com concessionárias; mobilização não planejada de equipes e equipamentos; custos adicionais com espera, escolta, içamento ou intervenção; riscos para a carga, para a infraestrutura e para os usuários da rodovia; divergências entre a rota autorizada, a documentação e a operação real; impacto no cronograma do cliente final. O custo de um estudo deve ser comparado ao risco total da operação — e não apenas ao valor do frete. Em cargas de alto valor ou que integram cronogramas industriais, energéticos e de infraestrutura, um único bloqueio pode comprometer várias etapas do projeto. Quando iniciar o estudo de viabilidade? O melhor momento é antes da confirmação definitiva da rota, da contratação de todos os recursos e da mobilização do conjunto. Quanto mais cedo as restrições aparecem, maior é a capacidade de comparar alternativas e controlar custos. Para começar uma análise consistente, normalmente é importante reunir: origem e destino exatos; sugestão inicial de itinerário, quando houver; descrição, peso e dimensões da carga; dimensões finais do conjunto carregado; configuração, distância e peso por eixo; desenho ou croqui do conjunto; raio mínimo de curvatura e área de varredura; previsão de embarque e prazo de entrega; informações sobre equipamentos de apoio e condições especiais. Dados incompletos podem levar a conclusões inadequadas. Se a carga, o equipamento, a distribuição de peso ou a rota forem alterados, a análise também pode precisar ser revista. Como a EXCEDFLEX apoia operações logísticas complexas A EXCEDFLEX integra conhecimento técnico, assessoria documental e suporte operacional para transportadoras que trabalham com cargas indivisíveis, excedentes e superdimensionadas. Na área de engenharia, a empresa informa oferecer desenhos e projetos técnicos, Laudo Técnico Estrutural, Estudo de Viabilidade Geométrica e Análise de Nível de Serviço. A estrutura é complementada pela assessoria para emissão e renovação de AETs, definição do percurso, consultas e programação de passagem, além de escolta com batedores especializados quando exigida pela operação. Veja os serviços da EXCEDFLEX. Essa integração reduz a fragmentação entre projeto, documentação e execução. Em vez de tratar a rota, a licença e o transporte como assuntos isolados, a operação é analisada como um único processo. Para a transportadora, isso representa: mais clareza sobre as condições reais do percurso; identificação antecipada de restrições; suporte técnico para decisões de rota e equipamento; documentação mais coerente com a operação planejada; maior previsibilidade de prazos e custos; melhor coordenação entre transportador, cliente, engenharia, concessionárias e escolta. Quando o acompanhamento em estrada for necessário, entenda também como funciona a escolta para cargas especiais. A carga só sai com a rota certa No transporte especial, experiência operacional e engenharia precisam caminhar juntas. A estrada pode parecer livre, mas somente uma análise técnica consegue transformar dimensões, pesos, curvas, estruturas e interferências em uma decisão responsável. A viabilidade técnica não deve ser tratada como uma etapa burocrática a ser cumprida depois que tudo já foi contratado. Ela é uma ferramenta de planejamento que ajuda a proteger a carga, a infraestrutura, o prazo e o investimento envolvido na operação. Antes de colocar uma carga excedente na estrada, coloque a rota sob análise. Conte com a EXCEDFLEX para unir viabilidade técnica, engenharia especializada, gestão de AETs e apoio operacional em um planejamento mais seguro e previsível. Fale com a equipe da EXCEDFLEX e avalie as necessidades da sua próxima operação. Perguntas frequentes sobre viabilidade técnica para cargas especiais Toda carga excedente precisa de estudo de viabilidade? Não necessariamente. A necessidade depende das dimensões, do peso, da configuração do conjunto, das restrições existentes, do percurso e das regras do órgão responsável por cada via. Mesmo quando um estudo formal não é exigido, uma avaliação prévia da rota pode reduzir riscos operacionais. Qual é a diferença entre EVG e EVE? O EVG analisa a compatibilidade geométrica do conjunto com curvas, acessos, gabaritos e outras interferências da rota. O EVE avalia a capacidade estrutural de pontes, viadutos e demais OAE diante do carregamento previsto. A emissão da AET substitui o estudo da rota? Não. A AET autoriza o trânsito de um conjunto em condições e itinerários definidos. Estudos e consultas de viabilidade podem ser necessários para demonstrar que a passagem é tecnicamente possível e subsidiar a análise da autorização. Uma rota já utilizada pode ser aproveitada em outra operação? Ela pode servir como referência, mas isso não elimina a necessidade de conferência. Mudanças no conjunto, no peso por eixo, nas dimensões, nas obras ou nas restrições da rodovia podem alterar a viabilidade. Por que contratar engenharia especializada no transporte especial? Porque esse tipo de operação combina exigências rodoviárias, estruturais, geométricas e documentais. A engenharia especializada traduz essas variáveis em estudos, projetos e recomendações aplicáveis à execução do transporte.

  • Escolta para Cargas Especiais: segurança e suporte especializado com a EXCEDFLEX

    Quanto pode custar uma operação interrompida por falta de planejamento, documentação inadequada ou ausência da escolta exigida para o trajeto? No transporte de cargas especiais, não basta colocar o veículo na estrada e seguir até o destino. Peso, altura, largura, comprimento, configuração do conjunto transportador, condições da rodovia, restrições de circulação e necessidade de acompanhamento são fatores que podem determinar o sucesso ou o fracasso da operação. Por isso, contar com uma empresa especializada em escolta para cargas especiais é uma decisão estratégica para transportadoras, indústrias, empresas de engenharia, construção civil, agronegócio, energia e demais segmentos que movimentam cargas indivisíveis, excedentes ou superdimensionadas. A EXCEDFLEX oferece suporte completo para essas operações, reunindo escolta não armada com batedores especializados, emissão e gestão de Autorizações Especiais de Trânsito, engenharia especializada, estudos de viabilidade e monitoramento da carga. Essa integração proporciona mais controle, segurança e previsibilidade desde o planejamento até a chegada ao destino. O que é uma carga especial? Carga especial é aquela que, por suas características de peso ou dimensões, não se enquadra nos limites convencionais de circulação estabelecidos pela legislação de trânsito. Máquinas agrícolas, equipamentos industriais, transformadores, estruturas metálicas, pás eólicas, guindastes, silos, reatores e máquinas utilizadas na construção civil estão entre os exemplos de cargas indivisíveis apresentados pelas normas do DNIT. Como referência, o DNIT informa que os limites gerais estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 882/2021 incluem 2,60 metros de largura, 4,40 metros de altura e Peso Bruto Total Combinado de 57 toneladas para determinadas combinações. Entretanto, o enquadramento correto depende da configuração do veículo, da quantidade de eixos, do comprimento total, da distribuição de peso e de outras características da operação. Quando esses limites são excedidos, pode ser necessária a obtenção de uma Autorização Especial de Trânsito – AET. Confira as orientações oficiais do DNIT sobre AET. Além da autorização, determinadas operações também precisam de escolta credenciada, cuja quantidade de veículos e eventual necessidade de acompanhamento da Polícia Rodoviária Federal são definidas conforme as características do conjunto transportador e da carga. A PRF esclarece que esse dimensionamento segue os parâmetros estabelecidos pelo DNIT. Para que serve a escolta para cargas especiais? A escolta atua no acompanhamento do conjunto transportador, ajudando a sinalizar a presença de uma carga que exige atenção diferenciada dos demais usuários da rodovia. Os batedores especializados auxiliam na organização do deslocamento, na comunicação durante o trajeto e na identificação de condições que possam afetar a passagem da carga. Isso é especialmente importante em trechos com curvas fechadas, acessos estreitos, pontes, viadutos, túneis, redes elétricas, obras, cruzamentos e grande movimentação de veículos. Mais do que acompanhar um caminhão, uma escolta credenciada para cargas especiais participa de uma operação planejada, na qual cada etapa precisa seguir as condições previstas na autorização e nas normas aplicáveis. Entre suas principais funções estão: Sinalizar a aproximação e a passagem do conjunto transportador; Apoiar a comunicação entre os profissionais envolvidos; Acompanhar a carga da origem até o destino contratado; Contribuir para uma operação mais organizada e segura; Alertar sobre situações que possam interferir no deslocamento; Ajudar no cumprimento das condições estabelecidas na AET; Reduzir riscos para a carga, para o transportador e para os demais usuários da via. Quando a escolta credenciada pode ser necessária? A necessidade de escolta não deve ser definida por estimativa visual ou improviso. Ela depende das dimensões, do peso, da configuração do conjunto, da rota e das exigências do órgão responsável pela via. Em rodovias federais, o transporte de cargas indivisíveis ou excedentes é regulamentado pelo DNIT, enquanto o credenciamento, a execução e a fiscalização dos serviços de escolta estão sujeitos às normas da Polícia Rodoviária Federal. Em trajetos estaduais ou municipais, também podem existir regras específicas dos respectivos órgãos rodoviários. Isso significa que duas cargas aparentemente semelhantes podem exigir planejamentos diferentes. Uma mudança na altura total, no comprimento, na distribuição de peso, nos veículos utilizados ou no itinerário pode alterar as condições da operação. A análise especializada é indispensável para identificar: Quais autorizações devem ser solicitadas; Quantos veículos de escolta serão necessários; Se existe necessidade de apoio policial; Quais horários e condições de circulação deverão ser cumpridos; Se o trajeto apresenta restrições geométricas ou estruturais; Se será necessário realizar estudos ou projetos técnicos; Quais documentos precisam acompanhar o transporte. Exemplos práticos de escolta para cargas especiais 1. Transporte de máquina agrícola Imagine o transporte de uma colheitadeira entre uma fábrica e uma propriedade rural. Mesmo que a distância não seja muito grande, a largura do equipamento pode ultrapassar o limite convencional da via. Nesse caso, a operação pode exigir AET e escolta com batedores. Antes da saída, é necessário verificar as dimensões exatas, o veículo utilizado, os acessos à propriedade, as pontes existentes no caminho e os horários autorizados para circulação. A escolta ajuda a sinalizar a passagem do conjunto, especialmente em rodovias de pista simples, trechos urbanos e acessos estreitos. 2. Deslocamento de transformador industrial Um transformador de grande porte pode apresentar peso elevado e exigir uma combinação veicular especial. Além da largura e da altura, a distribuição da carga por eixo e a capacidade das estruturas existentes no percurso precisam ser avaliadas. Dependendo do peso total, pode ser necessário um estudo técnico para analisar pontes, viadutos e outras Obras de Arte Especiais. Também pode haver necessidade de planejamento para intervenções temporárias, definição de velocidade e acompanhamento especializado. Nesse cenário, a integração entre engenharia, emissão de AET, planejamento de rota e escolta credenciada reduz falhas de comunicação e retrabalho. 3. Transporte de estrutura metálica longa Considere uma estrutura utilizada em uma obra industrial que ultrapasse o comprimento convencional do conjunto transportador. Em uma curva fechada, o veículo pode precisar ocupar uma área maior da pista para realizar a manobra. Sem acompanhamento e sinalização adequada, essa movimentação pode gerar riscos e interromper o trânsito de maneira desorganizada. Com os batedores, a aproximação do conjunto é sinalizada e a equipe mantém comunicação durante os pontos mais críticos do percurso. 4. Transporte de pá eólica Pás eólicas são exemplos claros de cargas superdimensionadas. Seu comprimento exige veículos específicos, análise geométrica detalhada e planejamento minucioso de curvas, retornos, rotatórias, acessos e interferências ao longo da rota. Não se trata apenas de percorrer quilômetros. É necessário garantir que o conjunto consiga realizar cada manobra prevista. Nessa operação, a escolta trabalha em conjunto com os demais profissionais para que o deslocamento aconteça dentro das condições autorizadas. A expertise da EXCEDFLEX em operações com cargas especiais A segurança de uma operação começa muito antes da saída do veículo. É no planejamento que são identificadas as autorizações necessárias, as restrições do percurso, os documentos técnicos e o modelo de acompanhamento adequado para a carga. A EXCEDFLEX reúne diferentes competências para oferecer uma solução integrada às empresas que atuam no transporte pesado. Sua estrutura inclui: Escolta não armada com batedores especializados e credenciados; Acompanhamento da carga do local de saída ao destino contratado; Veículos de escolta monitorados por satélite; Acesso do cliente ao posicionamento da operação; Emissão e gestão de AETs para órgãos estaduais e para o DNIT; Engenharia especializada para cargas superdimensionadas; Elaboração de desenhos e projetos técnicos; Estudo de Viabilidade Geométrica; Laudo Técnico Estrutural; Análise de nível de serviço para determinadas operações; Software online para organização e controle das licenças; Acompanhamento de vencimentos e renovação de autorizações. Esses serviços permitem que a empresa contratante centralize etapas importantes da operação em uma equipe que compreende as exigências documentais, técnicas e operacionais do transporte de cargas excedentes. Conheça os serviços especializados da EXCEDFLEX. Um dos diferenciais está justamente na conexão entre as áreas. A escolta não atua isoladamente: ela faz parte de um planejamento que pode envolver AET federal ou estadual, estudos de engenharia, análise do percurso, definição dos veículos e acompanhamento da viagem. O risco de tratar uma carga especial como um transporte comum Improvisar no transporte de uma carga excedente pode gerar consequências relevantes: atrasos, retenção do veículo, necessidade de alterar a rota, custos extras, perda de janelas operacionais e impactos no cronograma do cliente final. Também é importante lembrar que possuir uma AET não significa que todas as condições da operação estejam automaticamente resolvidas. A autorização deve corresponder ao conjunto transportador, à carga, às dimensões declaradas, ao itinerário e às condições estabelecidas pelo órgão responsável. Qualquer divergência pode comprometer a regularidade do transporte. Por isso, revisar informações e planejar a operação com antecedência é tão importante quanto obter o documento. Por que escolher a EXCEDFLEX? Porque cargas especiais exigem mais do que acompanhamento: exigem conhecimento técnico, controle documental, planejamento e capacidade de antecipar riscos. Com a EXCEDFLEX, transportadoras e empresas embarcadoras encontram uma equipe preparada para auxiliar em diferentes etapas do processo, desde a gestão das autorizações até o acompanhamento da carga com batedores especializados. O resultado é uma operação com: Mais segurança durante o trajeto; Maior controle sobre documentos e licenças; Redução de retrabalho e falhas operacionais; Acompanhamento especializado; Monitoramento da carga; Mais previsibilidade para transportadores e clientes; Suporte técnico para operações complexas. Transporte sua carga especial com mais segurança Cada carga tem características próprias. Cada trajeto apresenta desafios diferentes. E cada decisão tomada antes da saída pode influenciar diretamente o resultado da operação. Se a sua empresa precisa transportar máquinas, estruturas, equipamentos industriais, transformadores, guindastes ou outras cargas indivisíveis e superdimensionadas, não deixe o planejamento para a última hora. Conte com a expertise da EXCEDFLEX em escolta para cargas especiais, gestão de AETs, engenharia e acompanhamento operacional. Fale com a equipe da EXCEDFLEX e planeje sua próxima operação com mais segurança, controle e eficiência. Perguntas frequentes sobre escolta para cargas especiais Toda carga especial precisa de escolta? Não necessariamente. A exigência depende do peso, das dimensões, da configuração do conjunto transportador, da rota e das regras do órgão responsável pela via. O que é escolta credenciada? É o serviço de acompanhamento executado por empresa e profissionais devidamente credenciados para atuar em operações com cargas indivisíveis, excedentes ou superdimensionadas, conforme as normas aplicáveis. A escolta substitui a AET? Não. A escolta e a AET cumprem funções diferentes. A AET autoriza o trânsito do conjunto em condições específicas, enquanto a escolta realiza o acompanhamento exigido para determinadas operações. A EXCEDFLEX também auxilia na emissão de AET? Sim. A EXCEDFLEX atua na solicitação, organização, controle e renovação de AETs para órgãos estaduais e para o DNIT, além de oferecer software próprio para a gestão das autorizações. É possível acompanhar a carga durante o transporte? Sim. De acordo com a estrutura apresentada pela EXCEDFLEX, os veículos de escolta são monitorados por satélite, e o cliente pode receber acesso para acompanhar o posicionamento da operação.

  • Taxa AET Minas Gerais 2026: entenda a alteração com base na UFEMG

    O transporte de cargas excedentes exige atenção constante às mudanças regulatórias, principalmente quando envolve Autorização Especial de Trânsito, mais conhecida como AET. Em Minas Gerais, uma nova atualização impacta diretamente transportadoras, embarcadores, operadores logísticos e empresas que trabalham com veículos de grande porte ou combinações veiculares de carga. A alteração foi publicada no Diário Executivo de Minas Gerais em 30/06/2026 e estabelece uma nova referência de cobrança para determinadas operações. Com base no valor oficial da UFEMG 2026, fixado em R$ 5,7899, a taxa de 59,00 UFEMG passa a representar o valor final de R$ 341,60. Essa mudança reforça um ponto essencial para quem atua no transporte especial: acompanhar as atualizações de taxas, regras e exigências não é apenas uma questão administrativa, mas uma etapa estratégica para evitar atrasos, custos inesperados e riscos operacionais. O que mudou na taxa de AET em Minas Gerais? A principal alteração está relacionada à taxa aplicada para operações específicas envolvendo veículos de grande porte. A nova taxa passa a ser de: 59,00 UFEMG Considerando que o valor oficial da UFEMG para 2026 é de R$ 5,7899, o cálculo fica da seguinte forma: 59,00 x R$ 5,7899 = R$ 341,60 Portanto, o novo valor final da taxa é: R$ 341,60 Essa atualização deve ser observada por empresas que realizam transporte de cargas especiais, cargas indivisíveis, veículos com excesso de peso, excesso de dimensões ou combinações veiculares que se enquadrem nos critérios definidos. Quando a nova taxa se aplica? A taxa se aplica aos seguintes casos: Veículos com Peso Bruto Total acima de 150 toneladas ou Combinação de Veículos de Carga, CVC, de 57 toneladas até 74 toneladas Na prática, isso significa que operações com configurações específicas de transporte pesado ou especial em Minas Gerais devem considerar o novo valor no planejamento da emissão da AET. Esse detalhe é importante porque o custo da taxa pode impactar diretamente o orçamento da operação, principalmente em empresas que emitem autorizações com frequência ou trabalham com rotas recorrentes no estado. Por que essa atualização é importante para transportadoras? No transporte especial, qualquer mudança de taxa pode afetar o planejamento financeiro, o prazo de emissão, a composição do custo operacional e até a programação da viagem. Quando uma empresa não acompanha essas atualizações, alguns riscos podem surgir: Atraso na emissão da AET. Cálculo incorreto de custos. Necessidade de ajustes de última hora. Divergência entre orçamento e custo real da operação. Possibilidade de documentação incompleta. Impacto no prazo de carregamento ou entrega. Por isso, acompanhar publicações oficiais e manter os processos sempre atualizados é uma medida essencial para quem trabalha com cargas excedentes. AET em Minas Gerais: por que o controle precisa ser rigoroso? Minas Gerais é um estado estratégico para o transporte rodoviário de cargas no Brasil. Sua malha rodoviária conecta polos industriais, mineradores, agrícolas e logísticos, além de servir como rota importante para operações interestaduais. No caso de cargas especiais, a emissão da AET envolve análise técnica, documentação correta, enquadramento da composição veicular, identificação de peso, dimensões, rota e atendimento às exigências do órgão responsável. Por isso, qualquer alteração em taxa, regra ou procedimento deve ser tratada com atenção. Uma AET emitida com informação incorreta pode gerar retrabalho, custos adicionais e até impedir que a operação avance dentro do prazo previsto. O papel da UFEMG no cálculo da taxa A UFEMG, Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, é utilizada como referência para diversos cálculos de taxas e valores no estado. Quando uma taxa é definida em UFEMG, o valor em reais depende da atualização oficial dessa unidade fiscal. No caso da nova taxa mencionada, a conta é simples: 59,00 UFEMG x R$ 5,7899 = R$ 341,60 Esse tipo de cálculo precisa ser observado com precisão, especialmente por transportadoras que trabalham com múltiplas emissões de AET e precisam manter previsibilidade nos custos. Como a ExcedFlex apoia empresas nesse cenário? A ExcedFlex atua diretamente na gestão, emissão e acompanhamento de AETs para transportadoras e empresas que operam com cargas especiais, indivisíveis e excedentes. Mais do que preencher documentos, a ExcedFlex entende que a emissão de uma AET envolve análise técnica, conhecimento regulatório e controle de prazos. A empresa acompanha atualizações, interpreta exigências, organiza informações e auxilia o cliente a manter a operação em conformidade com as regras vigentes. Entre os principais diferenciais da ExcedFlex estão: Gestão de AETs com controle e organização Acompanhamento de processos para evitar perda de prazo, inconsistências e retrabalho. Apoio técnico para cargas especiais Análise das características da carga, veículo, composição e exigências relacionadas. Atualização regulatória constante Monitoramento de alterações que impactam o transporte especial, como mudanças em taxas, documentos e critérios operacionais. Mais previsibilidade para a operação Com processos bem estruturados, a transportadora consegue planejar melhor custos, prazos e rotas. Atendimento especializado Equipe preparada para orientar empresas que lidam com AETs em diferentes cenários de transporte. Por que contar com uma empresa especializada em AET? A emissão de AET parece simples quando vista apenas como uma solicitação documental. Mas, na prática, envolve uma série de variáveis que podem comprometer a operação caso não sejam tratadas corretamente. Peso, dimensões, número de eixos, tipo de composição, rota, órgão responsável, validade, documentação do veículo, exigência de escolta, taxas e prazos são apenas alguns dos pontos que precisam ser analisados. Uma empresa especializada reduz o risco de erro e ajuda a transportadora a operar com mais segurança. No caso da alteração da taxa em Minas Gerais, por exemplo, a ExcedFlex atua para que seus clientes tenham acesso à informação correta e possam adequar seus processos rapidamente. O que sua empresa deve fazer agora? Se a sua operação envolve veículos com PBT acima de 150 toneladas ou CVC entre 57 e 74 toneladas em Minas Gerais, é importante revisar os processos de emissão de AET e considerar o novo valor da taxa no planejamento. O ideal é verificar: Se a operação se enquadra na nova regra. Se o valor da taxa foi atualizado nos controles internos. Se há AETs em andamento que podem ser impactadas. Se os próximos orçamentos já consideram o valor de R$ 341,60. Se a documentação da frota está adequada para a emissão. Esse tipo de atenção evita surpresas e contribui para uma operação mais eficiente. ExcedFlex: expertise para quem transporta cargas especiais A atualização da taxa de AET em Minas Gerais mostra como o transporte especial exige acompanhamento técnico constante. Uma mudança aparentemente simples pode impactar diretamente o custo, o prazo e o planejamento de uma operação. A ExcedFlex trabalha para que transportadoras e empresas do setor tenham mais segurança, controle e agilidade na gestão de suas autorizações. Com experiência em AETs, cargas excedentes, cargas indivisíveis e processos regulatórios, a ExcedFlex oferece suporte para que cada operação seja conduzida com mais previsibilidade e conformidade. A nova taxa de AET em Minas Gerais para veículos com PBT acima de 150 t ou CVC de 57 t até 74 t passa a ser de 59,00 UFEMG, o que corresponde a R$ 341,60, considerando o valor oficial da UFEMG 2026 de R$ 5,7899. Para transportadoras, essa atualização reforça a importância de manter processos bem acompanhados e contar com apoio especializado. No transporte de cargas especiais, informação atualizada é vantagem operacional. ExcedFlex: gestão, emissão e acompanhamento de AET com quem entende do caminho. FAQ SEO Qual é a nova taxa de AET em Minas Gerais em 2026? A nova taxa é de 59,00 UFEMG, o que corresponde a R$ 341,60, considerando o valor da UFEMG 2026 em R$ 5,7899. Para quais veículos a nova taxa se aplica? A taxa se aplica a veículos com Peso Bruto Total acima de 150 toneladas ou CVC de 57 toneladas até 74 toneladas. Como calcular a taxa de AET MG com base na UFEMG? O cálculo é feito multiplicando a quantidade de UFEMG pelo valor oficial da unidade fiscal. Neste caso: 59,00 x R$ 5,7899 = R$ 341,60. Por que a AET é importante no transporte de cargas especiais? A AET autoriza o trânsito de veículos ou combinações veiculares que excedem limites regulamentares de peso ou dimensões. Sem ela, a operação pode sofrer atrasos, restrições e penalidades. Como a ExcedFlex pode ajudar na emissão de AET? A ExcedFlex auxilia na gestão, emissão, acompanhamento e organização dos processos de AET, ajudando transportadoras a operarem com mais segurança, conformidade e previsibilidade.

