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- Reajuste da tarifa DNIT 2026
A TEAET é a tarifa cobrada pelo DNIT para expedir a Autorização Especial de Trânsito (AET). Na prática, ela entra no custo direto de cada emissão, renovação e, em alguns casos, substituição de AET. Em 2026, a TEAET foi reajustada e isso exige ajuste imediato no seu planejamento financeiro e no controle operacional, principalmente para quem emite muitas autorizações por mês. Por que a TEAET muda todo ano A regra do reajuste anual já está prevista na Resolução DNIT nº 11/2022. O texto determina que os valores da TEAET sejam atualizados anualmente no mês de janeiro, conforme IPCA-E, e que a publicação dos valores corrigidos ocorra via portaria. Ou seja, não é surpresa e não é opcional. O que muda ano a ano é o valor, e isso impacta o orçamento de quem depende de AET para rodar com bitrem, rodotrem, prancha, guindastes e cargas indivisíveis em rodovias federais. Quais são os valores da TEAET em 2026 e quando entram em vigor - Reajuste da tarifa DNIT 2026 Com a Portaria DNIT nº 335/2026, os valores passam a ser cobrados por documento expedido, vinculado à numeração da AET. A partir de 1º de março de 2026, ficam definidos: R$ 94,00 para autorizações que exigem aprovação de engenheiro quanto à análise veicular. R$ 91,48 para as demais autorizações concedidas pelo DNIT. Esse ajuste parece pequeno quando olhado isoladamente, mas vira peso no caixa quando a frota trabalha com alto volume de emissões e renovações. Atenção ao adicional de 2% por veículo incluído Existe um detalhe que muita gente ignora e paga caro. Quando a norma permite incluir reboques e semirreboques adicionais na solicitação, é acrescentado 2% do valor inicial para cada veículo adicional. Essa regra está prevista na Resolução DNIT nº 11/2022 e foi reforçada nos comunicados do reajuste. Na prática, quanto maior o rodízio que você coloca na AET, maior tende a ser o custo final. Isso exige estratégia, não improviso. O que muda para a Autorização Específica AE A portaria também deixa claro que a Autorização Específica AE segue os mesmos critérios de tarifa aplicados à AET, o que reforça a necessidade de tratar AE e AET dentro do mesmo planejamento de custos. Impacto financeiro real: um exemplo simples Vamos direto ao ponto. Suponha uma transportadora que emita 80 AETs por mês em rodovias federais, entre novas autorizações, renovações e substituições. Mesmo sem considerar adicionais de 2%, essa linha vira custo fixo mensal. Se parte das autorizações exige análise de engenheiro, o valor médio por documento sobe. E se a empresa trabalha com rodízios grandes, o adicional de 2% começa a aparecer com frequência. O resultado é previsível: quem não controla vira refém do custo e do prazo. Quem controla transforma isso em previsibilidade orçamentária. Como se preparar para o reajuste de 2026 sem perder eficiência Revise seu volume mensal e anual de AETs. Não chute. Meça. Separe por tipo de emissão. Com análise de engenheiro e sem análise. Reavalie o tamanho dos rodízios. Só inclua o que realmente vai ser usado. Antecipe renovações para fugir de urgências e retrabalho. Centralize gestão e histórico. Duplicidade e pedido errado custam caro. Onde a ExcedFlex entra e por que isso vira vantagem competitiva A ExcedFlex não é só emissão. É controle. Com a plataforma, você organiza AETs por frota, órgão, status e vencimento, elimina duplicidades, estrutura rodízios por operação e acompanha tudo em um fluxo único. Isso reduz erro, reduz urgência e melhora o financeiro. No cenário de TEAET reajustada, a vantagem é clara: quem tem gestão tem previsibilidade. Quem não tem, paga mais e opera no risco. TEAET 2026, reajuste TEAET, Portaria DNIT 335 2026, tarifa de emissão de AET, AET DNIT, custos de AET, renovação de AET, autorização especial de trânsito, AE DNIT, ExcedFlex, gestão de AETs, planejamento financeiro AET, 2% reboque semirreboque adicional
- Atenção à emissão de AETs no MS: BR-262 e BR-267 agora na Rota da Celulose
A emissão correta de AETs no Mato Grosso do Sul virou um ponto crítico para transportadoras e operadores que utilizam as rodovias BR-262 e BR-267 . O motivo é simples e impacta diretamente a regularidade do tráfego: esses trechos deixaram de ser administrados exclusivamente pelo DNIT e passaram a integrar o pacote de concessão conhecido como Rota da Celulose , um projeto do Governo do Estado que reúne rodovias estaduais e segmentos delegados de rodovias federais em um único corredor logístico. ( Serviços e Informações do Brasil ) O que mudou na prática para quem emite AET BR-262 e BR-267 para a Rota da Celulose Com a delegação e inclusão desses trechos no programa de concessão estadual, a gestão do corredor passa a envolver o Estado do Mato Grosso do Sul, por meio da AGESUL , que atua como órgão gestor estadual no contexto operacional e regulatório do projeto. Essa inclusão de segmentos das BR-262 e BR-267 no programa de concessão foi oficializada, com detalhamento de extensão e trechos delegados. ( agesul.ms.gov.br ) Isso altera o ponto mais sensível do dia a dia do transportador: a AET precisa estar alinhada ao órgão competente do trecho efetivamente utilizado . Em termos práticos, quem antes solicitava AET para esses percursos diretamente no DNIT deve verificar, com precisão, se o trajeto passa por trecho delegado e, quando aplicável, emitir a AET via AGESUL (DER-MS) para manter o tráfego regular. Quais trechos estão dentro da concessão A Rota da Celulose envolve rodovias estaduais como MS-040, MS-338 e MS-395 , além de trechos delegados das federais BR-262 e BR-267 , totalizando uma malha ampla voltada ao escoamento e à competitividade logística do Estado. ( Semadesc ) Segundo publicação oficial da AGESUL, o trecho delegado da BR-262 compreende a ligação desde a divisa MS/SP na travessia do Rio Paraná até o encontro com a BR-163 em Campo Grande. A BR-267 inclui a ligação desde a divisa MS/SP na travessia do Rio Paraná até o encontro com a BR-163 em Nova Alvorada do Sul. ( agesul.ms.gov.br ) Para quem opera rotas estratégicas no Estado, isso afeta diretamente o planejamento de viagens e a emissão de autorizações, especialmente em operações com CVCs , bitrem , rodotrem e cargas excedentes. Riscos de emitir AET no órgão errado Emitir AET com órgão emissor incompatível com o trecho utilizado pode gerar dor de cabeça imediata e cara: • Autuação por irregularidade documental • Retenção do veículo até regularização • Invalidade prática da autorização para aquele trecho • Risco operacional e atraso em rota, com janela logística perdida Ou seja, não é só burocracia. É continuidade de operação, entrega no prazo e previsibilidade. Procedimento recomendado para não errar Confirme a rota real utilizada e identifique se ela entra em trecho concedido da Rota da Celulose. Defina o órgão competente por trecho, separando o que é federal não delegado e o que está sob arranjo estadual no corredor concedido. Organize a documentação do conjunto e da operação: CRLV, tara, composição, dimensões, PBTC e demais exigências aplicáveis. Emita a AET correta para o órgão correto, evitando retrabalho e risco de fiscalização. Acompanhe mudanças de gestão e atualizações operacionais do corredor, pois concessões e regras de tráfego podem ser ajustadas com o tempo. ( Governo de Mato Grosso do Sul ) Como a ExcedFlex reduz risco e acelera a regularização A ExcedFlex já está preparada para esse novo cenário e ajuda sua operação a permanecer dentro da lei, sem ruído entre órgãos e trechos. Na prática, você ganha: • Orientação rápida sobre órgão competente e rota correta • Gestão centralizada de AETs por estado e por órgão • Alertas de vencimento e renovação com antecedência • Cadastro técnico da frota e controle documental em um só lugar • Organização de rodízios e rastreabilidade das autorizações O resultado é direto: menos erro, menos risco de parada, mais previsibilidade para a operação continuar rodando. Fontes e mapa do trecho concedido Mapa do trecho concedido (visualização): https://www.google.com/maps/d/edit?mid=1V8MT8-XnhNJtSAffSaD64v-rHbGn5Hg&usp=sharing Fonte oficial (Governo do MS): https://www.ms.gov.br/noticias/rota-da-celulose-concessao-garante-seguranca-viaria-e-inovacoes-a-mato-grosso-do-sul Se você opera ou pretende operar nessas rodovias, ajuste agora seu processo de emissão. A mudança é operacional, não teórica, e quem se antecipa evita retenção, multa e atraso. AET MS, AET AGESUL, DER MS, BR-262 MS, BR-267 MS, Rota da Celulose, emissão de AET Mato Grosso do Sul, AET bitrem MS, AET rodotrem MS, cargas excedentes MS, ExcedFlex AET
- Amarrações de Cargas
Antes de falar sobre cintas e correntes... 1. Entenda os 3 princípios básicos do transporte; 2. Entenda sobre as particularidades da carga (importantíssimo); 3. Defina o(s) tipo(s) de amarração mais adequados; 4. Avalie as FORÇAS que as amarrações terão que segurar; 5. Entenda o plano de amarração; 6. Entenda as particularidades da carreta; 7. O que não fazer (erro mais comum); 1 – Princípios básicos do transporte (Acomodação, Calçamento, Amarração) 1.1 - Acomodação O posicionamento está adequado? Peso nos eixos traseiros vs. capacidade de tração do cavalo mecânico, e checar excessos laterais; O apoio está estável? Qualidade da estrutura de apoio sobre o assoalho (berços ou vigas de apoio, dormentes, pranchões); A condição de atrito está adequada? Borracha ou madeira entre os apoios da carga e o assoalho; Para cargas rodantes (com rodas ou esteiras): certifique-se de que a largura das rodas ou das esteiras da carga estejam com pelo menos 65% de apoio sobre o assoalho da carreta, caso contrário, confeccione berços (dormentes de madeira empilhados e fixados) para o transporte; 1.2 – Calçamento Complementar o travamento com batentes metálicos, cunhas de madeira pregadas no assoalho ou reforçar com amarrações redundantes na região inferior da carga. A ordem é: Analisar a carga e o equipamento; posicionar e acomodar a carga; calçar e por último amarrar; 1.3 – Amarrações Está travando a carga nas 4 direções? Bloquear deslocamento frontal (frenagens – mais crítico); lateral (curvas e inclinação lateral da pista); e traseiro (arranque e/ou trocas de marcha, principalmente durante subidas); Está contendo o tombamento? Se trata do tombamento isolado da carga em cima do semirreboque; não é sobre tombamento do conjunto transportador, este é outro assunto; O atrito exercido está adequado? O atrito entre a carga e o assoalho é o principal responsável pela contenção da carga, pode ajudar mais do que as próprias amarrações. Prefira: pneus velhos ou mantas de borracha (espessura 1cm; dormentes de madeira 20cm x 20cm ou pranchões de madeira espessura 5cm ou acima); Evite a todo custo apoiar cargas sobre contato metal com metal; 2 – Entender sobre a carga (isso manda em tudo) Peso total da carga; Posição da carga para transporte: Como são os apoios da carga? Haverá excessos laterais, traseiro ou frontal? Vai ter que inverter a carga? Para casos com C.G deslocado, sempre deixar o maior excesso lateral para o lado direito do motorista; Posição do C.G (Centro de Gravidade) da carga: verificar a posição do C.G nos sentidos longitudinal, transversal e vertical: Longitudinal: se o C.G está mais para frente ou mais para trás, para melhor distribuição de peso; Transversal; se o C.G é deslocado para um dos lados (lateralmente) com relação ao centro da peça; Aqui o C.G da carga deve estar centralizado com o centro da carreta. Dica: Em campo, medir altura do assoalho até o solo, nos dois lados e verificar se está com a mesma altura nos dois lados, após efetuar o carregamento, içar novamente e ajustar posição da carga se for o caso. Vertical: altura do C.G da carga; Pontos de amarração existentes. Prefira utilizar os pontos de amarração ou de içamento, já existentes na carga , quando houver; Partes sensíveis. Atenção quanto à quinas cortantes, flanges, chapas finas, furos usinados que não podem receber amarrações, pintura, tubulações, componentes frágeis, etc. Observe partes sensíveis da carga, que não podem sofrer danos ao aplicar as amarrações, e também para evitar danos nos próprios materiais de amarração; 3 – Definir o tipo de amarração mais adequado (por atrito ou por contenção?) 3.1 – Amarração por atrito Criar mais atrito ao pressionar a carga no assoalho. O próprio atrito será responsável por impedir o deslizamento da carga; Mais adequado para cintas, passando-as por cima da carga, e pressionando contra o assoalho do semirreboque. Proteja as cintas nos contatos com quinas as metálicas (utilizar quebra-quinas de borracha, tais como câmaras de ar e/ou pneus velhos); Método muito utilizado em cargas mais leves e/ou mais frágeis; DEPENDE MUITO DA FORÇA DE APERTO e do ângulo das amarras, quanto mais vertical for o ângulo, melhor ; Sempre que possível, fixar por dentro das tampas laterais (para carretas mais convencionais) Priorizar pontos de maior rigidez da carga sempre que possível. Quanto mais alinhado o ponto de aplicação estiver com relação à base de apoio, ainda melhor será; 3.2 – Amarração por contenção (bastante comum para cargas mais pesadas) Amarrações diretas e devidamente direcionadas para conter o deslocamento da carga nas 4 principais direções (frontal, esquerda, direita e traseira); Aplicável com: correntes, cabos de aço e também com cintas, para as cargas mais leves; Prefira: amarrar em diagonais (amarrações em X, ou, amarrações cruzadas) , sempre puxando a carga contra a tendência de movimento; Evite: amarrações deslizantes (corrente passando livremente pelo olhal da carga e terminando em outra fixação da carreta); Para cargas indivisíveis mais pesadas, e principalmente com poucos pontos de amarração, use a criatividade e prefira amarrar de maneira mista : criar mais atrito (com borracha ou madeira por baixo da carga), amarrações cruzadas sempre que possível, e completar com travas metálicas ou de madeira; Proteja as suas amarrações! Sempre observe os pontos de contato das amarrações (correntes, cabos ou cintas) com chapas ou quinas cortantes da carga. Prefira sempre proteger com borracha onde houver dobras críticas; 4 – As forças do transporte – Quanto de força a amarração deve conter? São as forças que a metodologia de travamento deve conter , para evitar deslocamentos da carga nas direções Frontal, lateral (direita & esquerda) e traseira), conforme ilustrado mais adiante. Frontal - Deve conter ao menos 80% do peso carga ao desacelerar; Lateral - Deve conter ao menos 50% do peso da carga durante curvaturas; Traseira - Deve conter ao menos 50% do peso da carga durante acelerações; Não é só amarrar! Os ângulos das amarrações são importantíssimos, conforme necessidade de travamento em cada direção; 5 – O Plano de Amarração Como interpretar as vistas dos Desenhos de Transporte? É crucial analisar todas as vistas do desenho. Observe as figuras A e B , note que se não houvesse a Vista Superior, não teria como saber se as amarras seriam em X (figura A ), ou se seriam diretas , (figura B ). Ou seja, analisar somente uma vista (Lateral) não bastaria. Atenção com as quantidades de amarrações indicadas no desenho! Analise todas as vistas, e analise as tabelas informativas do próprio desenho! 6 – Entenda a carreta: Apoie a carga em cima de áreas mais resistentes da carreta, preferencialmente sobre as travessas (vigas transversais do chassi); Cheque a carga de trabalho dos pontos de fixação existentes (5.000daN ou 10.000daN -Equivalente à 5,0ton ou, 10,0ton, respectivamente; Prefira utilizar as argolas da carreta sempre que possível, em vez de fixar o gancho da corrente diretamente nas chapas do chassi (somente em último caso você fará isso com correntes, útil para fixação de cintas); Após posicionar a carga, meça a altura do assoalho na região lateral, em ambos os lados para verificar se o C.G da carga está centralizado; 7 – O que NÃO fazer Apresentação em PDF .
- Fim da AET anual de cargas indivisivel no DER-MG?
1️⃣ O que mudou de fato no DER-MG (base legal) A DER-MG – Portaria MG/DER nº 3902/2021não traz em nenhum dispositivo: previsão expressa de AET do tipo anual dimensionais padronizados que autorizem emissão anual para carga indivisível Na prática, o DER-MG passou a adotar a seguinte interpretação administrativa (mais restritiva): “Se a Portaria não prevê AET anual nem publica dimensionais genéricos, não há base legal para emitir AET anual de carga indivisível.” Isso está alinhado ao entendimento literal do art. 3º da Portaria , que condiciona o trânsito sempre à AET específica e prévia 📌 Conclusão jurídica: Diferente de DNIT e DER-SP, MG não positivou (publicou) parâmetros que sustentem AET anual de carga indivisível. 2️⃣ Impactos práticos para os transportadores (o problema real) Aqui está o ponto mais crítico — não é só carga excedente . 🚨 Impactos diretos: Fim da “AET de socorro” Não haverá mais AET anual para: deslocamento de prancha vazia deslocamento de cavalo + carreta sem carga transporte de cargas indivisíveis contidas na carroceria , mas fora do padrão legal da Resolução 882/2021 do CONTRAN Tudo vira AET com rota definida Até um simples deslocamento de equipamento vazio: entra em fila de análise pode levar dias depende de disponibilidade técnica do DER-MG Risco operacional Equipamento parado Janela logística perdida Contratos descumpridos Multas por atraso Maior exposição à fiscalização Comparativo desigual entre órgãos Enquanto: DNIT libera anual até 30 m / 3,20 m / 4,40 m / 57 t DER-SP libera anual até 30 m / 3,20 m / 4,70 m / 45 t DER-MG passa a exigir análise individual até para deslocamentos de pranchas vazias 📌 Isso inviabiliza operações contínuas , especialmente para quem: opera com pranchas faz transferência entre obras precisa reagir rápido a oportunidades logísticas 3️⃣ O que fazer diante desse cenário (estratégia prática) Não adianta “esperar o sistema melhorar”. O caminho agora é gestão e antecipação . ✅ 1. Planejamento operacional obrigatório Mapear: rotas recorrentes em MG bases, obras e clientes fixos Trabalhar com AETs de rotas estruturadas , não pontuais ✅ 2. Antecipação de pedidos Pedido de AET antes do deslocamento Criar janelas de segurança no cronograma Parar de operar “em cima da hora” em MG ✅ 3. Segmentar frota e uso Separar: equipamentos que operam MG equipamentos que operam só DNIT / DER-SP, e outros Evitar deslocar prancha “livre” sem necessidade real ✅ 4. Gestão técnica e documental (aqui entra forte a ExcedFlex) Controle de: AETs por rota status de análise protocolos de acompanhamento no DER-MG Histórico técnico facilita reanálises futuras ✅ 5. Atuação institucional (médio prazo) O setor precisa: pleitear junto ao DER-MG: publicação de dimensionais padrão previsão expressa de AET anual , como SP e DNIT Sem isso, a restrição tende a se consolidar 🎯 Resumo final (bem direto) ❌ mas não prevê , e isso permite ao DER-MG negar a AET anual indivisível 🚛 Resultado: fim da AET anual de carga indivisível “operacional” tudo depende de rota + análise maior custo, risco e atraso ✅ Caminho: planejamento antecipação gestão técnica rigorosa pressão institucional
- Portaria MG/DER Nº 3902 DE 30/04/2021
O Diretor-Geral do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 10 do Decreto Estadual nº 47.839, de 16 de janeiro de 2020, e tendo em vista os arts. 21, inciso XIV e 101 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , e as Resoluções nº 210, de 13 de novembro de 2006 e nº 520, de 29 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e Considerando o constante dos autos do processo SEI nº 2300.01.0009750/2021-41, Determina: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos a serem observados para o uso de rodovias sob responsabilidade do DER-MG, por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, com ou sem carga, destinados ao transporte de cargas indivisíveis com limites de peso ou dimensões superiores aos estabelecidos pela Resolução CONTRAN Nº 210 , de 13 de novembro de 2006 e obtenção da respectiva Autorização Especial de Transporte - AET de que trata o art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria às rodovias objeto de concessão ou delegação, salvo neste último caso, disposição em contrário no respectivo convênio de delegação. Art. 3º Nenhum veículo transportador de carga indivisível de que trata esta Portaria poderá transitar nas vias sob responsabilidade do DER-MG com peso ou dimensões superiores aos limites regulamentares, sem obter previamente a correspondente AET, a qual será de porte obrigatório. § 1º O trânsito de veículo transportador somente será autorizado se oferecer segurança aos demais usuários da via, devendo estar equipado de acordo com o estabelecido na legislação de trânsito e nesta Portaria, especialmente quanto à sua sinalização. § 2º É terminantemente proibido dar início à circulação do conjunto transportador em condições climáticas adversas, tais como chuva, neblina e má visibilidade em decorrência de queimadas. § 3º O trânsito de veículo ou combinação de veículos portadores de AET, no caso de condições climáticas adversas, deverá ser interrompido e o conjunto transportador retido em local que ofereça condições de segurança para sua parada. § 4º Será exigida AET para o trânsito de veículos do tipo guincho, sempre que o comprimento final da unidade motora combinado com o veículo rebocado ultrapassar 18,60m. CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os fins desta Portaria, serão adotadas as seguintes definições: I - Avanço Dianteiro: o comprimento correspondente à parte da carga que ultrapasse o limite físico da carroçaria em direção à cabine da unidade tratora; II - Balanço dianteiro: a distância compreendida entre o plano vertical que contém a extremidade do para-choque dianteiro e o plano vertical que contém o centro do eixo direcional do veículo; III - Balanço Traseiro: a distância compreendida entre o plano vertical paralelo que contém o centro do último eixo traseiro e o que contém a extremidade posterior do conjunto; IV - Caminhão Trator ou de Tração: veículo automotor projetado e fabricado para tracionar ou arrastar veículos, reboques, semirreboques ou equipamentos; V - Carga com Peso Concentrado: carga unitária, cujo quociente da divisão do peso pelo comprimento, ultrapassa 7 t/m (sete toneladas por metro); VI - Carga Indivisível: a) carga que não pode, sem custos indevidos ou risco de danos, ser dividida em duas ou mais partes e que, para fins de transporte, exceda o peso e/ou as dimensões regulamentares; b) aquela composta por vários itens indivisíveis de mesma natureza e destinados ao mesmo fim, com dimensões idênticas ou diferentes, em que pelo menos uma das dimensões do maior item em transporte exceda as dimensões máximas regulamentares; c) máquinas de construção, agrícolas e outras, caminhões de serviço, guindastes, "dolies", e demais maquinaria pesada, ainda que, eventualmente, seus pesos e/ou dimensões não excedam os limites regulamentares; VII - Carga Indivisível Unitizada: carga constituída de duas ou mais unidades de cargas indivisíveis, arranjadas e acondicionadas de modo a possibilitar a movimentação e o transporte como uma única unidade. VIII - Carga nas Partes Externas: carga que ultrapassa os limites físicos da carroçaria do veículo, quanto à sua largura ou ao seu comprimento; IX - Comboio: grupo constituído de 02 (duas) ou mais combinações de veículos transportadores, independentes, realizando transporte simultâneo e no mesmo sentido, cuja circulação nas rodovias sob responsabilidade do DER-MG é vedada; X - Conjunto Transportador: veículo ou combinação de veículos, com ou sem carga; XI - Eixo pendular: dispositivo com dois ou mais eixos em uma linha de eixos, com suspensão hidráulica, cujo objetivo é propiciar a distribuição uniforme da carga em todas as rodas; XII - Eixos em Tandem: dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, dotados de sistema de equalização de peso entre eles, podendo qualquer deles ser ou não motriz; XIII - Escolta Credenciada: aquela realizada por veículo de pessoa jurídica devidamente credenciada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), destinada ao acompanhamento de transportes de cargas indivisíveis e veículos especiais; XIV - Escolta Oficial: acompanhamento do transporte de carga indivisível por viaturas da Polícia Militar Rodoviária ou do DER-MG; XV - Estudo de Viabilidade - EVE: estudo prévio da capacidade portante das obras de arte especiais - OAE existentes ao longo de determinado itinerário, para fins de viabilização ou não da passagem de Conjunto Transportador com PBTC acima de determinados limites; XVI - Estudo de Viabilidade Geométrica - EVG: estudo de verificação, dos gabaritos verticais e horizontais e intervenções nas rodovias, tais como viadutos, passarelas, túneis e pórticos; XVII - Excesso de Dimensões: parcela das dimensões de comprimento, largura, altura e/ou balanço traseiro do conjunto transportador e sua carga, que ultrapassa, em qualquer posição, os limites regulamentares fixados pela legislação de trânsito; XVIII - Excesso de Peso: parcela do peso bruto por eixo ou conjunto de eixos que é transmitido ao pavimento que ultrapassa os limites regulamentares fixados pela legislação de trânsito; XIX - Excesso Lateral Direito ou Excesso Lateral Esquerdo: excesso da carga em relação ao lado correspondente da carroceria; XX - Gôndola, viga, plataforma intermediária, espaçador, "skid", articulados ou não: acessórios empregados no transporte de cargas indivisíveis superdimensionadas e superpesadas; XXI - Guindaste auto propelido ou sobre caminhão: é o veículo especial, projetado para elevar, movimentar e baixar materiais; XXII - Laudo Técnico de Acompanhamento - LTA: documento emitido por profissional habilitado ou pessoa jurídica especializada, devidamente credenciada perante o DER-MG, responsável pela elaboração do Estudo de Viabilidade - EVE, elaborado com base no acompanhamento técnico do transporte, acompanhado de ART, reportando como foram atendidas as recomendações relacionadas à passagem do conjunto transportador sobre as Obras de Artes Especiais - OAE, como as estruturas se comportaram durante a transposição e se houve alguma ocorrência com efeito prejudicial à capacidade portante das OAE, indicando ou não a liberação das obras para um possível novo transporte com carregamento com as mesmas características; XXIII - Laudo Técnico de Instrumentação - LTI: estudo relativo à análise de estruturas de Obras de Artes Especiais - OAE por meio da instrumentação, voltado à análise das tensões e deformações; XXIV - Linha de eixos: veículo modular dotado de 2 (dois) ou mais eixos pendulares com suspensão e direção hidráulicas; XXV - Módulo Hidráulico com "Power Booster" - PB: módulo hidráulico com linha de eixo equipado com tração hidrostática em suas rodas, proporcionando uma capacidade de tração adicional aos caminhões tratores no conjunto transportador, podendo também operar sem caminhão trator como Veículo Transportador Modular Auto propelido (SPMT); XXVI - Módulo Hidráulico: veículo formado por duas ou mais linhas de eixos direcionais, fixadas no mesmo chassi da plataforma de carga, com dispositivo próprio de acoplamento a outros módulos ou acessórios; XXVII - Prancha: veículo rebocado, dotado de suspensão mecânica ou pneumática ou hidropneumática ou hidráulica ou mista, projetado para o transporte de cargas indivisíveis; XXVIII - Reboque modular hidráulico: veículo constituído de 1 (um) ou mais módulos hidráulicos; XXIX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C: registro mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, conforme estipulado na Lei Federal nº 11.442 de 05 de janeiro de 2007. XXX - Unidade tracionada: parte do conjunto transportador excluído o veículo trator ou de tração; XXXI - Veículo especial: aquele construído com características especiais, destinado ao transporte de carga indivisível e excedente em peso e/ou dimensão, assim como aquele dotado de equipamentos para prestação de serviços especializados, que se configurem como carga permanente, tais como: guindastes autopropelidos, guindastes montados sobre caminhão, perfuratrizes ou assemelhados; XXXII - Veículo para acompanhamento de Operações Especiais: veículo próprio do DER - MG ou de concessionária de rodovia, devidamente caracterizado e dotado de giroflex; XXXIII - Veículo transportador modular auto propelido: veículo modular com plataforma de carga própria, tendo suspensão e direção hidráulica e conjunto de eixos direcionais com força motora que propicie circular pelos seus próprios meios; e XXXIV - Veículo trator: veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar, seja por sistema de engate, acoplamento ou interligado por cambão a semirreboques, reboques, ou outros implementos rodoviários utilizados no transporte de carga. CAPÍTULO II - DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS Art. 5º O transporte de carga indivisível deve ser efetuado em veículo ou combinação de veículos que apresente estrutura, estado de conservação, capacidade de carga e potência motora compatíveis com a força de tração a ser exigida, assim como uma configuração de modo que a distribuição de peso por eixo e conjunto de eixos observem os limites máximos permitidos e fixados nesta Portaria. Art. 6º Para fins de emissão de AET será exigido o cadastro prévio dos veículos e equipamentos perante o DER-MG, em sistema próprio informatizado, com dados fornecidos e inseridos pelos interessados, sem prejuízo de posterior confirmação e validação das seguintes informações: I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV dos veículos e equipamentos; II - Número do RENAVAM, placa, marca, modelo, ano de fabricação, quantidade de eixos, distância entre eixos, quantidade de pneus por eixo; III - Capacidade Máxima de Tração - CMT para unidade tratora; IV - Capacidade nominal de carga e peso próprio para reboques e semirreboques; § 1º Para o veículo que teve suas características ou estruturas originais modificadas, observadas as normas do CONTRAN, deverá ser apresentado CRLV devidamente atualizado, conforme art. 123 do CTB. § 2º O cadastro prévio dos veículos e equipamentos não elide o cruzamento de dados com sistemas de outras instituições. § 3º A AET não será expedida caso seja verifica inconsistência ou incorreção dos dados fornecidos. Art. 7º Compete ao DER-MG, relativamente aos veículos e equipamentos a serem utilizados no transporte, dentre outras atribuições: I - exigir: a) a comprovação de que a CMT do caminhão trator seja igual ou superior ao Peso Bruto Total - PBT ou ao Peso Bruto Total Combinado - PBTC da composição. Para transporte com PBT superior a 288 tf (tonelada força) a CMT da unidade tratora deverá ser 30% superior ao PBTC, podendo, neste caso, ser utilizado mais de um caminhão trator na composição do conjunto transportador; b) para Veículo Transportador Modular Auto propelido e o Módulo Hidráulico, equipados com "Power Booster", que a CMT seja determinada com base na configuração, quantidade de eixos e especificações técnicas estabelecidas pelo fabricante; c) para transporte de cargas com PBTC maior ou igual à 100 tf, o diagrama de carga do reboque ou semirreboque, fornecido pelo fabricante; d) para veículos e equipamentos com fabricação anterior ao ano de 2002, incluindo os reboques e semirreboques modulares, declaração do proprietário indicando as condições do veículo; e e) caso entende necessário, a vistoria prévia do veículo e/ou do conjunto transportador a ser utilizado no transporte para o qual foi solicitada a AET, podendo solicitar o acompanhamento da vistoria pela Polícia Militar Rodoviária. II - fiscalizar o veículo ou o conjunto transportador, assegurando que a circulação se dará conforme a AET emitida, bem como que o veículo ou o conjunto transportador esteja em condições de segurança; e III - reter o veículo ou conjunto transportador que não apresentar condições de segurança até que o responsável pelo transporte garanta a segurança do veículo ou conjunto transportador retido. Art. 8º O veículo, combinação de veículos e equipamentos de transporte devem, ainda, observar as seguintes condições: I - para o transporte de cargas com altura, largura ou comprimentos acima dos limites permitidos, deve ser dada preferência aos veículos ou combinação de veículos disponíveis no mercado que reduzam ao máximo: a) altura final do conjunto transportador; b) excessos longitudinais traseiros ou dianteiros; e c) excessos laterais, direito ou esquerdo. II - para transporte de cargas com peso concentrado os veículos ou combinação de veículos devem possuir capacidade de carga e de distribuição de peso por eixo compatíveis, inclusive pranchas e linhas de eixos. III - poderá ser autorizado o transporte de carga divisível junto com carga indivisível, se ficar comprovado que as cargas divisíveis são parte ou componentes da carga excedente e que as referidas cargas não causem excessos de dimensões laterais ou longitudinais, excessos de peso ou coloquem em risco a segurança do transporte, limitado a 74 tf de PBTC; IV - no caso de carga líquida, em razão do arraste lateral em curva de pequenos raios, será limitada a 60 tf para pranchas com 6 (seis) ou mais eixos. V - para o transporte de cargas indivisíveis, tais como postes, barras de ferro, viga de concreto ou similar deverá ser utilizado veículo ou combinação de veículos adequado que evite excessos quando a carga for acomodada na carroçaria do veículo, sendo admitido um excesso traseiro máximo de 1,00 m (um metro), desde que a sua parte excedente seja protegida com uma placa retangular fixada na extremidade da mesma, tornando-a uma superfície plana, confeccionada em material capaz de resistir a possíveis impactos em caso de acidente, conforme os critérios e especificações constantes na Resolução nº 520/2015 do CONTRAN. Art. 9º No transporte das cargas indivisíveis, a distribuição de peso por eixo ou conjunto de eixos deverá estar de acordo com as especificações técnicas do fabricante e atender aos limites máximos definidos no Anexo II. Art. 10. O Veículo Transportador Modular Auto propelido (SPMT) e o módulo com "Power Booster" (PB) terão sua capacidade máxima de tração - CMT determinada de acordo com a configuração e quantidade de eixos estabelecidos para o transporte, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo fabricante. Art. 11. Além dos limites de peso por eixo e por conjunto de eixos estabelecidos no Anexo II, para realização de transporte de carga indivisível, deverão ser observadas as seguintes condições: I - Poderá ser autorizada a combinação de 2 (dois) ou mais caminhões-tratores na operação de "pull" ou "pull-and-push", no transporte de carga indivisível excedente em peso, desde que autorizado pelo DER-MG; II - poderá ser fornecida AET para o transporte de carga composta de mais de uma unidade de carga indivisível no mesmo veículo ou combinação de veículos, respeitadas as seguintes condições: a) distribuição de peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, de acordo com o Anexo II desta Portaria; b) comprimento total até 30,00 m; c) cargas acondicionadas uma ao lado de outra não poderão apresentar excesso lateral; d) cargas acondicionadas uma atrás da outra não poderão apresentar excesso longitudinal dianteiro ou traseiro, além da carroçaria; e) cargas acondicionadas uma sobre a outra não poderão exceder 4,70 m de altura total; e f) PBTC máximo de 74 tf. III - o disposto no inciso II não se aplica ao transporte de pás eólicas e de cargas unitizadas. IV - para efeitos de fiscalização, não será considerada infração quando a distância entre eixos aferida diferir da constante na AET, se o peso por eixo declarado na AET corresponder ao do intervalo métrico considerado nesta Portaria para fins de definição do peso permitido por eixo ou conjunto de eixos. Art. 12. Não será admitida a utilização de pneu com pressão superior à estipulada pelo fabricante. CAPÍTULO III - CRITÉRIOS PARA TRANSPOSIÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS E EXIGÊNCIA DE ESTUDO DE VIABILIDADE ESTRUTURAL Art. 13. Quando a soma dos pesos do reboque ou semirreboque mais a carga forem superiores ao PBT de 288 tf e/ou acima de 12 tf por eixo, constatada mediante verificação da nota fiscal ou por instrumento de pesagem, deverá ser apresentado pelo interessado Estudo de Viabilidade Estrutural - EVE das Obras de Arte Especiais - OAE existentes ao longo do itinerário a ser percorrido, elaborado por engenheiro ou pessoa jurídica especializada, credenciado perante o DER-MG, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. § 1º Não será emitida a AET quando o PBT for superior a 288tf e a quantidade de linhas de eixo for inferior a 24. § 2º Quando a aferição dos limites for realizada por instrumento de pesagem, serão respeitadas as tolerâncias fixadas na legislação. Art. 14. Havendo restrição de transposição de OEA existentes no itinerário proposto pelo transportador, ainda que os limites previstos no art. 13 não sejam excedidos, poderá ser apresentado EVE para subsidiar a avaliação de viabilidade do transporte. Art. 15. O EVE é composto pelos seguintes elementos: I - projeto do conjunto transportador: desenho do conjunto transportador mais a carga, detalhando a distribuição de peso por eixos, as distâncias entre eixos, largura, altura e comprimento, fornecido pelo transportador; II - descrição do percurso: itinerário completo para o transporte, indicando o município de partida e destino, as rodovias e seu marcos quilométricos, dentro do Estado; III - vistoria das obras de arte: levantamento das características geométricas (comprimento e largura), estruturais (tipo de estrutura, Trem Tipo da construção ou projeto) e do estado de conservação de todas as OAE existentes ao longo do percurso, documentada com de fotos recentes e datadas; IV - verificação estrutural: relatório da análise, elaborado através de cálculos matemáticos da capacidade portante das OAE a serem transpostas pelo conjunto transportador, comparando os esforços produzidos pelo Trem Tipo Especiais (distribuição de peso do conjunto transportador) com os esforços produzidos pelo Trem Tipo de cálculo das OAE, obtidos mediante levantamento dos projetos originais ou de outros meios aceitáveis; V - conclusão: relatório final com a definição sobre a viabilidade do transporte, devidamente acompanhado das recomendações e providências a serem executadas durante a transposição, tais como velocidade, posicionamento do veículo com relação ao eixo da estrutura e outras que venham a complementar. Art. 16. A vistoria de OAE, executada para um determinado itinerário, terá validade de até 06 (seis) meses, desde que não ocorra registro de eventos relevantes nesse período. Art. 17. A verificação estrutural executada para um determinado percurso e uma determinada configuração e carregamento poderá ser usada como referência pela pessoa jurídica ou profissional responsável pelos cálculos, pelo DER-MG, pelas concessionárias de rodovias e pelos transportadores. Parágrafo único. O DER-MG manterá a documentação relativa às vistorias previstas no caput em banco de dados próprio, disponível aos interessados, para viabilização de novos transportes, desde que a configuração de distância entre eixos seja similar e a distribuição de pesos por eixo seja de porte inferior ao da Verificação Estrutural inicial tomada como referência, que tenha sido previamente aprovada pelo DER-MG ou por concessionária, quando for o caso, e que não se tenha verificado alterações geométricas ou estruturais nas obras constantes do percurso viabilizado. Art. 18. A Gerência de Fiscalização de Transporte e Trânsito da Diretoria de Operação Viária encaminhará o EVE para análise e manifestação da Unidade Regional ou à concessionária, no caso de rodovias sob o regime de concessão, por meio de plataforma digital ou sistema eletrônico. § 1º O prazo máximo para análise e manifestação sobre os estudos, contado da data de seu recebimento, será de: I - 5 (cinco) dias úteis, para as concessionárias; e II - 7 (sete) dias úteis, para as Unidades Regionais. § 2º Não incidirão custos de análise de EVE. § 3º encerrado o prazo estabelecido no § 1º, sem manifestação, considera-se aprovado o EVE. § 4º Havendo necessidade de escolta da Polícia Militar Rodoviária - PMRv, o DER-MG disponibilizará acesso ao sistema de AET para conhecimento das ações de sua competência, referentes ao EVE. § 5º Somente serão aceitos EVE com coeficiente de segurança menor que um ( < 1), para transportes que sejam realizados com utilização de gôndolas e vigas, podendo ser exigida instrumentação em OAE pré-definidas no EVE e apresentação do LTI. Art. 19. Constatada eventual desconformidade ou necessidade de readequação do EVE, o DER-MG ou a concessionária solicitará ao interessado a apresentação de novo estudo, que se sujeitará aos prazos previstos no § 1º do art. 18. Parágrafo único. O DER-MG ou a concessionária especificará todos os itens a serem revisados no EVE. Art. 20. Autorizada a circulação, o transporte deve ser acompanhado pelo engenheiro ou pessoa jurídica responsável pelo EVE, que emitirá Laudo Técnico de Acompanhamento - LTA, a ser entregue ao DER-MG, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a passagem sobre as OAE. § 1º O não atendimento ao prazo fixado impedirá a emissão de novas AETs para o transportador até sua efetiva entrega. § 2º O LTA será instruído com fotos coloridas e datadas, devendo obrigatoriamente georreferenciar o local indicado, bem como indicar o km ou km + m. § 3º O LTA seria remetido ao DER-MG por meio eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou sistema de AET. § 4º Se o transporte abranger trecho de rodovia sob regime de concessão, o transportador remeterá cópia do LTA à concessionária. § 5º O LTA será analisado pelo DER-MG ou pela concessionária, nos seguintes prazos, contados a partir do seu recebimento: I - 3 (três) dias úteis, para as concessionárias; e II - 5 (cinco) dias úteis, para o DER-MG. § 6º encerrado o prazo estabelecido no § 5º, sem manifestação do DER-MG ou da concessionária, considera-se aprovado o LTA. Art. 21. Não será concedida nova AET para o mesmo itinerário antes da avaliação de LTA referente a transporte realizado anteriormente. Art. 22. Quando vistoria identificar anomalias em alguma OAE ou a análise estrutural resultar em valores de coeficiente de segurança crítico menores que um ( < 1) em relação à transposição do conjunto transportador, poderá ser exigido monitoramento e providências necessárias à viabilização do transporte pretendido. Parágrafo único. Caso a transposição seja autorizada, deverá ser apresentado juntamente com o LTA, Relatório Técnico de Monitoração - RTM. Art. 23. A circulação de guindastes auto propelidos dotados de 7 (sete) ou mais eixos, com peso por eixo igual ou superior a 12 tf, exigirá a realização de estudo prévio das OEA existentes ao longo do itinerário a ser percorrido e, quando autorizada, deverá ser realizada com monitoramento e atendimento do disposto no parágrafo único do art. 22. Art. 24. O conjunto transportador com peso bruto total superior a 100 tf não poderá transpor OEA concomitantemente com outro veículo de carga. § 1º O conjunto transportador deverá se deslocar em marcha muito lenta e constante. § 2º Nas obras de arte em tangente, o conjunto seguirá rigorosamente pelo centro da pista de rolamento e nas obras de arte em curva, deslocar-se-á pelo lado interno da curva, em marcha muito lenta e constante. Art. 25. Durante o transporte deverá ser rigorosamente observado o Relatório de Viabilidade Estrutural contido no EVE, quanto ao posicionamento do conjunto transportador sobre as OAE, velocidade e sua circulação em relação aos demais veículos da via. Art. 26. Será obrigatória a realização de vistoria e monitoramento de OEA sempre que, por qualquer motivo, ocorrer paralisação do conjunto transportador sobre uma OAE. Parágrafo único. O relatório da vistoria de que trata o caput será remetido ao DER-MG ou à concessionária, por meio eletrônico, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da ocorrência. CAPÍTULO IV - DO REQUERIMENTO DA AET - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E PROCEDIMENTOS Art. 27. O requerimento de emissão de AET deverá ser feita pelo transportador, em formulário próprio, via sistema eletrônico disponibilizado pelo DER-MG. § 1º O acesso ao sistema eletrônico será realizado mediante utilização de login e senha, previamente cadastrados no sítio eletrônico do DER-MG. § 2º Para fins de cadastro, do transportador, deverão ser informados os seguintes dados: I - Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ; e II - RNTR-C. § 3º Quando o transportador for pessoa jurídica, para fins de emissão de AET, o usuário deverá juntar documento que comprove a condição de representante legal ou procuração com poderes específicos. Art. 28. O requerimento de AET deverá ser acompanhado dos seguintes documentos e informações: I - cópia legível do CRLV de todos os veículos incluídos na solicitação, ainda que sejam de propriedade de terceiros. II - na hipótese de utilização de veículos ou equipamentos de terceiros, cópia de contrato de locação, comodato ou outro instrumento congênere; III - cópia da nota fiscal constando de forma clara a natureza e o peso da carga; IV - indicação, em campo específico no corpo da AET, do número da nota fiscal e dos 44 dígitos da Chave de Acesso à nota fiscal eletrônica; V - catálogo do fabricante ou Nota Fiscal, quando se tratar de máquina, ou equipamento novo; VI - projeto, elaborado por profissional devidamente habilitado e credenciado perante o DER-MG, que será o responsável técnico pelo transporte, acompanhado da devida ART, contendo: a) desenho técnico com indicação das cotas de comprimento, largura e altura totais, excessos laterais, dianteiro e traseiro, quando houver, distâncias entre eixos, posição do centro de gravidade, pontos de apoio da carga sobre a unidade tracionada e peso por eixo; b) peso próprio de cada equipamento que compõe o conjunto transportador; c) peso bruto da carga; d) PBT e PBTC; e) quantidade de pneus por eixo; f) placa de identificação veicular de todos os equipamentos que compõe o conjunto transportador e os respectivos números do RENAVAM; g) marca, modelo, CMT e ano de fabricação da unidade tratora; h) marca, modelo e capacidade nominal dos equipamentos que compõe a unidade tracionada; i) para conjuntos transportadores com PBTC acima de 100 tf, plano de amarração da carga contendo tipo, quantidade, especificação e posicionamento dos dispositivos de amarração; e j) para transportes com PBT superior a 288 tf, comprovação da distribuição de carga por eixo da unidade tracionada, as suspensões que comporão cada um dos circuitos hidráulicos de distribuição de carga ao solo e a comprovação que o Momento Máximo de Flexão da estrutura não é superior a 100% (cem por cento). VII - detalhamento do percurso, com indicação do Estado e município de origem e destino do transporte, bem como das rodovias a serem percorridas, contendo o quilômetro inicial e final de cada trecho; § 1º a AET poderá ser emitida sem a NF, desde que a mesma seja apresentada e anexada antes de iniciar o transporte; § 2º A ausência das informações indicadas no inciso IV do caput invalida a AET. § 3º O sistema não poderá permitir a duplicidade do número da NF ou chave de acesso para emissão de AET distintas. § 4º O projeto de que trata o inciso VII do caput, em sua totalidade, é parte integrante da AET e de porte obrigatório, devendo ser apresentado à fiscalização para verificação e conferência. § 5º A AET será analisada somente com documentação completa e levando em consideração o itinerário completo. Art. 29. O interessado indicará no formulário de requerimento de AET, endereço de e-mail para recebimento de notificações sobre o andamento do processo. Parágrafo único. Fica facultada a indicação do e-mail de terceiro interessado para o recebimento das notificações. Art. 30. A solicitação de AET para Guindaste Auto propelido ou montado sobre chassi de caminhão, deve estar acompanhada de documento que comprove os respectivos pesos, podendo ser catálogo do fabricante, declaração do fabricante, importador ou implementador do mecanismo operacional, ou laudo técnico emitido por órgãos ou entidades competentes. Art. 31. É vedada a exigência de qualquer documentação não prevista nesta Portaria. Art. 32. A inserção de dados falsos no sistema eletrônico ou apresentação de documentação falsa, com intuito de obter AET, ensejará a comunicação à autoridade policial ou ao Ministério Público, para fins de apuração criminal. CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE AET E REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE Art. 33. O transportador será responsável pelo planejamento logístico do transporte, incluído os locais apropriados de possíveis paradas ou pernoite do conjunto transportador. Art. 34. Os custos relativos à expedição da AET e de escolta realizada pelo DER-MG, quando houver, serão cobradas individualmente e por AET. § 1º Concluído o processo de análise para a concessão da AET, o requerente deverá recolher os custos relativos à expedição, por meio de documento próprio de arrecadação, somente sendo disponibilizada para impressão mediante a comprovação da quitação, não sendo aceito o agendamento de pagamento. § 2º Os custos de escolta realizada pela PMRv serão cobrados diretamente pela corporação. § 3º Nas rodovias operadas sob regime de concessão, poderá incidir a cobrança de Tarifa de Operação, quando definida em resolução conjunta DER-MG e Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade - SEINFRA, cujos custos serão cobrados diretamente pela concessionária. Art. 35. A Gerência de Fiscalização de Transporte e Trânsito poderá formular consulta às Unidades Regionais do DER-MG ou à concessionária acerca da viabilidade do itinerário indicado na AET, que obedecerão aos seguintes prazos máximos para manifestação: I - 3 (três) dias úteis, para veículos cujas dimensões não exceda 5,00 metros de largura, 5,30 metros de altura ou PBTC até 100 tf; e II - 5 (cinco) dias úteis para veículos que excedam qualquer dos limites anteriores. § 1º A manifestação prevista no caput deverá vir acompanhada de todas as recomendações necessárias à realização do transporte, tais como restrições, regras para transposição de pontes, viadutos e praças de pedágio, trânsito no contra fluxo, remoção de interferências, horário de circulação. § 2º Caso o prazo se encerre numa sexta-feira ou na véspera de feriado prolongado, a manifestação deve, obrigatoriamente, ocorrer até as 12h00min, por meio do e-mail aet.cargas@der.mg.gov.br , do sistema eletrônico de emissão de AET ou do SEI. § 3º O descumprimento do prazo previsto no caput por parte de concessionária ensejará a comunicação à Seinfra. Art. 36. Na solicitação de AET para conjunto transportador cujo PBTC seja acima de 100 tf ou cujas dimensões, ainda que isoladamente, sejam superiores a 5,50 metros de altura, 6,50 metros de largura ou 45,00 metros de comprimento, será obrigatória a indicação de um engenheiro credenciado perante o DER-MG, como responsável técnico pelo transporte previsto e apresentação de projeto. Art. 37. Atendidas as exigências, a AET para os veículos ou combinações de veículos de que trata esta Portaria será emitida em até 10 (dez) úteis, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias consecutivos, válida para uma única viagem. Parágrafo único. A validade da AET para Guindaste Auto propelido ou montado sobre chassi de caminhão, perfuratrizes, sondas ou assemelhados, com peso bruto total de até 45 tf (quarenta e cinco toneladas) e excesso longitudinal dianteiro ou traseiro de até 3 (três) metros, poderá ser de até 6 (seis) meses. Art. 38. A velocidade máxima permitida e o dimensionamento de escolta credenciada ou oficial serão fixados obedecidos aos critérios constantes do Anexo I. § 1º A necessidade de escolta oficial deverá ser informada com a indicação do início e final do trecho em que deverá ocorrer, com os respectivos quilômetros, devendo estar devidamente registrada na AET. § 2º Em virtude de situações diferenciadas de operação, horário e condições da via, a realização do transporte poderá requerer a participação de veículo de acompanhamento da operação, cujo dimensionamento será feito em complementação ao fixado no Anexo I desta Portaria e especificado na AET. § 3º O dimensionamento de veículos para acompanhamento da operação será informado pelo DER-MG ou pela concessionária juntamente com a resposta à consulta de itinerário para fins de concessão. Art. 39. A AET para combinação de veículos será concedida para o caminhão trator, devidamente identificado, que apresente PBT e CMT compatíveis com o PBTC da composição. § 1º Poderá haver substituição: I - da unidade rebocada, devidamente identificada, desde que apresentem as mesmas características de tara e dimensões e seja mantida a composição adequada à CMT da unidade tratora; e II - do caminhão trator, devidamente identificado, observadas as seguintes condições: a) CMT do caminhão trator substituto maior ou igual à do substituído; b) Tara do caminhão trator substituto menor ou igual à do substituído; c) quantidade de eixos do caminhão trator substituto igual à do substituído; e d) PBT do caminhão trator substituto igual ou maior à do substituído. § 2º Em qualquer hipótese, o veículo substituto deverá possuir AET. Art. 40. Aos veículos utilizados em transportes considerados de utilidade pública e essenciais, tais como água, energia elétrica, comunicação, transportes ferroviários, metroviários, utilizados no atendimento a situações emergenciais, poderá ser concedida AET com prazo de validade e horários de trânsito diferenciados. Art. 41. A carga transportada na parte externa do veículo não poderá conter partes perfurantes ou cortantes, ou outras características que possam oferecer risco potencial aos demais usuários da rodovia. Art. 42. Para o trânsito de conjunto transportador com PBTC acima de 100 tf, cujas dimensões, ainda que isoladamente, excedam a 4,50 metros de largura, 5,30 metros de altura, 35,00 metros de comprimento, deverão ser relacionadas na AET duas unidades tratoras adicionais, de mesmas características, relativas a configuração de eixos, tara, PBT e CMT do caminhão trator indicado na AET, permitida a alternância durante o transporte. Art. 43. Somente será autorizado o transporte de carga com peso concentrado em pranchas ou linhas de eixos, ainda que as dimensões finais do conjunto transportador não excedam as dimensões regulamentares Art. 44. Os veículos ou combinação de veículos com PBT/PBTC de até 45 tf, largura até 3,20 m e altura até 5,00 m, poderão utilizar a pista automática existente na praça de pedágio, desde que estejam equipados com etiqueta de cobrança automática de pedágio. Parágrafo único. No caso de veículos com peso ou dimensões superiores aos limites fixados no caput, a transposição deverá obrigatoriamente ocorrer pela pista auxiliar, com o pagamento do pedágio, preferencialmente, de forma antecipada. Art. 45. Em caso de acidente ou pane mecânica em qualquer dos veículos que compõem o conjunto transportador, caberá ao beneficiário da AET promover a sinalização e a remoção da carga, adotando as medidas necessárias para restabelecimento do fluxo normal de tráfego no menor prazo possível, com início das ações no prazo máximo de 4 (quatro) horas a partir da ocorrência. Parágrafo único. O transportador deverá dispor de plano de contingência, para apresentação ao DER-MG, à PMRv ou à concessionária, quando solicitado. Art. 46. Antes da emissão da AET, o DER-MG poderá realizar a verificação do peso declarado e a correta distribuição de peso nos eixos, utilizando instrumento de pesagem. § 1º O DER-MG comunicará ao interessado acerca da obrigatoriedade da pesagem, via sistema ou e-mail, para que este faça o agendamento da data e horário para sua realização. § 2º Agendada a pesagem, o interessado comparecer ao local indicado com o conjunto transportador em condições de ser submetida à pesagem, sendo admitido um atraso, no máximo, de meia hora, ressalvadas as eventualidades justificadas, incluindo as condições do conjunto. § 3º Na realização da pesagem o transportador deverá seguir as orientações dos agentes do DER-MG, sob pena de não realização e obrigatoriedade de novo agendamento. § 4º A pesagem poderá ser acompanhada por qualquer interessado. § 5º Durante as operações de pesagem não poderão haver ações que alterem o circuito hidráulico, quando o conjunto transportador possuir linhas de eixos convencionais ou do tipo "Power Booster", sendo vedado o manuseio de qualquer parte do sistema hidráulico, incluindo-se os manetes, seja de direção ou de suspensão. Art. 47. O horário normal de circulação será, em todos os dias, do amanhecer ao pôr do sol, ressalvadas as restrições estabelecidas em ato normativo do DER-MG ou existentes ao longo do percurso, em razão das condições da via. § 1º Por razões relacionadas à fluidez do trânsito e segurança dos demais usuários da rodovia, desde que devidamente justificadas, poderá ser definida a realização de transporte no período noturno. § 2º No caso de autorização de circulação no horário noturno que dependa de escolta oficial da PMRv, o DER-MG poderá solicitar parecer do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária, antes da emissão da AET. CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS E PROCEDIMENTOS PARA FORNECER E CANCELAR AET (Redação do artigo dada pela Portaria DER Nº 4202 DE 18/09/2025): Art 48 – Compete aos titulares das seguintes unidades administrativas, por delegação, conceder e cancelar a AET de que trata esta Portaria, mediante manifestação das Unidades Regionais ou concessionárias sobre a viabilidade ou não do transporte, conforme o caso: I – Diretoria de Operação Viária; II – Gerência de Fiscalização, Transporte e Trânsito; III – Unidades Regionais §1º – Nas ausências e impedimentos dos titulares indicados nos incisosI e II do caput, fica delegada a competência aos servidores: I – Levi Valério de Oliveira Filho, Masp 1033368-0; II – Dionísio Carlos de Lima, MASP 1023708-9; III – Roberto de Carvalho Penido, MASP 1032978-7; e IV – Roberto Gonçalves Ribeiro, MASP 1028445-3 §2º – Nas ausências e impedimentos dos titulares da Unidades Regionais, fica delegada a competência aos seus respectivos Chefes de Núcleos. Art. 49. O cancelamento da AET de que trata esta Portaria poderá ser efetuado nas seguintes condições: I - independentemente de prévia notificação, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas previstas no CTB , ensejando também o recolhimento da AET pela fiscalização, se: a) apresentar emendas ou rasuras; b) o veículo ou combinação de veículos estiver em desacordo com os dados constantes na AET; c) houver descumprimento de normas de execução de escolta realizada pela PMRv ou pelo DER-MG; d) ocorrência de acidente que inviabilize a continuidade do transporte; e) houver divergência entre o peso da carga indicado na nota fiscal e aquele indicado na AET; f) o transportador informado na nota fiscal não for o beneficiário da AET; g) a fiscalização detectar avarias no conjunto transportador que comprometam a segurança viária ou que a amarração não oferece condições adequadas; II - mediante prévia notificação, surtindo efeitos a partir da data de sua expedição, quando ocorrerem alterações geométricas ou estruturais nas rodovias que integram o itinerário especificado, inviabilizando uma transposição segura, cabendo ao interessado indicar novo itinerário para emissão de outra AET; e III - a pedido do interessado, formalizado via sistema eletrônico do DER-MG. § 1º O cancelamento da AET a pedido do interessado não enseja restituição dos custos de expedição já recolhidos. § 2º O cancelamento da AET implicará automaticamente no cancelamento de qualquer outro custo aplicado ao transporte, observado o § 1º. § 3º no caso de valores recolhidos diretamente pela concessionária, o interessado deverá solicitar o cancelamento do boleto expedido pela mesma ou a compensação do valor pago, mediante apresentação da AET cancelada. CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO Art. 50. A fiscalização do cumprimento dos preceitos desta Portaria será realizada pelos agentes da autoridade de trânsito. Parágrafo único. Os agentes da autoridade de trânsito poderão ser servidores do DER-MG ou policiais militares designados mediante portaria. Art. 51. Na fiscalização do cumprimento das disposições desta Portaria, os agentes realizarão as vistorias necessárias, anotando no verso da AET, data, hora e local da fiscalização, mediante assinatura ou informando estes dados via sistema. Art. 52. A AET, no original, e seus anexos quando houver, é de porte obrigatório devendo ser exibidos à fiscalização quando solicitado, não podendo conter emendas ou rasuras. § 1º A AET conterá QRcode ou Chave de Acesso e Autenticação que permitirá sua verificação no sistema informatizado do DER-MG. § 2º O agente da autoridade de trânsito verificará: I - a documentação do veículo ou combinação de veículos; II - a NF da carga; III - o PBT/PBTC e as dimensões totais do conjunto transportador; IV - a documentação do motorista, certificando-se de que o mesmo possui o curso de carga indivisível; e V - a sinalização especial de advertência, conforme Resolução específica do CONTRAN. § 3º Na fiscalização do peso, quando feita mediante verificação de Nota Fiscal, será aferido o PBTC somando-se a tara do conjunto transportador, utilizando-se os pesos indicados nas plaquetas de identificação afixadas pelos fabricantes do veículo e implemento, conforme disposto na Resolução do CONTRAN nº 290/2008, com o peso declarado na Nota Fiscal, não havendo nenhuma tolerância, sendo lavrado Auto de Infração quando o resultado for superior ao PBTC declarado na AET. § 4º A fiscalização de peso pela Nota Fiscal da carga não exclui a pesagem em balanças no decorrer do percurso. § 5º As dimensões do veículo ou combinação de veículos, vazio ou carregado, aferidas pela fiscalização não poderão ser maiores que as declaradas na AET. § 6º Quando a fiscalização de peso ocorrer por instrumento de pesagem, certificado conforme regulamentação própria, sobre os pesos aferidos por eixo ou conjunto de eixos, ou sobre o PBT/PBTC, serão admitidas às tolerâncias legais. Art. 53. Constado o trânsito de veículo ou combinação de veículos sem AET ou em desacordo com a AET emitida, será lavrado Auto de Infração, nos termos do art. 231, incisos IV ou VI do CTB , aplicando-se a respectiva medida administrativa, sendo liberado para prosseguir viagem após apresentação de AET regularizada. § 1º Sempre que necessário, o conjunto transportador ficará retido em local que ofereça condições mínimas de segurança, tal como posto de combustível, Base da PMRv ou Pátio do Posto de Fiscalização, podendo em qualquer hipótese, ser determinado pelos agentes do DER-MG ou da PMRv, sendo de responsabilidade do transportador a guarda do veículo e da carga, no tempo que o veículo estiver aguardando a regularização da AET. § 2º O agente indicará ao transportador o meio digital para encaminhamento da nova autorização para que o veículo seja liberado. § 3º Sem prejuízo do auto de infração, serão adotadas as seguintes medidas quando: I - constatado que o veículo ou combinação de veículo está transitando fora do horário autorizado na AET: a) retenção do veículo até o horário permitido; e b) caso esteja em trânsito na via, o veículo ou conjunto transportador, deverá ser conduzido à base mais próxima ou local determinado, para a retenção até o horário permitido. c) não haverá o recolhimento da AET. II - constatado que o veículo ou combinação de veículo está transitando sem a escolta credenciada ou escolta oficial prevista na AET: a) ficará retido até que seja regularizado com a escolta devida; b) quando constatado na via, deverá ser conduzido à Base mais próxima ou local determinado para a retenção até apresentação da escolta devida; e c) não haverá recolhimento da AET. Art. 54. A falsificação de AET, no todo ou em parte, ensejará a comunicação do fato ou o encaminhamento do responsável à autoridade policial, para apuração da possível prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55. Nas rodovias objeto de concessão, a passagem do veículo ou conjunto transportador pelos postos de pedágio será registrada no verso da AET ou no sistema eletrônico. Art. 56. Nas rodovias objeto de concessão ou quando o transporte exigir escolta oficial, será obrigatória a apresentação de pedido de programação do transporte, sempre que o veículo ou conjunto transportador apresente dimensões e peso igual ou superior aos seguintes limites: I - 3,50 metros de largura; II - 5,40 metros de altura; III - 35,00 metros de comprimento; ou IV - 100 tf de PBT/PBTC. § 1º ao realizar o pedido de programação, o transportador poderá indicar os dias e horários que pretende passar por cada trecho; § 2º No prazo máximo 2 (dois) dias úteis, contados do registro da solicitação, a concessionária apresentará a programação de transposição dos trechos indicados no transporte. § 3º A concessionaria informará os motivos da não aceitação da programação eventualmente apresentada pelo transportador, com indicação das novas datas e horários, sendo a mais próxima possível daquela pretendida pelo transportador. § 4º o pedido da programação deverá ser apresentado à concessionária por e-mail, acompanhado de uma cópia digitalizada da AET emitida pelo DER-MG ou por intermédio do sistema eletrônico de emissão de AET. § 5º Obtida a programação, o transportador deverá solicitar junto à PMRv, via SEI, a escolta policial, observadas nas normas daquela corporação. Art. 57. O veículo ou combinação de veículos, cujas dimensões de largura ou comprimento, com ou sem carga, excedam aos limites regulamentares, serão sinalizados com placa traseira especial de advertência, conforme os critérios e especificações constantes em legislação específica. Art. 58. A AET não exime o beneficiário da responsabilidade pelos danos que vierem a causar à rodovia ou a terceiros, nos termos do § 2º do art. 101 do CTB. Parágrafo único. A AET não exime, também, a responsabilidade da pessoa jurídica especializada ou engenheiro indicados nas respectivas ART's. Art. 59. Sempre que necessário, o transportador solicitará diretamente à PMRv, via SEI, a realização de escolta oficial, observadas as normas e procedimentos adotados pela corporação. Art. 60. Constitui, solidariamente, dever do transportador, do embarcador e do engenheiro ou pessoa jurídica responsável pelos estudos para viabilização estrutural e geométrica do percurso, quando necessárias, o conhecimento e a fiel observância dos preceitos desta Portaria, da legislação de trânsito e normas técnicas aplicáveis ao transporte. Art. 61. Para fins de credenciamento junto ao DER-MG, a pessoa jurídica ou profissional de engenharia apresentarão a documentação prevista no Anexo III. ANEXO I À PORTARIA 3902 DE 30 DE ABRIL DE 2021 DIMENSIONAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE ESCOLTA PARA UM CONJUNTO TRANSPORTADOR (*1) para cargas de peso superior a 100.000 kg as velocidades admissíveis variarão de 5 a 40 km/h. Observações: Quando se tratar de autorização para transporte noturno, o número de escolta oficial (PMRv ou DER-MG) será acrescido de mais 1 viatura. ANEXO II À PORTARIA 3902 DE 30 DE ABRIL DE 2021. LIMITE MÁXIMO DE PESO BRUTO POR EIXO PARA TRANSPORTE DE CARGA INDIVISÍVEL ANEXO III À PORTARIA 3902 DE 30 DE ABRIL DE 2021. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA OU PROFISSIONAL DE ENGENHARIA 1 - Contrato Social; 2 - Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 3 - Declaração de inexistência de impeditivo legal; 3 - Certidão de registro no CrEA; 4 - Atestados de Capacidade Técnica; Observações: NOTA (1): As pessoas jurídicas ou os profissionais de engenharia (RT) deverão comprovar capacidade técnica para realização de estudos EVEs e emissão de laudos e relatórios de estruturas, de acompanhamento técnico e de instrumentação em obras de arte especiais (oAE). NOTA (2): o credenciamento terá validade de 24 meses.
- Placa de sinalização de advertência traseira
ANEXO II I - Sinalização especial de advertência traseira para comprimento excedente Especificações: dispositivo de segurança autoadesivo aplicado diretamente no veículo ou sobre placa metálica, de madeira ou material com propriedades equivalentes, possuindo faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja, alternadamente. As cores: branca, laranja e vermelha devem ser em material retrorrefletivo com especificações técnicas constantes no item V deste Anexo. Figura 1: Sinalização especial de advertência traseira para comprimento excedente Figura 2: Sinalização especial de advertência traseira para comprimento excedente e limite de velocidade
- PORTARIA NORMATIVA PRF Nº 15, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Aprova o Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas. O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no art. 20, V da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, o Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a Resolução nº 01, de 8 de janeiro de 2021, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Portaria nº 1.070, de 30 de julho de 2015, do Ministério da Justiça, e tendo em vista o contido no processo SEI nº 08650.010223/2022-56, resolve: Art. 1º Aprovar e instituir: I - o Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas, na forma do Anexo I; II - o Conteúdo para o Teste de Verificação de Conhecimento dos Motoristas de Escolta, na forma do Anexo II; III - o Requerimento de Credenciamento com Termo de Responsabilidade para Habilitar-se à Prestação dos Serviços de Escolta, na forma do Anexo III; IV - o Modelo de Pintura para Veículos de Escolta, na forma do Anexo IV; V - o Modelo de Inscrição nas Portas, na forma do Anexo V; VI - o Modelo de Termo de Vistoria do Veículo de Escolta, na forma do Anexo VI; VII - o Requerimento de Licença de Motorista de Escolta, na forma do Anexo VII; VIII - o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais, na forma do Anexo VIII; IX - o Requerimento de Escolta Dedicada da PRF, na forma do Anexo IX; X - o Mapeamento dos Trechos para Execução de Escolta de Cargas Indivisíveis, na forma do Anexo X; e XI - Check list de apoio à fiscalização, na forma do Anexo XI. Parágrafo único. Os documentos instituídos no caput deverão ser disponibilizados para consulta no portal eletrônico gov.br da PRF. Art. 2º Ficam revogadas a: I - Portaria Normativa nº 43, de 29 de julho de 2015 (BS nº 45/2015), que atualiza o Manual de Procedimentos Operacionais nº 017 (MPO-017), que regulamenta o credenciamento, funcionamento e fiscalização das empresas responsáveis pela execução dos serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas superdimensionadas; II - Portaria Normativa nº 102, de 10 de maio de 2016 (SEI Nº 1408804), que atualiza o Manual de Procedimentos Operacionais nº 017 (MPO-017), que regulamenta o credenciamento, funcionamento e fiscalização das empresas responsáveis pela execução dos serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis, excedentes em peso e/ou dimensões, que dependam de Autorização Especial de Trânsito (AET) e escolta especial para transitar em rodovias e estradas federais e dá outras providências; e III - Portaria Normativa nº 167, de 13 de outubro de 2017 (SEI nº 8623238), que aprova a Nota Técnica nº 8/2017 da Divisão de Fiscalização de Trânsito e Transporte - DFT, que estabelece procedimentos para comunicação e solicitação dos serviços de escolta de cargas superdimensionadas. Art. 3º Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidas pela Coordenação-Geral de Segurança Viária da Polícia Rodoviária Federal (CGSV/PRF). Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022. Solvinie Vasques Regulamento dos serviços de escolta de cargas indivísiveis e superdimensionadas Título I Disposições preliminares Capítulo I Introdução Art. 1º Este Regulamento normatiza o credenciamento de empresas especializadas, o planejamento, a execução, o controle, a fiscalização e a aplicação de penalidades dos serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis, superdimensionadas e excedentes em peso e/ou dimensões e outras cargas que, pelo seu grau de insegurança, dependam de Autorização Especial de Trânsito (AET) e escolta para transitar nas rodovias e estradas federais. Art. 2º O credenciamento de que trata este Regulamento será concedido às empresas especializadas que o requeiram, atendam aos requisitos da presente norma e aos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à matéria. Art. 3º O pedido de credenciamento é condição preliminar e indispensável para que uma empresa se habilite a executar serviços especializados de escolta. Art. 4º Para efeito deste Regulamento, observar-se-ão, no que couber: I - Constituição Federal; II - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); III - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; IV - Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências; V - Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, que define a competência da Polícia Rodoviária Federal (PRF), e dá outras providências; VI - Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública; VII - Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); VIII - Resolução DNIT nº 01, de 8 de janeiro de 2021 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os limites e os requisitos estabelecidos pelo Contran; e IX - Portaria nº 1.070, de 30 de julho de 2015, do Ministério da Justiça, que estabelece os preços para retribuição dos serviços prestados pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF). CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para os fins deste Regulamento, serão adotadas as seguintes definições: I - Autorização Especial de Trânsito (AET): documento em formato eletrônico ou impresso, emitido única e exclusivamente pelos Órgãos ou Entidades Executivos Rodoviários da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal (OEER), ao veículo ou à combinação de veículos e/ou carga que não se enquadrem nos limites de peso e dimensões, estabelecidos pela Resolução Contran nº 882, de 2021. II - carga indivisível: carga unitária que, quando carregada, apresenta peso ou dimensões excedentes aos limites regulamentares, ou cujo transporte requeira o uso de veículos apropriados com lotação (capacidade de carga útil máxima), dimensões, estrutura, suspensão e direção adequadas, a exemplo de equipamentos, máquinas, peças, pás eólicas, vagões, transformadores, reatores, guindastes, máquinas de uso industrial, máquinas da construção civil, do segmento agrícola e de terraplanagem, estruturas metálicas, silos, caminhões basculantes ou veículos de serviço fora de estrada, dentre outros. III - carga indivisível e superdimensionada: é a carga indivisível cujas dimensões exijam a presença de escolta dedicada da PRF para o trânsito nas rodovias e estradas federais. IV - empresa de escolta: é o termo genérico utilizado para as empresas especializadas, órgãos públicos, associações ou qualquer outro ente credenciado junto à PRF para a execução dos serviços de escolta abrangidos por este Regulamento. V - escolta dedicada da PRF: equipe de Policiais Rodoviários Federais que ocupam viatura de quatro rodas e tem a atribuição específica de coordenar e acompanhar o serviço de escolta desde o início até o término de um trecho sob a circunscrição da PRF, conforme diretrizes estabelecidas neste Regulamento e na Ordem de Serviço específica; VI - credencial: documento público, expedido pela PRF, que comprova que a empresa está autorizada a prestar serviço de escolta no âmbito das rodovias e estradas federais. VII - Certificado de Vistoria de Veículo de Escolta (CVVE): documento público, expedido pela PRF, que certifica que o veículo de escolta de empresa credenciada foi