  • AET DNIT ou AET DER? A autorização certa depende da sua rota

    Se você trabalha com bitrem, rodotrem, treminhão, Romeu e Julieta, guindastes  ou qualquer operação com carga excedente em peso e ou dimensões , já sabe que a AET (Autorização Especial de Trânsito)  é parte central do seu dia a dia. O problema é que muita gente ainda erra no básico: emitir a AET no órgão errado . E isso custa caro. A consequência costuma ser direta: autuação, retenção do veículo, atraso na entrega e prejuízo operacional . A dúvida mais comum é simples e aparece o tempo todo nas buscas do Google: AET DNIT ou AET DER? Qual eu preciso?  A resposta depende de uma palavra que define tudo: rota . O que é AET e por que ela é obrigatória? A AET é a autorização que permite a circulação de veículos que ultrapassam limites legais definidos pelo CONTRAN, especialmente quando falamos de PBTC (Peso Bruto Total Combinado) , comprimento total, largura e altura. Sem a AET correta, o transporte pode ser considerado irregular, mesmo que o veículo esteja “quase dentro do padrão”. Em fiscalização, isso vira risco real. A AET serve para garantir: Segurança viária para todos na rodovia Proteção da infraestrutura, como pontes, viadutos e pavimento Controle de circulação em trechos sensíveis Responsabilidade técnica quando necessário Agora vem o ponto-chave: quem emite e valida a AET muda conforme a via em que você trafega . AET DNIT: quando é exigida? A AET DNIT  é vinculada às rodovias federais , as famosas BRs . Se sua operação circula em BR, a regra geral é: você precisará da autorização conforme os critérios do DNIT, respeitando as normas vigentes e as regras específicas da rota. Exemplos práticos de rotas com necessidade frequente de AET DNIT: Operações em corredores como BR-116, BR-101, BR-163, BR-262 Trechos federais que conectam estados ou atravessam concessões Rotas com cargas excedentes, CVCs e combinações longas Mesmo quando a carga não é “absurdamente grande”, se a composição exceder dimensões ou PBTC permitidos, a AET DNIT passa a ser exigida. AET DER: quando é exigida? A AET DER  é vinculada às rodovias estaduais . Cada estado possui seu órgão responsável, normalmente chamado DER, mas pode ter nomes diferentes. O ponto é que a autorização estadual é quem regula o tráfego nas rodovias de jurisdição do estado. Exemplos: DER-SP em rodovias estaduais de São Paulo DER-MG em rodovias estaduais de Minas Gerais DER-PR no Paraná AGESUL no Mato Grosso do Sul em rodovias estaduais e trechos sob gestão estadual Ou seja, se sua operação sai de uma BR e entra numa rodovia estadual, sua AET muda de órgão e suas regras também. Quem ignora isso assume risco na fiscalização. O erro que mais gera multa e retenção: emitir no órgão errado Esse é o ponto que mais dá problema no campo. Muitos transportadores emitem AET DNIT, mas esquecem que o trajeto inclui trecho estadual. Outros fazem o contrário: emitem AET estadual e acham que isso cobre a BR. Não cobre. Na fiscalização, o agente avalia: A via em que você está (federal ou estadual) Se a autorização apresentada é válida para aquele trecho Se as características do conjunto batem com a autorização Se as restrições de horário, rodízio e condições de tráfego estão sendo respeitadas Quando a AET não corresponde ao órgão certo, a operação pode ser considerada irregular mesmo com documento em mãos. Isso gera paralisação e retrabalho. Como identificar se sua rota é DNIT ou DER A forma mais segura é mapear o itinerário completo antes da emissão. Você precisa saber: Quais trechos são BR (federal) Quais trechos são rodovias estaduais Se há rodovias concedidas com regras adicionais Se existem restrições locais, pontes, túneis ou obras com limitações temporárias Na prática, o ideal é tratar a rota como um “quebra-cabeça” por jurisdição. Muitos trajetos exigem mais de uma autorização ou uma configuração específica no pedido. Exemplo prático: rota mista entre BR e rodovia estadual Imagine uma operação que sai de um ponto industrial, entra numa BR e depois acessa uma rodovia estadual para chegar ao destino final. Nesse cenário: No trecho em BR, a exigência tende a ser AET DNIT Ao entrar na rodovia estadual, você passa a precisar da AET do DER do estado  correspondente Se houver rodovia concedida no meio, pode haver exigências adicionais de programação ou taxas Esse tipo de operação é muito comum e é exatamente onde as empresas perdem dinheiro por falta de análise de rota. Como a ExcedFlex resolve isso com segurança e agilidade A ExcedFlex não é só emissão. É gestão com inteligência. O diferencial começa na análise correta do itinerário e termina com controle de prazos, documentação e rodízios. Com a ExcedFlex, você ganha: Análise de rota para identificar o órgão correto (DNIT ou DER) por trecho Emissão e renovação de AETs com controle e rastreabilidade Alertas de vencimento e previsibilidade operacional Cadastro técnico da frota para reduzir erro e retrabalho Organização de rodízios e grupos operacionais conforme limites de cada órgão Histórico centralizado para facilitar novas emissões e auditorias Transparência de status, protocolos e taxas Resultado direto: menos risco de autuação, menos tempo parado e mais previsibilidade na operação. A AET certa é definida pela rota, não pelo tipo de veículo Bitrem, rodotrem e carga excedente até podem ser o motivo da AET, mas quem define qual autorização você precisa é o caminho que você percorre . Se sua rota inclui BR, a exigência tende a ser DNIT. Se inclui rodovia estadual, entra DER. E quando mistura os dois, você precisa tratar isso com critério. Se você quer rodar com tranquilidade e evitar multa, retenção e prejuízo, faça do jeito certo: analise a rota antes de emitir . A ExcedFlex faz essa análise e conduz o processo com segurança e eficiência.

  • Reajuste da tarifa DNIT 2026

    A TEAET é a tarifa cobrada pelo DNIT para expedir a Autorização Especial de Trânsito (AET). Na prática, ela entra no custo direto de cada emissão, renovação e, em alguns casos, substituição de AET. Em 2026, a TEAET foi reajustada e isso exige ajuste imediato no seu planejamento financeiro e no controle operacional, principalmente para quem emite muitas autorizações por mês. Por que a TEAET muda todo ano A regra do reajuste anual já está prevista na Resolução DNIT nº 11/2022. O texto determina que os valores da TEAET sejam atualizados anualmente no mês de janeiro, conforme IPCA-E, e que a publicação dos valores corrigidos ocorra via portaria. Ou seja, não é surpresa e não é opcional. O que muda ano a ano é o valor, e isso impacta o orçamento de quem depende de AET para rodar com bitrem, rodotrem, prancha, guindastes e cargas indivisíveis em rodovias federais. Quais são os valores da TEAET em 2026 e quando entram em vigor - Reajuste da tarifa DNIT 2026 Com a Portaria DNIT nº 335/2026, os valores passam a ser cobrados por documento expedido, vinculado à numeração da AET. A partir de 1º de março de 2026, ficam definidos: R$ 94,00 para autorizações que exigem aprovação de engenheiro quanto à análise veicular. R$ 91,48 para as demais autorizações concedidas pelo DNIT. Esse ajuste parece pequeno quando olhado isoladamente, mas vira peso no caixa quando a frota trabalha com alto volume de emissões e renovações. Atenção ao adicional de 2% por veículo incluído Existe um detalhe que muita gente ignora e paga caro. Quando a norma permite incluir reboques e semirreboques adicionais na solicitação, é acrescentado 2% do valor inicial para cada veículo adicional. Essa regra está prevista na Resolução DNIT nº 11/2022 e foi reforçada nos comunicados do reajuste. Na prática, quanto maior o rodízio que você coloca na AET, maior tende a ser o custo final. Isso exige estratégia, não improviso. O que muda para a Autorização Específica AE A portaria também deixa claro que a Autorização Específica AE segue os mesmos critérios de tarifa aplicados à AET, o que reforça a necessidade de tratar AE e AET dentro do mesmo planejamento de custos. Impacto financeiro real: um exemplo simples Vamos direto ao ponto. Suponha uma transportadora que emita 80 AETs por mês em rodovias federais, entre novas autorizações, renovações e substituições. Mesmo sem considerar adicionais de 2%, essa linha vira custo fixo mensal. Se parte das autorizações exige análise de engenheiro, o valor médio por documento sobe. E se a empresa trabalha com rodízios grandes, o adicional de 2% começa a aparecer com frequência. O resultado é previsível: quem não controla vira refém do custo e do prazo. Quem controla transforma isso em previsibilidade orçamentária. Como se preparar para o reajuste de 2026 sem perder eficiência Revise seu volume mensal e anual de AETs. Não chute. Meça. Separe por tipo de emissão. Com análise de engenheiro e sem análise. Reavalie o tamanho dos rodízios. Só inclua o que realmente vai ser usado. Antecipe renovações para fugir de urgências e retrabalho. Centralize gestão e histórico. Duplicidade e pedido errado custam caro. Onde a ExcedFlex entra e por que isso vira vantagem competitiva A ExcedFlex não é só emissão. É controle. Com a plataforma, você organiza AETs por frota, órgão, status e vencimento, elimina duplicidades, estrutura rodízios por operação e acompanha tudo em um fluxo único. Isso reduz erro, reduz urgência e melhora o financeiro. No cenário de TEAET reajustada, a vantagem é clara: quem tem gestão tem previsibilidade. Quem não tem, paga mais e opera no risco. TEAET 2026, reajuste TEAET, Portaria DNIT 335 2026, tarifa de emissão de AET, AET DNIT, custos de AET, renovação de AET, autorização especial de trânsito, AE DNIT, ExcedFlex, gestão de AETs, planejamento financeiro AET, 2% reboque semirreboque adicional

  • Atenção à emissão de AETs no MS: BR-262 e BR-267 agora na Rota da Celulose

    A emissão correta de AETs no Mato Grosso do Sul  virou um ponto crítico para transportadoras e operadores que utilizam as rodovias BR-262 e BR-267 . O motivo é simples e impacta diretamente a regularidade do tráfego: esses trechos deixaram de ser administrados exclusivamente pelo DNIT  e passaram a integrar o pacote de concessão conhecido como Rota da Celulose , um projeto do Governo do Estado que reúne rodovias estaduais e segmentos delegados de rodovias federais em um único corredor logístico. ( Serviços e Informações do Brasil ) O que mudou na prática para quem emite AET BR-262 e BR-267 para a Rota da Celulose Com a delegação e inclusão desses trechos no programa de concessão estadual, a gestão do corredor passa a envolver o Estado do Mato Grosso do Sul, por meio da AGESUL , que atua como órgão gestor estadual no contexto operacional e regulatório do projeto. Essa inclusão de segmentos das BR-262 e BR-267  no programa de concessão foi oficializada, com detalhamento de extensão e trechos delegados. ( agesul.ms.gov.br ) Isso altera o ponto mais sensível do dia a dia do transportador: a AET precisa estar alinhada ao órgão competente do trecho efetivamente utilizado . Em termos práticos, quem antes solicitava AET para esses percursos diretamente no DNIT deve verificar, com precisão, se o trajeto passa por trecho delegado e, quando aplicável, emitir a AET via AGESUL (DER-MS)  para manter o tráfego regular. Quais trechos estão dentro da concessão A Rota da Celulose envolve rodovias estaduais como MS-040, MS-338 e MS-395 , além de trechos delegados das federais BR-262 e BR-267 , totalizando uma malha ampla voltada ao escoamento e à competitividade logística do Estado. ( Semadesc ) Segundo publicação oficial da AGESUL, o trecho delegado da BR-262  compreende a ligação desde a divisa MS/SP na travessia do Rio Paraná até o encontro com a BR-163 em Campo Grande. A BR-267  inclui a ligação desde a divisa MS/SP na travessia do Rio Paraná até o encontro com a BR-163 em Nova Alvorada do Sul. ( agesul.ms.gov.br ) Para quem opera rotas estratégicas no Estado, isso afeta diretamente o planejamento de viagens e a emissão de autorizações, especialmente em operações com CVCs , bitrem , rodotrem  e cargas excedentes. Riscos de emitir AET no órgão errado Emitir AET com órgão emissor incompatível com o trecho utilizado pode gerar dor de cabeça imediata e cara: • Autuação por irregularidade documental • Retenção do veículo até regularização • Invalidade prática da autorização para aquele trecho • Risco operacional e atraso em rota, com janela logística perdida Ou seja, não é só burocracia. É continuidade de operação, entrega no prazo e previsibilidade. Procedimento recomendado para não errar Confirme a rota real utilizada e identifique se ela entra em trecho concedido da Rota da Celulose. Defina o órgão competente por trecho, separando o que é federal não delegado e o que está sob arranjo estadual no corredor concedido. Organize a documentação do conjunto e da operação: CRLV, tara, composição, dimensões, PBTC e demais exigências aplicáveis. Emita a AET correta para o órgão correto, evitando retrabalho e risco de fiscalização. Acompanhe mudanças de gestão e atualizações operacionais do corredor, pois concessões e regras de tráfego podem ser ajustadas com o tempo. ( Governo de Mato Grosso do Sul ) Como a ExcedFlex reduz risco e acelera a regularização A ExcedFlex  já está preparada para esse novo cenário e ajuda sua operação a permanecer dentro da lei, sem ruído entre órgãos e trechos. Na prática, você ganha: • Orientação rápida sobre órgão competente e rota correta • Gestão centralizada de AETs por estado e por órgão • Alertas de vencimento e renovação com antecedência • Cadastro técnico da frota e controle documental em um só lugar • Organização de rodízios e rastreabilidade das autorizações O resultado é direto: menos erro, menos risco de parada, mais previsibilidade para a operação continuar rodando. Fontes e mapa do trecho concedido Mapa do trecho concedido (visualização): https://www.google.com/maps/d/edit?mid=1V8MT8-XnhNJtSAffSaD64v-rHbGn5Hg&usp=sharing Fonte oficial (Governo do MS): https://www.ms.gov.br/noticias/rota-da-celulose-concessao-garante-seguranca-viaria-e-inovacoes-a-mato-grosso-do-sul Se você opera ou pretende operar nessas rodovias, ajuste agora seu processo de emissão. A mudança é operacional, não teórica, e quem se antecipa evita retenção, multa e atraso. AET MS, AET AGESUL, DER MS, BR-262 MS, BR-267 MS, Rota da Celulose, emissão de AET Mato Grosso do Sul, AET bitrem MS, AET rodotrem MS, cargas excedentes MS, ExcedFlex AET

  • Amarrações de Cargas

    Antes de falar sobre cintas e correntes... 1.    Entenda os 3  princípios básicos do transporte; 2.    Entenda sobre as particularidades da carga (importantíssimo); 3.    Defina o(s) tipo(s) de amarração mais adequados; 4.    Avalie as FORÇAS que as amarrações terão que segurar; 5.    Entenda o plano de amarração; 6.    Entenda as particularidades da carreta; 7.    O que não fazer (erro mais comum); 1 – Princípios básicos do transporte (Acomodação, Calçamento, Amarração) 1.1 - Acomodação  O posicionamento está adequado?  Peso nos eixos traseiros vs. capacidade de tração do cavalo mecânico, e checar excessos laterais; O apoio está estável?  Qualidade da estrutura de apoio sobre o assoalho (berços ou vigas de apoio, dormentes, pranchões); A condição de atrito está adequada?  Borracha ou madeira entre os apoios da carga e o assoalho;  Para cargas rodantes  (com rodas ou esteiras): certifique-se de que a largura das rodas ou das esteiras da carga estejam com pelo menos 65% de apoio   sobre o assoalho da carreta, caso contrário, confeccione berços (dormentes de madeira empilhados e fixados) para o transporte; 1.2 – Calçamento Complementar o travamento com batentes metálicos, cunhas de madeira pregadas no assoalho ou reforçar com amarrações redundantes na região inferior da carga. A ordem é: Analisar a carga e o equipamento; posicionar e acomodar a carga; calçar e por último amarrar; 1.3 – Amarrações Está travando a carga nas 4 direções? Bloquear deslocamento frontal (frenagens – mais crítico); lateral (curvas e inclinação lateral da pista); e traseiro (arranque e/ou trocas de marcha, principalmente durante subidas); Está contendo o tombamento?  Se trata do tombamento isolado da carga em cima do semirreboque; não é sobre tombamento do conjunto transportador, este é outro assunto; O atrito exercido está adequado? O atrito entre a carga e o assoalho é o principal responsável pela contenção da carga, pode ajudar mais do que as próprias amarrações. Prefira:   pneus velhos ou mantas de borracha (espessura 1cm; dormentes de madeira 20cm x 20cm ou pranchões de madeira espessura 5cm ou acima); Evite a todo custo   apoiar cargas sobre contato metal com metal; 2 – Entender sobre a carga (isso manda em tudo) Peso total da carga;   Posição da carga para transporte: Como são os apoios da carga? Haverá excessos laterais, traseiro ou frontal? Vai ter que inverter a carga? Para casos com C.G deslocado, sempre deixar o maior excesso lateral para o lado direito do motorista; Posição do C.G (Centro de Gravidade) da carga:  verificar a posição do C.G nos sentidos longitudinal, transversal e vertical: Longitudinal:  se o C.G está mais para frente ou mais para trás, para melhor distribuição de peso; Transversal;  se o C.G é deslocado para um dos lados (lateralmente) com relação ao centro da peça; Aqui o C.G da carga deve estar centralizado com o centro da carreta. Dica:  Em campo, medir altura do assoalho até o solo, nos dois lados e verificar se está com a mesma altura nos dois lados, após efetuar o carregamento, içar novamente e ajustar posição da carga se for o caso. Vertical: altura do C.G da carga; Pontos de amarração existentes.   Prefira   utilizar os pontos de amarração ou de içamento, já existentes na carga , quando houver;   Partes sensíveis.  Atenção quanto à quinas cortantes, flanges, chapas finas, furos usinados que não podem receber amarrações, pintura, tubulações, componentes frágeis, etc. Observe partes sensíveis da carga, que não podem sofrer danos ao aplicar as amarrações, e também para evitar danos nos próprios materiais de amarração; 3 – Definir o tipo de amarração mais adequado (por atrito ou por contenção?)   3.1 – Amarração por atrito Criar mais atrito ao pressionar a carga no assoalho. O próprio atrito será responsável por impedir o deslizamento da carga; Mais adequado para cintas, passando-as por cima da carga, e pressionando contra o assoalho do semirreboque. Proteja as cintas  nos contatos com quinas as metálicas (utilizar quebra-quinas de borracha, tais como câmaras de ar e/ou pneus velhos); Método muito utilizado em cargas mais leves e/ou mais frágeis; DEPENDE MUITO DA FORÇA DE APERTO e do ângulo das amarras, quanto mais vertical for o ângulo, melhor ; Sempre que possível, fixar por dentro das tampas laterais  (para carretas mais convencionais) Priorizar pontos de maior rigidez da carga sempre que possível. Quanto mais alinhado o ponto de aplicação estiver com relação à base de apoio, ainda melhor será; 3.2 – Amarração por contenção (bastante comum para cargas mais pesadas) Amarrações diretas e devidamente direcionadas para conter o deslocamento da carga nas 4 principais direções (frontal, esquerda, direita e traseira); Aplicável com: correntes, cabos de aço e também com cintas, para as cargas mais leves; Prefira: amarrar em diagonais (amarrações em X, ou, amarrações cruzadas) , sempre puxando a carga contra a tendência de movimento; Evite:   amarrações deslizantes (corrente passando livremente pelo olhal da carga e terminando em outra fixação da carreta);   Para cargas indivisíveis mais pesadas, e principalmente com poucos pontos de amarração, use a criatividade e prefira amarrar de maneira mista : criar mais atrito (com borracha ou madeira por baixo da carga), amarrações cruzadas sempre que possível, e completar com travas metálicas ou de madeira; Proteja as suas amarrações! Sempre observe os pontos de contato das amarrações (correntes, cabos ou cintas) com chapas ou quinas cortantes da carga. Prefira sempre proteger com borracha onde houver dobras críticas; 4 – As forças do transporte – Quanto de força a amarração deve conter? São as forças que a metodologia de travamento deve conter , para evitar deslocamentos da carga nas direções  Frontal, lateral (direita & esquerda) e traseira), conforme ilustrado mais adiante. Frontal - Deve conter ao menos 80% do peso carga ao desacelerar;   Lateral - Deve conter ao menos 50% do peso da carga durante curvaturas;   Traseira -  Deve conter ao menos 50% do peso da carga durante acelerações;   Não é só amarrar! Os ângulos das amarrações são importantíssimos, conforme necessidade de travamento em cada direção; 5 – O Plano de Amarração   Como interpretar as vistas dos Desenhos de Transporte? É crucial analisar todas  as vistas do desenho. Observe as figuras A  e B , note que se não houvesse a Vista Superior, não teria como saber se as amarras seriam em X (figura A ), ou se seriam diretas , (figura B ). Ou seja, analisar somente uma vista (Lateral) não bastaria. Atenção com as quantidades de amarrações indicadas no desenho! Analise todas as vistas, e analise as tabelas informativas do próprio desenho! 6 – Entenda a carreta: Apoie a carga em cima de áreas mais resistentes da carreta, preferencialmente sobre as travessas (vigas transversais do chassi); Cheque a carga de trabalho dos pontos de fixação existentes (5.000daN ou 10.000daN -Equivalente à 5,0ton ou, 10,0ton, respectivamente; Prefira utilizar as argolas da carreta sempre que possível, em vez de fixar o gancho da corrente diretamente nas chapas do chassi (somente em último caso você fará isso com correntes, útil para fixação de cintas); Após posicionar a carga, meça a altura do assoalho na região lateral, em ambos os lados para verificar se o C.G da carga está centralizado; 7 – O que NÃO fazer Apresentação em PDF .

  • Fim da AET anual de cargas indivisivel no DER-MG?

    1️⃣ O que mudou de fato no DER-MG (base legal) A  DER-MG – Portaria MG/DER nº 3902/2021não traz  em nenhum dispositivo: previsão expressa de  AET do tipo anual dimensionais padronizados  que autorizem emissão anual para  carga indivisível Na prática, o DER-MG passou a adotar a seguinte interpretação administrativa (mais restritiva): “Se a Portaria não prevê AET anual nem publica dimensionais genéricos, não há base legal para emitir AET anual de carga indivisível.” Isso está alinhado ao entendimento literal do  art. 3º da Portaria , que condiciona o trânsito  sempre  à AET específica e  prévia 📌  Conclusão jurídica: Diferente de DNIT e DER-SP,  MG não positivou (publicou)  parâmetros que sustentem AET anual de carga indivisível. 2️⃣ Impactos práticos para os transportadores (o problema real) Aqui está o ponto mais crítico —  não é só carga excedente . 🚨 Impactos diretos: Fim da “AET de socorro” Não haverá mais AET anual para: deslocamento de  prancha vazia deslocamento de cavalo + carreta sem carga transporte de cargas indivisíveis  contidas na carroceria , mas fora do padrão legal da Resolução 882/2021 do CONTRAN Tudo vira AET com rota definida Até um simples deslocamento de equipamento vazio: entra em fila de análise pode levar  dias depende de disponibilidade técnica do DER-MG Risco operacional Equipamento parado Janela logística perdida Contratos descumpridos Multas por atraso Maior exposição à fiscalização Comparativo desigual entre órgãos Enquanto: DNIT  libera anual até  30 m / 3,20 m / 4,40 m / 57 t DER-SP  libera anual até  30 m / 3,20 m / 4,70 m / 45 t DER-MG passa a exigir análise individual até para deslocamentos de pranchas vazias 📌 Isso  inviabiliza operações contínuas , especialmente para quem: opera com pranchas faz transferência entre obras precisa reagir rápido a oportunidades logísticas 3️⃣ O que fazer diante desse cenário (estratégia prática) Não adianta “esperar o sistema melhorar”. O caminho agora é  gestão e antecipação . ✅ 1. Planejamento operacional obrigatório Mapear: rotas recorrentes em MG bases, obras e clientes fixos Trabalhar com  AETs de rotas estruturadas , não pontuais ✅ 2. Antecipação de pedidos Pedido de AET  antes  do deslocamento Criar janelas de segurança no cronograma Parar de operar “em cima da hora” em MG ✅ 3. Segmentar frota e uso Separar: equipamentos que operam MG equipamentos que operam só DNIT / DER-SP, e outros Evitar deslocar prancha “livre” sem necessidade real ✅ 4. Gestão técnica e documental (aqui entra forte a ExcedFlex) Controle de: AETs por rota status de análise protocolos de acompanhamento no DER-MG Histórico técnico facilita reanálises futuras ✅ 5. Atuação institucional (médio prazo) O setor precisa: pleitear junto ao DER-MG: publicação de dimensionais padrão previsão expressa de AET anual , como SP e DNIT Sem isso, a restrição tende a se  consolidar 🎯 Resumo final (bem direto) ❌ mas  não prevê , e isso permite ao DER-MG  negar a AET anual indivisível 🚛 Resultado: fim da AET anual de carga indivisível “operacional” tudo depende de rota + análise maior custo, risco e atraso ✅ Caminho: planejamento antecipação gestão técnica rigorosa pressão institucional

  • Portaria MG/DER Nº 3902 DE 30/04/2021

    O Diretor-Geral do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 10 do Decreto Estadual nº 47.839, de 16 de janeiro de 2020, e tendo em vista os arts. 21, inciso XIV e 101 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , e as Resoluções nº 210, de 13 de novembro de 2006 e nº 520, de 29 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e Considerando o constante dos autos do processo SEI nº 2300.01.0009750/2021-41, Determina: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos a serem observados para o uso de rodovias sob responsabilidade do DER-MG, por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, com ou sem carga, destinados ao transporte de cargas indivisíveis com limites de peso ou dimensões superiores aos estabelecidos pela Resolução CONTRAN Nº 210 , de 13 de novembro de 2006 e obtenção da respectiva Autorização Especial de Transporte - AET de que trata o art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria às rodovias objeto de concessão ou delegação, salvo neste último caso, disposição em contrário no respectivo convênio de delegação. Art. 3º Nenhum veículo transportador de carga indivisível de que trata esta Portaria poderá transitar nas vias sob responsabilidade do DER-MG com peso ou dimensões superiores aos limites regulamentares, sem obter previamente a correspondente AET, a qual será de porte obrigatório. § 1º O trânsito de veículo transportador somente será autorizado se oferecer segurança aos demais usuários da via, devendo estar equipado de acordo com o estabelecido na legislação de trânsito e nesta Portaria, especialmente quanto à sua sinalização. § 2º É terminantemente proibido dar início à circulação do conjunto transportador em condições climáticas adversas, tais como chuva, neblina e má visibilidade em decorrência de queimadas. § 3º O trânsito de veículo ou combinação de veículos portadores de AET, no caso de condições climáticas adversas, deverá ser interrompido e o conjunto transportador retido em local que ofereça condições de segurança para sua parada. § 4º Será exigida AET para o trânsito de veículos do tipo guincho, sempre que o comprimento final da unidade motora combinado com o veículo rebocado ultrapassar 18,60m. CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os fins desta Portaria, serão adotadas as seguintes definições: I - Avanço Dianteiro: o comprimento correspondente à parte da carga que ultrapasse o limite físico da carroçaria em direção à cabine da unidade tratora; II - Balanço dianteiro: a distância compreendida entre o plano vertical que contém a extremidade do para-choque dianteiro e o plano vertical que contém o centro do eixo direcional do veículo; III - Balanço Traseiro: a distância compreendida entre o plano vertical paralelo que contém o centro do último eixo traseiro e o que contém a extremidade posterior do conjunto; IV - Caminhão Trator ou de Tração: veículo automotor projetado e fabricado para tracionar ou arrastar veículos, reboques, semirreboques ou equipamentos; V - Carga com Peso Concentrado: carga unitária, cujo quociente da divisão do peso pelo comprimento, ultrapassa 7 t/m (sete toneladas por metro); VI - Carga Indivisível: a) carga que não pode, sem custos indevidos ou risco de danos, ser dividida em duas ou mais partes e que, para fins de transporte, exceda o peso e/ou as dimensões regulamentares; b) aquela composta por vários itens indivisíveis de mesma natureza e destinados ao mesmo fim, com dimensões idênticas ou diferentes, em que pelo menos uma das dimensões do maior item em transporte exceda as dimensões máximas regulamentares; c) máquinas de construção, agrícolas e outras, caminhões de serviço, guindastes, "dolies", e demais maquinaria pesada, ainda que, eventualmente, seus pesos e/ou dimensões não excedam os limites regulamentares; VII - Carga Indivisível Unitizada: carga constituída de duas ou mais unidades de cargas indivisíveis, arranjadas e acondicionadas de modo a possibilitar a movimentação e o transporte como uma única unidade. VIII - Carga nas Partes Externas: carga que ultrapassa os limites físicos da carroçaria do veículo, quanto à sua largura ou ao seu comprimento; IX - Comboio: grupo constituído de 02 (duas) ou mais combinações de veículos transportadores, independentes, realizando transporte simultâneo e no mesmo sentido, cuja circulação nas rodovias sob responsabilidade do DER-MG é vedada; X - Conjunto Transportador: veículo ou combinação de veículos, com ou sem carga; XI - Eixo pendular: dispositivo com dois ou mais eixos em uma linha de eixos, com suspensão hidráulica, cujo objetivo é propiciar a distribuição uniforme da carga em todas as rodas; XII - Eixos em Tandem: dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, dotados de sistema de equalização de peso entre eles, podendo qualquer deles ser ou não motriz; XIII - Escolta Credenciada: aquela realizada por veículo de pessoa jurídica devidamente credenciada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), destinada ao acompanhamento de transportes de cargas indivisíveis e veículos especiais; XIV - Escolta Oficial: acompanhamento do transporte de carga indivisível por viaturas da Polícia Militar Rodoviária ou do DER-MG; XV - Estudo de Viabilidade - EVE: estudo prévio da capacidade portante das obras de arte especiais - OAE existentes ao longo de determinado itinerário, para fins de viabilização ou não da passagem de Conjunto Transportador com PBTC acima de determinados limites; XVI - Estudo de Viabilidade Geométrica - EVG: estudo de verificação, dos gabaritos verticais e horizontais e intervenções nas rodovias, tais como viadutos, passarelas, túneis e pórticos; XVII - Excesso de Dimensões: parcela das dimensões de comprimento, largura, altura e/ou balanço traseiro do conjunto transportador e sua carga, que ultrapassa, em qualquer posição, os limites regulamentares fixados pela legislação de trânsito; XVIII - Excesso de Peso: parcela do peso bruto por eixo ou conjunto de eixos que é transmitido ao pavimento que ultrapassa os limites regulamentares fixados pela legislação de trânsito; XIX - Excesso Lateral Direito ou Excesso Lateral Esquerdo: excesso da carga em relação ao lado correspondente da carroceria; XX - Gôndola, viga, plataforma intermediária, espaçador, "skid", articulados ou não: acessórios empregados no transporte de cargas indivisíveis superdimensionadas e superpesadas; XXI - Guindaste auto propelido ou sobre caminhão: é o veículo especial, projetado para elevar, movimentar e baixar materiais; XXII - Laudo Técnico de Acompanhamento - LTA: documento emitido por profissional habilitado ou pessoa jurídica especializada, devidamente credenciada perante o DER-MG, responsável pela elaboração do Estudo de Viabilidade - EVE, elaborado com base no acompanhamento técnico do transporte, acompanhado de ART, reportando como foram atendidas as recomendações relacionadas à passagem do conjunto transportador sobre as Obras de Artes Especiais - OAE, como as estruturas se comportaram durante a transposição e se houve alguma ocorrência com efeito prejudicial à capacidade portante das OAE, indicando ou não a liberação das obras para um possível novo transporte com carregamento com as mesmas características; XXIII - Laudo Técnico de Instrumentação - LTI: estudo relativo à análise de estruturas de Obras de Artes Especiais - OAE por meio da instrumentação, voltado à análise das tensões e deformações; XXIV - Linha de eixos: veículo modular dotado de 2 (dois) ou mais eixos pendulares com suspensão e direção hidráulicas; XXV - Módulo Hidráulico com "Power Booster" - PB: módulo hidráulico com linha de eixo equipado com tração hidrostática em suas rodas, proporcionando uma capacidade de tração adicional aos caminhões tratores no conjunto transportador, podendo também operar sem caminhão trator como Veículo Transportador Modular Auto propelido (SPMT); XXVI - Módulo Hidráulico: veículo formado por duas ou mais linhas de eixos direcionais, fixadas no mesmo chassi da plataforma de carga, com dispositivo próprio de acoplamento a outros módulos ou acessórios; XXVII - Prancha: veículo rebocado, dotado de suspensão mecânica ou pneumática ou hidropneumática ou hidráulica ou mista, projetado para o transporte de cargas indivisíveis; XXVIII - Reboque modular hidráulico: veículo constituído de 1 (um) ou mais módulos hidráulicos; XXIX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C: registro mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, conforme estipulado na Lei Federal nº 11.442 de 05 de janeiro de 2007. XXX - Unidade tracionada: parte do conjunto transportador excluído o veículo trator ou de tração; XXXI - Veículo especial: aquele construído com características especiais, destinado ao transporte de carga indivisível e excedente em peso e/ou dimensão, assim como aquele dotado de equipamentos para prestação de serviços especializados, que se configurem como carga permanente, tais como: guindastes autopropelidos, guindastes montados sobre caminhão, perfuratrizes ou assemelhados; XXXII - Veículo para acompanhamento de Operações Especiais: veículo próprio do DER - MG ou de concessionária de rodovia, devidamente caracterizado e dotado de giroflex; XXXIII - Veículo transportador modular auto propelido: veículo modular com plataforma de carga própria, tendo suspensão e direção hidráulica e conjunto de eixos direcionais com força motora que propicie circular pelos seus próprios meios; e XXXIV - Veículo trator: veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar, seja por sistema de engate, acoplamento ou interligado por cambão a semirreboques, reboques, ou outros implementos rodoviários utilizados no transporte de carga. CAPÍTULO II - DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS Art. 5º O transporte de carga indivisível deve ser efetuado em veículo ou combinação de veículos que apresente estrutura, estado de conservação, capacidade de carga e potência motora compatíveis com a força de tração a ser exigida, assim como uma configuração de modo que a distribuição de peso por eixo e conjunto de eixos observem os limites máximos permitidos e fixados nesta Portaria. Art. 6º Para fins de emissão de AET será exigido o cadastro prévio dos veículos e equipamentos perante o DER-MG, em sistema próprio informatizado, com dados fornecidos e inseridos pelos interessados, sem prejuízo de posterior confirmação e validação das seguintes informações: I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV dos veículos e equipamentos; II - Número do RENAVAM, placa, marca, modelo, ano de fabricação, quantidade de eixos, distância entre eixos, quantidade de pneus por eixo; III - Capacidade Máxima de Tração - CMT para unidade tratora; IV - Capacidade nominal de carga e peso próprio para reboques e semirreboques; § 1º Para o veículo que teve suas características ou estruturas originais modificadas, observadas as normas do CONTRAN, deverá ser apresentado CRLV devidamente atualizado, conforme art. 123 do CTB. § 2º O cadastro prévio dos veículos e equipamentos não elide o cruzamento de dados com sistemas de outras instituições. § 3º A AET não será expedida caso seja verifica inconsistência ou incorreção dos dados fornecidos. Art. 7º Compete ao DER-MG, relativamente aos veículos e equipamentos a serem utilizados no transporte, dentre outras atribuições: I - exigir: a) a comprovação de que a CMT do caminhão trator seja igual ou superior ao Peso Bruto Total - PBT ou ao Peso Bruto Total Combinado - PBTC da composição. Para transporte com PBT superior a 288 tf (tonelada força) a CMT da unidade tratora deverá ser 30% superior ao PBTC, podendo, neste caso, ser utilizado mais de um caminhão trator na composição do conjunto transportador; b) para Veículo Transportador Modular Auto propelido e o Módulo Hidráulico, equipados com "Power Booster", que a CMT seja determinada com base na configuração, quantidade de eixos e especificações técnicas estabelecidas pelo fabricante; c) para transporte de cargas com PBTC maior ou igual à 100 tf, o diagrama de carga do reboque ou semirreboque, fornecido pelo fabricante; d) para veículos e equipamentos com fabricação anterior ao ano de 2002, incluindo os reboques e semirreboques modulares, declaração do proprietário indicando as condições do veículo; e e) caso entende necessário, a vistoria prévia do veículo e/ou do conjunto transportador a ser utilizado no transporte para o qual foi solicitada a AET, podendo solicitar o acompanhamento da vistoria pela Polícia Militar Rodoviária. II - fiscalizar o veículo ou o conjunto transportador, assegurando que a circulação se dará conforme a AET emitida, bem como que o veículo ou o conjunto transportador esteja em condições de segurança; e III - reter o veículo ou conjunto transportador que não apresentar condições de segurança até que o responsável pelo transporte garanta a segurança do veículo ou conjunto transportador retido. Art. 8º O veículo, combinação de veículos e equipamentos de transporte devem, ainda, observar as seguintes condições: I - para o transporte de cargas com altura, largura ou comprimentos acima dos limites permitidos, deve ser dada preferência aos veículos ou combinação de veículos disponíveis no mercado que reduzam ao máximo: a) altura final do conjunto transportador; b) excessos longitudinais traseiros ou dianteiros; e c) excessos laterais, direito ou esquerdo. II - para transporte de cargas com peso concentrado os veículos ou combinação de veículos devem possuir capacidade de carga e de distribuição de peso por eixo compatíveis, inclusive pranchas e linhas de eixos. III - poderá ser autorizado o transporte de carga divisível junto com carga indivisível, se ficar comprovado que as cargas divisíveis são parte ou componentes da carga excedente e que as referidas cargas não causem excessos de dimensões laterais ou longitudinais, excessos de peso ou coloquem em risco a segurança do transporte, limitado a 74 tf de PBTC; IV - no caso de carga líquida, em razão do arraste lateral em curva de pequenos raios, será limitada a 60 tf para pranchas com 6 (seis) ou mais eixos. V - para o transporte de cargas indivisíveis, tais como postes, barras de ferro, viga de concreto ou similar deverá ser utilizado veículo ou combinação de veículos adequado que evite excessos quando a carga for acomodada na carroçaria do veículo, sendo admitido um excesso traseiro máximo de 1,00 m (um metro), desde que a sua parte excedente seja protegida com uma placa retangular fixada na extremidade da mesma, tornando-a uma superfície plana, confeccionada em material capaz de resistir a possíveis impactos em caso de acidente, conforme os critérios e especificações constantes na Resolução nº 520/2015 do CONTRAN. Art. 9º No transporte das cargas indivisíveis, a distribuição de peso por eixo ou conjunto de eixos deverá estar de acordo com as especificações técnicas do fabricante e atender aos limites máximos definidos no Anexo II. Art. 10. O Veículo Transportador Modular Auto propelido (SPMT) e o módulo com "Power Booster" (PB) terão sua capacidade máxima de tração - CMT determinada de acordo com a configuração e quantidade de eixos estabelecidos para o transporte, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo fabricante. Art. 11. Além dos limites de peso por eixo e por conjunto de eixos estabelecidos no Anexo II, para realização de transporte de carga indivisível, deverão ser observadas as seguintes condições: I - Poderá ser autorizada a combinação de 2 (dois) ou mais caminhões-tratores na operação de "pull" ou "pull-and-push", no transporte de carga indivisível excedente em peso, desde que autorizado pelo DER-MG; II - poderá ser fornecida AET para o transporte de carga composta de mais de uma unidade de carga indivisível no mesmo veículo ou combinação de veículos, respeitadas as seguintes condições: a) distribuição de peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, de acordo com o Anexo II desta Portaria; b) comprimento total até 30,00 m; c) cargas acondicionadas uma ao lado de outra não poderão apresentar excesso lateral; d) cargas acondicionadas uma atrás da outra não poderão apresentar excesso longitudinal dianteiro ou traseiro, além da carroçaria; e) cargas acondicionadas uma sobre a outra não poderão exceder 4,70 m de altura total; e f) PBTC máximo de 74 tf. III - o disposto no inciso II não se aplica ao transporte de pás eólicas e de cargas unitizadas. IV - para efeitos de fiscalização, não será considerada infração quando a distância entre eixos aferida diferir da constante na AET, se o peso por eixo declarado na AET corresponder ao do intervalo métrico considerado nesta Portaria para fins de definição do peso permitido por eixo ou conjunto de eixos. Art. 12. Não será admitida a utilização de pneu com pressão superior à estipulada pelo fabricante. CAPÍTULO III - CRITÉRIOS PARA TRANSPOSIÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS E EXIGÊNCIA DE ESTUDO DE VIABILIDADE ESTRUTURAL Art. 13. Quando a soma dos pesos do reboque ou semirreboque mais a carga forem superiores ao PBT de 288 tf e/ou acima de 12 tf por eixo, constatada mediante verificação da nota fiscal ou por instrumento de pesagem, deverá ser apresentado pelo interessado Estudo de Viabilidade Estrutural - EVE das Obras de Arte Especiais - OAE existentes ao longo do itinerário a ser percorrido, elaborado por engenheiro ou pessoa jurídica especializada, credenciado perante o DER-MG, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. § 1º Não será emitida a AET quando o PBT for superior a 288tf e a quantidade de linhas de eixo for inferior a 24. § 2º Quando a aferição dos limites for realizada por instrumento de pesagem, serão respeitadas as tolerâncias fixadas na legislação. Art. 14. Havendo restrição de transposição de OEA existentes no itinerário proposto pelo transportador, ainda que os limites previstos no art. 13 não sejam excedidos, poderá ser apresentado EVE para subsidiar a avaliação de viabilidade do transporte. Art. 15. O EVE é composto pelos seguintes elementos: I - projeto do conjunto transportador: desenho do conjunto transportador mais a carga, detalhando a distribuição de peso por eixos, as distâncias entre eixos, largura, altura e comprimento, fornecido pelo transportador; II - descrição do percurso: itinerário completo para o transporte, indicando o município de partida e destino, as rodovias e seu marcos quilométricos, dentro do Estado; III - vistoria das obras de arte: levantamento das características geométricas (comprimento e largura), estruturais (tipo de estrutura, Trem Tipo da construção ou projeto) e do estado de conservação de todas as OAE existentes ao longo do percurso, documentada com de fotos recentes e datadas; IV - verificação estrutural: relatório da análise, elaborado através de cálculos matemáticos da capacidade portante das OAE a serem transpostas pelo conjunto transportador, comparando os esforços produzidos pelo Trem Tipo Especiais (distribuição de peso do conjunto transportador) com os esforços produzidos pelo Trem Tipo de cálculo das OAE, obtidos mediante levantamento dos projetos originais ou de outros meios aceitáveis; V - conclusão: relatório final com a definição sobre a viabilidade do transporte, devidamente acompanhado das recomendações e providências a serem executadas durante a transposição, tais como velocidade, posicionamento do veículo com relação ao eixo da estrutura e outras que venham a complementar. Art. 16. A vistoria de OAE, executada para um determinado itinerário, terá validade de até 06 (seis) meses, desde que não ocorra registro de eventos relevantes nesse período. Art. 17. A verificação estrutural executada para um determinado percurso e uma determinada configuração e carregamento poderá ser usada como referência pela pessoa jurídica ou profissional responsável pelos cálculos, pelo DER-MG, pelas concessionárias de rodovias e pelos transportadores. Parágrafo único. O DER-MG manterá a documentação relativa às vistorias previstas no caput em banco de dados próprio, disponível aos interessados, para viabilização de novos transportes, desde que a configuração de distância entre eixos seja similar e a distribuição de pesos por eixo seja de porte inferior ao da Verificação Estrutural inicial tomada como referência, que tenha sido previamente aprovada pelo DER-MG ou por concessionária, quando for o caso, e que não se tenha verificado alterações geométricas ou estruturais nas obras constantes do percurso viabilizado. Art. 18. A Gerência de Fiscalização de Transporte e Trânsito da Diretoria de Operação Viária encaminhará o EVE para análise e manifestação da Unidade Regional ou à concessionária, no caso de rodovias sob o regime de concessão, por meio de plataforma digital ou sistema eletrônico. § 1º O prazo máximo para análise e manifestação sobre os estudos, contado da data de seu recebimento, será de: I - 5 (cinco) dias úteis, para as concessionárias; e II - 7 (sete) dias úteis, para as Unidades Regionais. § 2º Não incidirão custos de análise de EVE. § 3º encerrado o prazo estabelecido no § 1º, sem manifestação, considera-se aprovado o EVE. § 4º Havendo necessidade de escolta da Polícia Militar Rodoviária - PMRv, o DER-MG disponibilizará acesso ao sistema de AET para conhecimento das ações de sua competência, referentes ao EVE. § 5º Somente serão aceitos EVE com coeficiente de segurança menor que um ( < 1), para transportes que sejam realizados com utilização de gôndolas e vigas, podendo ser exigida instrumentação em OAE pré-definidas no EVE e apresentação do LTI. Art. 19. Constatada eventual desconformidade ou necessidade de readequação do EVE, o DER-MG ou a concessionária solicitará ao interessado a apresentação de novo estudo, que se sujeitará aos prazos previstos no § 1º do art. 18. Parágrafo único. O DER-MG ou a concessionária especificará todos os itens a serem revisados no EVE. Art. 20. Autorizada a circulação, o transporte deve ser acompanhado pelo engenheiro ou pessoa jurídica responsável pelo EVE, que emitirá Laudo Técnico de Acompanhamento - LTA, a ser entregue ao DER-MG, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a passagem sobre as OAE. § 1º O não atendimento ao prazo fixado impedirá a emissão de novas AETs para o transportador até sua efetiva entrega. § 2º O LTA será instruído com fotos coloridas e datadas, devendo obrigatoriamente georreferenciar o local indicado, bem como indicar o km ou km + m. § 3º O LTA seria remetido ao DER-MG por meio eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou sistema de AET. § 4º Se o transporte abranger trecho de rodovia sob regime de concessão, o transportador remeterá cópia do LTA à concessionária. § 5º O LTA será analisado pelo DER-MG ou pela concessionária, nos seguintes prazos, contados a partir do seu recebimento: I - 3 (três) dias úteis, para as concessionárias; e II - 5 (cinco) dias úteis, para o DER-MG. § 6º encerrado o prazo estabelecido no § 5º, sem manifestação do DER-MG ou da