submetido à vistoria anual e incluído na frota da empresa estando autorizado a prestar o serviço de escolta a conjuntos transportadores de cargas indivisíveis e superdimensionadas nas rodovias e estradas federais. VIII - Licença de Motorista de Escolta (LME): documento público, expedido pela PRF, que licencia o motorista a prestar o serviço de escolta a conjuntos transportadores de cargas indivisíveis e superdimensionadas nas rodovias e estradas federais. IX - área de processamento de autuações: corresponde a área da Superintendência da PRF designada para exercer as competências da gestão de autuações no âmbito regional. X - área de operações: corresponde ao Serviço/Seção/Setor de Operações (SEOP), congênere, ou outra área da Superintendência designada para exercer as competências da gestão operacional no âmbito regional. XI - área de comando e controle: corresponde ao Centro de Comando e Controle Regional (C3R), congênere, ou outra área da Superintendência designada para gerenciar informações operacionais, monitorar os relatórios operacionais, os comunicados e as demais atividades operacionais no âmbito regional. CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS Art. 6º Compete à Diretoria de Operações (DIOP) da PRF: I - credenciar as empresas, na forma prevista neste Regulamento; II - aplicar as penalidades de impedimento de se credenciar como empresa de escolta, de suspensão e de cancelamento da credencial, por proposta fundamentada de Superintendente da PRF; e III - emitir e publicar, com o apoio da Coordenação-Geral de Segurança Viária (CGSV), as Ordens de Serviço de execução da escolta dedicada da PRF. Art. 7º Compete à CGSV da PRF: I - definir e planejar a execução dos serviços de escolta de cargas superdimensionadas e indivisíveis; II - analisar os pedidos de credenciamento, em conformidade com o que está previsto neste Regulamento, emitindo parecer ao Diretor de Operações; III - supervisionar e fiscalizar a execução do serviço de escolta por parte das empresas credenciadas; IV - com fundamento nas informações consolidadas pelas Comissões Regionais de Escolta, organizar: a) o cadastro das empresas, veículos e motoristas autorizados a executar os serviços de escolta; e b) o histórico de penalidades com esgotamento da instância recursal administrativa aplicadas aos motoristas de escolta e às empresas de escolta credenciadas; V - organizar e manter atualizada um banco de questões para os testes de verificação de conhecimentos dos motoristas de escolta; VI - receber e analisar o requerimento e documentos necessários para escolta credenciada em conjunto com escolta dedicada da PRF aos veículos transportadores de cargas superdimensionadas; e VII - dirimir quaisquer questionamentos ou casos omissos quanto ao conteúdo relativo ao credenciamento, licenciamento, certificação e fiscalização previstos neste Regulamento. Art. 8º Compete ao Centro de Comando e Controle Nacional (C3N) da PRF: I - coordenar, avaliar, orientar e controlar a execução dos serviços de escolta de cargas superdimensionadas e indivisíveis; II - acompanhar e monitorar os deslocamentos das equipes de escolta dedicada da PRF, mediante informações prestadas pelos Centros de Comando e Controle Regionais, realizando eventuais intervenções necessárias para o devido cumprimento da Ordem de Serviço; e III - emitir relatórios diários de acompanhamento da execução dos serviços de escolta dedicada da PRF, com detalhamento de eventuais intercorrências na execução dos serviços. Art. 9º Compete aos Superintendentes da PRF: I - nomear uma Comissão Regional de Escolta (CRE), por meio de portaria a ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico (BSE); II - nomear, conforme a necessidade, comissões de vistoria nas Delegacias, por meio de portaria a ser publicada em BSE, para apoiar a CRE; III - nomear uma Comissão de Análise de Recursos de Penalidade de Escolta (CARPE), por meio de portaria a ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico; IV - julgar os recursos das penalidades aplicadas pelo responsável pela área de Operações das Superintendências, subsidiado por orientação emitida pela CARPE. V - homologar a decisão da CARPE em recursos de penalidades; e VI - analisar os processos de impedimento de se credenciar como empresa de escolta, de suspensão e de cancelamento da credencial e emitir parecer ao Diretor de Operações. Art. 10. Compete ao responsável pela área de operações das Superintendências da PRF: I - supervisionar e fiscalizar a execução do serviço de escolta por parte das empresas credenciadas e das equipes de escolta dedicada da PRF; II - elaborar a Ordem de Missão de execução da escolta dedicada da PRF, em consonância com a Ordem de Serviço publicada pela DIOP; III - manter a relação dos policiais disponíveis para serem designados para compor as equipes de escolta dedicada da PRF; IV - manter cadastro atualizado dos seus respectivos trechos, com as obras de arte especiais, pontos de parada, estreitamentos e todas as informações necessárias à execução das operações de escoltas de cargas indivisíveis, com o apoio das Delegacias PRF; V - acompanhar os registros da execução e conclusão dos serviços de escolta dedicada da PRF em sistema digital disponível; VI - subsidiar a CGSV na análise do requerimento e documentação necessários para escolta credenciada em conjunto com escolta dedicada da PRF aos veículos transportadores de cargas indivisíveis e superdimensionadas; VII - aplicar as penalidades de advertência leve, de advertência grave, de suspensão da LME, de cancelamento da LME, de impedimento de se licenciar como motorista de escolta e de cancelamento do CVVE; VIII - propor a aplicação das penalidades de impedimento de se credenciar como empresa de escolta, cancelamento e suspensão da credencial da empresa de escolta; IX - homologar os resultados das defesas contra as autuações, subsidiado por orientação emitida pela Comissão de Análise de Defesa da Autuação (CADA); e X - declarar a prescrição dos autos de infração lavrados com base neste Regulamento. Art. 11. Compete às C3R da PRF: I - acompanhar, monitorar e dar suporte remoto às equipes de escolta dedicada da PRF durante a prestação dos serviços de escolta; II - informar à C3N sobre os deslocamentos das equipes de escolta dedicada da PRF e localização das cargas; e III - informar à C3N sobre as alterações e acidentes de trânsito decorrentes da execução dos serviços de escolta previstos neste Regulamento. Art. 12. Compete às CRE da PRF: I - autuar processo eletrônico com o requerimento de credenciamento de empresas de escolta, conferindo os documentos apresentados e adotando as providências necessárias para solicitar ao interessado o saneamento em caso de incorreção; II - analisar os requerimentos de vistoria de veículos de escolta, proceder a vistoria e emitir o respectivo certificado, obedecendo aos critérios previstos neste Regulamento; III - autorizar as inclusões, baixas ou substituições na frota de veículos das empresas; IV - analisar os requerimentos de licença de motorista de escolta, aplicar os testes de verificação de conhecimento, quando for o caso e conforme conteúdo constante do Anexo II da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022, e emitir as respectivas licenças; V - manter cadastro atualizado das empresas credenciadas e seus respectivos veículos e dos motoristas de escolta com licenças emitidas sob sua circunscrição, informando à CGSV; VI - dar suporte às CADA e às CARPE nos processos de defesas prévias e recursos de penalidades apresentados; e VII - dar suporte às Comissões de Vistoria das Delegacias. Parágrafo único. A CRE será composta por, no mínimo, 2 (dois) membros, sendo um o presidente. Art. 13. Compete à Comissão de Vistoria da Delegacia (CVD): I - apoiar a CRE; II - analisar os requerimentos de vistoria de veículos de escolta, realizar a vistoria e subsidiar a CRE para a emissão do respectivo certificado, obedecendo aos critérios previstos neste Regulamento; e III - aplicar os testes de verificação de conhecimentos aos motoristas de escolta, nos termos da solicitação da CRE. Parágrafo único. As Comissões de Vistoria das Delegacias serão compostas por, no mínimo, 2 (dois) membros. Art. 14. Compete à CARPE: I - apreciar recurso de penalidade de auto de infração de escolta a fim de subsidiar a decisão do Superintendente; II- propor diligências para instruir o processo de forma a reunir informações, documentos e provas necessários para julgamento dos argumentos do recurso de penalidade de auto de infração; e III - indicar problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente, com vistas a sanar as irregularidades constatadas na lavratura dos autos de infração; Art. 15. Compete às áreas de processamento de autuações: I - no âmbito regional: a) realizar o processamento dos autos de infração lavrados conforme capítulo V do Título V deste Regulamento; e b) informar imediatamente às áreas responsáveis pelas aplicação das penalidades, logo após o esgotamento da instância recursal administrativa, todas as sanções impostas às empresas, veículos e/ou aos motoristas de escolta. II - no âmbito nacional: a) gerenciar e acompanhar o processamento dos autos de infração lavrados conforme capítulo V do Título V deste Regulamento; e b) dirimir quaisquer questionamentos ou casos omissos quanto ao conteúdo relativo ao processamento das autuações previstos neste Regulamento. TÍTULO II DOS REQUISITOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I DAS EMPRESAS DE ESCOLTA Seção I Do Credenciamento da Empresa de Escolta Subseção I Requisitos para Habilitar-se ao Credenciamento Art. 16. Para habilitar-se à prestação dos serviços objeto deste Regulamento, o interessado encaminhará requerimento à CRE, protocolizado em qualquer unidade da PRF no Estado de domicílio do requerente ou por meio digital disponibilizado pela PRF, acompanhado da documentação a seguir: I - requerimento de Credenciamento com Termo de Responsabilidade para habilitar-se à prestação dos serviços de escolta, conforme o modelo constante do Anexo III da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022, assinado pelo(s) proprietário(s) ou representante legal da empresa, com firma reconhecida em cartório, se for o caso; II - documento de identificação oficial com CPF de seu(s) dirigente(s) e representantes legais; III - atos constitutivos ou contrato social, junto com a última alteração, mediante certidão atualizada expedida pela junta comercial do Estado, indicando obrigatoriamente, como um dos objetos da firma, a exploração de prestação de serviços especializados de escolta e comprovando um capital inicial mínimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observado o disposto no § 3º deste artigo; IV - ata da eleição da administração em exercício, quando for o caso, mediante certidão atualizada, expedida pela junta comercial do Estado, ou publicação no diário oficial do Estado, com a respectiva certidão de arquivamento; V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda em que conste como atividade econômica, principal ou secundária, o CNAE 52.29-0-99 (Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente), observado o disposto no § 3º deste artigo; VI - telefones de contato, endereço eletrônico (e-mail) e comprovação do endereço da sede principal da empresa; VII - comprovante do recolhimento dos preços públicos referente ao serviço de credenciamento de empresa de escolta de carga superdimensionada, prevista na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça. § 1º É vedado o credenciamento de empresa de escolta que tenha: a) policial rodoviário federal como sócio ou dirigente, exceto se inativo, observando-se o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; e b) sócio ou dirigente que tenha integrado, ao tempo da aplicação da penalidade, quadro societário de empresa de escolta que se encontre dentro do período de cumprimento da penalidade de cancelamento da credencial e impedimento de se credenciar. § 2º Caberá à CRE da Superintendência da PRF no Estado onde estiver localizada a sede da empresa interessada a instrução do respectivo processo, a conferência da documentação e o envio à CGSV, com ateste de que foram cumpridos os requisitos estabelecido neste Regulamento. § 3º A CRE que receber o requerimento disporá de até 5 (cinco) dias úteis para encaminhar a documentação à CGSV ou informar ao interessado as medidas necessárias ao saneamento de eventuais irregularidades. § 4º Às empresas credenciadas na modalidade “serviço de escolta própria”, não se exigirá que um dos objetos da firma seja a exploração de prestação de serviços especializados de escolta. § 5º A empresa deve manter atualizados os dados referentes ao telefone de contato, endereço eletrônico e endereço da sua sede, devendo comunicar no prazo de até 30 (trinta) dias, eventuais alterações à CRE. Art. 17. As empresas poderão solicitar o credenciamento em uma das seguintes modalidades: I - serviço de Escolta Própria; ou II - serviço de Escolta de Terceiros. § 1º As empresas credenciadas na modalidade de Serviço de Escolta Própria não poderão prestar serviços para terceiros. § 2º As empresas credenciadas na modalidade de Serviço de Escolta de Terceiros poderão escoltar carga própria e de terceiros. Art. 18. Para o credenciamento dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, das empresas concessionárias de serviços públicos, das associações e dos sindicatos de produtores rurais, a autoridade competente ou representante legal encaminhará requerimento à CRE, protocolizado em qualquer unidade da PRF da sede do requerente, acompanhado da documentação a seguir: I - requerimento de Credenciamento com Termo de Responsabilidade para habilitar-se à prestação dos serviços de escolta, conforme o modelo constante do Anexo III da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022, assinado pela autoridade competente ou representante legal, com firma reconhecida em cartório, se for o caso; II - documento de identificação oficial com CPF de seu(s) dirigente(s) e representantes legais; III - comprovação da nomeação da autoridade competente ou ata da eleição da administração em exercício; IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda; V - telefones de contato, endereço eletrônico (e-mail) e comprovação do endereço de sua sede; e VI - comprovante do recolhimento dos preços públicos referente ao serviço de credenciamento de empresa de escolta de carga superdimensionada, prevista na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça. § 1º Deverá ser observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do Art. 16 deste Regulamento. § 2º Os entes credenciados com fundamento neste artigo não poderão prestar serviços de escolta para terceiros, salvo se comprovarem vínculo permanente com a entidade. Art. 19. O pedido de credenciamento poderá ser indeferido pelo Diretor de Operações da PRF mediante decisão fundamentada. Subseção II Do Credenciamento Art. 20. Deferido o pedido de credenciamento pelo Diretor de Operações, será dada ciência do fato à empresa pela CRE, com a respectiva entrega da credencial da empresa. § 1º A credencial se vincula ao número do CNPJ que solicitou o credenciamento, podendo ser utilizado tanto pela matriz, como por suas filiais, caracterizando-se tal circunstância por utilizarem o mesmo número raiz do CNPJ. § 2º A credencial deverá seguir modelo instituído em meio digital disponibilizado pela PRF e receberá número sequencial ordinal, não podendo ser reutilizado após o descredenciamento da empresa. § 3º Em caso de credenciamento de empresa anteriormente descredenciada, será atribuída nova credencial com numeração distinta da credencial cancelada. § 4º Ultimada a fase de habilitação com o consequente credenciamento, será dada publicidade do ato administrativo de credenciamento por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU). § 5º A contar da data da publicação do credenciamento no DOU, para a manutenção do credenciamento, a empresa credenciada deverá comprovar no prazo de 120 (cento e vinte) dias: I - a propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos quando credenciada na modalidade de Serviço de Escolta Própria; II - a propriedade de, no mínimo, 6 (seis) veículos quando credenciada na modalidade de Serviço de Escolta de Terceiros; III - a propriedade de, no mínimo 1 (um) veículo, aos órgãos da Administração Pública direta e indireta, as empresas concessionárias de serviços públicos, as associações e os sindicatos de produtores rurais. § 6º A propriedade de veículos novos será comprovada por meio de nota fiscal e a propriedade de veículos de escolta usados por meio de CRLV; § 7º A frota exigida no § 5º poderá ser composta de veículos novos e/ou veículos de escolta usados adquiridos de outras empresas credenciadas, observados os prazos estabelecidos no art. 29. § 8º Considera-se veículo novo, para os fins deste regulamento, o veículo que: I - possua até 6 (seis) meses de idade, a contar da data da nota fiscal emitida pelo próprio fabricante ou concessionárias autorizadas; II - tenha possuído somente um único proprietário; e III - possua menos de 2.000 (dois mil) quilômetros rodados. § 9º Os veículos destinados ao serviço de escolta poderão ser do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário. § 10. A não apresentação dos veículos nos prazos estabelecidos ocasionará o cancelamento da credencial. § 11. O prazo previsto no §5º poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, mediante requerimento em tempo hábil, caso comprovada a impossibilidade de apresentação dos veículos por motivo de caso fortuito ou força maior, cabendo à DIOP a análise e o julgamento. Art. 21. Da decisão do Diretor de Operações que indeferir o credenciamento, caberá pedido de revisão ao Diretor-Geral da PRF, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência pelo interessado. Art. 22. A transferência do controle da empresa credenciada ou a mudança de seu representante legal deverá ser comunicada no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante apresentação do contrato atualizado, ata ou documento congênere à CRE. § 1º O descumprimento do disposto no caput sujeita a empresa credenciada à penalidade de suspensão da credencial da empresa de escolta. § 2º A empresa será notificada da decisão de suspensão e do prazo de 15 (quinze) dias para regularização do cadastro e, persistindo a irregularidade, o processo será encaminhado à CGSV para cancelamento da credencial da empresa de escolta. Art. 23. O credenciamento para realização dos serviços de escolta poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso devidamente justificado, no interesse da Administração Pública, sem qualquer indenização às empresas credenciadas. Seção II Da Frota de Veículos Subseção I Caracterização do Veículo de Escolta e Inclusão na Frota Autorizada Art. 24. Os veículos destinados ao serviço de escolta, nos termos deste Regulamento, deverão: I - comportar o conjunto de equipamentos do veículo de escolta exigido neste Regulamento no compartimento de carga, mantendo-o ancorado, de forma a não ser lançado no motorista ou auxiliar, quando o veículo de escolta estiver em serviço de escolta; II - estar pintados ou adesivados nas partes laterais e traseira até a meia altura da carroceria contendo, tanto as faixas como os intervalos entre elas a distância entre 13 (treze) cm e 17 (dezessete) cm, medida na horizontal em relação ao pavimento, com inclinação entre 40 (quarenta) e 50 (cinquenta) graus, em relação à posição vertical, da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores laranja e branca alternadamente, sendo que no capô, essas faixas deverão ser na cor laranja em forma de “V”, com a ponta do “V” no centro do capô, de acordo com o modelo constante do Anexo IV da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022, podendo ser refletivas; III - estar dotados de suportes para fixação das bandeiras, colocados nas extremidades laterais do veículo ou dos para-choques dianteiros e traseiros, com inclinação entre 10 (dez) e 45 (quarenta e cinco) graus em relação à posição vertical; IV - estar perfeitamente identificados com o nome da empresa (razão social ou nome fantasia) e número da credencial e demais informações e dimensões constantes no Anexo V da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022, escritos em letras pretas, dentro de retângulos pintados na cor branca nas portas dianteiras. V - estar dotados do conjunto de equipamentos do veículo de escolta, composto, no mínimo, por: a) 1 (um) par de luvas de raspa para o motorista e 1 (um) par para o auxiliar, quando houver; b) 2 (dois) extintores de 4 (quatro) quilogramas cada, carregados com gás carbônico ou pó químico seco, por veículo; c) 1 (uma) trena de no mínimo 30 (trinta) metros; d) 8 (oito) cones para sinalização da via, no mínimo, por veículo de escolta, conforme especificações previstas na Resolução Contran nº 160, de 2004 ou suas sucedâneas; e) 1 (um) colete de qualquer cor ou modelo que contenha faixas refletivas, sendo o refletivo na cor branca, para o motorista, e 1 (um) para o auxiliar, quando houver; f) 1 (uma) lanterna que ofereça condições adequadas de visibilidade em condições de funcionamento; g) 4 (quatro) dispositivos portáteis, no mínimo, que funcionem independentemente do circuito elétrico do veículo, dotados de luzes intermitentes na cor amarelo âmbar em ambos os lados, com visibilidade mínima, no período noturno, de 250 (duzentos e cinquenta) metros em condições atmosféricas normais, destinados à sinalização da pista em casos de emergência, com suportes para serem afixados sobre os cones de segurança. Para fins de fiscalização, a eficácia deste dispositivo somente deverá ser verificada no período noturno, para que seja passível de penalidades previstas neste Regulamento; e h) 4 (quatro) bandeiras de tecido ou plástico, na cor vermelha e nas dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura por 60 (sessenta) centímetros de comprimento, com mastros de no mínimo 60 (sessenta) centímetros, admitindo-se tolerância de 3 (três) centímetros para mais ou para menos, as quais devem estar afixadas nos suportes previstos no inciso III deste artigo. VI - ter instalada 1 (uma) barra sinalizadora luminosa intermitente não removível, de luz amarelo âmbar, instalada sobre o teto, na forma estabelecida pela Resolução Contran nº 268, de 2008, ou suas sucedâneas; VII - ter instalado dispositivo visual traseiro para orientação de trânsito dos veículos que vêm à retaguarda, indicador de direção tipo seta, composto de barra com luzes na cor amarelo âmbar, com módulo de controle permitindo inúmeras sequências de acendimento para orientação do trânsito com no mínimo: direcionamento da esquerda para direita; direcionamento da direita para a esquerda; direcionamento do centro para as laterais, exceto se tiver instalada barra sinalizadora de que trata o inciso anterior e que atenda a essas funções; VIII - dispor de meio que possibilite a comunicação simultânea entre os tripulantes do(s) veículo(s) de escolta, do veículo transportador da carga indivisível/excedente e a PRF, para esta quando em serviço de escolta dedicada da PRF. § 1º Para o veículo aprovado em alguma vistoria da frota antes da entrada em vigor deste Regulamento poderá ser aceito, em substituição ao equipamento previsto no inciso VI, no mínimo, 2 (dois) dispositivos luminosos rotativos, acompanhado de dispositivo visual traseiro para orientação de trânsito dos veículos que vêm à retaguarda, nos moldes daquele inciso; § 2º Para o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, caso seja necessária a realização de adaptações no veículo, deverá ser providenciada a regularização junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou Distrito Federal (Detran), se exigida pela legislação de trânsito. § 3º Para os veículos que sejam originalmente classificados como de carga e, que seus compartimentos sejam totalmente isolados para o acesso diretamente ao motorista e/ou seu auxiliar, ficam dispensados da ancoragem prevista no inciso I deste artigo. § 4º É facultada a aposição da logomarca da empresa de escolta ou mensagens educativas nas áreas envidraçadas que não interfiram na dirigibilidade do veículo e que atendam às especificações da Resolução Contran nº 254, de 30 de novembro de 2007, ou suas sucedâneas, desde que não gerem confusão com os elementos de identificação e sinalização do veículo e seu leiaute seja previamente aprovado pela comissão de escolta. Nos veículos tipo furgão que não possuem vidros laterais e traseiros, a logomarca da empresa de escolta ou mensagens educativas podem ser fixadas na área correspondente. § 5º Aos veículos que obtiverem ou renovarem o CVVE a partir de 1º de julho de 2022, será exigido que os meios de comunicação simultânea previstos no inciso VIII deste artigo sejam homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e tenham potência mínima de 5W. Subseção II Vistoria do Veículo de Escolta Art. 25. A vistoria dos veículos destinados ao serviço de escolta deverá ser feita pela CRE ou pela CVD. § 1º A vistoria anual deverá ser agendada com qualquer CRE, mediante comprovação do recolhimento dos preços públicos referente ao serviço de vistoria de veículos de escolta de carga superdimensionada, prevista