concessionária, considera-se aprovado o LTA. Art. 21. Não será concedida nova AET para o mesmo itinerário antes da avaliação de LTA referente a transporte realizado anteriormente. Art. 22. Quando vistoria identificar anomalias em alguma OAE ou a análise estrutural resultar em valores de coeficiente de segurança crítico menores que um ( < 1) em relação à transposição do conjunto transportador, poderá ser exigido monitoramento e providências necessárias à viabilização do transporte pretendido. Parágrafo único. Caso a transposição seja autorizada, deverá ser apresentado juntamente com o LTA, Relatório Técnico de Monitoração - RTM. Art. 23. A circulação de guindastes auto propelidos dotados de 7 (sete) ou mais eixos, com peso por eixo igual ou superior a 12 tf, exigirá a realização de estudo prévio das OEA existentes ao longo do itinerário a ser percorrido e, quando autorizada, deverá ser realizada com monitoramento e atendimento do disposto no parágrafo único do art. 22. Art. 24. O conjunto transportador com peso bruto total superior a 100 tf não poderá transpor OEA concomitantemente com outro veículo de carga. § 1º O conjunto transportador deverá se deslocar em marcha muito lenta e constante. § 2º Nas obras de arte em tangente, o conjunto seguirá rigorosamente pelo centro da pista de rolamento e nas obras de arte em curva, deslocar-se-á pelo lado interno da curva, em marcha muito lenta e constante. Art. 25. Durante o transporte deverá ser rigorosamente observado o Relatório de Viabilidade Estrutural contido no EVE, quanto ao posicionamento do conjunto transportador sobre as OAE, velocidade e sua circulação em relação aos demais veículos da via. Art. 26. Será obrigatória a realização de vistoria e monitoramento de OEA sempre que, por qualquer motivo, ocorrer paralisação do conjunto transportador sobre uma OAE. Parágrafo único. O relatório da vistoria de que trata o caput será remetido ao DER-MG ou à concessionária, por meio eletrônico, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da ocorrência. CAPÍTULO IV - DO REQUERIMENTO DA AET - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E PROCEDIMENTOS Art. 27. O requerimento de emissão de AET deverá ser feita pelo transportador, em formulário próprio, via sistema eletrônico disponibilizado pelo DER-MG. § 1º O acesso ao sistema eletrônico será realizado mediante utilização de login e senha, previamente cadastrados no sítio eletrônico do DER-MG. § 2º Para fins de cadastro, do transportador, deverão ser informados os seguintes dados: I - Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ; e II - RNTR-C. § 3º Quando o transportador for pessoa jurídica, para fins de emissão de AET, o usuário deverá juntar documento que comprove a condição de representante legal ou procuração com poderes específicos. Art. 28. O requerimento de AET deverá ser acompanhado dos seguintes documentos e informações: I - cópia legível do CRLV de todos os veículos incluídos na solicitação, ainda que sejam de propriedade de terceiros. II - na hipótese de utilização de veículos ou equipamentos de terceiros, cópia de contrato de locação, comodato ou outro instrumento congênere; III - cópia da nota fiscal constando de forma clara a natureza e o peso da carga; IV - indicação, em campo específico no corpo da AET, do número da nota fiscal e dos 44 dígitos da Chave de Acesso à nota fiscal eletrônica; V - catálogo do fabricante ou Nota Fiscal, quando se tratar de máquina, ou equipamento novo; VI - projeto, elaborado por profissional devidamente habilitado e credenciado perante o DER-MG, que será o responsável técnico pelo transporte, acompanhado da devida ART, contendo: a) desenho técnico com indicação das cotas de comprimento, largura e altura totais, excessos laterais, dianteiro e traseiro, quando houver, distâncias entre eixos, posição do centro de gravidade, pontos de apoio da carga sobre a unidade tracionada e peso por eixo; b) peso próprio de cada equipamento que compõe o conjunto transportador; c) peso bruto da carga; d) PBT e PBTC; e) quantidade de pneus por eixo; f) placa de identificação veicular de todos os equipamentos que compõe o conjunto transportador e os respectivos números do RENAVAM; g) marca, modelo, CMT e ano de fabricação da unidade tratora; h) marca, modelo e capacidade nominal dos equipamentos que compõe a unidade tracionada; i) para conjuntos transportadores com PBTC acima de 100 tf, plano de amarração da carga contendo tipo, quantidade, especificação e posicionamento dos dispositivos de amarração; e j) para transportes com PBT superior a 288 tf, comprovação da distribuição de carga por eixo da unidade tracionada, as suspensões que comporão cada um dos circuitos hidráulicos de distribuição de carga ao solo e a comprovação que o Momento Máximo de Flexão da estrutura não é superior a 100% (cem por cento). VII - detalhamento do percurso, com indicação do Estado e município de origem e destino do transporte, bem como das rodovias a serem percorridas, contendo o quilômetro inicial e final de cada trecho; § 1º a AET poderá ser emitida sem a NF, desde que a mesma seja apresentada e anexada antes de iniciar o transporte; § 2º A ausência das informações indicadas no inciso IV do caput invalida a AET. § 3º O sistema não poderá permitir a duplicidade do número da NF ou chave de acesso para emissão de AET distintas. § 4º O projeto de que trata o inciso VII do caput, em sua totalidade, é parte integrante da AET e de porte obrigatório, devendo ser apresentado à fiscalização para verificação e conferência. § 5º A AET será analisada somente com documentação completa e levando em consideração o itinerário completo. Art. 29. O interessado indicará no formulário de requerimento de AET, endereço de e-mail para recebimento de notificações sobre o andamento do processo. Parágrafo único. Fica facultada a indicação do e-mail de terceiro interessado para o recebimento das notificações. Art. 30. A solicitação de AET para Guindaste Auto propelido ou montado sobre chassi de caminhão, deve estar acompanhada de documento que comprove os respectivos pesos, podendo ser catálogo do fabricante, declaração do fabricante, importador ou implementador do mecanismo operacional, ou laudo técnico emitido por órgãos ou entidades competentes. Art. 31. É vedada a exigência de qualquer documentação não prevista nesta Portaria. Art. 32. A inserção de dados falsos no sistema eletrônico ou apresentação de documentação falsa, com intuito de obter AET, ensejará a comunicação à autoridade policial ou ao Ministério Público, para fins de apuração criminal. CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE AET E REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE Art. 33. O transportador será responsável pelo planejamento logístico do transporte, incluído os locais apropriados de possíveis paradas ou pernoite do conjunto transportador. Art. 34. Os custos relativos à expedição da AET e de escolta realizada pelo DER-MG, quando houver, serão cobradas individualmente e por AET. § 1º Concluído o processo de análise para a concessão da AET, o requerente deverá recolher os custos relativos à expedição, por meio de documento próprio de arrecadação, somente sendo disponibilizada para impressão mediante a comprovação da quitação, não sendo aceito o agendamento de pagamento. § 2º Os custos de escolta realizada pela PMRv serão cobrados diretamente pela corporação. § 3º Nas rodovias operadas sob regime de concessão, poderá incidir a cobrança de Tarifa de Operação, quando definida em resolução conjunta DER-MG e Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade - SEINFRA, cujos custos serão cobrados diretamente pela concessionária. Art. 35. A Gerência de Fiscalização de Transporte e Trânsito poderá formular consulta às Unidades Regionais do DER-MG ou à concessionária acerca da viabilidade do itinerário indicado na AET, que obedecerão aos seguintes prazos máximos para manifestação: I - 3 (três) dias úteis, para veículos cujas dimensões não exceda 5,00 metros de largura, 5,30 metros de altura ou PBTC até 100 tf; e II - 5 (cinco) dias úteis para veículos que excedam qualquer dos limites anteriores. § 1º A manifestação prevista no caput deverá vir acompanhada de todas as recomendações necessárias à realização do transporte, tais como restrições, regras para transposição de pontes, viadutos e praças de pedágio, trânsito no contra fluxo, remoção de interferências, horário de circulação. § 2º Caso o prazo se encerre numa sexta-feira ou na véspera de feriado prolongado, a manifestação deve, obrigatoriamente, ocorrer até as 12h00min, por meio do e-mail aet.cargas@der.mg.gov.br , do sistema eletrônico de emissão de AET ou do SEI. § 3º O descumprimento do prazo previsto no caput por parte de concessionária ensejará a comunicação à Seinfra. Art. 36. Na solicitação de AET para conjunto transportador cujo PBTC seja acima de 100 tf ou cujas dimensões, ainda que isoladamente, sejam superiores a 5,50 metros de altura, 6,50 metros de largura ou 45,00 metros de comprimento, será obrigatória a indicação de um engenheiro credenciado perante o DER-MG, como responsável técnico pelo transporte previsto e apresentação de projeto. Art. 37. Atendidas as exigências, a AET para os veículos ou combinações de veículos de que trata esta Portaria será emitida em até 10 (dez) úteis, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias consecutivos, válida para uma única viagem. Parágrafo único. A validade da AET para Guindaste Auto propelido ou montado sobre chassi de caminhão, perfuratrizes, sondas ou assemelhados, com peso bruto total de até 45 tf (quarenta e cinco toneladas) e excesso longitudinal dianteiro ou traseiro de até 3 (três) metros, poderá ser de até 6 (seis) meses. Art. 38. A velocidade máxima permitida e o dimensionamento de escolta credenciada ou oficial serão fixados obedecidos aos critérios constantes do Anexo I. § 1º A necessidade de escolta oficial deverá ser informada com a indicação do início e final do trecho em que deverá ocorrer, com os respectivos quilômetros, devendo estar devidamente registrada na AET. § 2º Em virtude de situações diferenciadas de operação, horário e condições da via, a realização do transporte poderá requerer a participação de veículo de acompanhamento da operação, cujo dimensionamento será feito em complementação ao fixado no Anexo I desta Portaria e especificado na AET. § 3º O dimensionamento de veículos para acompanhamento da operação será informado pelo DER-MG ou pela concessionária juntamente com a resposta à consulta de itinerário para fins de concessão. Art. 39. A AET para combinação de veículos será concedida para o caminhão trator, devidamente identificado, que apresente PBT e CMT compatíveis com o PBTC da composição. § 1º Poderá haver substituição: I - da unidade rebocada, devidamente identificada, desde que apresentem as mesmas características de tara e dimensões e seja mantida a composição adequada à CMT da unidade tratora; e II - do caminhão trator, devidamente identificado, observadas as seguintes condições: a) CMT do caminhão trator substituto maior ou igual à do substituído; b) Tara do caminhão trator substituto menor ou igual à do substituído; c) quantidade de eixos do caminhão trator substituto igual à do substituído; e d) PBT do caminhão trator substituto igual ou maior à do substituído. § 2º Em qualquer hipótese, o veículo substituto deverá possuir AET. Art. 40. Aos veículos utilizados em transportes considerados de utilidade pública e essenciais, tais como água, energia elétrica, comunicação, transportes ferroviários, metroviários, utilizados no atendimento a situações emergenciais, poderá ser concedida AET com prazo de validade e horários de trânsito diferenciados. Art. 41. A carga transportada na parte externa do veículo não poderá conter partes perfurantes ou cortantes, ou outras características que possam oferecer risco potencial aos demais usuários da rodovia. Art. 42. Para o trânsito de conjunto transportador com PBTC acima de 100 tf, cujas dimensões, ainda que isoladamente, excedam a 4,50 metros de largura, 5,30 metros de altura, 35,00 metros de comprimento, deverão ser relacionadas na AET duas unidades tratoras adicionais, de mesmas características, relativas a configuração de eixos, tara, PBT e CMT do caminhão trator indicado na AET, permitida a alternância durante o transporte. Art. 43. Somente será autorizado o transporte de carga com peso concentrado em pranchas ou linhas de eixos, ainda que as dimensões finais do conjunto transportador não excedam as dimensões regulamentares Art. 44. Os veículos ou combinação de veículos com PBT/PBTC de até 45 tf, largura até 3,20 m e altura até 5,00 m, poderão utilizar a pista automática existente na praça de pedágio, desde que estejam equipados com etiqueta de cobrança automática de pedágio. Parágrafo único. No caso de veículos com peso ou dimensões superiores aos limites fixados no caput, a transposição deverá obrigatoriamente ocorrer pela pista auxiliar, com o pagamento do pedágio, preferencialmente, de forma antecipada. Art. 45. Em caso de acidente ou pane mecânica em qualquer dos veículos que compõem o conjunto transportador, caberá ao beneficiário da AET promover a sinalização e a remoção da carga, adotando as medidas necessárias para restabelecimento do fluxo normal de tráfego no menor prazo possível, com início das ações no prazo máximo de 4 (quatro) horas a partir da ocorrência. Parágrafo único. O transportador deverá dispor de plano de contingência, para apresentação ao DER-MG, à PMRv ou à concessionária, quando solicitado. Art. 46. Antes da emissão da AET, o DER-MG poderá realizar a verificação do peso declarado e a correta distribuição de peso nos eixos, utilizando instrumento de pesagem. § 1º O DER-MG comunicará ao interessado acerca da obrigatoriedade da pesagem, via sistema ou e-mail, para que este faça o agendamento da data e horário para sua realização. § 2º Agendada a pesagem, o interessado comparecer ao local indicado com o conjunto transportador em condições de ser submetida à pesagem, sendo admitido um atraso, no máximo, de meia hora, ressalvadas as eventualidades justificadas, incluindo as condições do conjunto. § 3º Na realização da pesagem o transportador deverá seguir as orientações dos agentes do DER-MG, sob pena de não realização e obrigatoriedade de novo agendamento. § 4º A pesagem poderá ser acompanhada por qualquer interessado. § 5º Durante as operações de pesagem não poderão haver ações que alterem o circuito hidráulico, quando o conjunto transportador possuir linhas de eixos convencionais ou do tipo "Power Booster", sendo vedado o manuseio de qualquer parte do sistema hidráulico, incluindo-se os manetes, seja de direção ou de suspensão. Art. 47. O horário normal de circulação será, em todos os dias, do amanhecer ao pôr do sol, ressalvadas as restrições estabelecidas em ato normativo do DER-MG ou existentes ao longo do percurso, em razão das condições da via. § 1º Por razões relacionadas à fluidez do trânsito e segurança dos demais usuários da rodovia, desde que devidamente justificadas, poderá ser definida a realização de transporte no período noturno. § 2º No caso de autorização de circulação no horário noturno que dependa de escolta oficial da PMRv, o DER-MG poderá solicitar parecer do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária, antes da emissão da AET. CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS E PROCEDIMENTOS PARA FORNECER E CANCELAR AET (Redação do artigo dada pela Portaria DER Nº 4202 DE 18/09/2025): Art 48 – Compete aos titulares das seguintes unidades administrativas, por delegação, conceder e cancelar a AET de que trata esta Portaria, mediante manifestação das Unidades Regionais ou concessionárias sobre a viabilidade ou não do transporte, conforme o caso: I – Diretoria de Operação Viária; II – Gerência de Fiscalização, Transporte e Trânsito; III – Unidades Regionais §1º – Nas ausências e impedimentos dos titulares indicados nos incisosI e II do caput, fica delegada a competência aos servidores: I – Levi Valério de Oliveira Filho, Masp 1033368-0; II – Dionísio Carlos de Lima, MASP 1023708-9; III – Roberto de Carvalho Penido, MASP 1032978-7; e IV – Roberto Gonçalves Ribeiro, MASP 1028445-3 §2º – Nas ausências e impedimentos dos titulares da Unidades Regionais, fica delegada a competência aos seus respectivos Chefes de Núcleos. Art. 49. O cancelamento da AET de que trata esta Portaria poderá ser efetuado nas seguintes condições: I - independentemente de prévia notificação, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas previstas no CTB , ensejando também o recolhimento da AET pela fiscalização, se: a) apresentar emendas ou rasuras; b) o veículo ou combinação de veículos estiver em desacordo com os dados constantes na AET; c) houver descumprimento de normas de execução de escolta realizada pela PMRv ou pelo DER-MG; d) ocorrência de acidente que inviabilize a continuidade do transporte; e) houver divergência entre o peso da carga indicado na nota fiscal e aquele indicado na AET; f) o transportador informado na nota fiscal não for o beneficiário da AET; g) a fiscalização detectar avarias no conjunto transportador que comprometam a segurança viária ou que a amarração não oferece condições adequadas; II - mediante prévia notificação, surtindo efeitos a partir da data de sua expedição, quando ocorrerem alterações geométricas ou estruturais nas rodovias que integram o itinerário especificado, inviabilizando uma transposição segura, cabendo ao interessado indicar novo itinerário para emissão de outra AET; e III - a pedido do interessado, formalizado via sistema eletrônico do DER-MG. § 1º O cancelamento da AET a pedido do interessado não enseja restituição dos custos de expedição já recolhidos. § 2º O cancelamento da AET implicará automaticamente no cancelamento de qualquer outro custo aplicado ao transporte, observado o § 1º. § 3º no caso de valores recolhidos diretamente pela concessionária, o interessado deverá solicitar o cancelamento do boleto expedido pela mesma ou a compensação do valor pago, mediante apresentação da AET cancelada. CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO Art. 50. A fiscalização do cumprimento dos preceitos desta Portaria será realizada pelos agentes da autoridade de trânsito. Parágrafo único. Os agentes da autoridade de trânsito poderão ser servidores do DER-MG ou policiais militares designados mediante portaria. Art. 51. Na fiscalização do cumprimento das disposições desta Portaria, os agentes realizarão as vistorias necessárias, anotando no verso da AET, data, hora e local da fiscalização, mediante assinatura ou informando estes dados via sistema. Art. 52. A AET, no original, e seus anexos quando houver, é de porte obrigatório devendo ser exibidos à fiscalização quando solicitado, não podendo conter emendas ou rasuras. § 1º A AET conterá QRcode ou Chave de Acesso e Autenticação que permitirá sua verificação no sistema informatizado do DER-MG. § 2º O agente da autoridade de trânsito verificará: I - a documentação do veículo ou combinação de veículos; II - a NF da carga; III - o PBT/PBTC e as dimensões totais do conjunto transportador; IV - a documentação do motorista, certificando-se de que o mesmo possui o curso de carga indivisível; e V - a sinalização especial de advertência, conforme Resolução específica do CONTRAN. § 3º Na fiscalização do peso, quando feita mediante verificação de Nota Fiscal, será aferido o PBTC somando-se a tara do conjunto transportador, utilizando-se os pesos indicados nas plaquetas de identificação afixadas pelos fabricantes do veículo e implemento, conforme disposto na Resolução do CONTRAN nº 290/2008, com o peso declarado na Nota Fiscal, não havendo nenhuma tolerância, sendo lavrado Auto de Infração quando o resultado for superior ao PBTC declarado na AET. § 4º A fiscalização de peso pela Nota Fiscal da carga não exclui a pesagem em balanças no decorrer do percurso. § 5º As dimensões do veículo ou combinação de veículos, vazio ou carregado, aferidas pela fiscalização não poderão ser maiores que as declaradas na AET. § 6º Quando a fiscalização de peso ocorrer por instrumento de pesagem, certificado conforme regulamentação própria, sobre os pesos aferidos por eixo ou conjunto de eixos, ou sobre o PBT/PBTC, serão admitidas às tolerâncias legais. Art. 53. Constado o trânsito de veículo ou combinação de veículos sem AET ou em desacordo com a AET emitida, será lavrado Auto de Infração, nos termos do art. 231, incisos IV ou VI do CTB , aplicando-se a respectiva medida administrativa, sendo liberado para prosseguir viagem após apresentação de AET regularizada. § 1º Sempre que necessário, o conjunto transportador ficará retido em local que ofereça condições mínimas de segurança, tal como posto de combustível, Base da PMRv ou Pátio do Posto de Fiscalização, podendo em qualquer hipótese, ser determinado pelos agentes do DER-MG ou da PMRv, sendo de responsabilidade do transportador a guarda do veículo e da carga, no tempo que o veículo estiver aguardando a regularização da AET. § 2º O agente indicará ao transportador o meio digital para encaminhamento da nova autorização para que o veículo seja liberado. § 3º Sem prejuízo do auto de infração, serão adotadas as seguintes medidas quando: I - constatado que o veículo ou combinação de veículo está transitando fora do horário autorizado na AET: a) retenção do veículo até o horário permitido; e b) caso esteja em trânsito na via, o veículo ou conjunto transportador, deverá ser conduzido à base mais próxima ou local determinado, para a retenção até o horário permitido. c) não haverá o recolhimento da AET. II - constatado que o veículo ou combinação de veículo está transitando sem a escolta credenciada ou escolta oficial prevista na AET: a) ficará retido até que seja regularizado com a escolta devida; b) quando constatado na via, deverá ser conduzido à Base mais próxima ou local determinado para a retenção até apresentação da escolta devida; e c) não haverá recolhimento da AET. Art. 54. A falsificação de AET, no todo ou em parte, ensejará a comunicação do fato ou o encaminhamento do responsável à autoridade policial, para apuração da possível prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55. Nas rodovias objeto de concessão, a passagem do veículo ou conjunto transportador pelos postos de pedágio será registrada no verso da AET ou no sistema eletrônico. Art. 56. Nas rodovias objeto de concessão ou quando o transporte exigir escolta oficial, será obrigatória a apresentação de pedido de programação do transporte, sempre que o veículo ou conjunto transportador apresente dimensões e peso igual ou superior aos seguintes limites: I - 3,50 metros de largura; II - 5,40 metros de altura; III - 35,00 metros de comprimento; ou IV - 100 tf de PBT/PBTC. § 1º ao realizar o pedido de programação, o transportador poderá indicar os dias e horários que pretende passar por cada trecho; § 2º No prazo máximo 2 (dois) dias úteis, contados do registro da solicitação, a concessionária apresentará a programação de transposição dos trechos indicados no transporte. § 3º A concessionaria informará os motivos da não aceitação da programação eventualmente apresentada pelo transportador, com indicação das novas datas e horários, sendo a mais próxima possível daquela pretendida pelo transportador. § 4º o pedido da programação deverá ser apresentado à concessionária por e-mail, acompanhado de uma cópia digitalizada da AET emitida pelo DER-MG ou por intermédio do sistema eletrônico de emissão de AET. § 5º Obtida a programação, o transportador deverá solicitar junto à PMRv, via SEI, a escolta policial, observadas nas normas daquela corporação. Art. 57. O veículo ou combinação de veículos, cujas dimensões de largura ou comprimento, com ou sem carga, excedam aos limites regulamentares, serão sinalizados com placa traseira especial de advertência, conforme os critérios e especificações constantes em legislação específica. Art. 58. A AET não exime o beneficiário da responsabilidade pelos danos que vierem a causar à rodovia ou a terceiros, nos termos do § 2º do art. 101 do CTB. Parágrafo único. A AET não exime, também, a responsabilidade da pessoa jurídica especializada ou engenheiro indicados nas respectivas ART's. Art. 59. Sempre que necessário, o transportador solicitará diretamente à PMRv, via SEI, a realização de escolta oficial, observadas as normas e procedimentos adotados pela corporação. Art. 60. Constitui, solidariamente, dever do transportador, do embarcador e do engenheiro ou pessoa jurídica responsável pelos estudos para viabilização estrutural e geométrica do percurso, quando necessárias, o conhecimento e a fiel observância dos preceitos desta Portaria, da legislação de trânsito e normas técnicas aplicáveis ao transporte. Art. 61. Para fins de credenciamento junto ao DER-MG, a pessoa jurídica ou profissional de engenharia apresentarão a documentação prevista no Anexo III. ANEXO I À PORTARIA 3902 DE 30 DE ABRIL DE 2021 DIMENSIONAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE ESCOLTA PARA UM CONJUNTO TRANSPORTADOR (*1) para cargas de peso superior a 100.000 kg as velocidades admissíveis variarão de 5 a 40 km/h. Observações: Quando se tratar de autorização para transporte noturno, o número de escolta oficial (PMRv ou DER-MG) será acrescido de mais 1 viatura. ANEXO II À PORTARIA 3902 DE 30 DE ABRIL DE 2021. LIMITE MÁXIMO DE PESO BRUTO POR EIXO PARA TRANSPORTE DE CARGA INDIVISÍVEL ANEXO III À PORTARIA 3902 DE 30 DE ABRIL DE 2021. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA OU PROFISSIONAL DE ENGENHARIA 1 - Contrato Social; 2 - Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 3 - Declaração de inexistência de impeditivo legal; 3 - Certidão de registro no CrEA; 4 - Atestados de Capacidade Técnica; Observações: NOTA (1): As pessoas jurídicas ou os profissionais de engenharia (RT) deverão comprovar capacidade técnica para realização de estudos EVEs e emissão de laudos e relatórios de estruturas, de acompanhamento técnico e de instrumentação em obras de arte especiais (oAE). NOTA (2): o credenciamento terá validade de 24 meses.

  • Placa de sinalização de advertência traseira

    ANEXO II I - Sinalização especial de advertência traseira para comprimento excedente Especificações: dispositivo de segurança autoadesivo aplicado diretamente no veículo ou sobre placa metálica, de madeira ou material com propriedades equivalentes, possuindo faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja, alternadamente. As cores: branca, laranja e vermelha devem ser em material retrorrefletivo com especificações técnicas constantes no item V deste Anexo. Figura 1: Sinalização especial de advertência traseira para comprimento excedente Figura 2: Sinalização especial de advertência traseira para comprimento excedente e limite de velocidade

  • PORTARIA NORMATIVA PRF Nº 15, DE 24 DE MARÇO DE 2022

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas. O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no art. 20, V da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, o Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a Resolução nº 01, de 8 de janeiro de 2021, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Portaria nº 1.070, de 30 de julho de 2015, do Ministério da Justiça, e tendo em vista o contido no processo SEI nº 08650.010223/2022-56, resolve: Art. 1º Aprovar e instituir: I - o Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas, na forma do Anexo I; II - o Conteúdo para o Teste de Verificação de Conhecimento dos Motoristas de Escolta, na forma do Anexo II; III - o Requerimento de Credenciamento com Termo de Responsabilidade para Habilitar-se à Prestação dos Serviços de Escolta, na forma do Anexo III; IV - o Modelo de Pintura para Veículos de Escolta, na forma do Anexo IV; V - o Modelo de Inscrição nas Portas, na forma do Anexo V; VI - o Modelo de Termo de Vistoria do Veículo de Escolta, na forma do Anexo VI; VII - o Requerimento de Licença de Motorista de Escolta, na forma do Anexo VII; VIII - o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais, na forma do Anexo VIII; IX - o Requerimento de Escolta Dedicada da PRF, na forma do Anexo IX; X - o Mapeamento dos Trechos para Execução de Escolta de Cargas Indivisíveis, na forma do Anexo X; e XI - Check list de apoio à fiscalização, na forma do Anexo XI. Parágrafo único. Os documentos instituídos no caput deverão ser disponibilizados para consulta no portal eletrônico gov.br da PRF. Art. 2º Ficam revogadas a: I - Portaria Normativa nº 43, de 29 de julho de 2015 (BS nº 45/2015), que atualiza o Manual de Procedimentos Operacionais nº 017 (MPO-017), que regulamenta o credenciamento, funcionamento e fiscalização das empresas responsáveis pela execução dos serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas superdimensionadas; II - Portaria Normativa nº 102, de 10 de maio de 2016 (SEI Nº 1408804), que atualiza o Manual de Procedimentos Operacionais nº 017 (MPO-017), que regulamenta o credenciamento, funcionamento e fiscalização das empresas responsáveis pela execução dos serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis, excedentes em peso e/ou dimensões, que dependam de Autorização Especial de Trânsito (AET) e escolta especial para transitar em rodovias e estradas federais e dá outras providências; e III - Portaria Normativa nº 167, de 13 de outubro de 2017 (SEI nº 8623238), que aprova a Nota Técnica nº 8/2017 da Divisão de Fiscalização de Trânsito e Transporte - DFT, que estabelece procedimentos para comunicação e solicitação dos serviços de escolta de cargas superdimensionadas. Art. 3º Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidas pela Coordenação-Geral de Segurança Viária da Polícia Rodoviária Federal (CGSV/PRF). Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022. Solvinie Vasques Regulamento dos serviços de escolta de cargas indivísiveis e superdimensionadas Título I Disposições preliminares Capítulo I Introdução Art. 1º Este Regulamento normatiza o credenciamento de empresas especializadas, o planejamento, a execução, o controle, a fiscalização e a aplicação de penalidades dos serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis, superdimensionadas e excedentes em peso e/ou dimensões e outras cargas que, pelo seu grau de insegurança, dependam de Autorização Especial de Trânsito (AET) e escolta para transitar nas rodovias e estradas federais. Art. 2º O credenciamento de que trata este Regulamento será concedido às empresas especializadas que o requeiram, atendam aos requisitos da presente norma e aos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à matéria. Art. 3º O pedido de credenciamento é condição preliminar e indispensável para que uma empresa se habilite a executar serviços especializados de escolta. Art. 4º Para efeito deste Regulamento, observar-se-ão, no que couber: I - Constituição Federal; II - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); III - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; IV - Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências; V - Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, que define a competência da Polícia Rodoviária Federal (PRF), e dá outras providências; VI - Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública; VII - Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); VIII - Resolução DNIT nº 01, de 8 de janeiro de 2021 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os limites e os requisitos estabelecidos pelo Contran; e IX - Portaria nº 1.070, de 30 de julho de 2015, do Ministério da Justiça, que estabelece os preços para retribuição dos serviços prestados pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF). CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para os fins deste Regulamento, serão adotadas as seguintes definições: I - Autorização Especial de Trânsito (AET): documento em formato eletrônico ou impresso, emitido única e exclusivamente pelos Órgãos ou Entidades Executivos Rodoviários da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal (OEER), ao veículo ou à combinação de veículos e/ou carga que não se enquadrem nos limites de peso e dimensões, estabelecidos pela Resolução Contran nº 882, de 2021. II - carga indivisível: carga unitária que, quando carregada, apresenta peso ou dimensões excedentes aos limites regulamentares, ou cujo transporte requeira o uso de veículos apropriados com lotação (capacidade de carga útil máxima), dimensões, estrutura, suspensão e direção adequadas, a exemplo de equipamentos, máquinas, peças, pás eólicas, vagões, transformadores, reatores, guindastes, máquinas de uso industrial, máquinas da construção civil, do segmento agrícola e de terraplanagem, estruturas metálicas, silos, caminhões basculantes ou veículos de serviço fora de estrada, dentre outros. III - carga indivisível e superdimensionada: é a carga indivisível cujas dimensões exijam a presença de escolta dedicada da PRF para o trânsito nas rodovias e estradas federais. IV - empresa de escolta: é o termo genérico utilizado para as empresas especializadas, órgãos públicos, associações ou qualquer outro ente credenciado junto à PRF para a execução dos serviços de escolta abrangidos por este Regulamento. V - escolta dedicada da PRF: equipe de Policiais Rodoviários Federais que ocupam viatura de quatro rodas e tem a atribuição específica de coordenar e acompanhar o serviço de escolta desde o início até o término de um trecho sob a circunscrição da PRF, conforme diretrizes estabelecidas neste Regulamento e na Ordem de Serviço específica; VI - credencial: documento público, expedido pela PRF, que comprova que a empresa está autorizada a prestar serviço de escolta no âmbito das rodovias e estradas federais. VII - Certificado de Vistoria de Veículo de Escolta (CVVE): documento público, expedido pela PRF, que certifica que o veículo de escolta de empresa credenciada foi submetido à vistoria anual e incluído na frota da empresa estando autorizado a prestar o serviço de escolta a conjuntos transportadores de cargas indivisíveis e superdimensionadas nas rodovias e estradas federais. VIII - Licença de Motorista de Escolta (LME): documento público, expedido pela PRF, que licencia o motorista a prestar o serviço de escolta a conjuntos transportadores de cargas indivisíveis e superdimensionadas nas rodovias e estradas federais. IX - área de processamento de autuações: corresponde a área da Superintendência da PRF designada para exercer as competências da gestão de autuações no âmbito regional. X - área de operações: corresponde ao Serviço/Seção/Setor de Operações (SEOP), congênere, ou outra área da Superintendência designada para exercer as competências da gestão operacional no âmbito regional. XI - área de comando e controle: corresponde ao Centro de Comando e Controle Regional (C3R), congênere, ou outra área da Superintendência designada para gerenciar informações operacionais, monitorar os relatórios operacionais, os comunicados e as demais atividades operacionais no âmbito regional. CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS Art. 6º Compete à Diretoria de Operações (DIOP) da PRF: I - credenciar as empresas, na forma prevista neste Regulamento; II - aplicar as penalidades de impedimento de se credenciar como empresa de escolta, de suspensão e de cancelamento da credencial, por proposta fundamentada de Superintendente da PRF; e III - emitir e publicar, com o apoio da Coordenação-Geral de Segurança Viária (CGSV), as Ordens de Serviço de execução da escolta dedicada da PRF. Art. 7º Compete à CGSV da PRF: I - definir e planejar a execução dos serviços de escolta de cargas superdimensionadas e indivisíveis; II - analisar os pedidos de credenciamento, em conformidade com o que está previsto neste Regulamento, emitindo parecer ao Diretor de Operações; III - supervisionar e fiscalizar a execução do serviço de escolta por parte das empresas credenciadas; IV - com fundamento nas informações consolidadas pelas Comissões Regionais de Escolta, organizar: a) o cadastro das empresas, veículos e motoristas autorizados a executar os serviços de escolta; e b) o histórico de penalidades com esgotamento da instância recursal administrativa aplicadas aos motoristas de escolta e às empresas de escolta credenciadas; V - organizar e manter atualizada um banco de questões para os testes de verificação de conhecimentos dos motoristas de escolta; VI - receber e analisar o requerimento e documentos necessários para escolta credenciada em conjunto com escolta dedicada da PRF aos veículos transportadores de cargas superdimensionadas; e VII - dirimir quaisquer questionamentos ou casos omissos quanto ao conteúdo relativo ao credenciamento, licenciamento, certificação e fiscalização previstos neste Regulamento. Art. 8º Compete ao Centro de Comando e Controle Nacional (C3N) da PRF: I - coordenar, avaliar, orientar e controlar a execução dos serviços de escolta de cargas superdimensionadas e indivisíveis; II - acompanhar e monitorar os deslocamentos das equipes de escolta dedicada da PRF, mediante informações prestadas pelos Centros de Comando e Controle Regionais, realizando eventuais intervenções necessárias para o devido cumprimento da Ordem de Serviço; e III - emitir relatórios diários de acompanhamento da execução dos serviços de escolta dedicada da PRF, com detalhamento de eventuais intercorrências na execução dos serviços. Art. 9º Compete aos Superintendentes da PRF: I - nomear uma Comissão Regional de Escolta (CRE), por meio de portaria a ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico (BSE); II - nomear, conforme a necessidade, comissões de vistoria nas Delegacias, por meio de portaria a ser publicada em BSE, para apoiar a CRE; III - nomear uma Comissão de Análise de Recursos de Penalidade de Escolta (CARPE), por meio de portaria a ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico; IV - julgar os recursos das penalidades aplicadas pelo responsável pela área de Operações das Superintendências, subsidiado por orientação emitida pela CARPE. V - homologar a decisão da CARPE em recursos de penalidades; e VI - analisar os processos de impedimento de se credenciar como empresa de escolta, de suspensão e de cancelamento da credencial e emitir parecer ao Diretor de Operações. Art. 10. Compete ao responsável pela área de operações das Superintendências da PRF: I - supervisionar e fiscalizar a execução do serviço de escolta por parte das empresas credenciadas e das equipes de escolta dedicada da PRF; II - elaborar a Ordem de Missão de execução da escolta dedicada da PRF, em consonância com a Ordem de Serviço publicada pela DIOP; III - manter a relação dos policiais disponíveis para serem designados para compor as equipes de escolta dedicada da PRF; IV - manter cadastro atualizado dos seus respectivos trechos, com as obras de arte especiais, pontos de parada, estreitamentos e todas as informações necessárias à execução das operações de escoltas de cargas indivisíveis, com o apoio das Delegacias PRF; V - acompanhar os registros da execução e conclusão dos serviços de escolta dedicada da PRF em sistema digital disponível; VI - subsidiar a CGSV na análise do requerimento e documentação necessários para escolta credenciada em conjunto com escolta dedicada da PRF aos veículos transportadores de cargas indivisíveis e superdimensionadas; VII - aplicar as penalidades de advertência leve, de advertência grave, de suspensão da LME, de cancelamento da LME, de impedimento de se licenciar como motorista de escolta e de cancelamento do CVVE; VIII - propor a aplicação das penalidades de impedimento de se credenciar como empresa de escolta, cancelamento e suspensão da credencial da empresa de escolta; IX - homologar os resultados das defesas contra as autuações, subsidiado por orientação emitida pela Comissão de Análise de Defesa da Autuação (CADA); e X - declarar a prescrição dos autos de infração lavrados com base neste Regulamento. Art. 11. Compete às C3R da PRF: I - acompanhar, monitorar e dar suporte remoto às equipes de escolta dedicada da PRF durante a prestação dos serviços de escolta; II - informar à C3N sobre os deslocamentos das equipes de escolta dedicada da PRF e localização das cargas; e III - informar à C3N sobre as alterações e acidentes de trânsito decorrentes da execução dos serviços de escolta previstos neste Regulamento. Art. 12. Compete às CRE da PRF: I - autuar processo eletrônico com o requerimento de credenciamento de empresas de escolta, conferindo os documentos apresentados e adotando as providências necessárias para solicitar ao interessado o saneamento em caso de incorreção; II - analisar os requerimentos de vistoria de veículos de escolta, proceder a vistoria e emitir o respectivo certificado, obedecendo aos critérios previstos neste Regulamento; III - autorizar as inclusões, baixas ou substituições na frota de veículos das empresas; IV - analisar os requerimentos de licença de motorista de escolta, aplicar os testes de verificação de conhecimento, quando for o caso e conforme conteúdo constante do Anexo II da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022, e emitir as respectivas licenças; V - manter cadastro atualizado das empresas credenciadas e seus respectivos veículos e dos motoristas de escolta com licenças emitidas sob sua circunscrição, informando à CGSV; VI - dar suporte às CADA e às CARPE nos processos de defesas prévias e recursos de penalidades apresentados; e VII - dar suporte às Comissões de Vistoria das Delegacias. Parágrafo único. A CRE será composta por, no mínimo, 2 (dois) membros, sendo um o presidente. Art. 13. Compete à Comissão de Vistoria da Delegacia (CVD): I - apoiar a CRE; II - analisar os requerimentos de vistoria de veículos de escolta, realizar a vistoria e subsidiar a CRE para a emissão do respectivo certificado, obedecendo aos critérios previstos neste Regulamento; e III - aplicar os testes de verificação de conhecimentos aos motoristas de escolta, nos termos da solicitação da CRE. Parágrafo único. As Comissões de Vistoria das Delegacias serão compostas por, no mínimo, 2 (dois) membros. Art. 14. Compete à CARPE: I - apreciar recurso de penalidade de auto de infração de escolta a fim de subsidiar a decisão do Superintendente; II- propor diligências para instruir o processo de forma a reunir informações, documentos e provas necessários para julgamento dos argumentos do recurso de penalidade de auto de infração; e III - indicar problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente, com vistas a sanar as irregularidades constatadas na lavratura dos autos de infração; Art. 15. Compete às áreas de processamento de autuações: I - no âmbito regional: a) realizar o processamento dos autos de infração lavrados conforme capítulo V do Título V deste Regulamento; e b) informar imediatamente às áreas responsáveis pelas aplicação das penalidades, logo após o esgotamento da instância recursal administrativa, todas as sanções impostas às empresas, veículos e/ou aos motoristas de escolta. II - no âmbito nacional: a) gerenciar e acompanhar o processamento dos autos de infração lavrados conforme capítulo V do Título V deste Regulamento; e b) dirimir quaisquer questionamentos ou casos omissos quanto ao conteúdo relativo ao processamento das autuações previstos neste Regulamento. TÍTULO II DOS REQUISITOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I DAS EMPRESAS DE ESCOLTA Seção I Do Credenciamento da Empresa de Escolta Subseção I Requisitos para Habilitar-se ao Credenciamento Art. 16. Para habilitar-se à prestação dos serviços objeto deste Regulamento, o interessado encaminhará requerimento à CRE, protocolizado em qualquer unidade da PRF no Estado de domicílio do requerente ou por meio digital disponibilizado pela PRF, acompanhado da documentação a seguir: I - requerimento de Credenciamento com Termo de Responsabilidade para habilitar-se à prestação dos serviços de escolta, conforme o modelo constante do Anexo III da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022, assinado pelo(s) proprietário(s) ou representante legal da empresa, com firma reconhecida em cartório, se for o caso; II - documento de identificação oficial com CPF de seu(s) dirigente(s) e representantes legais; III - atos constitutivos ou contrato social, junto com a última alteração, mediante certidão atualizada expedida pela junta comercial do Estado, indicando obrigatoriamente, como um dos objetos da firma, a exploração de prestação de serviços especializados de escolta e comprovando um capital inicial mínimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observado o disposto no § 3º deste artigo; IV - ata da eleição da administração em exercício, quando for o caso, mediante certidão atualizada, expedida pela junta comercial do Estado, ou publicação no diário oficial do Estado, com a respectiva certidão de arquivamento; V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda em que conste como atividade econômica, principal ou secundária, o CNAE 52.29-0-99 (Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente), observado o disposto no § 3º deste artigo; VI - telefones de contato, endereço eletrônico (e-mail) e comprovação do endereço da sede principal da empresa; VII - comprovante do recolhimento dos preços públicos referente ao serviço de credenciamento de empresa de escolta de carga superdimensionada, prevista na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça. § 1º É vedado o credenciamento de empresa de escolta que tenha: a) policial rodoviário federal como sócio ou dirigente, exceto se inativo, observando-se o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; e b) sócio ou dirigente que tenha integrado, ao tempo da aplicação da penalidade, quadro societário de empresa de escolta que se encontre dentro do período de cumprimento da penalidade de cancelamento da credencial e impedimento de se credenciar. § 2º Caberá à CRE da Superintendência da PRF no Estado onde estiver localizada a sede da empresa interessada a instrução do respectivo processo, a conferência da documentação e o envio à CGSV, com ateste de que foram cumpridos os requisitos estabelecido neste Regulamento. § 3º A CRE que receber o requerimento disporá de até 5 (cinco) dias úteis para encaminhar a documentação à CGSV ou informar ao interessado as medidas necessárias ao saneamento de eventuais irregularidades. § 4º Às empresas credenciadas na modalidade “serviço de escolta própria”, não se exigirá que um dos objetos da firma seja a exploração de prestação de serviços especializados de escolta. § 5º A empresa deve manter atualizados os dados referentes ao telefone de contato, endereço eletrônico e endereço da sua sede, devendo comunicar no prazo de até 30 (trinta) dias, eventuais alterações à CRE. Art. 17. As empresas poderão solicitar o credenciamento em uma das seguintes modalidades: I - serviço de Escolta Própria; ou II - serviço de Escolta de Terceiros. § 1º As empresas credenciadas na modalidade de Serviço de Escolta Própria não poderão prestar serviços para terceiros. § 2º As empresas credenciadas na modalidade de Serviço de Escolta de Terceiros poderão escoltar carga própria e de terceiros. Art. 18. Para o credenciamento dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, das empresas concessionárias de serviços públicos, das associações e dos sindicatos de produtores rurais, a autoridade competente ou representante legal encaminhará requerimento à CRE, protocolizado em qualquer unidade da PRF da sede do requerente, acompanhado da documentação a seguir: I - requerimento de Credenciamento com Termo de Responsabilidade para habilitar-se à prestação dos serviços de escolta, conforme o modelo constante do Anexo III da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022, assinado pela autoridade competente ou representante legal, com firma reconhecida em cartório, se for o caso; II - documento de identificação oficial com CPF de seu(s) dirigente(s) e representantes legais; III - comprovação da nomeação da autoridade competente ou ata da eleição da administração em exercício; IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda; V - telefones de contato, endereço eletrônico (e-mail) e comprovação do endereço de sua sede; e VI - comprovante do recolhimento dos preços públicos referente ao serviço de credenciamento de empresa de escolta de carga superdimensionada, prevista na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça. § 1º Deverá ser observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do Art. 16 deste Regulamento. § 2º Os entes credenciados com fundamento neste artigo não poderão prestar serviços de escolta para terceiros, salvo se comprovarem vínculo permanente com a entidade. Art. 19. O pedido de credenciamento poderá ser indeferido pelo Diretor de Operações da PRF mediante decisão fundamentada. Subseção II Do Credenciamento Art. 20. Deferido o pedido de credenciamento pelo Diretor de Operações, será dada ciência do fato à empresa pela CRE, com a respectiva entrega da credencial da empresa. § 1º A credencial se vincula ao número do CNPJ que solicitou o credenciamento, podendo ser utilizado tanto pela matriz, como por suas filiais, caracterizando-se tal circunstância por utilizarem o mesmo número raiz do CNPJ. § 2º A credencial deverá seguir modelo instituído em meio digital disponibilizado pela PRF e receberá número sequencial ordinal, não podendo ser reutilizado após o descredenciamento da empresa. § 3º Em caso de credenciamento de empresa anteriormente descredenciada, será atribuída nova credencial com numeração distinta da credencial cancelada. § 4º Ultimada a fase de habilitação com o consequente credenciamento, será dada publicidade do ato administrativo de credenciamento por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU). § 5º A contar da data da publicação do credenciamento no DOU, para a manutenção do credenciamento, a empresa credenciada deverá comprovar no prazo de 120 (cento e vinte) dias: I - a propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos quando credenciada na modalidade de Serviço de Escolta Própria; II - a propriedade de, no mínimo, 6 (seis) veículos quando credenciada na modalidade de Serviço de Escolta de Terceiros; III - a propriedade de, no mínimo 1 (um) veículo, aos órgãos da Administração Pública direta e indireta, as empresas concessionárias de serviços públicos, as associações e os sindicatos de produtores rurais. § 6º A propriedade de veículos novos será comprovada por meio de nota fiscal e a propriedade de veículos de escolta usados por meio de CRLV; § 7º A frota exigida no § 5º poderá ser composta de veículos novos e/ou veículos de escolta usados adquiridos de outras empresas credenciadas, observados os prazos estabelecidos no art. 29. § 8º Considera-se veículo novo, para os fins deste regulamento, o veículo que: I - possua até 6 (seis) meses de idade, a contar da data da nota fiscal emitida pelo próprio fabricante ou concessionárias autorizadas; II - tenha possuído somente um único proprietário; e III - possua menos de 2.000 (dois mil) quilômetros rodados. § 9º Os veículos destinados ao serviço de escolta poderão ser do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário. § 10. A não apresentação dos veículos nos prazos estabelecidos ocasionará o cancelamento da credencial. § 11. O prazo previsto no §5º poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, mediante requerimento em tempo hábil, caso comprovada a impossibilidade de apresentação dos veículos por motivo de caso fortuito ou força maior, cabendo à DIOP a análise e o julgamento. Art. 21. Da decisão do Diretor de Operações que indeferir o credenciamento, caberá pedido de revisão ao Diretor-Geral da PRF, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência pelo interessado. Art. 22. A transferência do controle da empresa credenciada ou a mudança de seu representante legal deverá ser comunicada no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante apresentação do contrato atualizado, ata ou documento congênere à CRE. § 1º O descumprimento do disposto no caput sujeita a empresa credenciada à penalidade de suspensão da credencial da empresa de escolta. § 2º A empresa será notificada da decisão de suspensão e do prazo de 15 (quinze) dias para regularização do cadastro e, persistindo a irregularidade, o processo será encaminhado à CGSV para cancelamento da credencial da empresa de escolta. Art. 23. O credenciamento para realização dos serviços de escolta poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso devidamente justificado, no interesse da Administração Pública, sem qualquer indenização às empresas credenciadas. Seção II Da Frota de Veículos Subseção I Caracterização do Veículo de Escolta e Inclusão na Frota Autorizada Art. 24. Os veículos destinados ao serviço de escolta, nos termos deste Regulamento, deverão: I - comportar o conjunto de equipamentos do veículo de escolta exigido neste Regulamento no compartimento de carga, mantendo-o ancorado, de forma a não ser lançado no motorista ou auxiliar, quando o veículo de escolta estiver em serviço de escolta; II - estar pintados ou adesivados nas partes laterais e traseira até a meia altura da carroceria contendo, tanto as faixas como os intervalos entre elas a distância entre 13 (treze) cm e 17 (dezessete) cm, medida na horizontal em relação ao pavimento, com inclinação entre 40 (quarenta) e 50 (cinquenta) graus, em