na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça. § 2º Concluída a vistoria, deverão ser encaminhados, imediatamente, o termo de vistoria e demais documentos para a CRE onde a empresa estiver credenciada, para prosseguimento dos procedimentos. § 3º A CRE deverá disponibilizar, mediante agendamento, pelo menos 1 (um) dia útil por semana para a vistoria dos veículos. § 4º Na vistoria, os veículos destinados ao serviço de escolta, além do cumprimento das exigências estabelecidas na legislação de trânsito, deverão possuir os seguintes requisitos: I - bom estado geral de conservação; II - bom estado da pintura, que deve atender às exigências deste Regulamento; III - todos os vidros em perfeito estado; IV - todos os equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito; V - existência e bom estado de conservação de todos os itens do conjunto de equipamentos de veículos de escolta, previstos no art. 24 deste Regulamento; VI - gravação do número VIN (chassi) sem sinais de adulteração; VII - gravação no número VIN nos vidros e etiquetas sem sinais de adulteração; e VIII - gravação do número do motor sem sinais de adulteração. § 5º Caso o veículo seja reprovado na vistoria, deverá realizar novo recolhimento das tarifas previstas na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça. § 6º Os procedimentos para renovação da vistoria do veículo de Escolta poderão ser iniciados 90 (noventa) dias antes do seu vencimento. § 7º Os procedimentos para renovação da vistoria do veículo de Escolta deverão se encerrar até 30 (trinta) dias após seu vencimento, quando o veículo estará impedido de realizar a escolta até a regularização. Art. 26. Na data da vistoria deverá apresentar os seguintes documentos para fins de conferência: I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), por meio físico ou digital; II - Laudo de Inspeção Técnica (LIT), para os veículos com mais de 1 (um) ano, com base na data de registro. Parágrafo único. Quando da primeira vistoria de veículo novo, deverá ser apresentada também a Nota fiscal de compra. Art. 27. O LIT, de que trata o inciso II do artigo anterior, deve: I - comprovar as boas condições de funcionamento do veículo para os seguintes itens: a) sistema de suspensão; b) sistema de direção; c) sistema de freio, de marcha e de estacionamento; d) sistema de transmissão (embreagem, caixa de marcha e diferencial); e) sistema de arrefecimento; f) sistema de iluminação e sinalização; e g) motor de combustão interna. II - ser emitido e assinado, somente, por: a) empresas credenciadas pelo Inmetro ou pela Senatran; b) concessionárias ou oficinas credenciadas pelos fabricantes de veículos; e c) oficina contratada pela empresa de escolta, desde que comprove que possua profissional registrado no CREA como responsável técnico. III - constar obrigatoriamente no LIT de cada veículo: a) nome ou razão social da empresa que emitiu o LIT; b) CNPJ da empresa que emitiu o LIT; c) telefone da empresa que emitiu o LIT; d) nome ou razão social da empresa de escolta; e) CNPJ da empresa de escolta; f) marca/modelo do veículo; g) ano do veículo; h) placa do veículo; i) número do chassi e decalque; j) fotografia dianteira com lateral direita, e traseira com lateral esquerda do veículo; k) data da inspeção e da validade; l) declaração de que se encontram em boas condições de funcionamento os itens citados no inciso I deste artigo; e m) nome e assinatura do técnico habilitado no CREA. Parágrafo único. A apresentação do LIT poderá ser substituída pela comprovação da realização da inspeção prevista no Art. 104, do CTB, quando exigida por aquela norma. Subseção III Certificado de Vistoria de Veículo de Escolta (CVVE) Art. 28. A CRE ou a CVD que realizou a vistoria deverá emitir o Termo de vistoria (Anexo VI da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022), o qual servirá de subsídio para emissão do Certificado de Vistoria de Veículo de Escolta (CVVE). § 1º O CVVE será emitido originariamente em meio digital, conterá a assinatura digital de algum dos integrantes da CRE, cuja autenticidade poderá ser conferida através de link de acesso externo em meio digital disponibilizado pela PRF, sendo facultada a sua plastificação, desde que preservadas todas as informações originais. § 2º O CVVE terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de expedição do CVVE, salvo para veículos com 7 (sete) anos ou mais de registro, cuja validade ficará limitada à data em que o veículo completar 8 (oito) anos. § 3º Sendo o veículo classificado como “REPROVADO” no termo de vistoria, não será emitido o CVVE. Art. 29. Não será renovado o CVVE para veículos com mais de 8 (oito) anos de uso, comprovados pela data de seu primeiro registro no órgão executivo de trânsito estadual. Subseção IV Alteração da Frota Credenciada Art. 30. Os acréscimos ou substituições na frota somente serão permitidos se os veículos a serem incluídos forem novos e, para a devida inclusão, dependerão do encaminhamento de requerimento acompanhado da respectiva nota fiscal de compra, para autorização do Presidente da CRE. § 1º É facultado às empresas credenciadas adquirirem de suas congêneres veículos de escolta já credenciados pela PRF, observado o disposto neste Regulamento, no que couber. § 2º Os veículos adquiridos de empresas congêneres não necessitam seguir o requisito estabelecido no caput, mas deverão atender ao requisito da idade máxima da frota estabelecida neste Regulamento. Art. 31. O veículo com vistoria vencida há mais de 90 (noventa) dias será automaticamente excluído da frota da empresa, ocorrendo a consequente redução da frota. Art. 32. Nos casos de baixa de veículo da frota, quer por acidente, venda, transferência ou qualquer outro motivo, as empresas terão um prazo de até 90 (noventa) dias, contados do dia do fato, para comunicá-lo à CRE. § 1º Se, em decorrência desta situação a empresa de escolta deixar de atender à frota mínima exigida, deverá apresentar, no mesmo prazo, outro(s) veículo(s) em substituição para vistoria. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado pelo Diretor de Operações, uma única vez e por igual período, mediante requerimento apresentado tempestivamente, em caso de comprovação da impossibilidade de substituição por motivo de caso fortuito ou força maior. Art. 33. A empresa tem a obrigação de descaracterizar o veículo de escolta nas seguintes situações: I - tiver completado o tempo de vida útil previsto para o serviço de escolta; II - a empresa tiver sua credencial cancelada; III - o veículo não for aprovado em vistoria, após solicitação de adequações; e IV - o veículo não for apresentado para realizar a vistoria até o prazo previsto no art. 31. Parágrafo único. Compreende-se por descaracterização a remoção dos equipamentos, itens e exigências constantes nos incisos II, III, IV, VI e VII e dos parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 24 deste Regulamento. CAPÍTULO II DOS MOTORISTAS DE ESCOLTA Seção I Requisitos para Licença de Motorista de Escolta (LME) Art. 34. O interessado em obter a Licença de Motorista de Escolta (LME) deverá apresentar requerimento, conforme modelo previsto no Anexo VII da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022 à CRE, protocolizado em qualquer unidade da PRF no âmbito do estado de domicílio do requerente ou por meio digital disponibilizado pela PRF, atendidos aos seguintes requisitos: I - ser maior de 21 (vinte e um) anos; II - estar habilitado, no mínimo, com CNH na categoria “B” e inscrição no campo “observações” de que exerce atividade remunerada - EAR; III - não estar cumprindo suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como não estar impedido judicialmente de conduzir veículo automotor; IV - não estar cumprindo a penalidade de impedimento de se licenciar como motorista de escolta em decorrência de infração deste Regulamento; V - ser aprovado no teste de verificação de conhecimento a ser aplicado pela CRE ou CVD da PRF, ou ter sido aprovado no curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível ou da sua atualização, previsto na Resolução Contran nº 789, de 24 de junho de 2020, ou suas sucedâneas, conforme meios de comprovação previstos na Resolução Contran nº 205, de 20 de outubro de 2006, e suas alterações; VI - apresentar, no que couber, o comprovante de recolhimento de preços públicos referente ao serviço de teste de verificação de conhecimento para motorista de escolta de carga superdimensionada, previsto na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça; e VII - apresentar comprovante de residência e endereço de e-mail válido. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2023 o cumprimento do requisito de conhecimentos específicos para a concessão ou renovação da LME de que trata o inciso V deste artigo será exclusivamente através da aprovação no teste de verificação de conhecimento a ser aplicado pela CRE ou CVD da PRF. Seção II Licença de Motorista de Escolta (LME) Art. 35. Concluído o processo, será emitida a LME em meio digital disponibilizado pela PRF, a qual conterá a assinatura digital de um representante da CRE emitente, e poderá ter sua autenticidade conferida através de link de acesso externo em meio digital disponibilizado pela PRF, sendo facultada a sua plastificação. § 1º Para os motoristas que apresentarem comprovante de aprovação no curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível ou da sua atualização, a validade da LME será idêntica à do referido curso. § 2º Para os motoristas que forem submetidos ao teste de verificação de conhecimento aplicado pela CRE ou CVD, a validade da LME será de 3 (três) anos a partir da data de emissão. § 3º A CRE deverá disponibilizar, mediante agendamento, pelo menos um dia útil por semana para aplicação dos testes de verificação de conhecimento, o qual deverá seguir o estabelecido no Anexo III da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022. § 4º Em caso de reprovação no teste de verificação de conhecimento, para a realização de novo teste será exigido novo pagamento de preço públicos previsto na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça. § 5º Os procedimentos para renovação da LME poderão ser iniciados 90 (noventa) dias antes do seu vencimento. § 6º A CRE, quando solicitada, emitirá para o candidato uma declaração na qual constará o resultado do teste. § 7º O motorista de escolta deverá informar eventual mudança de local de residência ou endereço eletrônico (e-mail) à CRE. § 8º É vedada a expedição de LME em mais de uma Unidade da Federação (UF) para o mesmo motorista. § 9º Para o cumprimento do previsto no parágrafo anterior, a CRE deverá, antes de iniciar os trâmites para a expedição da LME, verificar a existência de LME expedida para o motorista em outra UF na base de dados de motoristas cadastrados disponibilizada pela CGSV. TÍTULO III DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ESCOLTA CAPÍTULO I PELA EMPRESA DE ESCOLTA Seção I Disposições gerais Art. 36. Ninguém pode oferecer ou aceitar o serviço de escolta se os veículos, motoristas e sua carga não estiverem nas condições exigidas por este Regulamento, bem como pelas normas de trânsito, do DNIT e dos demais normativos que regulamentam a matéria. Art. 37. A quantidade de veículos de escolta a ser empregada na execução do serviço deverá estar de acordo com o estabelecido na AET. Art. 38. São documentos de porte obrigatório durante a execução do serviço de escolta: I - CVVE; II - LME; III - formulário de Vistoria de Cargas Especiais, preenchido com os requisitos mínimos estabelecidos no modelo do Anexo VIII da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022; IV - AET para o conjunto transportador escoltado; e V - documento fiscal referente à carga escoltada, com a informação do seu peso. Parágrafo único. As empresas de escolta deverão verificar se o motorista contratado não possui restrições administrativas em sua CNH e conferir a autenticidade da LME por link de acesso externo em meio digital disponibilizado no próprio documento emitido pela PRF. Art. 39. Antes de iniciar a execução do serviço de escolta, o motorista de escolta credenciada deverá, com o conjunto transportador estacionado em local seguro, adotar os seguintes procedimentos: I - verificar se a AET fornecida pelo transportador: a) está dentro do prazo de validade; b) contempla exatamente os mesmos veículos a serem escoltados; c) autoriza especificamente a carga que será escoltada; d) está adequada às configurações (tipo de suspensão dos eixos isolados ou conjuntos de eixos, distância entre eixos), às dimensões e à tara do conjunto transportador e seus acessórios; e e) possui recomendações nela contidas. II - verificar se o conjunto transportador está de acordo com o check list de apoio à fiscalização, conforme Anexo XI da Portaria Normativa DG nº 15, de 2022. III - preencher o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais, no qual devem ser transcritas, pela equipe de escolta da empresa credenciada, as informações descritas na AET em campo específico e as medições realizadas ou peso constatados no documento fiscal e plaquetas ou etiquetas adesivas previstas pela Resolução Contran nº 882, de 2021; IV - nas escoltas em que não for exigida escolta dedicada da PRF, após o preenchimento do Formulário de Vistoria de Cargas Especiais, se as informações constatadas pelo Motorista de Escolta e declaradas na AET estiverem adequadas à legislação vigente, imediatamente antes do início do serviço de escolta a empresa credenciada deverá enviar correio eletrônico para escolta@prf.gov.br contendo cópia do referido formulário. Nos trechos de rodovias federais em que as AETs não são emitidas pelo DNIT, também é necessário o encaminhamento de cópia da AET. V - no caso de haver qualquer divergência entre a AET e o conjunto transportador ou carga transportada, exceto se os pesos e/ou dimensões verificados forem inferiores ao informado na AET, a empresa de escolta informará à transportadora que não poderá iniciar o serviço de escolta até que sejam sanadas todas as irregularidades. VI - para execução do serviço de escolta o motorista do veículo de escolta deverá estar de uniforme de cor laranja, composto de calça e camisa/camiseta ou de macacão, sendo admitida jaqueta ou casaco, quando necessário, também na cor laranja e calçado fechado que se firme aos pés; VII - em casos de emergência e em período noturno, o motorista de escolta e seu auxiliar, quando houver, deverão usar o colete do conjunto de equipamentos do veículo de escolta; e VIII - a empresa de escolta deverá, com 2 (dois) dias úteis de antecedência e em horário comercial, manter contato prévio com as Delegacias da PRF, com circunscrição sobre o trecho onde será realizado o serviço de escolta, quando houver necessidade de inversão de pista, bloqueios de acessos importantes ou demorados, tráfego na contramão, remoção de sinalização ou de trânsito no período noturno autorizado na AET. § 1º Não deverá ser iniciada a prestação do serviço de escolta em condições meteorológicas desfavoráveis (chuva forte, neblina, cerração, dentre outras). § 2º É proibido transportar pessoas não relacionadas à operação em veículos de escolta durante a execução do serviço de escolta. § 3º O motorista de escolta poderá ser acompanhado por um auxiliar, devidamente uniformizado de acordo com o previsto neste Regulamento, desde que identificado como funcionário da mesma empresa de escolta credenciada que esteja realizando o serviço ou possua LME. § 4º Também poderá estar no veículo de escolta o preposto da empresa proprietária do conjunto transportador ou da carga transportada. § 5º Não se exigirá o uso do uniforme previsto neste Regulamento aos motoristas e auxiliares de veículos de órgãos da Administração Pública direta e indireta quando houver regramento próprio de uniforme, devendo o motorista usar o colete refletivo do conjunto de equipamentos do veículo de escolta durante a execução da escolta. § 6º Antes de iniciar o serviço, o motorista de escolta deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. § 7º A qualquer tempo, caso haja alteração da empresa credenciada ou dos motoristas de escolta credenciada que irão realizar a escolta do conjunto transportador, tal fato deverá ser informado à PRF, seguindo os procedimentos previstos no inciso IV, deste artigo, desconsiderando-se eventual informação anterior. § 8º A empresa de escolta que assumir o serviço e não comunicar à PRF poderá ser responsabilizada pelas infrações do art. 99, incisos XIV ou XV, deste Regulamento, se for o caso. Art. 40. A partir das informações constantes na AET deverá ser realizado o planejamento da escolta, levando em consideração: I - pontos de parada e apoio, compatíveis com o conjunto transportador; II - localização das Obras de Arte Especiais e suas restrições; III - pontos de passagem sob redes elétricas e telefonia ou por praças de pedágio; IV - locais onde serão necessárias intervenções no trânsito, bloqueio ou inversão de fluxo; V - tempo de percurso entre as paradas, considerando a velocidade prevista; VI - necessidade de permitir ultrapassagens; e VII - programação de transporte realizada pela concessionária e anexa à AET, quando for o caso. Art. 41. Antes do início do percurso, os veículos serão posicionados de forma a permitir que a entrada na pista de rolamento seja da forma mais segura possível, levando-se em conta o tipo de acesso, o trajeto da pista, a capacidade de manobra do conjunto e o número de veículos de escolta. Parágrafo único. Antes do início do deslocamento, deverá ser considerado o posicionamento dos veículos a ser adotado no percurso, conforme o planejamento e as orientações contidas neste Regulamento. Art. 42. Durante a execução do serviço de escolta, a equipe de escolta deverá: I - cumprir as disposições do CTB, das Resoluções do Contran, das normas do DNIT, da AET e deste Regulamento; II - estar ciente de que seu objetivo é promover a segurança no trânsito, devendo zelar pela incolumidade das pessoas e veículos que transitem na mesma via da escolta; III - manter em funcionamento a barra sinalizadora luminosa intermitente e, quando necessário, o dispositivo visual traseiro com direcionamento ativado, direcionando o fluxo que segue a retaguarda, conforme o caso (do centro para as laterais, para a direita, para a esquerda); IV - dirigir com prudência, seguindo as normas e padrões estabelecidos para a execução do serviço de escolta, orientando o fluxo de forma que se deixe clara a existência de uma carga indivisível aos usuários da via; V - realizar a escolta em lances, planejando pequenas paradas, de forma a liberar o trânsito sempre que necessário, para não provocar congestionamentos; VI - observar a todo momento a distância entre os veículos de escolta e a carga transportada, que varia conforme o traçado da via (curvas, obras de arte, intersecções, aclives, declives e desnível da via), evitando o ingresso ou a permanência de veículos entre o(s) veículo(s) de escolta e o(s) conjunto(s) transportador(es); VII - parar o serviço de escolta no primeiro ponto de apoio (local em condições de estacionamento seguro) em caso de ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis (chuva forte, neblina ou cerração, dentre outras); VIII - Quando, por qualquer circunstância, o conjunto transportador for obrigado a estacionar na pista de rolamento ou no acostamento, o motorista do veículo de escolta deverá sinalizar devidamente o local, com a utilização do conjunto de equipamentos do veículo de escolta indicados neste Regulamento, bem como permanecer à retaguarda do conjunto transportador ao menos um veículo de escolta credenciada, fazendo uso dos seus dispositivos de sinalização; IX - o veículo de escolta que seguir à retaguarda deve manter distância suficiente do conjunto transportador, de forma a evitar que outros veículos efetuem ultrapassagens não autorizadas; X - o veículo de escolta que seguir na dianteira deverá se posicionar a uma distância suficiente para que os condutores que trafegam no sentido contrário adotem as medidas de segurança necessárias; e XI - em curvas de pequeno raio, lombadas e locais em que haja restrição de visibilidade pela topografia do terreno ou quaisquer outros obstáculos à visibilidade, o veículo de escolta deverá se afastar de forma a alertar os demais condutores, para não serem surpreendidos com o deslocamento do conjunto transportador. Art. 43. A empresa é obrigada a comunicar imediatamente à PRF a ocorrência de acidente de trânsito durante a execução do serviço de escolta que envolvam os veículos de escolta e/ou os veículos transportadores escoltados. Parágrafo único. A comunicação dar-se-á pelo telefone 191 ou diretamente à qualquer unidade da instituição. Seção II Com 1 (uma) Escolta Credenciada Art. 44. Nos casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de sua carga exijam uma escolta credenciada, o início do serviço e o deslocamento dar-se-á da seguinte forma: § 1º Em pista simples: I - para o ingresso do conjunto transportador na rodovia o veículo de escolta credenciada antecipa-se bloqueando a faixa no sentido em que irão se deslocar. II - após o ingresso do conjunto transportador na rodovia, o veículo de escolta credenciada deverá permanecer atrás durante todo o deslocamento. III - sempre que houver possibilidade de invasão da pista contrária pela carga ou conjunto transportador, o veículo de escolta deverá posicionar-se de forma a alertar os veículos que seguem em sentido contrário, podendo fazer uso de fachos de luz alta de modo intermitente. § 2º Em pista dupla: I - para o ingresso do conjunto transportador na rodovia o veículo de escolta credenciada antecipa-se bloqueando as faixas e depois segue à retaguarda do conjunto transportador. II - após o ingresso do conjunto transportador na rodovia, o veículo de escolta credenciada que bloqueava as faixas permanece atrás e o que seguia à frente mantém sua posição. Seção III Com 02 (duas) Escoltas Credenciadas Art. 45. Para os casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de sua carga exijam duas escoltas credenciadas, o início do serviço e o deslocamento dar-se-á da seguinte forma: § 1º Em pista simples: I - Para o ingresso do conjunto transportador na rodovia um dos veículos de escolta credenciada antecipa-se bloqueando a faixa contrária ao sentido que será tomado pelo conjunto e o outro veículo de escolta credenciada posiciona-se bloqueando a faixa a ser usada pelo conjunto. II - Após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento os veículos de escolta credenciada acompanham seu deslocamento, mantendo-se na frente o que lá estava e à retaguarda o que estava atrás. § 2º Em pista dupla: I - Para o ingresso do conjunto transportador na rodovia um dos veículos de escolta credenciada antecipa-se bloqueando as faixas. O outro veículo de escolta credenciada já posiciona-se à frente do conjunto transportador. II - Após o ingresso do conjunto transportador na rodovia, o veículo de escolta credenciada que bloqueava as faixas permanece atrás e o que seguia à frente mantém sua posição. CAPÍTULO II COM ESCOLTA DEDICADA DA PRF Seção I Da Solicitação da Escolta Dedicada da PRF Art. 46. Sempre que exigível a realização de escolta conjunta entre a escolta credenciada e a escolta dedicada da PRF, deverão ser adotados os procedimentos previstos neste Capítulo. § 1º É vedada a execução de escolta de cargas superdimensionadas por equipe PRF sem cumprir o disposto neste Regulamento. § 2º O recebimento e análise de documentos para requisição dos serviços de escolta dedicada de cargas superdimensionadas ficará a cargo da Divisão de Policiamento de Trânsito e Fiscalização de Transporte (DPTFT). § 3º O acompanhamento remoto do serviço de escolta de cargas superdimensionadas ficará a cargo da área de Comando e Controle Nacional, subsidiado pelas áreas de Comando e Controle Regionais. Art. 47. Para o acionamento da escolta dedicada da PRF, a empresa de escolta deverá enviar solicitação por correio eletrônico para escolta@prf.gov.br , acompanhado dos seguintes documentos digitalizados: I - requerimento devidamente assinado, conforme modelo do Anexo IX da Portaria Normativa; II - no caso de AET emitida por órgão executivo rodoviário dos estados ou municípios, mas relacionada ao trecho de rodovia federal, deverá ser encaminhada cópia da respectiva AET; III - certificado de aprovação no curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível ou da sua atualização, de acordo com a Portaria Denatran nº 26, de 2005, nos casos em que não houver registro no Registro Nacional de Carteiras Nacionais de Habilitação (Renach). § 1º Será admitido o acionamento de escolta dedicada da PRF por mais de uma empresa de escolta credenciada em um mesmo requerimento, desde que as informações de ambas estejam descritas no documento e ambos os responsáveis legais o assinem. § 2º A qualquer tempo, caso haja alteração das informações prestadas, tal fato deverá ser comunicado imediatamente pela empresa de escolta, seguindo os procedimentos previstos no caput deste artigo. § 3º Caso apresente-se para a execução do serviço empresa de escolta diversa da solicitante e seja constatada alguma irregularidade, a nova empresa estará sujeita às infrações previstas neste Regulamento, inclusive as capituladas nos incisos XIV e XV, do Art. 99. § 4º As áreas de Operações das Superintendências com circunscrição sobre as vias por onde serão realizadas as escoltas dedicadas da PRF deverão realizar fiscalização remota prévia e, para tanto, poderão, como condição para a execução do serviço, solicitar documentos e/ou informações adicionais às empresas de escolta credenciadas. § 5º A critério da PRF, poderá ser exigida a disponibilização prévia do plano de contingência do transportador, como condição para a execução da escolta dedicada, o qual deverá atender ao disposto no Art. 5º, § 6º, da Resolução DNIT nº 01, de 2021. Art. 48. Recebida a documentação pela PRF, a área responsável tem o prazo de até 2 (dois) dias úteis para analisar a regularidade e emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU), em conformidade com os valores da tabela constante da Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministro da Justiça, encaminhando-a por correio eletrônico à empresa requerente. Art. 49. A empresa de escolta deverá enviar o comprovante de pagamento da GRU para conferência pela área responsável da efetivação da compensação bancária por meio do Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU). Art. 50. Constatado o pagamento parcial ou o não pagamento da GRU, o pedido será indeferido. Parágrafo único. O indeferimento do pedido implica na impossibilidade de a empresa continuar a solicitação da escolta dedicada da PRF, devendo ser iniciada uma nova solicitação. Art. 51. Constatado o pagamento integral, o pedido de escolta será deferido e a DPTFT confeccionará Ordem de Serviço (OS), independentemente da Superintendência por onde transitará a carga. § 1º Poderá haver segmentação do percurso em subtrechos, designando-se uma equipe diferente de escolta dedicada da PRF para cada um deles. § 2º O prazo para planejamento e elaboração da Ordem de Serviço é de até 3 (três) dias úteis, a partir da data de envio do comprovante de pagamento da GRU e regular documentação exigida no presente Regulamento. Art. 52. A critério da área de Operações das Superintendências, poderão ser realizados os serviços de escolta dedicada da PRF com a formação de comboio de veículos transportadores de cargas superdimensionadas excedentes em comprimento, altura e/ou largura, devendo ser considerado para tanto, caso a caso, o traçado da via, quantidade de viaturas PRF e de escoltas credenciadas para definir a quantidade dos veículos do comboio. Art. 53. A Ordem de Serviço deverá ser encaminhada à(s) Superintendência(s) com circunscrição sobre a(s) via(s) por onde trafegará a carga superdimensionada e para área de Comando e Controle Nacional. § 1º As empresas requerentes deverão ser comunicadas do cronograma de execução por correio eletrônico, devendo manter contato com a área de Operações da Superintendência onde se iniciará o serviço para alinhar a atividade em até 2 (dois) dias úteis, sob pena ocorrer nova programação. § 2º Não sendo adotada a providência do parágrafo anterior no prazo de 15 (quinze) dias, a solicitação de escolta dedicada da PRF será cancelada. § 3º A Ordem de Serviço de escolta dedicada da PRF também será cancelada caso ocorra o vencimento da AET. Art. 54. Recebida a Ordem de Serviço, as áreas de Operações das Superintendências deverão designar equipe de escolta dedicada da PRF, com elaboração de Ordem de Missão, que atenderá à execução do deslocamento planejado pela DPTFT. Art. 55. A Ordem de Missão elaborada pela Superintendência deverá conter os telefones da área de Comando e Controle Regional, para fins de comunicação e apoio à equipe de escolta dedicada da PRF, devendo ser elaborada no mesmo processo que consta a Ordem de Serviço da DPTFT. Parágrafo único. O planejamento da escolta dedicada da PRF deverá ser comunicado à área de Comunicação Social para que sejam adotadas as medidas necessárias à divulgação da realização da atividade, caso impacte significativamente o fluxo da via, informando previamente aos usuários sobre a previsão de realização da escolta dedicada e, quando possível, sobre os deslocamentos e localização do conjunto transportador, com o objetivo de reduzir os transtornos causados pela operação. Seção II Da Execução da Escolta Dedicada da PRF Subseção I Disposições Gerais Art. 56. Para a realização da escolta, a responsabilidade pela coordenação e segurança de todo o serviço de escolta será da PRF, sem excluir a responsabilidade das empresas e motoristas de veículos de escolta. Art. 57. A partir das informações constantes na AET, a área de Operações da Superintendência deverá realizar o planejamento da escolta dedicada da PRF, de forma a identificar: I - pontos de parada e apoio, compatíveis com o conjunto transportador; II - localização das Obras de Arte Especiais e suas restrições; III - pontos de passagem sob redes elétricas e telefonia e por praças de pedágio; IV - locais onde serão necessárias intervenções no trânsito, bloqueio ou inversão de fluxo; V - tempo de percurso entre as paradas, considerando a velocidade prevista; e VI - Volume Diário Médio - VDM e necessidade de permitir ultrapassagens; Parágrafo único. As delegacias da PRF preferencialmente manterão cadastro atualizado dos seus respectivos trechos, com as obras de arte especiais, pontos de parada, estreitamentos e todas as informações necessárias à execução das operações de escoltas de cargas indivisíveis, nos moldes estabelecidos no Anexo X da Portaria Normativa. Art. 58. A critério da área de operações da Superintendência responsável pela execução da escolta dedicada da PRF, considerando o levantamento inicial e as condições de segurança, ou se expresso na Ordem de Serviço da DPTFT, poderão ser formados comboios, de forma a reduzir os riscos e o impacto na fluidez viária. Art. 59. Nos casos em que se fizer necessária alguma informação adicional sobre o transporte ou a participação de outros órgãos públicos, concessionárias ou prestadoras de serviços públicos, para início ou continuidade do serviço, deve ser realizado o contato prévio com o transportador, embarcador ou órgãos envolvidos a fim de planejar a operação em conjunto. Parágrafo único. Nos trechos urbanos com grande concentração de tráfego a escolta dedicada da PRF poderá ser realizada no período noturno, visando à segurança viária. Art. 60. A autorização para o trânsito noturno, bem como para a formação de comboios, deverá constar na AET ou na Ordem de Missão da área de Operações das Superintendências. Art. 61. A equipe de escolta dedicada da PRF deverá registrar diariamente, nos sistemas informatizados disponibilizados pela instituição, o período de início e fim de suas atividades, incluindo os deslocamentos de ida ao local de início e de retorno a sua origem, na qual serão registrados, no mínimo: I - número da Ordem de Serviço da DPTFT; II - nome dos componentes da equipe de escolta dedicada da PRF; III - início e fim de cada deslocamento, no mínimo com as informações de BR e Km; IV - placa da(s) viatura(s); V - placas do(s) veículo(s) de escolta e conjunto(s) transportador(es); VI - dados da(s) empresa(s) de escolta e da(s) transportadora(s), e respectivos motoristas; VII - dados da(s) AET(s); e VIII - toda interrupção do serviço de escolta, pormenorizando os motivos; § 1º Na abertura da Parte Diária Informatizada (PDI) específica: I - No campo “Grupo Temático” deverá ser selecionada a opção “Escolta de carga superdimensionada”. II - No campo “Descrição” deverá ser inserido o texto: ESCOLTA DEDICADA NNNN, onde NNNN é o número da Ordem de Serviço. § 2º Caso a escolta dedicada seja realizada em comboio a descrição em PDI deverá ser: ESCOLTA DEDICADA NNNN, NNNN § 3º Deverá ser lançado somente um procedimento referente à execução da escolta em cada PDI. § 4º A inclusão do procedimento é realizada pelo seguinte caminho: Incluir Procedimento - Procedimento Diversos - Tipo de Procedimento - Escolta/Batedor. § 5º A PDI será aberta na Unidade Organizacional da equipe convocada. Art. 62. A execução da escolta dedicada da PRF será composta por fiscalização, reunião com motoristas, disposição dos veículos, ingresso na via, percurso, paradas para liberação do fluxo e estacionamento, sempre privilegiando a ordem, a segurança viária, a incolumidade das pessoas, a proteção do patrimônio da União e de terceiros, reduzindo, desta forma, o impacto na circulação. Art. 63. Antes de iniciar o serviço de escolta, a equipe PRF deverá conferir as condições dos veículos envolvidos e da carga, de acordo com os parâmetros de fiscalização definidos no Título IV deste Regulamento. Art. 64. A vistoria inicial da carga deverá ser realizada antes do primeiro deslocamento, com o conjunto transportador estacionado em local seguro, mesmo que fora do trecho de circunscrição da PRF. Parágrafo único. No caso da vistoria inicial ocorrer em local fora da circunscrição da PRF, não serão adotadas medidas de segurança e/ou a lavratura do auto de infração relativas às possíveis irregularidades verificadas. Art. 65. Caso seja encontrada alguma irregularidade, o serviço de escolta só deverá ser iniciado após a regularização. § 1º Constatada qualquer irregularidade que não possa ser sanada no local, o serviço será suspenso e deverá ser lavrado o respectivo auto de infração de escolta, por infração ao art. 98, XII ou ao art. 99, inciso XV deste Regulamento, devendo a equipe PRF informar a área de Operações da Superintendência para definição de procedimentos a serem adotados quanto à execução da Ordem de Serviço de Escolta, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. § 2º Quando possível, deverão ser feitos registros fotográficos das divergências encontradas e juntados ao processo de execução da escolta dedicada e auto de infração de Escolta. Art. 66. Caso não seja encontrada irregularidade, o serviço de escolta poderá ser iniciado, dando ciência à área de Comando e Controle Regional, devendo sua execução pautar-se neste Regulamento. Parágrafo único. Deverá ser informado o início e fim de cada dia de execução da escolta e, também, qualquer eventualidade que ocorra. Art. 67. Antes do início do serviço de escolta conjunta, as empresas credenciadas envolvidas deverão disponibilizar meio de comunicação simultânea entre os motoristas do(s) veículo(s) de escolta, do conjunto transportador e a PRF. Art. 68. O C3R ou equivalente deverá informar ao C3N acerca das alterações relatadas pela equipe de escolta dedicada da PRF. Subseção II Reunião com Motoristas Art. 69. A equipe PRF deverá realizar reunião com todos os envolvidos antes do início da operação de transporte para determinar a forma de atuação durante as manobras, o posicionamento dos veículos, a sinalização, a comunicação, os pontos de parada e demais procedimentos de segurança. Subseção III Do Início do Serviço de Escolta Dedicada da PRF Art. 70. O ingresso do conjunto transportador na rodovia dar-se-á mediante bloqueio da(s) pista(s) e o posicionamento dos veículos envolvidos será conforme as orientações preconizadas neste Regulamento. Art. 71. Em casos excepcionais, levando em consideração a topografia do local, o volume de trânsito, a capacidade de manobra do conjunto transportador, ou a existência de obstáculos à visibilidade no local de saída, pode ser necessário reduzir gradativamente a velocidade dos veículos antes do bloqueio total da via com o objetivo de evitar a ocorrência de colisões traseiras no final da fila de veículos, o que pode ser realizado das seguintes formas: I - posicionar um veículo de escolta ou uma viatura de escolta dedicada da PRF em local com boa visibilidade, sinalizando aos motoristas para reduzirem a velocidade antes da chegada ao local onde haverá o bloqueio viário. II - a viatura de escolta dedicada da PRF pode deslocar-se até um local com boa visibilidade e a partir daí seguir em baixa velocidade, retendo o tráfego sem bloqueio total até chegar ao local de saída do conjunto transportador. Art. 72. A equipe de escolta dedicada da PRF não deverá iniciar o serviço de escolta em condições meteorológicas desfavoráveis, tais como chuva forte, neblina, cerração, dentre outras. Subseção IV Da Execução do Serviço com 1 (uma) Escolta Credenciada e 1 (uma) Escolta Dedicada da PRF Art. 73. Nos casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de sua carga exijam uma escolta credenciada e uma escolta dedicada da PRF, o início do serviço e o deslocamento dar-se-á da seguinte forma: § 1º Em pista simples: I - para o ingresso do conjunto transportador na rodovia a viatura de escolta dedicada da PRF bloqueia a faixa a ser usada pelo conjunto e, logo em seguida é substituída pelo veículo de escolta credenciada. Na sequência, a viatura de escolta dedicada da PRF bloqueia a faixa contrária ao sentido que será tomado pelo conjunto. II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento, o veículo de escolta credenciada segue atrás e a viatura de escolta dedicada da PRF segue à frente do conjunto. § 2º Em pista dupla: I - para o ingresso do conjunto transportador na rodovia, a viatura de escolta dedicada da PRF bloqueia as faixas e o veículo de escolta credenciada posiciona-se à frente do conjunto transportador. II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento, a viatura de escolta dedicada da PRF segue atrás e o veículo de escolta credenciada permanece à frente do conjunto. Subseção V Da Execução do Serviço com 2 (duas) Escoltas Credenciadas e 1 (uma) Dedicada da PRF Art. 74. Nos casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de sua carga exijam duas escoltas credenciadas e uma escolta dedicada da PRF, o início do serviço e o deslocamento dar-se-á da seguinte forma: § 1º Em pista simples: I - a viatura PRF antecipa-se bloqueando a faixa a ser usada pelo conjunto transportador e é substituída pelo veículo de escolta credenciada. Na sequência, a viatura PRF bloqueia a faixa de trânsito em sentido contrário. O outro veículo de escolta credenciada já se posiciona à frente do conjunto transportador. II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento a viatura de escolta dedicada da PRF segue à frente do veículo de escolta credenciada que já vinha à frente do conjunto. O veículo de escolta credenciada permanece atrás do conjunto durante todo o deslocamento. § 2º Em pista dupla: I - a viatura PRF antecipa-se bloqueando as faixas, um dos veículos de escolta credenciada posiciona-se atrás do conjunto transportador e outro a sua frente. II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento a viatura de escolta dedicada da PRF segue atrás do conjunto e os veículos de escolta credenciada continuam na posição que já ocupavam. Subseção VI Da Execução do Serviço com 3 (três) Escoltas Credenciadas com Cargas do Segmento Eólico Art. 75. Nos casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de sua carga do segmento eólico, conforme Resolução DNIT nº 01, de 2021, que exijam 3 (três) escoltas credenciadas, o início do serviço e o deslocamento dar-se-á da seguinte forma: § 1º Em pista simples: I - um dos veículos de escolta credenciada posiciona-se à retaguarda da via a ser acessada, bloqueando a faixa a ser usada pelo conjunto transportador. Na sequência, outro veículo de escolta credenciada bloqueia a faixa de trânsito em sentido contrário e o terceiro veículo de escolta credenciada já se posiciona à frente do conjunto transportador. II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento, um dos veículos de escolta credenciada segue à frente do conjunto transportador. Os demais veículos de escolta credenciada permanecem atrás do conjunto durante todo o deslocamento, devendo o veículo mais à retaguarda posicionar-se com sobre a linha divisória de fluxo, a fim de evitar ultrapassagens indevidas. § 2º Em pista dupla: I - um dos veículos de escolta credenciada antecipa-se bloqueando as faixas, os demais veículos de escolta credenciada posicionam-se atrás do conjunto transportador, cada um bloqueando uma das faixas de rolamento. II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento, um dos veículos de escolta credenciada antecipa-se sinalizando a faixa de rolamento utilizada pelo conjunto transportador, os demais veículos de escolta credenciada permanecem atrás do conjunto durante todo o deslocamento, devendo o veículo mais à retaguarda posicionar-se sobre a linha divisória de fluxo, a fim de evitar passagens arriscadas, sem observância da distância de segurança adequada em relação ao conjunto transportador. Subseção VI Do Percurso Art. 76. Durante todo o percurso, a equipe dedicada da PRF e a(s) equipe(s) da escolta credenciada, deverão: I - estar cientes de que seu objetivo é promover a segurança no trânsito, devendo zelar pela incolumidade das pessoas e veículos que transitem na mesma via da escolta; II - manter acionado o sinalizador luminoso rotativo, ou barra sinalizadora, e quando necessário, utilizar o dispositivo visual traseiro para orientação de trânsito, ou, somente no caso da equipe dedicada da PRF, dispositivo de alerta sonoro; III - atentar para a sinalização utilizada pelos demais veículos de escolta, corrigindo os procedimentos de forma a garantir a segurança ao longo de todo o percurso; IV - utilizar de forma criteriosa a rede de comunicação entre os motoristas das escoltas credenciadas e do(s) conjunto(s) transportador(es) e os policiais da escolta dedicada sempre com determinações claras e objetivas; V - zelar pela obediência à velocidade estabelecida na AET, bem como pela fiscalização desta. VI - realizar escolta com pequenas paradas, de forma a liberar o trânsito sempre que necessário, para não prejudicar demasiadamente a fluidez viária; VII - observar a todo momento a distância entre os veículos de escolta e o conjunto transportador, que varia conforme o traçado da via (curvas, obras de arte, interseções, aclives, declives e desnível da via), devendo ser evitado o acesso de veículos entre o(s) veículo(s) de escolta e o(s) conjunto(s) transportador(es); VIII - dirigir com prudência, seguindo as normas e padrões estabelecidos para a execução do serviço de escolta, orientando o fluxo de forma a deixar claro aos usuários da via a existência de uma carga indivisível e/ou superdimensionada; IX - parar o comboio no primeiro ponto de apoio (local em condições de estacionamento seguro) no caso de ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis (chuva forte, neblina ou cerração); X - havendo necessidade de parada do conjunto transportador sobre a pista, devem ser adotadas as seguintes providências: a) avaliar a posição mais segura e que permita a liberação do trânsito, considerando que os acostamentos não devem ser utilizados para estacionamento de cargas com grande excesso de peso ou de altura; b) dispor imediatamente, pelas escoltas credenciadas, os equipamentos de sinalização auxiliares, sob o comando da equipe de escolta dedicada da PRF, quando em escolta conjunta; c) realizar a sinalização no final da fila, pela escolta credenciada, para evitar acidentes. Art. 77. Além disso, devem ser observadas as seguintes prescrições: § 1º As travessias de Obras de Arte Especiais (OAE) serão realizadas das seguintes formas: I - bloquear o tráfego, em ambos os sentidos, para travessia de OAE, com antecedência suficiente para que não restem veículos no percurso do conjunto transportador, permitindo que este adote a posição centralizada e realize a passagem isoladamente conforme orientação da AET; II - restabelecer o tráfego de veículos somente após a conclusão da travessia pelo conjunto transportador; III - executar a travessia de OAE em marcha lenta e constante, sem impacto de frenagem e/ou aceleração; IV - adotar esses procedimentos também para a travessia de OAE em curva, devendo os veículos transitarem centralizados na pista de rolamento, nas proximidades dos apoios e pelo lado interno da curva; V - a inversão do sentido do tráfego deverá sempre ser orientada pela escolta dedicada da PRF e precedida da parada total do fluxo e da garantia das condições de segurança; VI - os serviços de remoção e recolocação de sinalização, pórticos, divisores, defensas ou quaisquer outros elementos são de responsabilidade solidária entre a transportadora, empresa de escolta ou contratante, caso o contrato de serviço não disponha o contrário, devendo ser realizados de forma a garantir a segurança e o mínimo impacto possível no tráfego da rodovia. § 2º Na escolta de conjuntos transportadores com excesso de largura, em rodovias de pista simples, quando parte da carga ou veículo invadir a pista contrária, a escolta deverá ser realizada em lances, procedendo da seguinte forma: I - bloquear o tráfego no sentido oposto, pela viatura de escolta dedicada da PRF, em local seguro e preferencialmente plano e com boa visibilidade, informando via rádio o último veículo autorizado e somente com a passagem deste o conjunto transportador iniciará seu deslocamento; II - liberar o tráfego retido à retaguarda e no sentido oposto, somente quando o conjunto transportador alcançar o local onde está posicionada a viatura de escolta dedicada da PRF; III - deslocar em seguida a viatura de escolta dedicada da PRF até outro local onde possa efetuar nova retenção, e assim sucessivamente; IV - definir o intervalo entre cada parada considerando a velocidade do conjunto transportador, a possibilidade de acesso de veículos à rodovia e a manutenção da fluidez viária em ambos os sentidos. Art. 78. Excepcionalmente, havendo condições de segurança, as escoltas de conjuntos transportadores com excesso de largura em rodovias de pista simples, poderão ser realizadas sem retenção total do tráfego em sentido contrário, ocasião em que a viatura de escolta dedicada da PRF transita à frente do conjunto transportador usando a pista de fluxo contrário ao da escolta, sinalizando aos condutores para que reduzam a velocidade e sigam pelo acostamento, enquanto a escolta credenciada permanece à retaguarda e sinaliza impedindo que os veículos ultrapassem o conjunto. Parágrafo único. A escolta credenciada deve sinalizar de forma clara e contínua para impedir a ultrapassagem pelos veículos não envolvidos no serviço de escolta, caso contrário prevalecerá a sinalização horizontal ou vertical da via. Art. 79. Nas escoltas de conjuntos transportadores com excesso de largura e/ou comprimento, nas rodovias de pista simples, far-se-á o bloqueio do tráfego em sentido contrário nas curvas de pequeno raio, devendo a viatura de escolta dedicada da PRF avançar e realizar o bloqueio em local seguro. Art. 80. Nas escoltas de conjuntos transportadores com excesso de largura e/ou comprimento, nas rodovias de pista dupla, far-se-á o bloqueio das ultrapassagens antes das curvas, de modo a evitar acidentes, devendo o bloqueio ser realizado com antecedência, pela escolta que está à retaguarda. Art. 81. Durante a execução de escoltas em trechos sinuosos ou com aclives e declives acentuados, recomenda-se a presença de uma escolta credenciada, viatura da PRF ou veículo operacional da concessionária, neste caso por solicitação da PRF, realizando a sinalização para a redução de velocidade no final da fila de veículos. Art. 82. Nas escoltas realizadas no período noturno, faz-se necessária a presença de uma escolta credenciada, viatura PRF ou veículo operacional da concessionária realizando a sinalização para a redução de velocidade no final da fila de veículos. Art. 83. Excepcionalmente será permitida a utilização de equipes de motociclistas em escolta dedicada, o que será sempre como apoio à equipe de escolta dedicada da PRF e realizada com no mínimo 2 (duas) motocicletas. Subseção VII Do Encerramento do Serviço de Escolta Dedicada da PRF Art. 84. Será considerado encerrado o serviço de escolta pela equipe de escolta dedicada da PRF, para fins de encerramento da PDI, a chegada do último PRF ao seu local de lotação. Art. 85. O chefe da equipe deverá discriminar todas as situações relevantes e os problemas encontrados durante a execução dos serviços de escolta, para aprimoramento dos procedimentos. TÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO PELA PRF Art. 86. A fiscalização deverá ser realizada antes do início da escolta dedicada da PRF pela equipe do local de origem da carga e poderá ser exercida a qualquer tempo, inclusive quando a escolta estiver sendo realizada somente por veículos de empresa credenciada. Art. 87. A fiscalização observará os aspectos relativos à prestação do serviço de escolta, aos motoristas e seus auxiliares, aos veículos e ao conjunto de equipamentos do veículo de escolta. Art. 88. A fiscalização dos veículos envolvidos na prestação do serviço de que trata este Regulamento, quando em efetiva prestação do serviço de escolta, abrangerá, além do previsto na legislação de trânsito e demais normas relacionadas, os seguintes quesitos: I - Documentos de porte obrigatório de escolta: a) CVVE; b) LME; c) formulário de Vistoria de Carga Especiais preenchido; e d) documento fiscal referente à carga escoltada, com a informação do seu peso. II - quantidade de veículos de escolta de acordo com a AET; III - estado de conservação e pintura do veículo de escolta; IV - conjunto de equipamentos do veículo de escolta, previsto no art. 24 deste Regulamento; e V - cumprimento das orientações operacionais e de segurança previstas neste Regulamento. § 1º Caso julgue necessário, a CRE ou a equipe PRF que realizará a escolta dedicada poderá solicitar previamente à empresa credenciada