relação à posição vertical, da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores laranja e branca alternadamente, sendo que no capô, essas faixas deverão ser na cor laranja em forma de “V”, com a ponta do “V” no centro do capô, de acordo com o modelo constante do Anexo IV da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022, podendo ser refletivas; III - estar dotados de suportes para fixação das bandeiras, colocados nas extremidades laterais do veículo ou dos para-choques dianteiros e traseiros, com inclinação entre 10 (dez) e 45 (quarenta e cinco) graus em relação à posição vertical; IV - estar perfeitamente identificados com o nome da empresa (razão social ou nome fantasia) e número da credencial e demais informações e dimensões constantes no Anexo V da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022, escritos em letras pretas, dentro de retângulos pintados na cor branca nas portas dianteiras. V - estar dotados do conjunto de equipamentos do veículo de escolta, composto, no mínimo, por: a) 1 (um) par de luvas de raspa para o motorista e 1 (um) par para o auxiliar, quando houver; b) 2 (dois) extintores de 4 (quatro) quilogramas cada, carregados com gás carbônico ou pó químico seco, por veículo; c) 1 (uma) trena de no mínimo 30 (trinta) metros; d) 8 (oito) cones para sinalização da via, no mínimo, por veículo de escolta, conforme especificações previstas na Resolução Contran nº 160, de 2004 ou suas sucedâneas; e) 1 (um) colete de qualquer cor ou modelo que contenha faixas refletivas, sendo o refletivo na cor branca, para o motorista, e 1 (um) para o auxiliar, quando houver; f) 1 (uma) lanterna que ofereça condições adequadas de visibilidade em condições de funcionamento; g) 4 (quatro) dispositivos portáteis, no mínimo, que funcionem independentemente do circuito elétrico do veículo, dotados de luzes intermitentes na cor amarelo âmbar em ambos os lados, com visibilidade mínima, no período noturno, de 250 (duzentos e cinquenta) metros em condições atmosféricas normais, destinados à sinalização da pista em casos de emergência, com suportes para serem afixados sobre os cones de segurança. Para fins de fiscalização, a eficácia deste dispositivo somente deverá ser verificada no período noturno, para que seja passível de penalidades previstas neste Regulamento; e h) 4 (quatro) bandeiras de tecido ou plástico, na cor vermelha e nas dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura por 60 (sessenta) centímetros de comprimento, com mastros de no mínimo 60 (sessenta) centímetros, admitindo-se tolerância de 3 (três) centímetros para mais ou para menos, as quais devem estar afixadas nos suportes previstos no inciso III deste artigo. VI - ter instalada 1 (uma) barra sinalizadora luminosa intermitente não removível, de luz amarelo âmbar, instalada sobre o teto, na forma estabelecida pela Resolução Contran nº 268, de 2008, ou suas sucedâneas; VII - ter instalado dispositivo visual traseiro para orientação de trânsito dos veículos que vêm à retaguarda, indicador de direção tipo seta, composto de barra com luzes na cor amarelo âmbar, com módulo de controle permitindo inúmeras sequências de acendimento para orientação do trânsito com no mínimo: direcionamento da esquerda para direita; direcionamento da direita para a esquerda; direcionamento do centro para as laterais, exceto se tiver instalada barra sinalizadora de que trata o inciso anterior e que atenda a essas funções; VIII - dispor de meio que possibilite a comunicação simultânea entre os tripulantes do(s) veículo(s) de escolta, do veículo transportador da carga indivisível/excedente e a PRF, para esta quando em serviço de escolta dedicada da PRF. § 1º Para o veículo aprovado em alguma vistoria da frota antes da entrada em vigor deste Regulamento poderá ser aceito, em substituição ao equipamento previsto no inciso VI, no mínimo, 2 (dois) dispositivos luminosos rotativos, acompanhado de dispositivo visual traseiro para orientação de trânsito dos veículos que vêm à retaguarda, nos moldes daquele inciso; § 2º Para o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, caso seja necessária a realização de adaptações no veículo, deverá ser providenciada a regularização junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou Distrito Federal (Detran), se exigida pela legislação de trânsito. § 3º Para os veículos que sejam originalmente classificados como de carga e, que seus compartimentos sejam totalmente isolados para o acesso diretamente ao motorista e/ou seu auxiliar, ficam dispensados da ancoragem prevista no inciso I deste artigo. § 4º É facultada a aposição da logomarca da empresa de escolta ou mensagens educativas nas áreas envidraçadas que não interfiram na dirigibilidade do veículo e que atendam às especificações da Resolução Contran nº 254, de 30 de novembro de 2007, ou suas sucedâneas, desde que não gerem confusão com os elementos de identificação e sinalização do veículo e seu leiaute seja previamente aprovado pela comissão de escolta. Nos veículos tipo furgão que não possuem vidros laterais e traseiros, a logomarca da empresa de escolta ou mensagens educativas podem ser fixadas na área correspondente. § 5º Aos veículos que obtiverem ou renovarem o CVVE a partir de 1º de julho de 2022, será exigido que os meios de comunicação simultânea previstos no inciso VIII deste artigo sejam homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e tenham potência mínima de 5W. Subseção II Vistoria do Veículo de Escolta Art. 25. A vistoria dos veículos destinados ao serviço de escolta deverá ser feita pela CRE ou pela CVD. § 1º A vistoria anual deverá ser agendada com qualquer CRE, mediante comprovação do recolhimento dos preços públicos referente ao serviço de vistoria de veículos de escolta de carga superdimensionada, prevista na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça. § 2º Concluída a vistoria, deverão ser encaminhados, imediatamente, o termo de vistoria e demais documentos para a CRE onde a empresa estiver credenciada, para prosseguimento dos procedimentos. § 3º A CRE deverá disponibilizar, mediante agendamento, pelo menos 1 (um) dia útil por semana para a vistoria dos veículos. § 4º Na vistoria, os veículos destinados ao serviço de escolta, além do cumprimento das exigências estabelecidas na legislação de trânsito, deverão possuir os seguintes requisitos: I - bom estado geral de conservação; II - bom estado da pintura, que deve atender às exigências deste Regulamento; III - todos os vidros em perfeito estado; IV - todos os equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito; V - existência e bom estado de conservação de todos os itens do conjunto de equipamentos de veículos de escolta, previstos no art. 24 deste Regulamento; VI - gravação do número VIN (chassi) sem sinais de adulteração; VII - gravação no número VIN nos vidros e etiquetas sem sinais de adulteração; e VIII - gravação do número do motor sem sinais de adulteração. § 5º Caso o veículo seja reprovado na vistoria, deverá realizar novo recolhimento das tarifas previstas na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça. § 6º Os procedimentos para renovação da vistoria do veículo de Escolta poderão ser iniciados 90 (noventa) dias antes do seu vencimento. § 7º Os procedimentos para renovação da vistoria do veículo de Escolta deverão se encerrar até 30 (trinta) dias após seu vencimento, quando o veículo estará impedido de realizar a escolta até a regularização. Art. 26. Na data da vistoria deverá apresentar os seguintes documentos para fins de conferência: I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), por meio físico ou digital; II - Laudo de Inspeção Técnica (LIT), para os veículos com mais de 1 (um) ano, com base na data de registro. Parágrafo único. Quando da primeira vistoria de veículo novo, deverá ser apresentada também a Nota fiscal de compra. Art. 27. O LIT, de que trata o inciso II do artigo anterior, deve: I - comprovar as boas condições de funcionamento do veículo para os seguintes itens: a) sistema de suspensão; b) sistema de direção; c) sistema de freio, de marcha e de estacionamento; d) sistema de transmissão (embreagem, caixa de marcha e diferencial); e) sistema de arrefecimento; f) sistema de iluminação e sinalização; e g) motor de combustão interna. II - ser emitido e assinado, somente, por: a) empresas credenciadas pelo Inmetro ou pela Senatran; b) concessionárias ou oficinas credenciadas pelos fabricantes de veículos; e c) oficina contratada pela empresa de escolta, desde que comprove que possua profissional registrado no CREA como responsável técnico. III - constar obrigatoriamente no LIT de cada veículo: a) nome ou razão social da empresa que emitiu o LIT; b) CNPJ da empresa que emitiu o LIT; c) telefone da empresa que emitiu o LIT; d) nome ou razão social da empresa de escolta; e) CNPJ da empresa de escolta; f) marca/modelo do veículo; g) ano do veículo; h) placa do veículo; i) número do chassi e decalque; j) fotografia dianteira com lateral direita, e traseira com lateral esquerda do veículo; k) data da inspeção e da validade; l) declaração de que se encontram em boas condições de funcionamento os itens citados no inciso I deste artigo; e m) nome e assinatura do técnico habilitado no CREA. Parágrafo único. A apresentação do LIT poderá ser substituída pela comprovação da realização da inspeção prevista no Art. 104, do CTB, quando exigida por aquela norma. Subseção III Certificado de Vistoria de Veículo de Escolta (CVVE) Art. 28. A CRE ou a CVD que realizou a vistoria deverá emitir o Termo de vistoria (Anexo VI da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022), o qual servirá de subsídio para emissão do Certificado de Vistoria de Veículo de Escolta (CVVE). § 1º O CVVE será emitido originariamente em meio digital, conterá a assinatura digital de algum dos integrantes da CRE, cuja autenticidade poderá ser conferida através de link de acesso externo em meio digital disponibilizado pela PRF, sendo facultada a sua plastificação, desde que preservadas todas as informações originais. § 2º O CVVE terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de expedição do CVVE, salvo para veículos com 7 (sete) anos ou mais de registro, cuja validade ficará limitada à data em que o veículo completar 8 (oito) anos. § 3º Sendo o veículo classificado como “REPROVADO” no termo de vistoria, não será emitido o CVVE. Art. 29. Não será renovado o CVVE para veículos com mais de 8 (oito) anos de uso, comprovados pela data de seu primeiro registro no órgão executivo de trânsito estadual. Subseção IV Alteração da Frota Credenciada Art. 30. Os acréscimos ou substituições na frota somente serão permitidos se os veículos a serem incluídos forem novos e, para a devida inclusão, dependerão do encaminhamento de requerimento acompanhado da respectiva nota fiscal de compra, para autorização do Presidente da CRE. § 1º É facultado às empresas credenciadas adquirirem de suas congêneres veículos de escolta já credenciados pela PRF, observado o disposto neste Regulamento, no que couber. § 2º Os veículos adquiridos de empresas congêneres não necessitam seguir o requisito estabelecido no caput, mas deverão atender ao requisito da idade máxima da frota estabelecida neste Regulamento. Art. 31. O veículo com vistoria vencida há mais de 90 (noventa) dias será automaticamente excluído da frota da empresa, ocorrendo a consequente redução da frota. Art. 32. Nos casos de baixa de veículo da frota, quer por acidente, venda, transferência ou qualquer outro motivo, as empresas terão um prazo de até 90 (noventa) dias, contados do dia do fato, para comunicá-lo à CRE. § 1º Se, em decorrência desta situação a empresa de escolta deixar de atender à frota mínima exigida, deverá apresentar, no mesmo prazo, outro(s) veículo(s) em substituição para vistoria. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado pelo Diretor de Operações, uma única vez e por igual período, mediante requerimento apresentado tempestivamente, em caso de comprovação da impossibilidade de substituição por motivo de caso fortuito ou força maior. Art. 33. A empresa tem a obrigação de descaracterizar o veículo de escolta nas seguintes situações: I - tiver completado o tempo de vida útil previsto para o serviço de escolta; II - a empresa tiver sua credencial cancelada; III - o veículo não for aprovado em vistoria, após solicitação de adequações; e IV - o veículo não for apresentado para realizar a vistoria até o prazo previsto no art. 31. Parágrafo único. Compreende-se por descaracterização a remoção dos equipamentos, itens e exigências constantes nos incisos II, III, IV, VI e VII e dos parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 24 deste Regulamento. CAPÍTULO II DOS MOTORISTAS DE ESCOLTA Seção I Requisitos para Licença de Motorista de Escolta (LME) Art. 34. O interessado em obter a Licença de Motorista de Escolta (LME) deverá apresentar requerimento, conforme modelo previsto no Anexo VII da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022 à CRE, protocolizado em qualquer unidade da PRF no âmbito do estado de domicílio do requerente ou por meio digital disponibilizado pela PRF, atendidos aos seguintes requisitos: I - ser maior de 21 (vinte e um) anos; II - estar habilitado, no mínimo, com CNH na categoria “B” e inscrição no campo “observações” de que exerce atividade remunerada - EAR; III - não estar cumprindo suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como não estar impedido judicialmente de conduzir veículo automotor; IV - não estar cumprindo a penalidade de impedimento de se licenciar como motorista de escolta em decorrência de infração deste Regulamento; V - ser aprovado no teste de verificação de conhecimento a ser aplicado pela CRE ou CVD da PRF, ou ter sido aprovado no curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível ou da sua atualização, previsto na Resolução Contran nº 789, de 24 de junho de 2020, ou suas sucedâneas, conforme meios de comprovação previstos na Resolução Contran nº 205, de 20 de outubro de 2006, e suas alterações; VI - apresentar, no que couber, o comprovante de recolhimento de preços públicos referente ao serviço de teste de verificação de conhecimento para motorista de escolta de carga superdimensionada, previsto na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça; e VII - apresentar comprovante de residência e endereço de e-mail válido. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2023 o cumprimento do requisito de conhecimentos específicos para a concessão ou renovação da LME de que trata o inciso V deste artigo será exclusivamente através da aprovação no teste de verificação de conhecimento a ser aplicado pela CRE ou CVD da PRF. Seção II Licença de Motorista de Escolta (LME) Art. 35. Concluído o processo, será emitida a LME em meio digital disponibilizado pela PRF, a qual conterá a assinatura digital de um representante da CRE emitente, e poderá ter sua autenticidade conferida através de link de acesso externo em meio digital disponibilizado pela PRF, sendo facultada a sua plastificação. § 1º Para os motoristas que apresentarem comprovante de aprovação no curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível ou da sua atualização, a validade da LME será idêntica à do referido curso. § 2º Para os motoristas que forem submetidos ao teste de verificação de conhecimento aplicado pela CRE ou CVD, a validade da LME será de 3 (três) anos a partir da data de emissão. § 3º A CRE deverá disponibilizar, mediante agendamento, pelo menos um dia útil por semana para aplicação dos testes de verificação de conhecimento, o qual deverá seguir o estabelecido no Anexo III da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022. § 4º Em caso de reprovação no teste de verificação de conhecimento, para a realização de novo teste será exigido novo pagamento de preço públicos previsto na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça. § 5º Os procedimentos para renovação da LME poderão ser iniciados 90 (noventa) dias antes do seu vencimento. § 6º A CRE, quando solicitada, emitirá para o candidato uma declaração na qual constará o resultado do teste. § 7º O motorista de escolta deverá informar eventual mudança de local de residência ou endereço eletrônico (e-mail) à CRE. § 8º É vedada a expedição de LME em mais de uma Unidade da Federação (UF) para o mesmo motorista. § 9º Para o cumprimento do previsto no parágrafo anterior, a CRE deverá, antes de iniciar os trâmites para a expedição da LME, verificar a existência de LME expedida para o motorista em outra UF na base de dados de motoristas cadastrados disponibilizada pela CGSV. TÍTULO III DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ESCOLTA CAPÍTULO I PELA EMPRESA DE ESCOLTA Seção I Disposições gerais Art. 36. Ninguém pode oferecer ou aceitar o serviço de escolta se os veículos, motoristas e sua carga não estiverem nas condições exigidas por este Regulamento, bem como pelas normas de trânsito, do DNIT e dos demais normativos que regulamentam a matéria. Art. 37. A quantidade de veículos de escolta a ser empregada na execução do serviço deverá estar de acordo com o estabelecido na AET. Art. 38. São documentos de porte obrigatório durante a execução do serviço de escolta: I - CVVE; II - LME; III - formulário de Vistoria de Cargas Especiais, preenchido com os requisitos mínimos estabelecidos no modelo do Anexo VIII da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022; IV - AET para o conjunto transportador escoltado; e V - documento fiscal referente à carga escoltada, com a informação do seu peso. Parágrafo único. As empresas de escolta deverão verificar se o motorista contratado não possui restrições administrativas em sua CNH e conferir a autenticidade da LME por link de acesso externo em meio digital disponibilizado no próprio documento emitido pela PRF. Art. 39. Antes de iniciar a execução do serviço de escolta, o motorista de escolta credenciada deverá, com o conjunto transportador estacionado em local seguro, adotar os seguintes procedimentos: I - verificar se a AET fornecida pelo transportador: a) está dentro do prazo de validade; b) contempla exatamente os mesmos veículos a serem escoltados; c) autoriza especificamente a carga que será escoltada; d) está adequada às configurações (tipo de suspensão dos eixos isolados ou conjuntos de eixos, distância entre eixos), às dimensões e à tara do conjunto transportador e seus acessórios; e e) possui recomendações nela contidas. II - verificar se o conjunto transportador está de acordo com o check list de apoio à fiscalização, conforme Anexo XI da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022. III - preencher o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais, no qual devem ser transcritas, pela equipe de escolta da empresa credenciada, as informações descritas na AET em campo específico e as medições realizadas ou peso constatados no documento fiscal e plaquetas ou etiquetas adesivas previstas pela Resolução Contran nº 882, de 2021; IV - nas escoltas em que não for exigida escolta dedicada da PRF, após o preenchimento do Formulário de Vistoria de Cargas Especiais, se as informações constatadas pelo Motorista de Escolta e declaradas na AET estiverem adequadas à legislação vigente, imediatamente antes do início do serviço de escolta a empresa credenciada deverá enviar correio eletrônico para escolta@prf.gov.br contendo cópia do referido formulário. Nos trechos de rodovias federais em que as AETs não são emitidas pelo DNIT, também é necessário o encaminhamento de cópia da AET. V - no caso de haver qualquer divergência entre a AET e o conjunto transportador ou carga transportada, exceto se os pesos e/ou dimensões verificados forem inferiores ao informado na AET, a empresa de escolta informará à transportadora que não poderá iniciar o serviço de escolta até que sejam sanadas todas as irregularidades. VI - para execução do serviço de escolta o motorista do veículo de escolta deverá estar de uniforme de cor laranja, composto de calça e camisa/camiseta ou de macacão, sendo admitida jaqueta ou casaco, quando necessário, também na cor laranja e calçado fechado que se firme aos pés; VII - em casos de emergência e em período noturno, o motorista de escolta e seu auxiliar, quando houver, deverão usar o colete do conjunto de equipamentos do veículo de escolta; e VIII - a empresa de escolta deverá, com 2 (dois) dias úteis de antecedência e em horário comercial, manter contato prévio com as Delegacias da PRF, com circunscrição sobre o trecho onde será realizado o serviço de escolta, quando houver necessidade de inversão de pista, bloqueios de acessos importantes ou demorados, tráfego na contramão, remoção de sinalização ou de trânsito no período noturno autorizado na AET. § 1º Não deverá ser iniciada a prestação do serviço de escolta em condições meteorológicas desfavoráveis (chuva forte, neblina, cerração, dentre outras). § 2º É proibido transportar pessoas não relacionadas à operação em veículos de escolta durante a execução do serviço de escolta. § 3º O motorista de escolta poderá ser acompanhado por um auxiliar, devidamente uniformizado de acordo com o previsto neste Regulamento, desde que identificado como funcionário da mesma empresa de escolta credenciada que esteja realizando o serviço ou possua LME. § 4º Também poderá estar no veículo de escolta o preposto da empresa proprietária do conjunto transportador ou da carga transportada. § 5º Não se exigirá o uso do uniforme previsto neste Regulamento aos motoristas e auxiliares de veículos de órgãos da Administração Pública direta e indireta quando houver regramento próprio de uniforme, devendo o motorista usar o colete refletivo do conjunto de equipamentos do veículo de escolta durante a execução da escolta. § 6º Antes de iniciar o serviço, o motorista de escolta deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. § 7º A qualquer tempo, caso haja alteração da empresa credenciada ou dos motoristas de escolta credenciada que irão realizar a escolta do conjunto transportador, tal fato deverá ser informado à PRF, seguindo os procedimentos previstos no inciso IV, deste artigo, desconsiderando-se eventual informação anterior. § 8º A empresa de escolta que assumir o serviço e não comunicar à PRF poderá ser responsabilizada pelas infrações do art. 99, incisos XIV ou XV, deste Regulamento, se for o caso. Art. 40. A partir das informações constantes na AET deverá ser realizado o planejamento da escolta, levando em consideração: I - pontos de parada e apoio, compatíveis com o conjunto transportador; II - localização das Obras de Arte Especiais e suas restrições; III - pontos de passagem sob redes elétricas e telefonia ou por praças de pedágio; IV - locais onde serão necessárias intervenções no trânsito, bloqueio ou inversão de fluxo; V - tempo de percurso entre as paradas, considerando a velocidade prevista; VI - necessidade de permitir ultrapassagens; e VII - programação de transporte realizada pela concessionária e anexa à AET, quando for o caso. Art. 41. Antes do início do percurso, os veículos serão posicionados de forma a permitir que a entrada na pista de rolamento seja da forma mais segura possível, levando-se em conta o tipo de acesso, o trajeto da pista, a capacidade de manobra do conjunto e o número de veículos de escolta. Parágrafo único. Antes do início do deslocamento, deverá ser considerado o posicionamento dos veículos a ser adotado no percurso, conforme o planejamento e as orientações contidas neste Regulamento. Art. 42. Durante a execução do serviço de escolta, a equipe de escolta deverá: I - cumprir as disposições do CTB, das Resoluções do Contran, das normas do DNIT, da AET e deste Regulamento; II - estar ciente de que seu objetivo é promover a segurança no trânsito, devendo zelar pela incolumidade das pessoas e veículos que transitem na mesma via da escolta; III - manter em funcionamento a barra sinalizadora luminosa intermitente e, quando necessário, o dispositivo visual traseiro com direcionamento ativado, direcionando o fluxo que segue a retaguarda, conforme o caso (do centro para as laterais, para a direita, para a esquerda); IV - dirigir com prudência, seguindo as normas e padrões estabelecidos para a execução do serviço de escolta, orientando o fluxo de forma que se deixe clara a existência de uma carga indivisível aos usuários da via; V - realizar a escolta em lances, planejando pequenas paradas, de forma a liberar o trânsito sempre que necessário, para não provocar congestionamentos; VI - observar a todo momento a distância entre os veículos de escolta e a carga transportada, que varia conforme o traçado da via (curvas, obras de arte, intersecções, aclives, declives e desnível da via), evitando o ingresso ou a permanência de veículos entre o(s) veículo(s) de escolta e o(s) conjunto(s) transportador(es); VII - parar o serviço de escolta no primeiro ponto de apoio (local em condições de estacionamento seguro) em caso de ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis (chuva forte, neblina ou cerração, dentre outras); VIII - Quando, por qualquer circunstância, o conjunto transportador for obrigado a estacionar na pista de rolamento ou no acostamento, o motorista do veículo de escolta deverá sinalizar devidamente o local, com a utilização do conjunto de equipamentos do veículo de escolta indicados neste Regulamento, bem como permanecer à retaguarda do conjunto transportador ao menos um veículo de escolta credenciada, fazendo uso dos seus dispositivos de sinalização; IX - o veículo de escolta que seguir à retaguarda deve manter distância suficiente do conjunto transportador, de forma a evitar que outros veículos efetuem ultrapassagens não autorizadas; X - o veículo de escolta que seguir na dianteira deverá se posicionar a uma distância suficiente para que os condutores que trafegam no sentido contrário adotem as medidas de segurança necessárias; e XI - em curvas de pequeno raio, lombadas e locais em que haja restrição de visibilidade pela topografia do terreno ou quaisquer outros obstáculos à visibilidade, o veículo de escolta deverá se afastar de forma a alertar os demais condutores, para não serem surpreendidos com o deslocamento do conjunto transportador. Art. 43. A empresa é obrigada a comunicar imediatamente à PRF a ocorrência de acidente de trânsito durante a execução do serviço de escolta que envolvam os veículos de escolta e/ou os veículos transportadores escoltados. Parágrafo único. A comunicação dar-se-á pelo telefone 191 ou diretamente à qualquer unidade da instituição. Seção II Com 1 (uma) Escolta Credenciada Art. 44. Nos casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de sua carga exijam uma escolta credenciada, o início do serviço e o deslocamento dar-se-á da seguinte forma: § 1º Em pista simples: I - para o ingresso do conjunto transportador na rodovia o veículo de escolta credenciada antecipa-se bloqueando a faixa no sentido em que irão se deslocar. II - após o ingresso do conjunto transportador na rodovia, o veículo de escolta credenciada deverá permanecer atrás durante todo o deslocamento. III - sempre que houver possibilidade de invasão da pista contrária pela carga ou conjunto transportador, o veículo de escolta deverá posicionar-se de forma a alertar os veículos que seguem em sentido