responsável pela escolta a apresentação de documentos e imagens relacionadas aos veículos, condutores e carga a serem escoltados. § 2º A apresentação das informações previstas no parágrafo anterior, se solicitadas, é condição essencial para a realização do serviço de escolta dedicada da PRF. Art. 89. A autenticidade do CVVE e da LME deve ser confirmada por link de acesso externo em meio digital disponibilizado pela PRF. Art. 90. A fiscalização do conjunto transportador e da carga será realizada de acordo com os aspectos exigidos pela legislação de trânsito, demais normas relacionadas e pautadas pelos normativos internos da PRF. Parágrafo único. Sendo constatada alguma infração referente ao CTB ou a outras normas específicas, deverão ser lavrados os respectivos autos de infração e adotadas as medidas administrativas cabíveis. Art. 91. Para a medição das dimensões será utilizada, preferencialmente, a trena do conjunto de equipamentos do veículo de escolta. Art. 92. Sendo constatada, durante a fiscalização, o não atendimento à exigência de escolta dedicada da PRF, deverão ser adotadas as medidas previstas neste Regulamento e na legislação de trânsito. Art. 93. As equipes de serviço nas Unidades Operacionais da PRF ao longo do trecho constante na AET poderão solicitar à CGSV cópia do Formulário de Vistoria de Cargas Especiais para fins de fiscalização. Art. 94. Nos casos em que a regularização da infração implicar acionamento de escolta dedicada da PRF, deverão ser adotados os procedimentos previstos no Capítulo específico deste Regulamento. Art. 95. O policial que fiscalizar os veículos envolvidos no serviço de escolta deverá datar, informar o local da fiscalização e rubricar o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais. Art. 96. Para orientar a fiscalização, o policial poderá utilizar o check list previsto no Anexo XI da Portaria Normativa. TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DE SEUS EFEITOS CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Art. 97. Constitui infração na execução do serviço de escolta a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas de segurança indicadas em cada artigo. § 1º Quando cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as respectivas penalidades. § 2º Quando o serviço de escolta for realizado por dois ou mais veículos da mesma empresa, será lavrado somente um único auto de infração para cada uma das infrações previstas no art. 99, incisos I, II, III, IV, alíneas “c” e “d”, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI. § 3º No caso do parágrafo anterior, o auto de infração de escolta será lavrado para qualquer um dos veículos e a identificação do outro veículo e motorista deverá constar no campo observações. Art. 98. São infrações do motorista de escolta: I - executar serviços de escolta: a) com a LME ou CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias: Penalidade: suspensão da LME; Medida de segurança: substituição do motorista de escolta; b) sem possuir LME: Penalidade: impedimento de se licenciar como motorista de escolta por 12 (doze) meses; Medida de segurança: substituição do motorista de escolta; c) com a LME suspensa: Penalidade: cancelamento da LME e impedimento de se licenciar como motorista de escolta por 12 (doze) meses; Medida de segurança: substituição do motorista de escolta; II - executar os serviços de escolta com LME falsificada ou adulterada: Penalidade: cancelamento da LME e impedimento de se licenciar como motorista de escolta por 24 (vinte e quatro) meses; Medida de segurança: substituição do motorista de escolta; III - executar os serviços de escolta: a) sem portar os documentos de porte obrigatório; b) estando os documentos de porte obrigatório em desacordo com o previsto no art. 38 deste Regulamento: Penalidade: advertência grave; Medida de segurança: retenção para regularização ou substituição do motorista ou do veículo de escolta; IV - executar os serviços de escolta estando o motorista ou o auxiliar com o uniforme: a) em desacordo com as disposições deste Regulamento; b) em mau estado de conservação; Penalidade: advertência leve; Medida de segurança: retenção para regularização ou substituição do motorista; V - executar os serviços de escolta sem uniforme: Penalidade: advertência grave; Medida de segurança: retenção para regularização; VI - executar os serviços de escolta, nos casos do § 5º, do art. 39, estando o motorista ou o auxiliar sem colete refletivo: Penalidade: advertência leve; Medida de segurança: retenção para regularização; VII - executar os serviços de escolta, durante período noturno, sem usar o colete refletivo ou permitir que seu auxiliar esteja nestas condições: Penalidade: advertência grave; Medida de segurança: retenção para regularização; VIII - executar os serviços de escolta descumprindo os procedimentos de segurança ou operacionais para execução de serviço de escolta previstos neste Regulamento: Penalidade: advertência grave; IX - executar os serviços de escolta sem realizar a escolta em lances, com planejamento de pequenas paradas de forma a liberar o trânsito sempre que necessário: Penalidade: advertência grave; X - deixar o veículo de escolta de sinalizar e se posicionar na retaguarda do conjunto transportador quando quaisquer de suas unidades sejam obrigadas a estacionar na pista de rolamento ou no acostamento: Penalidade: advertência grave (três vezes); XI - executar os serviços de escolta desobedecendo deliberadamente as ordens ou orientações da equipe de escolta dedicada da PRF: a) colocando em risco a segurança viária; b) prejudicando o bom andamento do serviço; Penalidade: suspensão da LME; XII - executar os serviços de escolta transportando pessoas não relacionadas ao serviço no veículo de escolta: Penalidade: advertência grave; Medida de segurança: retenção para regularização; XIII - apresentar-se para equipe de escolta dedicada da PRF: a) sob influência de álcool ou outra substância psicoativa; b) em estado físico ou psíquico que não permita conduzir o veículo em segurança, quando for realizar ou estiver realizando o serviço de escolta; c) com impedimentos na CNH que impeçam a realização do serviço de escolta; Penalidade: suspensão da LME; Medida de segurança: substituição do motorista de escolta; Art. 99. São infrações das empresas de escolta: I - executar o serviço de escolta com a credencial suspensa: Penalidade: cancelamento da credencial da empresa de escolta e impedimento de se credenciar como empresa de escolta por 12 (doze) meses; II - executar o serviço de escolta; a) sem estar devidamente credenciada; b) com credencial cancelada; Penalidade: impedimento de se credenciar como empresa de escolta por 24 (vinte e quatro) meses; Medida de segurança: retenção para regularização; III - ser credenciada na modalidade de Serviço de Escolta Própria e prestar serviços de escolta para terceiros: Penalidade: cancelamento da credencial da empresa de escolta e impedimento de se credenciar como empresa de escolta por 12 (doze) meses; Medida de segurança: retenção para regularização; IV - utilizar, durante o serviço de escolta, veículo: a) sem portar o CVVE: Penalidade: advertência leve; Medida de segurança: retenção para regularização; b) com vistoria vencida há mais de 30 (trinta) dias: Penalidade: advertência grave; Medida de segurança: retenção para regularização; c) sem possuir o CVVE: Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta;. Medida de segurança: substituição do veículo de escolta; d) com o CVVE falsificado ou adulterado: Penalidade: cancelamento da credencial da empresa de escolta e impedimento de se credenciar como empresa de escolta por 24 (vinte e quatro) meses; Medida de segurança: substituição do veículo de escolta; V - utilizar veículos de escolta: a) em mau estado de conservação; b) com pintura/adesivos em mau estado de conservação; c) com pintura/adesivos em desacordo com este Regulamento: Penalidade: advertência grave; Medida de segurança: retenção para regularização; VI - utilizar, durante o serviço de escolta, veículo: a) sem algum dos equipamentos obrigatórios previsto neste Regulamento; b) com algum dos equipamentos inoperantes; c) com algum dos equipamentos em desacordo com este Regulamento: Penalidade: advertência grave; Medida de segurança: retenção para regularização; VII - utilizar, durante o serviço de escolta, motorista: a) sem LME; b) com LME vencida há mais de 30 (trinta) dias; c) com LME suspensa ou cancelada; d) com a CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias, suspensa ou cassada, na forma do CTB: Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta; Medida de segurança: substituição do motorista de escolta; VIII - permitir motorista ou auxiliar em serviço de escolta sem uniforme: Penalidade: advertência grave; Medida de segurança: retenção para regularização; IX - contratar servidor da PRF para prestar serviço de motorista de escolta, exceto se inativo: Penalidade: cancelamento da credencial da empresa; Medida de segurança: retenção para regularização ou substituição do motorista de escolta; X - deixar de enviar à CGSV, antes do início do serviço de escolta, o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais devidamente preenchido: Penalidade: advertência grave; XI - escoltar conjunto transportador que não porte AET ou que esteja transitando em desacordo com a AET: Penalidade: advertência grave (três vezes); Medida de segurança: medidas administrativas previstas no art. 231, inciso VI, ou no art. 232 do CTB, no que couber, para o veículo transportador da carga, ocorrendo a liberação do veículo transportador da carga mediante apresentação de nova AET regularizada ou a apresentação da AET legalmente expedida; XII - escoltar conjunto transportador que não possua AET, com número de veículos de escolta inferior ao estabelecido pela AET ou exigido pela legislação em razão das suas dimensões ou peso: Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta; Medida de segurança: retenção para regularização; XIII - executar o serviço de escolta para o qual seja necessária escolta dedicada da PRF sem adotar os procedimentos de solicitação previstos neste Regulamento ou sem a presença de equipe dedicada da PRF: Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta; XIV - atrasar, sem justificativa, o início dos serviços, que acarrete prejuízos a terceiros e/ou à PRF: Penalidade: advertência grave (três vezes); XV - acionar equipe de escolta dedicada da PRF com veículo de escolta credenciada com qualquer irregularidade ou com conjunto transportador em desacordo com o Formulário de Vistoria de Carga Especial capaz de acarretar a suspensão ou o cancelamento do serviço de escolta dedicada da PRF: Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta; XVI - deixar de comunicar imediatamente as ocorrências de acidentes de trânsito durante a execução do serviço de escolta que envolvam os veículos de escolta e/ou os veículos transportadores da carga: Penalidade: advertência grave; XVII - vender ou transferir veículo da frota sem comunicar à PRF, nos prazos previstos neste Regulamento: Penalidade: Cancelamento do CVVE e suspensão da credencial da empresa de escolta; XVIII - vender e/ou transferir o controle da empresa, sem comunicação à PRF no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação de seu novo ato constitutivo: Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta; XIX - deixar de comunicar à CRE a baixa de veículo da frota, quer por acidente, venda, transferência ou qualquer outro motivo, no prazo estabelecido no art. 32 deste regulamento. Penalidade: Cancelamento do CVVE e suspensão da credencial da empresa de escolta; XX - deixar de descaracterizar o veículo de escolta, em até 30 (trinta) dias, quando: a) este tiver completado o tempo de vida útil previsto para o serviço de escolta; b) este não for aprovado em vistoria, após solicitação de adequações; c) não for apresentado para vistoria até 30 (trinta) dias após o vencimento do CVVE: Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 100. As penalidades serão aplicadas de acordo com as competências estabelecidas neste Regulamento, ao motorista de escolta, à empresa de escolta e aos veículos de escolta. Art. 101. Na ocorrência de infração que implique medida de segurança de substituição ou retenção do veículo de escolta para regularização ou que requeira substituição do motorista de escolta, os veículos transportadores da carga não estarão retidos, porém somente poderão seguir viagem com veículo de escolta regular, conforme disposto na AET. Art. 102. A autoridade competente aplicará as seguintes penalidades: I - aos motoristas de escolta: a) advertência leve; b) advertência grave; c) suspensão da LME; d) cancelamento da LME; e e) impedimento de se licenciar como motorista de escolta. II - às empresas de escolta: a) advertência leve; b) advertência grave; c) suspensão da credencial da empresa de escolta; d) cancelamento da credencial da empresa de escolta; e e) impedimento de se credenciar como empresa de escolta. Parágrafo único. Aos veículos de escolta aplica-se a penalidade de cancelamento do CVVE. Art. 103. A cada penalidade de advertência, após esgotada a instância recursal administrativa, serão computados no histórico do motorista, ou da empresa de escolta credenciada os seguintes pontos, que expiram em 12 (doze) meses, a contar da data da constatação da infração: a) advertência leve: 3 (três) pontos; e b) advertência grave: 5 (cinco) pontos. Parágrafo único. Nos casos de infrações com a previsão de penalidade de advertência grave com fator multiplicador, os pontos previstos serão multiplicados e atribuídos ao responsável pela infração. Art. 104. Além dos casos previstos especificamente em artigos deste Regulamento, a suspensão da LME e suspensão da credencial da empresa de escolta, serão aplicadas quando o infrator, no período de 12 (doze) meses, atingir a contagem de: I - 20 (vinte) pontos para o motorista de escolta; II - 20 (vinte) pontos, multiplicados pelo número de veículos cadastrados na frota, para as empresas de escolta. § 1º Exceto se disposto de modo diverso neste Regulamento, para dosimetria das penalidades de suspensão da LME e da credencial da empresa de escolta deverão ser consideradas as reincidências no período de 12 (doze) meses, conforme o seguinte critério: a) 15 (quinze) dias para a aplicação da primeira penalidade de suspensão; b) 30 (trinta) dias para a aplicação da segunda penalidade de suspensão; c) 60 (sessenta) dias para a aplicação das penalidades de suspensão seguintes. § 2º Aplicada a penalidade de suspensão da LME ou da credencial da empresa de escolta, o motorista de escolta ou a empresa de escolta, conforme o caso, ficará impedido de exercer as atividades de que trata este Regulamento pelo período da suspensão. § 3º Mensalmente, até o quinto dia útil, a CRE informará as penalidades aplicadas e as que estão com as fases recursais esgotadas para a CGSV, que manterá registro em histórico, para fins de aplicação das penalidades de suspensão da LME, da credencial da empresa e do cancelamento da credencial da empresa de escolta, bem como para fins de dosimetria destas penalidades. Art. 105. O cancelamento da credencial de empresa de escolta dar-se-á, além dos outros casos previstos neste Regulamento, quando a empresa: I - permanecer 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por qualquer motivo, com frota de veículos de escolta em quantidade inferior ao mínimo estabelecido; II - no período de 24 (vinte e quatro) meses, cometer 3 (três) ou mais infrações que ensejam a penalidade de suspensão da credencial da empresa de escolta; III - no período de 12 (doze) meses, atingir a contagem de 50 (cinquenta) pontos multiplicados pelo número de veículos cadastrados na frota; IV - envolver-se em acidente de trânsito com vítimas e/ou interdição parcial ou total de pista durante a execução do serviço de escolta, em descumprimento às orientações da autoridade competente, ou, ainda, se comprovada a culpa ou dolo da empresa credenciada; V - demonstrar desinteresse pela continuidade da prestação do serviço; VI - não cumprir as exigências estabelecidas no § 5º do art. 20 deste Regulamento, caracterizando o desinteresse pela execução dos serviços; § 1º Será permitido à empresa e/ou seus sócios solicitar novo credenciamento somente após transcorridos 120 (cento e vinte) dias da data da aplicação da penalidade, devendo o interessado iniciar os procedimentos previstos no Capítulo I, do Título II, deste Regulamento, exceto se disposto de modo diverso neste Regulamento. § 2º Outros fatos não previstos neste Regulamento serão apurados em processo administrativo específico, com a respectiva aplicação da penalidade, conforme a gravidade dos fatos. Art. 106. O cancelamento da LME dar-se-á, além dos outros casos previstos neste Regulamento, quando o motorista: I - for reincidente na penalidade de suspensão da LME dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; II - atingir a contagem mínima de 50 (cinquenta) pontos no período de 12 (doze) meses; III - envolver-se em acidente de trânsito com vítimas e/ou interdição parcial ou total de pista durante a execução do serviço de escolta, em descumprimento às orientações da autoridade competente, ou, ainda, se comprovada sua culpa ou dolo. § 1º Exceto se disposto de modo diverso neste Regulamento, será permitido solicitar nova licença ao motorista após transcorridos 120 (cento e vinte) dias da data da aplicação da penalidade e mediante submissão ao teste de verificação de conhecimentos aplicado pela PRF. § 2º A exigência de teste de verificação de conhecimentos, prevista no parágrafo anterior, aplicar-se-á mesmo se o motorista possuir o curso especializado previsto na Resolução Contran nº 789, de 24 de junho de 2020 e sucedâneas. § 3º Outros fatos não previstos neste Regulamento poderão ser apurados em processo administrativo específico, com a respectiva aplicação da penalidade, conforme a gravidade dos fatos. Art. 107. A aplicação das penalidades e o julgamento de recursos previstos neste Regulamento observarão a seguinte distribuição de competências: I - as penalidades de advertência leve, de advertência grave, de suspensão da LME, de cancelamento da LME, de impedimento de se licenciar como motorista de escolta e de cancelamento do CVVE serão aplicadas pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Operações das Superintendências; II - as penalidades de suspensão da credencial da empresa de escolta, de cancelamento da credencial da empresa de escolta e de impedimento de se credenciar como empresa de escolta serão aplicadas pelo Diretor de Operações, por proposta fundamentada de Superintendente da PRF. § 1º Compete ao Superintendente decidir sobre os recursos das penalidades aplicadas pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Operações das Superintendências; § 2º Compete ao Diretor-Geral decidir sobre os recursos das penalidades aplicadas pelo Diretor de Operações. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Art. 108. Medidas de segurança são as ações adotadas de imediato pelo agente da autoridade no momento da fiscalização, para garantir a segurança viária, em especial: I - substituição do motorista de escolta; II - substituição do veículo de escolta; III - retenção para regularização; IV - medidas administrativas previstas no CTB. § 1º No caso de a irregularidade constatada, pela inobservância do disposto neste Regulamento, não puder ser regularizada no local, o veículo poderá ser liberado para providências necessárias, mediante registro no auto de infração dos serviços de escolta, e desde que não descumpra requisitos de segurança previstos no CTB. § 2º A aplicação da medida administrativa de retenção, prevista no CTB, não se confunde com o procedimento de liberação previsto nesta norma. CAPÍTULO IV DA AUTUAÇÃO Art. 109. Constatada a infração, lavrar-se-á o respectivo auto de infração de escolta. § 1º Deverá ser registrada apenas uma infração por auto de infração, sendo este destinado à abertura do processo administrativo. § 2º Poderá ser emitida uma cópia, no momento da autuação, destinada ao motorista de escolta, quando solicitado. § 3º O policial deverá informar ao usuário que a Notificação da Autuação será enviada ao endereço do infrator. § 4º Caberá ao policial consignar no auto de infração de Escolta: I - a identificação do conjunto transportador, o número da AET, os veículos de escolta e o motorista de escolta; II - os fundamentos que motivaram a lavratura do auto de infração, descrevendo as situações encontradas durante a fiscalização que correspondam às condutas especificadas neste Regulamento; e III - as medidas de segurança adotadas para a regularização e liberação do conjunto transportador. § 5º Os documentos, com aptidão para fazer prova da constatação da infração, podem ser digitalizados e anexados ao respectivo auto de infração. § 6º Sem prejuízo de outros meios de prova lícitos, consideram-se aptos à instrução probatória: a AET, o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais, o CVVE, a LME, a Nota Fiscal, o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - DANFE, imagens, áudios ou vídeos que caracterizem a situação flagrada, dentre outros que o policial considerar relevante. CAPÍTULO V DO PROCESSAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE ESCOLTA Art. 110. Considera-se notificado o infrator: I - no caso de remessa postal: a) quando efetivamente entregue a notificação; b) quando o motivo da devolução da notificação for desatualização cadastral ou inconsistência do endereço do destinatário; c) quando recusado o recebimento da notificação; d) quando publicado edital de notificação no DOU; II - quando enviada mensagem para o endereço eletrônico cadastrado; III - quando o auto de infração for entregue ao motorista e se tratar de infração do motorista de escolta prevista no Art. 98 deste Regulamento; IV - quando publicado no sítio da PRF na rede mundial de computadores; e V - quando da apresentação da defesa ou do recurso. Art. 111. Todos os atos administrativos previstos neste Regulamento terão publicidade, na forma legal do ato. Art. 112. Todas as sanções impostas às empresas, veículos e/ou aos motoristas de escolta deverão ser informadas à CGSV e às Unidades Regionais da PRF onde estes estejam credenciados e registrados, para inclusão no processo base, conforme o caso. Art. 113. O infrator será notificado por qualquer meio que assegure a ciência da notificação, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a apresentação da Defesa da Autuação; Art. 114. O infrator será notificado da penalidade por qualquer meio que assegure sua ciência, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a interposição de recurso. Art. 115. O julgamento do recurso previsto no artigo anterior, ou sua não interposição tempestivamente, encerra a instância administrativa, com a aplicação da penalidade cabível pela autoridade competente. Art. 116. O infrator é parte legítima para a apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade Parágrafo único. O interessado para apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei. Art. 117. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade deverão vir acompanhados de: I - requerimento devidamente assinado pelo infrator, seu representante legal ou procurador; II - documento que comprove a assinatura do requerente; III - quando for o caso, procuração, acompanhada de documentos que comprovem a assinatura de outorgante e outorgado. Art. 118. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade não serão conhecidos quando: I - apresentados fora do prazo legal estabelecido na notificação; II - não for comprovada a legitimidade de representação; III - o requerimento não for assinado; ou IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 119. As empresas que possuam veículos com o CVVE emitidos em desacordo com o art. 28, § 1º, e os motoristas que possuam LME emitida em desacordo com o caput do art. 35, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Regulamento, para requerer à CRE onde estão vinculados a emissão de um novo documento de acordo com este Regulamento. § 1º Os novos documentos atenderão ao disposto no art. 28, § 1º, e caput do art. 35, deste Regulamento e conservarão sua validade inicialmente concedida. § 2º Os CVVE e as LME que não tenham sido emitidos pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da PRF perderão sua validade 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Regulamento. Art. 120. A LME emitida pelo SEI antes da publicação deste Regulamento continuará vigente e o vínculo empregatício com a empresa de escolta associada ao motorista não terá efeito para fins de emissão da licença ou de fiscalização. Art. 121. Para o processamento dos autos de infração lavrados até a data de entrada em vigor deste Regulamento observar-se-ão as penalidades previstas na data do fato. Art. 122. O processamento das autuações, notificações, defesas e recursos devem seguir as regras próprias do sistema específico quando se tratar de autos digitais. Art. 123. A empresa prestadora de serviço de escolta e o motorista responderão solidariamente, indenizando o prejudicado pelos atos de imprudência, negligência ou imperícia. Art. 124. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidas pela CGSV da PRF.