contrário, podendo fazer uso de fachos de luz alta de modo intermitente. § 2º Em pista dupla: I - para o ingresso do conjunto transportador na rodovia o veículo de escolta credenciada antecipa-se bloqueando as faixas e depois segue à retaguarda do conjunto transportador. II - após o ingresso do conjunto transportador na rodovia, o veículo de escolta credenciada que bloqueava as faixas permanece atrás e o que seguia à frente mantém sua posição. Seção III Com 02 (duas) Escoltas Credenciadas Art. 45. Para os casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de sua carga exijam duas escoltas credenciadas, o início do serviço e o deslocamento dar-se-á da seguinte forma: § 1º Em pista simples: I - Para o ingresso do conjunto transportador na rodovia um dos veículos de escolta credenciada antecipa-se bloqueando a faixa contrária ao sentido que será tomado pelo conjunto e o outro veículo de escolta credenciada posiciona-se bloqueando a faixa a ser usada pelo conjunto. II - Após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento os veículos de escolta credenciada acompanham seu deslocamento, mantendo-se na frente o que lá estava e à retaguarda o que estava atrás. § 2º Em pista dupla: I - Para o ingresso do conjunto transportador na rodovia um dos veículos de escolta credenciada antecipa-se bloqueando as faixas. O outro veículo de escolta credenciada já posiciona-se à frente do conjunto transportador. II - Após o ingresso do conjunto transportador na rodovia, o veículo de escolta credenciada que bloqueava as faixas permanece atrás e o que seguia à frente mantém sua posição. CAPÍTULO II COM ESCOLTA DEDICADA DA PRF Seção I Da Solicitação da Escolta Dedicada da PRF Art. 46. Sempre que exigível a realização de escolta conjunta entre a escolta credenciada e a escolta dedicada da PRF, deverão ser adotados os procedimentos previstos neste Capítulo. § 1º É vedada a execução de escolta de cargas superdimensionadas por equipe PRF sem cumprir o disposto neste Regulamento. § 2º O recebimento e análise de documentos para requisição dos serviços de escolta dedicada de cargas superdimensionadas ficará a cargo da Divisão de Policiamento de Trânsito e Fiscalização de Transporte (DPTFT). § 3º O acompanhamento remoto do serviço de escolta de cargas superdimensionadas ficará a cargo da área de Comando e Controle Nacional, subsidiado pelas áreas de Comando e Controle Regionais. Art. 47. Para o acionamento da escolta dedicada da PRF, a empresa de escolta deverá enviar solicitação por correio eletrônico para escolta@prf.gov.br , acompanhado dos seguintes documentos digitalizados: I - requerimento devidamente assinado, conforme modelo do Anexo IX da Portaria Normativa; II - no caso de AET emitida por órgão executivo rodoviário dos estados ou municípios, mas relacionada ao trecho de rodovia federal, deverá ser encaminhada cópia da respectiva AET; III - certificado de aprovação no curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível ou da sua atualização, de acordo com a Portaria Denatran nº 26, de 2005, nos casos em que não houver registro no Registro Nacional de Carteiras Nacionais de Habilitação (Renach). § 1º Será admitido o acionamento de escolta dedicada da PRF por mais de uma empresa de escolta credenciada em um mesmo requerimento, desde que as informações de ambas estejam descritas no documento e ambos os responsáveis legais o assinem. § 2º A qualquer tempo, caso haja alteração das informações prestadas, tal fato deverá ser comunicado imediatamente pela empresa de escolta, seguindo os procedimentos previstos no caput deste artigo. § 3º Caso apresente-se para a execução do serviço empresa de escolta diversa da solicitante e seja constatada alguma irregularidade, a nova empresa estará sujeita às infrações previstas neste Regulamento, inclusive as capituladas nos incisos XIV e XV, do Art. 99. § 4º As áreas de Operações das Superintendências com circunscrição sobre as vias por onde serão realizadas as escoltas dedicadas da PRF deverão realizar fiscalização remota prévia e, para tanto, poderão, como condição para a execução do serviço, solicitar documentos e/ou informações adicionais às empresas de escolta credenciadas. § 5º A critério da PRF, poderá ser exigida a disponibilização prévia do plano de contingência do transportador, como condição para a execução da escolta dedicada, o qual deverá atender ao disposto no Art. 5º, § 6º, da Resolução DNIT nº 01, de 2021. Art. 48. Recebida a documentação pela PRF, a área responsável tem o prazo de até 2 (dois) dias úteis para analisar a regularidade e emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU), em conformidade com os valores da tabela constante da Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministro da Justiça, encaminhando-a por correio eletrônico à empresa requerente. Art. 49. A empresa de escolta deverá enviar o comprovante de pagamento da GRU para conferência pela área responsável da efetivação da compensação bancária por meio do Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU). Art. 50. Constatado o pagamento parcial ou o não pagamento da GRU, o pedido será indeferido. Parágrafo único. O indeferimento do pedido implica na impossibilidade de a empresa continuar a solicitação da escolta dedicada da PRF, devendo ser iniciada uma nova solicitação. Art. 51. Constatado o pagamento integral, o pedido de escolta será deferido e a DPTFT confeccionará Ordem de Serviço (OS), independentemente da Superintendência por onde transitará a carga. § 1º Poderá haver segmentação do percurso em subtrechos, designando-se uma equipe diferente de escolta dedicada da PRF para cada um deles. § 2º O prazo para planejamento e elaboração da Ordem de Serviço é de até 3 (três) dias úteis, a partir da data de envio do comprovante de pagamento da GRU e regular documentação exigida no presente Regulamento. Art. 52. A critério da área de Operações das Superintendências, poderão ser realizados os serviços de escolta dedicada da PRF com a formação de comboio de veículos transportadores de cargas superdimensionadas excedentes em comprimento, altura e/ou largura, devendo ser considerado para tanto, caso a caso, o traçado da via, quantidade de viaturas PRF e de escoltas credenciadas para definir a quantidade dos veículos do comboio. Art. 53. A Ordem de Serviço deverá ser encaminhada à(s) Superintendência(s) com circunscrição sobre a(s) via(s) por onde trafegará a carga superdimensionada e para área de Comando e Controle Nacional. § 1º As empresas requerentes deverão ser comunicadas do cronograma de execução por correio eletrônico, devendo manter contato com a área de Operações da Superintendência onde se iniciará o serviço para alinhar a atividade em até 2 (dois) dias úteis, sob pena ocorrer nova programação. § 2º Não sendo adotada a providência do parágrafo anterior no prazo de 15 (quinze) dias, a solicitação de escolta dedicada da PRF será cancelada. § 3º A Ordem de Serviço de escolta dedicada da PRF também será cancelada caso ocorra o vencimento da AET. Art. 54. Recebida a Ordem de Serviço, as áreas de Operações das Superintendências deverão designar equipe de escolta dedicada da PRF, com elaboração de Ordem de Missão, que atenderá à execução do deslocamento planejado pela DPTFT. Art. 55. A Ordem de Missão elaborada pela Superintendência deverá conter os telefones da área de Comando e Controle Regional, para fins de comunicação e apoio à equipe de escolta dedicada da PRF, devendo ser elaborada no mesmo processo que consta a Ordem de Serviço da DPTFT. Parágrafo único. O planejamento da escolta dedicada da PRF deverá ser comunicado à área de Comunicação Social para que sejam adotadas as medidas necessárias à divulgação da realização da atividade, caso impacte significativamente o fluxo da via, informando previamente aos usuários sobre a previsão de realização da escolta dedicada e, quando possível, sobre os deslocamentos e localização do conjunto transportador, com o objetivo de reduzir os transtornos causados pela operação. Seção II Da Execução da Escolta Dedicada da PRF Subseção I Disposições Gerais Art. 56. Para a realização da escolta, a responsabilidade pela coordenação e segurança de todo o serviço de escolta será da PRF, sem excluir a responsabilidade das empresas e motoristas de veículos de escolta. Art. 57. A partir das informações constantes na AET, a área de Operações da Superintendência deverá realizar o planejamento da escolta dedicada da PRF, de forma a identificar: I - pontos de parada e apoio, compatíveis com o conjunto transportador; II - localização das Obras de Arte Especiais e suas restrições; III - pontos de passagem sob redes elétricas e telefonia e por praças de pedágio; IV - locais onde serão necessárias intervenções no trânsito, bloqueio ou inversão de fluxo; V - tempo de percurso entre as paradas, considerando a velocidade prevista; e VI - Volume Diário Médio - VDM e necessidade de permitir ultrapassagens; Parágrafo único. As delegacias da PRF preferencialmente manterão cadastro atualizado dos seus respectivos trechos, com as obras de arte especiais, pontos de parada, estreitamentos e todas as informações necessárias à execução das operações de escoltas de cargas indivisíveis, nos moldes estabelecidos no Anexo X da Portaria Normativa. Art. 58. A critério da área de operações da Superintendência responsável pela execução da escolta dedicada da PRF, considerando o levantamento inicial e as condições de segurança, ou se expresso na Ordem de Serviço da DPTFT, poderão ser formados comboios, de forma a reduzir os riscos e o impacto na fluidez viária. Art. 59. Nos casos em que se fizer necessária alguma informação adicional sobre o transporte ou a participação de outros órgãos públicos, concessionárias ou prestadoras de serviços públicos, para início ou continuidade do serviço, deve ser realizado o contato prévio com o transportador, embarcador ou órgãos envolvidos a fim de planejar a operação em conjunto. Parágrafo único. Nos trechos urbanos com grande concentração de tráfego a escolta dedicada da PRF poderá ser realizada no período noturno, visando à segurança viária. Art. 60. A autorização para o trânsito noturno, bem como para a formação de comboios, deverá constar na AET ou na Ordem de Missão da área de Operações das Superintendências. Art. 61. A equipe de escolta dedicada da PRF deverá registrar diariamente, nos sistemas informatizados disponibilizados pela instituição, o período de início e fim de suas atividades, incluindo os deslocamentos de ida ao local de início e de retorno a sua origem, na qual serão registrados, no mínimo: I - número da Ordem de Serviço da DPTFT; II - nome dos componentes da equipe de escolta dedicada da PRF; III - início e fim de cada deslocamento, no mínimo com as informações de BR e Km; IV - placa da(s) viatura(s); V - placas do(s) veículo(s) de escolta e conjunto(s) transportador(es); VI - dados da(s) empresa(s) de escolta e da(s) transportadora(s), e respectivos motoristas; VII - dados da(s) AET(s); e VIII - toda interrupção do serviço de escolta, pormenorizando os motivos; § 1º Na abertura da Parte Diária Informatizada (PDI) específica: I - No campo “Grupo Temático” deverá ser selecionada a opção “Escolta de carga superdimensionada”. II - No campo “Descrição” deverá ser inserido o texto: ESCOLTA DEDICADA NNNN, onde NNNN é o número da Ordem de Serviço. § 2º Caso a escolta dedicada seja realizada em comboio a descrição em PDI deverá ser: ESCOLTA DEDICADA NNNN, NNNN § 3º Deverá ser lançado somente um procedimento referente à execução da escolta em cada PDI. § 4º A inclusão do procedimento é realizada pelo seguinte caminho: Incluir Procedimento - Procedimento Diversos - Tipo de Procedimento - Escolta/Batedor. § 5º A PDI será aberta na Unidade Organizacional da equipe convocada. Art. 62. A execução da escolta dedicada da PRF será composta por fiscalização, reunião com motoristas, disposição dos veículos, ingresso na via, percurso, paradas para liberação do fluxo e estacionamento, sempre privilegiando a ordem, a segurança viária, a incolumidade das pessoas, a proteção do patrimônio da União e de terceiros, reduzindo, desta forma, o impacto na circulação. Art. 63. Antes de iniciar o serviço de escolta, a equipe PRF deverá conferir as condições dos veículos envolvidos e da carga, de acordo com os parâmetros de fiscalização definidos no Título IV deste Regulamento. Art. 64. A vistoria inicial da carga deverá ser realizada antes do primeiro deslocamento, com o conjunto transportador estacionado em local seguro, mesmo que fora do trecho de circunscrição da PRF. Parágrafo único. No caso da vistoria inicial ocorrer em local fora da circunscrição da PRF, não serão adotadas medidas de segurança e/ou a lavratura do auto de infração relativas às possíveis irregularidades verificadas. Art. 65. Caso seja encontrada alguma irregularidade, o serviço de escolta só deverá ser iniciado após a regularização. § 1º Constatada qualquer irregularidade que não possa ser sanada no local, o serviço será suspenso e deverá ser lavrado o respectivo auto de infração de escolta, por infração ao art. 98, XII ou ao art. 99, inciso XV deste Regulamento, devendo a equipe PRF informar a área de Operações da Superintendência para definição de procedimentos a serem adotados quanto à execução da Ordem de Serviço de Escolta, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. § 2º Quando possível, deverão ser feitos registros fotográficos das divergências encontradas e juntados ao processo de execução da escolta dedicada e auto de infração de Escolta. Art. 66. Caso não seja encontrada irregularidade, o serviço de escolta poderá ser iniciado, dando ciência à área de Comando e Controle Regional, devendo sua execução pautar-se neste Regulamento. Parágrafo único. Deverá ser informado o início e fim de cada dia de execução da escolta e, também, qualquer eventualidade que ocorra. Art. 67. Antes do início do serviço de escolta conjunta, as empresas credenciadas envolvidas deverão disponibilizar meio de comunicação simultânea entre os motoristas do(s) veículo(s) de escolta, do conjunto transportador e a PRF. Art. 68. O C3R ou equivalente deverá informar ao C3N acerca das alterações relatadas pela equipe de escolta dedicada da PRF. Subseção II Reunião com Motoristas Art. 69. A equipe PRF deverá realizar reunião com todos os envolvidos antes do início da operação de transporte para determinar a forma de atuação durante as manobras, o posicionamento dos veículos, a sinalização, a comunicação, os pontos de parada e demais procedimentos de segurança. Subseção III Do Início do Serviço de Escolta Dedicada da PRF Art. 70. O ingresso do conjunto transportador na rodovia dar-se-á mediante bloqueio da(s) pista(s) e o posicionamento dos veículos envolvidos será conforme as orientações preconizadas neste Regulamento. Art. 71. Em casos excepcionais, levando em consideração a topografia do local, o volume de trânsito, a capacidade de manobra do conjunto transportador, ou a existência de obstáculos à visibilidade no local de saída, pode ser necessário reduzir gradativamente a velocidade dos veículos antes do bloqueio total da via com o objetivo de evitar a ocorrência de colisões traseiras no final da fila de veículos, o que pode ser realizado das seguintes formas: I - posicionar um veículo de escolta ou uma viatura de escolta dedicada da PRF em local com boa visibilidade, sinalizando aos motoristas para reduzirem a velocidade antes da chegada ao local onde haverá o bloqueio viário. II - a viatura de escolta dedicada da PRF pode deslocar-se até um local com boa visibilidade e a partir daí seguir em baixa velocidade, retendo o tráfego sem bloqueio total até chegar ao local de saída do conjunto transportador. Art. 72. A equipe de escolta dedicada da PRF não deverá iniciar o serviço de escolta em condições meteorológicas desfavoráveis, tais como chuva forte, neblina, cerração, dentre outras. Subseção IV Da Execução do Serviço com 1 (uma) Escolta Credenciada e 1 (uma) Escolta Dedicada da PRF Art. 73. Nos casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de sua carga exijam uma escolta credenciada e uma escolta dedicada da PRF, o início do serviço e o deslocamento dar-se-á da seguinte forma: § 1º Em pista simples: I - para o ingresso do conjunto transportador na rodovia a viatura de escolta dedicada da PRF bloqueia a faixa a ser usada pelo conjunto e, logo em seguida é substituída pelo veículo de escolta credenciada. Na sequência, a viatura de escolta dedicada da PRF bloqueia a faixa contrária ao sentido que será tomado pelo conjunto. II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento, o veículo de escolta credenciada segue atrás e a viatura de escolta dedicada da PRF segue à frente do conjunto. § 2º Em pista dupla: I - para o ingresso do conjunto transportador na rodovia, a viatura de escolta dedicada da PRF bloqueia as faixas e o veículo de escolta credenciada posiciona-se à frente do conjunto transportador. II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento, a viatura de escolta dedicada da PRF segue atrás e o veículo de escolta credenciada permanece à frente do conjunto. Subseção V Da Execução do Serviço com 2 (duas) Escoltas Credenciadas e 1 (uma) Dedicada da PRF Art. 74. Nos casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de sua carga exijam duas escoltas credenciadas e uma escolta dedicada da PRF, o início do serviço e o deslocamento dar-se-á da seguinte forma: § 1º Em pista simples: I - a viatura PRF antecipa-se bloqueando a faixa a ser usada pelo conjunto transportador e é substituída pelo veículo de escolta credenciada. Na sequência, a viatura PRF bloqueia a faixa de trânsito em sentido contrário. O outro veículo de escolta credenciada já se posiciona à frente do conjunto transportador. II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento a viatura de escolta dedicada da PRF segue à frente do veículo de escolta credenciada que já vinha à frente do conjunto. O veículo de escolta credenciada permanece atrás do conjunto durante todo o deslocamento. § 2º Em pista dupla: I - a viatura PRF antecipa-se bloqueando as faixas, um dos veículos de escolta credenciada posiciona-se atrás do conjunto transportador e outro a sua frente. II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento a viatura de escolta dedicada da PRF segue atrás do conjunto e os veículos de escolta credenciada continuam na posição que já ocupavam. Subseção VI Da Execução do Serviço com 3 (três) Escoltas Credenciadas com Cargas do Segmento Eólico Art. 75. Nos casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de sua carga do segmento eólico, conforme Resolução DNIT nº 01, de 2021, que exijam 3 (três) escoltas credenciadas, o início do serviço e o deslocamento dar-se-á da seguinte forma: § 1º Em pista simples: I - um dos veículos de escolta credenciada posiciona-se à retaguarda da via a ser acessada, bloqueando a faixa a ser usada pelo conjunto transportador. Na sequência, outro veículo de escolta credenciada bloqueia a faixa de trânsito em sentido contrário e o terceiro veículo de escolta credenciada já se posiciona à frente do conjunto transportador. II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento, um dos veículos de escolta credenciada segue à frente do conjunto transportador. Os demais veículos de escolta credenciada permanecem atrás do conjunto durante todo o deslocamento, devendo o veículo mais à retaguarda posicionar-se com sobre a linha divisória de fluxo, a fim de evitar ultrapassagens indevidas. § 2º Em pista dupla: I - um dos veículos de escolta credenciada antecipa-se bloqueando as faixas, os demais veículos de escolta credenciada posicionam-se atrás do conjunto transportador, cada um bloqueando uma das faixas de rolamento. II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento, um dos veículos de escolta credenciada antecipa-se sinalizando a faixa de rolamento utilizada pelo conjunto transportador, os demais veículos de escolta credenciada permanecem atrás do conjunto durante todo o deslocamento, devendo o veículo mais à retaguarda posicionar-se sobre a linha divisória de fluxo, a fim de evitar passagens arriscadas, sem observância da distância de segurança adequada em relação ao conjunto transportador. Subseção VI Do Percurso Art. 76. Durante todo o percurso, a equipe dedicada da PRF e a(s) equipe(s) da escolta credenciada, deverão: I - estar cientes de que seu objetivo é promover a segurança no trânsito, devendo zelar pela incolumidade das pessoas e veículos que transitem na mesma via da escolta; II - manter acionado o sinalizador luminoso rotativo, ou barra sinalizadora, e quando necessário, utilizar o dispositivo visual traseiro para orientação de trânsito, ou, somente no caso da equipe dedicada da PRF, dispositivo de alerta sonoro; III - atentar para a sinalização utilizada pelos demais veículos de escolta, corrigindo os procedimentos de forma a garantir a segurança ao longo de todo o percurso; IV - utilizar de forma criteriosa a rede de comunicação entre os motoristas das escoltas credenciadas e do(s) conjunto(s) transportador(es) e os policiais da escolta dedicada sempre com determinações claras e objetivas; V - zelar pela obediência à velocidade estabelecida na AET, bem como pela fiscalização desta. VI - realizar escolta com pequenas paradas, de forma a liberar o trânsito sempre que necessário, para não prejudicar demasiadamente a fluidez viária; VII - observar a todo momento a distância entre os veículos de escolta e o conjunto transportador, que varia conforme o traçado da via (curvas, obras de arte, interseções, aclives, declives e desnível da via), devendo ser evitado o acesso de veículos entre o(s) veículo(s) de escolta e o(s) conjunto(s) transportador(es); VIII - dirigir com prudência, seguindo as normas e padrões estabelecidos para a execução do serviço de escolta, orientando o fluxo de forma a deixar claro aos usuários da via a existência de uma carga indivisível e/ou superdimensionada; IX - parar o comboio no primeiro ponto de apoio (local em condições de estacionamento seguro) no caso de ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis (chuva forte, neblina ou cerração); X - havendo necessidade de parada do conjunto transportador sobre a pista, devem ser adotadas as seguintes providências: a) avaliar a posição mais segura e que permita a liberação do trânsito, considerando que os acostamentos não devem ser utilizados para estacionamento de cargas com grande excesso de peso ou de altura; b) dispor imediatamente, pelas escoltas credenciadas, os equipamentos de sinalização auxiliares, sob o comando da equipe de escolta dedicada da PRF, quando em escolta conjunta; c) realizar a sinalização no final da fila, pela escolta credenciada, para evitar acidentes. Art. 77. Além disso, devem ser observadas as seguintes prescrições: § 1º As travessias de Obras de Arte Especiais (OAE) serão realizadas das seguintes formas: I - bloquear o tráfego, em ambos os sentidos, para travessia de OAE, com antecedência suficiente para que não restem veículos no percurso do conjunto transportador, permitindo que este adote a posição centralizada e realize a passagem isoladamente conforme orientação da AET; II - restabelecer o tráfego de veículos somente após a conclusão da travessia pelo conjunto transportador; III - executar a travessia de OAE em marcha lenta e constante, sem impacto de frenagem e/ou aceleração; IV - adotar esses procedimentos também para a travessia de OAE em curva, devendo os veículos transitarem centralizados na pista de rolamento, nas proximidades dos apoios e pelo lado interno da curva; V - a inversão do sentido do tráfego deverá sempre ser orientada pela escolta dedicada da PRF e precedida da parada total do fluxo e da garantia das condições de segurança; VI - os serviços de remoção e recolocação de sinalização, pórticos, divisores, defensas ou quaisquer outros elementos são de responsabilidade solidária entre a transportadora, empresa de escolta ou contratante, caso o contrato de serviço não disponha o contrário, devendo ser realizados de forma a garantir a segurança e o mínimo impacto possível no tráfego da rodovia. § 2º Na escolta de conjuntos transportadores com excesso de largura, em rodovias de pista simples, quando parte da carga ou veículo invadir a pista contrária, a escolta deverá ser realizada em lances, procedendo da seguinte forma: I - bloquear o tráfego no sentido oposto, pela viatura de escolta dedicada da PRF, em local seguro e preferencialmente plano e com boa visibilidade, informando via rádio o último veículo autorizado e somente com a passagem deste o conjunto transportador iniciará seu deslocamento; II - liberar o tráfego retido à retaguarda e no sentido oposto, somente quando o conjunto transportador alcançar o local onde está posicionada a viatura de escolta dedicada da PRF; III - deslocar em seguida a viatura de escolta dedicada da PRF até outro local onde possa efetuar nova retenção, e assim sucessivamente; IV - definir o intervalo entre cada parada considerando a velocidade do conjunto transportador, a possibilidade de acesso de veículos à rodovia e a manutenção da fluidez viária em ambos os sentidos. Art. 78. Excepcionalmente, havendo condições de segurança, as escoltas de conjuntos transportadores com excesso de largura em rodovias de pista simples, poderão ser realizadas sem retenção total do tráfego em sentido contrário, ocasião em que a viatura de escolta dedicada da PRF transita à frente do conjunto transportador usando a pista de fluxo contrário ao da escolta, sinalizando aos condutores para que reduzam a velocidade e sigam pelo acostamento, enquanto a escolta credenciada permanece à retaguarda e sinaliza impedindo que os veículos ultrapassem o conjunto. Parágrafo único. A escolta credenciada deve sinalizar de forma clara e contínua para impedir a ultrapassagem pelos veículos não envolvidos no serviço de escolta, caso contrário prevalecerá a sinalização horizontal ou vertical da via. Art. 79. Nas escoltas de conjuntos transportadores com excesso de largura e/ou comprimento, nas rodovias de pista simples, far-se-á o bloqueio do tráfego em sentido contrário nas curvas de pequeno raio, devendo a viatura de escolta dedicada da PRF avançar e realizar o bloqueio em local seguro. Art. 80. Nas escoltas de conjuntos transportadores com excesso de largura e/ou comprimento, nas rodovias de pista dupla, far-se-á o bloqueio das ultrapassagens antes das curvas, de modo a evitar acidentes, devendo o bloqueio ser realizado com antecedência, pela escolta que está à retaguarda. Art. 81. Durante a execução de escoltas em trechos sinuosos ou com aclives e declives acentuados, recomenda-se a presença de uma escolta credenciada, viatura da PRF ou veículo operacional da concessionária, neste caso por solicitação da PRF, realizando a sinalização para a redução de velocidade no final da fila de veículos. Art. 82. Nas escoltas realizadas no período noturno, faz-se necessária a presença de uma escolta credenciada, viatura PRF ou veículo operacional da concessionária realizando a sinalização para a redução de velocidade no final da fila de veículos. Art. 83. Excepcionalmente será permitida a utilização de equipes de motociclistas em escolta dedicada, o que será sempre como apoio à equipe de escolta dedicada da PRF e realizada com no mínimo 2 (duas) motocicletas. Subseção VII Do Encerramento do Serviço de Escolta Dedicada da PRF Art. 84. Será considerado encerrado o serviço de escolta pela equipe de escolta dedicada da PRF, para fins de encerramento da PDI, a chegada do último PRF ao seu local de lotação. Art. 85. O chefe da equipe deverá discriminar todas as situações relevantes e os problemas encontrados durante a execução dos serviços de escolta, para aprimoramento dos procedimentos. TÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO PELA PRF Art. 86. A fiscalização deverá ser realizada antes do início da escolta dedicada da PRF pela equipe do local de origem da carga e poderá ser exercida a qualquer tempo, inclusive quando a escolta estiver sendo realizada somente por veículos de empresa credenciada. Art. 87. A fiscalização observará os aspectos relativos à prestação do serviço de escolta, aos motoristas e seus auxiliares, aos veículos e ao conjunto de equipamentos do veículo de escolta. Art. 88. A fiscalização dos veículos envolvidos na prestação do serviço de que trata este Regulamento, quando em efetiva prestação do serviço de escolta, abrangerá, além do previsto na legislação de trânsito e demais normas relacionadas, os seguintes quesitos: I - Documentos de porte obrigatório de escolta: a) CVVE; b) LME; c) formulário de Vistoria de Carga Especiais preenchido; e d) documento fiscal referente à carga escoltada, com a informação do seu peso. II - quantidade de veículos de escolta de acordo com a AET; III - estado de conservação e pintura do veículo de escolta; IV - conjunto de equipamentos do veículo de escolta, previsto no art. 24 deste Regulamento; e V - cumprimento das orientações operacionais e de segurança previstas neste Regulamento. § 1º Caso julgue necessário, a CRE ou a equipe PRF que realizará a escolta dedicada poderá solicitar previamente à empresa credenciada responsável pela escolta a apresentação de documentos e imagens relacionadas aos veículos, condutores e carga a serem escoltados. § 2º A apresentação das informações previstas no parágrafo anterior, se solicitadas, é condição essencial para a realização do serviço de escolta dedicada da PRF. Art. 89. A autenticidade do CVVE e da LME deve ser confirmada por link de acesso externo em meio digital disponibilizado pela PRF. Art. 90. A fiscalização do conjunto transportador e da carga será realizada de acordo com os aspectos exigidos pela legislação de trânsito, demais normas relacionadas e pautadas pelos normativos internos da PRF. Parágrafo único. Sendo constatada alguma infração referente ao CTB ou a outras normas específicas, deverão ser lavrados os respectivos autos de infração e adotadas as medidas administrativas cabíveis. Art. 91. Para a medição das dimensões será utilizada, preferencialmente, a trena do conjunto de equipamentos do veículo de escolta. Art. 92. Sendo constatada, durante a fiscalização, o não atendimento à exigência de escolta dedicada da PRF, deverão ser adotadas as medidas previstas neste Regulamento e na legislação de trânsito. Art. 93. As equipes de serviço nas Unidades Operacionais da PRF ao longo do trecho constante na AET poderão solicitar à CGSV cópia do Formulário de Vistoria de Cargas Especiais para fins de fiscalização. Art. 94. Nos casos em que a regularização da infração implicar acionamento de escolta dedicada da PRF, deverão ser adotados os procedimentos previstos no Capítulo específico deste Regulamento. Art. 95. O policial que fiscalizar os veículos envolvidos no serviço de escolta deverá datar, informar o local da fiscalização e rubricar o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais. Art. 96. Para orientar a fiscalização, o policial poderá utilizar o check list previsto no Anexo XI da Portaria Normativa. TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DE SEUS EFEITOS CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Art. 97. Constitui infração na execução do serviço de escolta a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas de segurança indicadas em cada artigo. § 1º Quando cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as respectivas penalidades. § 2º Quando o serviço de escolta for realizado por dois ou mais veículos da mesma empresa, será lavrado somente um único auto de infração para cada uma das infrações previstas no art. 99, incisos I, II, III, IV, alíneas “c” e “d”, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI. § 3º No caso do parágrafo anterior, o auto de infração de escolta será lavrado para qualquer um dos veículos e a identificação do outro veículo e motorista deverá constar no campo observações. Art. 98. São infrações do motorista de escolta: I - executar serviços de escolta: a) com a LME ou CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias: Penalidade: suspensão da LME; Medida de segurança: substituição do motorista de escolta; b) sem possuir LME: Penalidade: impedimento de se licenciar como motorista de escolta por 12 (doze) meses; Medida de segurança: substituição do motorista de escolta; c) com a LME suspensa: Penalidade: cancelamento da LME e impedimento de se licenciar como motorista de escolta por 12 (doze) meses; Medida de segurança: substituição do motorista de escolta; II - executar os serviços de escolta com LME falsificada ou adulterada: Penalidade: cancelamento da LME e impedimento de se licenciar como motorista de escolta por 24 (vinte e quatro) meses; Medida de segurança: substituição do motorista de escolta; III - executar os serviços de escolta: a) sem portar os documentos de porte obrigatório; b) estando os documentos de porte obrigatório em desacordo com o previsto no art. 38 deste Regulamento: Penalidade: advertência grave; Medida de segurança: retenção para regularização ou substituição do motorista ou do veículo de escolta; IV - executar os serviços de escolta estando o motorista ou o auxiliar com o uniforme: a) em desacordo com as disposições deste Regulamento; b) em mau estado de conservação; Penalidade: advertência leve; Medida de segurança: retenção para regularização ou substituição do motorista; V - executar os serviços de escolta sem uniforme: Penalidade: advertência grave; Medida de segurança: retenção para regularização; VI - executar os serviços de escolta, nos casos do § 5º, do art. 39, estando o motorista ou o auxiliar sem colete refletivo: Penalidade: advertência leve; Medida de segurança: retenção para regularização; VII - executar os serviços de escolta, durante período noturno, sem usar o colete refletivo ou permitir que seu auxiliar esteja nestas condições: Penalidade: advertência grave; Medida de segurança: retenção para regularização; VIII - executar os serviços de escolta descumprindo os procedimentos de segurança ou operacionais para execução de serviço de escolta previstos neste Regulamento: Penalidade: advertência grave; IX - executar os serviços de escolta sem realizar a escolta em lances, com planejamento de pequenas paradas de forma a liberar o trânsito sempre que necessário: Penalidade: advertência grave; X - deixar o veículo de escolta de sinalizar e se posicionar na retaguarda do conjunto transportador quando quaisquer de suas unidades sejam obrigadas a estacionar na pista de rolamento ou no acostamento: Penalidade: advertência grave (três vezes); XI - executar os serviços de escolta desobedecendo deliberadamente as ordens ou orientações da equipe de escolta dedicada da PRF: a) colocando em risco a segurança viária; b) prejudicando o bom andamento do serviço; Penalidade: suspensão da LME; XII - executar os serviços de escolta transportando pessoas não relacionadas ao serviço no veículo de escolta: Penalidade: advertência grave; Medida de segurança: retenção para regularização; XIII - apresentar-se para equipe de escolta dedicada da PRF: a) sob influência de álcool ou outra substância psicoativa; b) em estado físico ou psíquico que não permita conduzir o veículo em segurança, quando for realizar ou estiver realizando o serviço de escolta; c) com impedimentos na CNH que impeçam a realização do serviço de escolta; Penalidade: suspensão da LME; Medida de segurança: substituição do motorista de escolta; Art. 99. São infrações das empresas de escolta: I - executar o serviço de escolta com a credencial suspensa: Penalidade: cancelamento da credencial da empresa de escolta e impedimento de se credenciar como empresa de escolta por 12 (doze) meses; II - executar o serviço de escolta; a) sem estar devidamente credenciada; b) com credencial cancelada; Penalidade: impedimento de se credenciar como empresa de escolta por 24 (vinte e quatro) meses; Medida de segurança: retenção para regularização; III - ser credenciada na modalidade de Serviço de Escolta Própria e prestar serviços de escolta para terceiros: Penalidade: cancelamento da credencial da empresa de escolta e impedimento de se credenciar como empresa de escolta por 12 (doze) meses; Medida de segurança: retenção para regularização; IV - utilizar, durante o serviço de escolta, veículo: a) sem portar o CVVE: Penalidade: advertência leve; Medida de segurança: retenção para regularização; b) com vistoria vencida há mais de 30 (trinta) dias: Penalidade: advertência grave; Medida de segurança: retenção para regularização; c) sem possuir o CVVE: Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta;. Medida de segurança: substituição do veículo de escolta; d) com o CVVE falsificado ou adulterado: Penalidade: cancelamento da credencial da empresa de escolta e impedimento de se credenciar como empresa de escolta por 24 (vinte e quatro) meses; Medida de segurança: substituição do veículo de escolta; V - utilizar veículos de escolta: a) em mau estado de conservação; b) com pintura/adesivos em mau estado de conservação; c) com pintura/adesivos em desacordo com este Regulamento: Penalidade: advertência grave; Medida de segurança: retenção para regularização; VI - utilizar, durante o serviço de escolta, veículo: a) sem algum dos equipamentos obrigatórios previsto neste Regulamento; b) com algum dos equipamentos inoperantes; c) com algum dos equipamentos em desacordo com este Regulamento: Penalidade: advertência grave; Medida de segurança: retenção para regularização; VII - utilizar, durante o serviço de escolta, motorista: a) sem LME; b) com LME vencida há mais de 30 (trinta) dias; c) com LME suspensa ou cancelada; d) com a CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias, suspensa ou cassada, na forma do CTB: Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta; Medida de segurança: substituição do motorista de escolta; VIII - permitir motorista ou auxiliar em serviço de escolta sem uniforme: Penalidade: advertência grave; Medida de segurança: retenção para regularização; IX - contratar servidor da PRF para prestar serviço de motorista de escolta, exceto se inativo: Penalidade: cancelamento da credencial da empresa; Medida de segurança: retenção para regularização ou substituição do motorista de escolta; X - deixar de enviar à CGSV, antes do início do serviço de escolta, o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais devidamente preenchido: Penalidade: advertência grave; XI - escoltar conjunto transportador que não porte AET ou que esteja transitando em desacordo com a AET: Penalidade: advertência grave (três vezes); Medida de segurança: medidas administrativas previstas no art. 231, inciso VI, ou no art. 232 do CTB, no que couber, para o veículo transportador da carga, ocorrendo a liberação do veículo transportador da carga mediante apresentação de nova AET regularizada ou a apresentação da AET legalmente expedida; XII - escoltar conjunto transportador que não possua AET, com número de veículos de escolta inferior ao estabelecido pela AET ou exigido pela legislação em razão das suas dimensões ou peso: Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta; Medida de segurança: retenção para regularização; XIII - executar o serviço de escolta para o qual seja necessária escolta dedicada da PRF sem adotar os procedimentos de solicitação previstos neste Regulamento ou sem a presença de equipe dedicada da PRF: Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta; XIV - atrasar, sem justificativa, o início dos serviços, que acarrete prejuízos a terceiros e/ou à PRF: Penalidade: advertência grave (três vezes); XV - acionar equipe de escolta dedicada da PRF com veículo de escolta credenciada com qualquer irregularidade ou com conjunto transportador em desacordo com o Formulário de Vistoria de Carga Especial capaz de acarretar a suspensão ou o cancelamento do serviço de escolta dedicada da PRF: Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta; XVI - deixar de comunicar imediatamente as ocorrências de acidentes de trânsito durante a execução do serviço de escolta que envolvam os veículos de escolta e/ou os veículos transportadores da carga: Penalidade: advertência grave; XVII - vender ou transferir veículo da frota sem comunicar à PRF, nos prazos previstos neste Regulamento: Penalidade: Cancelamento do CVVE e suspensão da credencial da empresa de escolta; XVIII - vender e/ou transferir o controle da empresa, sem comunicação à PRF no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação de seu novo ato constitutivo: Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta; XIX - deixar de comunicar à CRE a baixa de veículo da frota, quer por acidente, venda, transferência ou qualquer outro motivo, no prazo estabelecido no art. 32 deste regulamento. Penalidade: Cancelamento do CVVE e suspensão da credencial da empresa de escolta; XX - deixar de descaracterizar o veículo de escolta, em até 30 (trinta) dias, quando: a) este tiver completado o tempo de vida útil previsto para o serviço de escolta; b) este não for aprovado em vistoria, após solicitação de adequações; c) não for apresentado para vistoria até 30 (trinta) dias após o vencimento do CVVE: Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 100. As penalidades serão aplicadas de acordo com as competências estabelecidas neste Regulamento, ao motorista de escolta, à empresa de escolta e aos veículos de escolta. Art. 101. Na ocorrência de infração que implique medida de segurança de substituição ou retenção do veículo de escolta para regularização ou que requeira substituição do motorista de escolta, os veículos transportadores da carga não estarão retidos, porém somente poderão seguir viagem com veículo de escolta regular, conforme disposto na AET. Art. 102. A autoridade competente aplicará as seguintes penalidades: I - aos motoristas de escolta: a) advertência leve; b) advertência grave; c) suspensão da LME; d) cancelamento da LME; e e) impedimento de se licenciar como motorista de escolta. II - às empresas de escolta: a) advertência leve; b) advertência grave; c) suspensão da credencial da empresa de escolta; d) cancelamento da credencial da empresa de escolta; e e) impedimento de se credenciar como empresa de escolta. Parágrafo único. Aos veículos de escolta aplica-se a penalidade de cancelamento do CVVE. Art. 103. A cada penalidade de advertência, após esgotada a instância recursal administrativa, serão computados no histórico do motorista, ou da empresa de escolta credenciada os seguintes pontos, que expiram em 12 (doze) meses, a contar da data da constatação da infração: a) advertência leve: 3 (três) pontos; e b) advertência grave: 5 (cinco) pontos. Parágrafo único. Nos casos de infrações com a previsão de penalidade de advertência grave com fator multiplicador, os pontos previstos serão multiplicados e atribuídos ao responsável pela infração. Art. 104. Além dos casos previstos especificamente em artigos deste Regulamento, a suspensão da LME e suspensão da credencial da empresa de escolta, serão aplicadas quando o infrator, no período de 12 (doze) meses, atingir a contagem de: I - 20 (vinte) pontos para o motorista de escolta; II - 20 (vinte) pontos, multiplicados pelo número de veículos cadastrados na frota, para as empresas de escolta. § 1º Exceto se disposto de modo diverso neste Regulamento, para dosimetria das penalidades de suspensão da LME e da credencial da empresa de escolta deverão ser consideradas as reincidências no período de 12 (doze) meses, conforme o seguinte critério: a) 15 (quinze) dias para a aplicação da primeira penalidade de suspensão; b) 30 (trinta) dias para a aplicação da segunda penalidade de suspensão; c) 60 (sessenta) dias para a aplicação das penalidades de suspensão seguintes. § 2º Aplicada a penalidade de suspensão da LME ou da credencial da empresa de escolta, o motorista de escolta ou a empresa de escolta, conforme o caso, ficará impedido de exercer as atividades de que trata este Regulamento pelo período da suspensão. § 3º Mensalmente, até o quinto dia útil, a CRE informará as penalidades aplicadas e as que estão com as fases recursais esgotadas para a CGSV, que manterá registro em histórico, para fins de aplicação das penalidades de suspensão da LME, da credencial da empresa e do cancelamento da credencial da empresa de escolta, bem como para fins de dosimetria destas penalidades. Art. 105. O cancelamento da credencial de empresa de escolta dar-se-á, além dos outros casos previstos neste Regulamento, quando a empresa: I - permanecer 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por qualquer motivo, com frota de veículos de escolta em quantidade inferior ao mínimo estabelecido; II - no período de 24 (vinte e quatro) meses, cometer 3 (três) ou mais infrações que ensejam a penalidade de suspensão da credencial da empresa de escolta; III - no período de 12 (doze) meses, atingir a contagem de 50 (cinquenta) pontos multiplicados pelo número de veículos cadastrados na frota; IV - envolver-se em acidente de trânsito com vítimas e/ou interdição parcial ou total de pista durante a execução do serviço de escolta, em descumprimento às orientações da autoridade competente, ou, ainda, se comprovada a culpa ou dolo da empresa credenciada; V - demonstrar desinteresse pela continuidade da prestação do serviço; VI - não cumprir as exigências estabelecidas no § 5º do art. 20 deste Regulamento, caracterizando o desinteresse pela execução dos serviços; § 1º Será permitido à empresa e/ou seus sócios solicitar novo credenciamento somente após transcorridos 120 (cento e vinte) dias da data da aplicação da penalidade, devendo o interessado iniciar os procedimentos previstos no Capítulo I, do Título II, deste Regulamento, exceto se disposto de modo diverso neste Regulamento. § 2º Outros fatos não previstos neste Regulamento serão apurados em processo administrativo específico, com a respectiva aplicação da penalidade, conforme a gravidade dos fatos. Art. 106. O cancelamento da LME dar-se-á, além dos outros casos previstos neste Regulamento, quando o motorista: I - for reincidente na penalidade de suspensão da LME dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; II - atingir a contagem mínima de 50 (cinquenta) pontos no período de 12 (doze) meses; III - envolver-se em acidente de trânsito com vítimas e/ou interdição parcial ou total de pista durante a execução do serviço de escolta, em descumprimento às orientações da autoridade competente, ou, ainda, se comprovada sua culpa ou dolo. § 1º Exceto se disposto de modo diverso neste Regulamento, será permitido solicitar nova licença ao motorista após transcorridos 120 (cento e vinte) dias da data da aplicação da penalidade e mediante submissão ao teste de verificação de conhecimentos aplicado pela PRF. § 2º A exigência de teste de verificação de conhecimentos, prevista no parágrafo anterior, aplicar-se-á mesmo se o motorista possuir o curso especializado previsto na Resolução Contran nº 789, de 24 de junho de 2020 e sucedâneas. § 3º Outros fatos não previstos neste Regulamento poderão ser apurados em processo administrativo específico, com a respectiva aplicação da penalidade, conforme a gravidade dos fatos. Art. 107. A aplicação das penalidades e o julgamento de recursos previstos neste Regulamento observarão a seguinte distribuição de competências: I - as penalidades de advertência leve, de advertência grave, de suspensão da LME, de cancelamento da LME, de impedimento de se licenciar como motorista de escolta e de cancelamento do CVVE serão aplicadas pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Operações das Superintendências; II - as penalidades de suspensão da credencial da empresa de escolta, de cancelamento da credencial da empresa de escolta e de impedimento de se credenciar como empresa de escolta serão aplicadas pelo Diretor de Operações, por proposta fundamentada de Superintendente da PRF. § 1º Compete ao Superintendente decidir sobre os recursos das penalidades aplicadas pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Operações das Superintendências; § 2º Compete ao Diretor-Geral decidir sobre os recursos das penalidades aplicadas pelo Diretor de Operações. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Art. 108. Medidas de segurança são as ações adotadas de imediato pelo agente da autoridade no momento da fiscalização, para garantir a segurança viária, em especial: I - substituição do motorista de escolta; II - substituição do veículo de escolta; III - retenção para regularização; IV - medidas administrativas previstas no CTB. § 1º No caso de a irregularidade constatada, pela inobservância do disposto neste Regulamento, não puder ser regularizada no local, o veículo poderá ser liberado para providências necessárias, mediante registro no auto de infração dos serviços de escolta, e desde que não descumpra requisitos de segurança previstos no CTB. § 2º A aplicação da medida administrativa de retenção, prevista no CTB, não se confunde com o procedimento de liberação previsto nesta norma. CAPÍTULO IV DA AUTUAÇÃO Art. 109. Constatada a infração, lavrar-se-á o respectivo auto de infração de escolta. § 1º Deverá ser registrada apenas uma infração por auto de infração, sendo este destinado à abertura do processo administrativo. § 2º Poderá ser emitida uma cópia, no momento da autuação, destinada ao motorista de escolta, quando solicitado. § 3º O policial deverá informar ao usuário que a Notificação da Autuação será enviada ao endereço do infrator. § 4º Caberá ao policial consignar no auto de infração de Escolta: I - a identificação do conjunto transportador, o número da AET, os veículos de escolta e o motorista de escolta; II - os fundamentos que motivaram a lavratura do auto de infração, descrevendo as situações encontradas durante a fiscalização que correspondam às condutas especificadas neste Regulamento; e III - as medidas de segurança adotadas para a regularização e liberação do conjunto transportador. § 5º Os documentos, com aptidão para fazer prova da constatação da infração, podem ser digitalizados e anexados ao respectivo auto de infração. § 6º Sem prejuízo de outros meios de prova lícitos, consideram-se aptos à instrução probatória: a AET, o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais, o CVVE, a LME, a Nota Fiscal, o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - DANFE, imagens, áudios ou vídeos que caracterizem a situação flagrada, dentre outros que o policial considerar relevante. CAPÍTULO V DO PROCESSAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE ESCOLTA Art. 110. Considera-se notificado o infrator: I - no caso de remessa postal: a) quando efetivamente entregue a notificação; b) quando o motivo da devolução da notificação for desatualização cadastral ou inconsistência do endereço do destinatário; c) quando recusado o recebimento da notificação; d) quando publicado edital de notificação no DOU; II - quando enviada mensagem para o endereço eletrônico cadastrado; III - quando o auto de infração for entregue ao motorista e se tratar de infração do motorista de escolta prevista no Art. 98 deste Regulamento; IV - quando publicado no sítio da PRF na rede mundial de computadores; e V - quando da apresentação da defesa ou do recurso. Art. 111. Todos os atos administrativos previstos neste Regulamento terão publicidade, na forma legal do ato. Art. 112. Todas as sanções impostas às empresas, veículos e/ou aos motoristas de escolta deverão ser informadas à CGSV e às Unidades Regionais da PRF onde estes estejam credenciados e registrados, para inclusão no processo base, conforme o caso. Art. 113. O infrator será notificado por qualquer meio que assegure a ciência da notificação, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a apresentação da Defesa da Autuação; Art. 114. O infrator será notificado da penalidade por qualquer meio que assegure sua ciência, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a interposição de recurso. Art. 115. O julgamento do recurso previsto no artigo anterior, ou sua não interposição tempestivamente, encerra a instância administrativa, com a aplicação da penalidade cabível pela autoridade competente. Art. 116. O infrator é parte legítima para a apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade Parágrafo único. O interessado para apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei. Art. 117. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade deverão vir acompanhados de: I - requerimento devidamente assinado pelo infrator, seu representante legal ou procurador; II - documento que comprove a assinatura do requerente; III - quando for o caso, procuração, acompanhada de documentos que comprovem a assinatura de outorgante e outorgado. Art. 118. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade não serão conhecidos quando: I - apresentados fora do prazo legal estabelecido na notificação; II - não for comprovada a legitimidade de representação; III - o requerimento não for assinado; ou IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 119. As empresas que possuam veículos com o CVVE emitidos em desacordo com o art. 28, § 1º, e os motoristas que possuam LME emitida em desacordo com o caput do art. 35, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Regulamento, para requerer à CRE onde estão vinculados a emissão de um novo documento de acordo com este Regulamento. § 1º Os novos documentos atenderão ao disposto no art. 28, § 1º, e caput do art. 35, deste Regulamento e conservarão sua validade inicialmente concedida. § 2º Os CVVE e as LME que não tenham sido emitidos pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da PRF perderão sua validade 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Regulamento. Art. 120. A LME emitida pelo SEI antes da publicação deste Regulamento continuará vigente e o vínculo empregatício com a empresa de escolta associada ao motorista não terá efeito para fins de emissão da licença ou de fiscalização. Art. 121. Para o processamento dos autos de infração lavrados até a data de entrada em vigor deste Regulamento observar-se-ão as penalidades previstas na data do fato. Art. 122. O processamento das autuações, notificações, defesas e recursos devem seguir as regras próprias do sistema específico quando se tratar de autos digitais. Art. 123. A empresa prestadora de serviço de escolta e o motorista responderão solidariamente, indenizando o prejudicado pelos atos de imprudência, negligência ou imperícia. Art. 124. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidas pela CGSV da PRF.              

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