- PORTARIA Nº 268, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Homologa os veículos e as combinações de veículos de carga e de passageiros, constantes no Anexo desta Portaria, com seus respectivos limites de pesos e dimensões. O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.036835/2021-17, resolve: Art. 1º Esta Portaria homologa os veículos e as combinações de veículos de carga e de passageiros, constantes no Anexo desta Portaria, com seus respectivos limites de pesos e dimensões. Parágrafo único. O Anexo desta Portaria encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 2º Ficam revogadas as Portarias DENATRAN: I - nº 63, de 31 de março de 2009; II - nº 47, de 17 de abril de 2015; III - nº 249, de 29 de dezembro de 2016; e IV - nº 86, de 31 de maio de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO DE MOURA CARNEIRO Secretário Nacional de Trânsito TARCÍSIO GOMES DE FREITAS Ministro de Estado da Infraestrutura Anexo I
- RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 882, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, referenda a Deliberação CONTRAN nº 246, de 25 de novembro de 2021, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do caput do art. 12 e o art. 99 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029386/2021-42, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, referenda a Deliberação CONTRAN nº 246, de 25 de novembro de 2021, e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT), com peso bruto total combinado (PBTC) ou com peso bruto transmitido por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora. Parágrafo único. Havendo divergência entre os limites de que trata o caput, deverá ser obedecido o menor deles, considerado limite regulamentar. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se: I - caminhão: veículo automotor destinado ao transporte de carga com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração; II - caminhão-trator: veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro; III - Capacidade Máxima de Tração (CMT): peso máximo que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão; IV - lotação: carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros; V - Peso Bruto Total (PBT): peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação; VI - Peso Bruto Total Combinado (PBTC): peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais o seu semirreboque, ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques; VII - limite legal: pesos e capacidades máximas estabelecidos nesta Resolução, observado limite estabelecido pela sinalização da via; VIII - limite técnico: pesos e capacidades máximas informados pelo fabricante, importador, transformador ou implementador; VIII - limite técnico: pesos e capacidades máximas informados pelo fabricante, importador, transformador ou implementador; IX - Autorização Especial de Trânsito (AET): documento em formato eletrônico ou não, emitido única e exclusivamente pelos OEER, ao veículo ou à combinação de veículos e/ou carga que não se enquadrem nos limites de peso e dimensões; X - Autorização Específica (AE): documento em formato eletrônico ou não, emitido única e exclusivamente pelos OEER, ao veículo de transporte coletivo de passageiros, ou ao veículo e a CVC, utilizados no transporte de carga autorizados pelo CONTRAN à circulação até o sucateamento, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões; XI - limite regulamentar: menor valor entre o limite legal e o limite técnico e, para veículos portadores de AET ou AE, o menor valor entre o limite autorizado e o limite técnico; XII - limite autorizado: pesos e capacidades máximas e dimensões estabelecidas na AET ou AE, expedida pela autoridade com circunscrição sobre a via; XIII - reboque: veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor; XIV - semirreboque: veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação; XV - tara: peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas; XVI - veículo articulado: combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor; XVII - veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: veículos da categoria M3 constituídos por 2 unidades rígidas, devidamente acopladas, que permitam comunicação entre elas. Pelo menos 1 unidade deverá estar dotada de tração. Pode ser de piso único ou de duplo piso; XVIII - veículos biarticulados de transporte coletivo de passageiros: veículos da categoria M3 constituído por 3 unidades rígidas, devidamente acopladas, que permitam comunicação entre elas. Pelo menos 1 unidade deverá estar dotada de tração. Somente será permitido veículo de piso simples; XIX - veículo acabado: veículo que sai de fábrica pronto para registro, sem precisar de complementação; XX - veículo inacabado ou incompleto: todo o chassi plataforma para ônibus ou micro-ônibus e os chassis de caminhões, caminhonete, utilitário com cabine completa, incompleta ou sem cabine; XXI - veículo novo: veículo de tração, de carga, especial ou de transporte coletivo de passageiros, reboque e semirreboque, antes do seu registro e licenciamento; XXII - Combinação de Veículos para Transporte de Carga (CVC): combinação de veículos destinados ao transporte de carga formado por veículo de tração, de carga ou especiais, mais seu(s) semirreboque(s) e/ou reboque(s); XXIII - Órgão ou Entidade Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal (OEER): órgão com circunscrição sobre a via, cujas competências são estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB); e XXIV - Obras de Arte Especiais (OAE): pontes, viadutos, túneis, ou outras estruturas que têm a finalidade de transpor obstáculos, tais como avenidas, vales, rios, entre outros. CAPÍTULO III DOS LIMITES DE DIMENSÕES E PESOS Art. 4º As dimensões regulamentares para veículos, com ou sem carga, que não necessitam de AET ou AE, são as seguintes: I - largura máxima: 2,60 m; e II - altura máxima: 4,40 m; III - comprimento total: a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 m; b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 m; c) veículos não-articulados de característica rodoviária para o transporte coletivo de passageiros, na configuração de chassi 8X2: máximo de 15 m; d) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 19,80 m; e) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque: máximo de 18,60m; f) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: máximo de 19,80 m; e g) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 m. § 1º O comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado de sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado de sua extremidade traseira, incluídos todos os acessórios para os quais não esteja prevista exceção. § 2º Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes: I - nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60% da distância entre os 2 eixos, não podendo exceder a 3,50 m; II - nos reboques e semirreboques, até 3,50 m; III - nos veículos não-articulados de transporte de passageiros: a) com motor traseiro: até 62% da distância entre eixos; b) com motor central: até 66% da distância entre eixos; c) com motor dianteiro: até 71% da distância entre eixos. c) com motor dianteiro: até 71% da distância entre eixos. § 3º A distância entre eixos, prevista no § 2º, será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo. § 4º O balanço dianteiro dos semirreboques deve obedecer à NBR NM ISO 1726. § 5º A medição do comprimento dos veículos do tipo guindaste deverá tomar como base a ponta da lança e o suporte dos contrapesos. § 6º Os equipamentos e dispositivos definidos no Anexo I desta Resolução não devem ser considerados na determinação da largura, do comprimento total e do balanço traseiro do veículo. § 7º A protusão total dos dispositivos e equipamentos referidos no Anexo I pode exceder em até 100 mm a largura do veículo. § 8º Não é permitido o registro e licenciamento de veículos cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada pelo CONTRAN. Art. 5º Os instrumentos ou equipamentos utilizados para a medição de dimensões de veículos devem atender à legislação metrológica em vigor. Art. 5º Os instrumentos ou equipamentos utilizados para a medição de dimensões de veículos devem atender à legislação metrológica em vigor. Art. 6º Os limites máximos de PBT, PBTC e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são: I - PBT ou PBTC, respeitada a CMT da unidade tratora: a) PBT para veículo não articulado: 29 t; b) peso combinado de veículos com reboque ou semirreboque, exceto caminhões: 39,5 t; c) PBTC para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque, e comprimento total inferior a 16 m: 45 t; d) PBTC para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque com eixos em tandem triplo e comprimento total superior a 16 m: 54,5 t; e) PBTC para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque com eixos distanciados, e comprimento total igual ou superior a 16 m: 54,5 t; f) PBTC para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque com quatro eixos, sendo um conjunto de eixos traseiros em tandem triplo e um eixo dele distanciado, com comprimento total igual ou superior a 17,5 m: 58,5 t; g) PBTC para combinações de veículos com duas unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento inferior a 17,5 m: 45 t; h) PBTC para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento igual ou superior a 17,5 m: 57 t; i) PBTC para combinações de veículos articulados com mais de duas unidades e comprimento inferior a 17,5 m: 45 t; e j) para a CVC com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, o PBTC poderá ser de até 57 t, desde que cumpridos os seguintes requisitos: 1 - máximo de 7 eixos; 2 - comprimento máximo de 19,8 m e mínimo de 17,5 m; 3 - unidade tratora do tipo caminhão-trator; 4 - estar equipada com sistema de freios conjugados entre si e com a unidade tratora, nos termos estabelecidos pelo CONTRAN; 5 - o acoplamento dos veículos rebocados deve ser do tipo automático conforme NBR 11410 e deve estar reforçado com correntes ou cabos de aço de segurança; e 6 - o acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deve obedecer ao disposto na NBR NM ISO 337, NBR NM ISO 4086 e NBR NM ISO 3842. II - peso bruto por eixo isolado de dois pneumáticos: 6 t; III - peso bruto por eixo isolado de quatro pneumáticos: 10 t; IV - peso bruto por conjunto de dois eixos direcionais ou autodirecionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 m, independentemente da distância do primeiro eixo traseiro, dotados de dois pneumáticos cada: 12 t; V - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 17 t; VI - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 15 t; VII - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semirreboque, quando a distância entre os três planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 25,5 t; VIII - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for: a) inferior ou igual a 1,20 m: 9 t; b) superior a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 13,5 t. § 1º O limite máximo de PBTC da combinação de veículos disciplinada na alínea f do inciso I do caput é reduzido para 48,5 t, se os veículos: I - não forem originalmente fabricados para essa configuração, munidos do respectivo Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou II - no caso de veículos modificados, não atenderem os requisitos técnicos específicos de inspeção estabelecidos pelo CONTRAN. § 2º O limite de que trata o § 1º será de 54,5 t, se a CVC for tracionada por veículo dotado de dois eixos direcionais. Art. 7º Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros terão os seguintes limites máximos de PBT e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas: I - peso bruto por eixo: a) eixo simples dotado de 2 pneumáticos: 7 t; b) eixo simples dotado de 4 pneumáticos: 11 t; c) eixo duplo dotado de 6 pneumáticos:14,5 t; d) eixo duplo dotado de 8 pneumáticos: 18 t; e) dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 m, dotados de 2 (dois) pneumáticos cada: 13 t. II - PBT: somatório dos limites individuais dos eixos descritos no inciso I. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo aos veículos de característica urbana para transporte coletivo de passageiros. Art. 8º Os limites de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos nos artigos 6º e 7º, só prevalecem se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro. Parágrafo único. A soma da capacidade máxima de carga dos pneumáticos instalados no respectivo eixo ou conjunto de eixos prevalece sobre os limites de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos de que trata o caput. Art. 9º Considera-se eixos em tandem 2 ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, com distribuição de peso entre eles, podendo qualquer deles ser ou não motriz § 1º Quando em um conjunto de 2 ou mais eixos a distância entre os dois planos verticais paralelos, que contenham os centros das rodas for superior a 2,40 m, cada eixo será considerado como se fosse distanciado. § 2º Em qualquer par de eixos ou conjunto de 3 eixos em tandem, com 4 pneumáticos em cada, com os respectivos limites legais de 17 t e 25,5 t, a diferença de PBT entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1,7 t. Art. 10. Não será permitido registro e licenciamento de veículos com limites de peso excedentes aos fixados nesta Resolução. Art. 11. Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos nesta Resolução, poderá ser concedida, pelo OEER, AET com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança regulamentadas pelo CONTRAN. Parágrafo único. A AET também pode ser concedida quando a carga não atende aos limites de dimensões de que trata esta Resolução. CAPÍTULO IV DAS EXCEPCIONALIDADES Seção I Dos veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites definidos nesta Resolução Art. 12. Os veículos de transporte coletivo com peso por eixo superior ao fixado nesta Resolução e licenciados antes de 13 de novembro de 1996, poderão circular até o término de sua vida útil, desde que respeitado o disposto no art. 100 do CTB e observadas as condições do pavimento e das OAE. Art. 13. Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados no art. 4º, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, poderão circular até seu sucateamento, mediante AE e segundo os seguintes critérios: I - para veículos que tenham como dimensões máximas até 20 m de comprimento; até 2,86 m de largura; e até 4,40 m de altura, será concedida AE, de forma definitiva, fornecida pelo OEER, devidamente visada pelo proprietário do veículo ou seu representante credenciado, podendo circular durante as 24 horas do dia, com validade até o seu sucateamento, e que conterá os seguintes dados: a) nome e endereço do proprietário do veículo; b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) ou apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e); e c) desenho do veículo, suas dimensões e excessos. II - para os veículos cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I e considerando os limites dessa via, poderá ser concedida, pelo OEER, AE de forma definitiva, obedecendo aos seguintes parâmetros: a) volume de tráfego; b) traçado da via; e c) projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura, comprimento e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos. Art. 14. Para os veículos registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, com balanço traseiro superior a 3,5 m e limitado a 4,2 m, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida AE fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade máxima de 1 ano e renovada até o sucateamento do veículo. Parágrafo único. A AE de que trata este artigo, destinada aos veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão-trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996. Art. 15. Os semirreboques das combinações com um ou mais eixos distanciados contemplados na alínea "e" do inciso I do art. 6º somente poderão ser homologados e/ou registrados se equipados com suspensão pneumática e eixo autodirecional em pelo menos um dos eixos. § 1º A existência da suspensão pneumática e do eixo autodirecional deverá constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou do Certificado de Registro de Veículo em meio digital (CRV-e) e do CRLV-e do semirreboque. § 2º Fica assegurado o direito de circulação até o sucateamento dos semirreboques, desde que homologados ou registrados até 21 de maio de 2007, mesmo que não atendam às especificações do caput. § 3º Ficam dispensados do requisito do eixo autodirecional os semirreboques com apenas 2 eixos, ambos distanciados, desde que o primeiro eixo seja equipado com suspensão pneumática. Seção II Da autorização específica para veículos ou combinações de veículos com percentual de Tolerância de Peso nos Limites de PBT e PBTC. Art. 16. Ao veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de cargas líquidas ou gasosas, licenciados de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, cujos tanques fabricados nesse período apresentem excesso de até 5% nos limites de PBT ou PBTC fixados nesta Resolução, será concedida, pelo OEER, AE de porte obrigatório para circulação do implemento rodoviário do tipo tanque, com validade até o seu sucateamento, atendidos os seguintes critérios: I - apresentação do certificado de verificação metrológica expedido no período estabelecido no caput, conforme regulamento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), para atestar a capacidade volumétrica do tanque utilizado no transporte de carga líquida; II - atendimento ao Capítulo V desta Resolução; e III - no caso de CVC, o que prevalece, para efeito do caput, é a data de licenciamento das unidades rebocadas, podendo o caminhão-trator ter data de licenciamento posterior. Parágrafo único. A AE poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo permitida a sua solicitação para unidade rebocada com ou sem unidade tratora, permanecendo válidas aquelas Autorizações já emitidas. Seção III Da concessão de AET para as CVC com PBTC de até 74 t e comprimento inferior a 25 m Art. 17. Excepcionalmente será concedida AET para as CVC com PBTC de até 74 t e comprimento inferior a 25 m, desde que suas unidades tracionadas tenham sido registradas até 03 de fevereiro de 2006, respeitadas as restrições impostas pelos OEER. § 1º A concessão da AET de que trata o caput é condicionada à apresentação de laudo técnico atestando as condições de estabilidade e de segurança da CVC, elaborado e assinado por profissional de engenharia qualificado e legalmente habilitado a assumir a responsabilidade técnica, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida junto ao órgão de registro profissional competente. § 2º Para os veículos de transporte de animais vivos (VTAV - boiadeiros) articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m: I - fica permitida a concessão de AET; e II - isenta-se o requisito da data de registro as unidades tracionadas de que trata o caput deste parágrafo. § 3º Para CVC cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m, o trânsito será diuturno. CAPÍTULO V DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CIRCULAÇÃO DE COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA Art. 18. As CVC, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, com PBTC acima de 57 t ou com comprimento total acima de 19,80 m, só poderão circular portando AET. §1º É obrigatório o porte da AET para os veículos referidos no caput. §2º Excetuam-se da exigência da AET os veículos ou conjuntos de veículos classificados como veículos de uso bélico nos moldes da Resolução CONTRAN nº 570, de 16 de dezembro de 2015, ou suas sucedâneas. § 3º Os OEER devem disponibilizar às Forças Armadas informações sobre as limitações de peso e dimensões existentes nas vias e OAE sob sua jurisdição, cabendo às autoridades militares diretamente responsáveis pelos veículos de que trata o § 2º a prévia conferência da viabilidade do deslocamento. Art. 19. A AET para as composições de que trata o art. 18 pode ser concedida pelo OEER mediante atendimento aos seguintes requisitos: I - para a CVC: a) PBTC igual ou inferior a 74 t; b) comprimento superior a 19,80 m e máximo de 30 m, quando o PBTC for inferior ou igual a 57 t; c) comprimento mínimo de 25 m e máximo de 30 m, quando o PBTC for superior a 57 t; d) limites legais de peso por eixo fixados pelo CONTRAN; e) compatibilidade da CMT da unidade tratora com o PBTC; f) estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade tratora, atendendo o disposto na Resolução nº 519, de 29 de janeiro de 2015, e suas sucedâneas; g) acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410 e estar reforçado com correntes ou cabos de aço de segurança; h) acoplamento dos veículos articulados deverá ser do tipo pino-rei e quinta roda e obedecer ao disposto na NBR NM/ ISO 337 ou NBR NM ISO 4086 e NBR NM ISO 3842 e suas sucedâneas; e i) possuir sinalização especial na forma do Anexo II e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 m entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto. II - as condições de tráfego das vias públicas a serem utilizadas. § 1º A unidade tratora das composições de que trata o caput deverá ser dotada de tração dupla (6x4) e, quando carregada, ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45, resistência ao rolamento de 11 kgf/t e rendimento de transmissão de 90%, podendo suspender um dos eixos tratores somente quando a CVC estiver descarregada, passando a operar na configuração 4X2. § 2º Nas CVC com PBTC até 58,5 t, o caminhão-trator poderá ser de tração simples (4x2 ou 6x2). § 3º A critério do OEER responsável pela concessão da AET, nas vias de duplo sentido de direção poderão ser exigidas medidas complementares que possibilitem o trânsito dessas composições, respeitadas as condições de segurança, a existência de faixa adicional para veículos lentos nos segmentos em rampa com aclive e comprimento superior a 5% e 600 m, respectivamente. § 4º A AET será concedida para cada caminhão-trator, devendo especificar os limites de comprimento e de PBTC da CVC, não se vinculando na AET as unidades rebocadas, sendo permitida a substituição dessas unidades, a qualquer tempo, observadas as mesmas configurações, características de dimensões e peso e CMT. § 5º A critério da autoridade competente do OEER, a emissão da AET poderá ser dispensada para a CVC com PBTC superior a 57 t e igual ou inferior a 74 t, ou comprimento igual ou superior a 25 m, limitado a 30 m, desde que não exista restrição física relacionada a gabaritos da geometria viária ou OAE, mediante publicação da relação dos trechos específicos contemplados. § 6º O OEER deve disponibilizar prioritariamente o serviço de concessão da AET por meio eletrônico. § 7º O órgão máximo executivo de trânsito da União regulamentará a forma de integração das bases de dados dos OEER, para concessão das AET. § 8º Para transportes específicos, o CONTRAN poderá regulamentar outros requisitos para obtenção da AET, em Resolução própria. Art. 20. O trânsito de CVC, que exija AET, deve ser do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h, respeitado limite inferior definido pela sinalização da via. § 1º Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, será autorizado o trânsito diuturno. § 2º Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno de CVC de que trata o caput, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos: I - volume horário de tráfego no período noturno correspondente, no máximo, ao nível de serviço "C", conforme conceito da Engenharia de Tráfego; II - traçado adequado de vias e suas condições de segurança, especialmente no que se refere à ultrapassagem dos demais veículos; e III - colocação de placas de sinalização em todo o trecho da via, advertindo os usuários sobre a presença de veículos longos. § 3º Em caso de não atendimento dos requisitos estabelecidos no § 2º, o interessado poderá implementar medida mitigadora que viabilize a tráfego noturno com segurança, devidamente precedidas de estudos técnicos aprovados pelo OEER. Art. 21. Ao requerer a concessão da AET, o interessado deverá apresentar: I - preliminarmente, projeto técnico da CVC, devidamente assinado por profissional de engenharia qualificado e legalmente habilitado, que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e de segurança operacional, e que deverá conter: a) planta dimensional da combinação, contendo indicações de comprimento total, distância entre eixos, balanços traseiro e laterais, detalhe do para-choques traseiro, dimensões e tipos dos pneumáticos, lanternas de advertência, identificação da unidade tratora, altura e largura máxima, placa traseira de sinalização especial, PBTC, Peso por Eixo, CMT e distribuição de carga no veículo; b) cálculo demonstrativo da capacidade da unidade tratora de vencer rampa de 6%, observando os parâmetros do art. 19 e a fórmula do Anexo III; c) gráfico demonstrativo das velocidades que a unidade tratora da composição é capaz de desenvolver para aclives de 0 a 6%, obedecidos os parâmetros do art. 19 e seus parágrafos; d) capacidade de frenagem; e) desenho de arraste e varredura, conforme norma SAE J695b, acompanhado do respectivo memorial de cálculo; f) laudo técnico de inspeção veicular elaborado e assinado por profissional de engenharia qualificado e legalmente habilitado responsável pelo projeto, acompanhado da respectiva ART, atestando as condições de estabilidade e de segurança da CVC. II - apresentação dos CRLV-e, da composição veículo e semirreboques. § 1º Nenhuma CVC poderá operar ou transitar na via pública sem que o OEER tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada neste artigo e liberado sua circulação. § 2º Somente será admitido o acoplamento de reboques e semirreboques especialmente construídos para utilização conforme o tipo de CVC, devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União com códigos específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM. Art. 22. A AET terá validade específica para cada viagem ou por período, para os percursos e horários previamente aprovados, e conterá, no mínimo: I - a identificação do órgão emissor; II - o número de identificação; III - a identificação e características do(s) veículo(s); IV - o peso e dimensões autorizadas; V - o prazo de validade; VI - o percurso; e VII - a identificação em se tratando de carga indivisível. Parágrafo único. O OEER pode realizar vistoria técnica da CVC para a emissão ou renovação da AET, sempre que entender necessário. Art. 23. A AET não exime o condutor e o proprietário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros, conforme prevê o § 2º do art. 101 do CTB. Art. 24. O veículo ou a CVC cujas dimensões ou a carga excedam os limites fixados pelo CONTRAN, deverá portar na parte traseira a sinalização especial de advertência prevista nos Anexos desta Resolução. Parágrafo único. A sinalização deverá estar em condições de visibilidade e leitura, não sendo permitida a inserção de quaisquer outras informações além das previstas nesta Resolução. Art. 25. A CVC de que trata a Resolução CONTRAN nº 872, de 13 de setembro de 2021, deve ter na parte traseira do último veículo a informação do limite de velocidade conforme especificação prevista no Anexo II desta Resolução. § 1º Faculta-se a utilização da mesma sinalização definida no caput às demais CVC para as quais seja exigida a AET. § 2º Fica permitida a utilização da sinalização do limite de velocidade, de forma independente da sinalização especial de advertência traseira, desde que atendidas as especificações do Anexo II. Art. 26. Excepcionalmente, os caminhões, reboques e semirreboques equipados com rampa de acesso poderão portar na parte traseira sinalização especial de advertência seccionada ao meio (bipartida), constante do Anexo II desta Resolução. Parágrafo único. Quando a sinalização estiver em posição normal, a secção não poderá prejudicar a legibilidade das informações. Art. 27. A sinalização e demais requisitos relativos às CVC, Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP) devem observar o previsto nesta Resolução. Parágrafo único. Para os veículos furgão carga geral, furgão frigorífico, sider, basculante ou outros veículos com sistema de portas traseiras e comprimento excedente, pode ser aplicada a sinalização de comprimento excedente bipartida, conforme Anexo II, podendo o espaçamento entre as placas ser igual à largura da moldura das portas, mantidas as dimensões estabelecidas para a sinalização. Art. 28. Em atendimento às inovações tecnológicas, a utilização e circulação de novas composições, respeitados os limites de peso por eixo, somente serão autorizadas após a comprovação de seu desempenho, mediante testes de campo incluindo manobrabilidade, capacidade de frenagem, distribuição de carga e estabilidade, além do cumprimento do disposto na presente Resolução. § 1º Cabe ao órgão máximo executivo de trânsito da União publicar Portaria com as composições homologadas, especificando seus limites de pesos e dimensões. § 2º O uso regular de novas composições somente poderá ser efetivado após sua homologação e publicação em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União. CAPÍTULO VI DOS REQUISITOS PARA O TRÂNSITO DE COMPOSIÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA REMONTADAS (CVR) Art. 29. Entende-se por Composição de Veículo de Carga Remontada (CVR) aquela em que a configuração pode ser formada por: I - quatro unidades, incluindo o caminhão-trator, quando a composição estiver carregada, conforme Figura 1 do Anexo IV; e II - quatro unidades, nas quais as duas unidades traseiras circulam transportadas pelas duas primeiras, conforme Figura 2 do Anexo IV. Art. 30. Para as configurações estabelecidas nos incisos I e II do art. 29: I - o desempenho do sistema de freios deve atender ao disposto na Resolução CONTRAN nº 519, de 29 de janeiro de 2015, ou suas sucedâneas; II - os adesivos, os para-choques, o sistema de iluminação e os limites de pesos e dimensões devem estar em conformidade com as Resoluções CONTRAN sobre esses assuntos; ec III - o acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta-roda deve obedecer ao disposto na NBR NM ISO 337 ou a NBR NM ISO 4086. Art. 31. As unidades transportadas não podem ficar acima do painel dianteiro. Art. 32. Na configuração especificada no inciso II do art. 29, deve ser utilizado, na região posterior, o sistema de amarração já instalado nos equipamentos para amarrar as toras, ou seja, as catracas pneumáticas existentes no produto. § 1º Cada cinta deve possuir capacidade de carga à ruptura de 7 t e o modelo do gancho deve ser do tipo delta. § 2º Devem ser utilizadas duas cintas para amarração de cada composição, ou seja, a composição intermediária fará a amarração da composição traseira e a composição dianteira fará a amarração da composição intermediária, conforme Figura 3 do Anexo IV. Art. 33. Na configuração especificada no inciso II do art. 29, na região frontal do equipamento o processo de amarração deve utilizar o sistema articulado com pino-rei e quinta roda, conforme Figura 4 do Anexo IV. § 1º O travamento do deslocamento horizontal deve ser feito por meio de pino projetado exclusivamente para tal finalidade. § 2º O deslocamento vertical deve ser nulo, devendo inexistir folga no mecanismo de travamento entre a quinta roda e o pino-rei. CAPÍTULO VII DAS DIMENSÕES E PESOS PARA VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO EM VIAGEM INTERNACIONAL PELO TERRITÓRIO NACIONAL Art. 34. Os veículos registrados nos Estados Parte do Mercosul habilitados ao transporte internacional de carga e coletivo de passageiros, quando em circulação internacional pelo território nacional, devem obedecer aos limites de pesos e dimensões de que trata o acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 65/08. § 1º Os limites de pesos são: I - PBT 45 t; II - peso bruto transmitido por eixo às superfícies das vias públicas: a) eixo simples dotado de 2 rodas: 6 t; b) eixo simples dotado de 4 rodas: 10,5 t; c) eixo duplo dotado de 4 rodas: 10 t; d) eixo duplo dotado de 6 rodas: 14 t; e) eixo duplo dotado de 8 rodas: 18 t; f) eixo triplo dotado de 6 rodas: 14 t; g) eixo triplo dotado de 10 rodas: 21 t; e h) eixo triplo dotado de 12 rodas: 25,5 t. § 2º Entende-se por eixo duplo o conjunto de 2 eixos cuja distância entre o centro das rodas seja igual ou superior a 1,20 m e igual ou inferior a 2,40 m. § 3º Entende-se por eixo triplo o conjunto de 3 eixos cuja distância entre o centro das rodas seja igual ou superior a 1,20 m e igual ou inferior a 2,40 m. § 4º Os limites de dimensões são: I - comprimento máximo: a) caminhão simples: 14 m; b) caminhão com reboque: 20 m; c) reboque: 8,60 m; d) caminhão-trator com semirreboque: 18,60 m; e) caminhão-trator com semirreboque e reboque: 20,50 m; e f) ônibus de longa distância: 14 m. II - largura máxima: 2,6 m; e III - altura máxima: a) ônibus de longa distância: 4,1 m; e b) caminhão: 4,3 m. Art. 35. A circulação de veículos especiais ou de combinação de veículos com pesos ou dimensões superiores ao estabelecido no art. 6º desta Resolução somente será admitida mediante AET, expedida de acordo com as normas estabelecidas pelas autoridades competentes do país transitado. Art. 36. O disposto neste Capítulo não impede a aplicação das disposições vigentes em cada Estado Parte quanto à instituição de limites de pesos e dimensões dos veículos em circulação por determinadas rodovias, rotas ou OAE. Art. 37. À infração decorrente do excesso de peso em relação aos limites estabelecidos neste Capítulo aplica-se a penalidade e medida administrativa previstas no inciso V do artigo 231 do CTB, conforme disposto na Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 14/14. Art. 38. Os veículos registrados nos demais países, com os quais o Brasil mantenha Acordo de Transporte Terrestre, habilitados ao transporte internacional de carga e coletivo de passageiros, quando em circulação internacional pelo território nacional, devem obedecer aos limites de pesos e dimensões dispostos no Capítulo III desta Resolução. CAPÍTULO VIII DOS ÔNIBUS ARTICULADOS E BIARTICULADOS Art. 39. Os veículos articulados e biarticulados, destinados ao transporte coletivo de passageiros, cujas dimensões excedam aos limites de comprimento de 19,80 m, só poderão circular nas vias portando AE em conformidade com esta Resolução. Parágrafo único. Para a concessão da AE de que trata o caput, os ônibus articulados e biarticulados deverão atender aos seguintes limites: I - largura: 2,60 m; II - comprimento medido do para-choque dianteiro à extremidade traseira do veículo: a) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: acima de 19,80 m até 25m; e b) veículos biarticulados de transporte coletivo de passageiros: acima de 25 m até 30 m. III - os limites legais de PBT e peso por eixo ou conjunto de eixos previstos nesta Resolução. Art. 40. Ficam dispensados da emissão de AE: I - os ônibus articulados com comprimento até 19,80 m e que atendam aos limites de largura previstos nesta Resolução; e II - os ônibus articulados e biarticulados que atendam aos limites de largura e comprimento previstos nesta Resolução e que trafeguem em faixas próprias a eles destinadas e/ou em trajetos definidos com a finalidade de operação para o transporte de passageiros. Art. 41. Os ônibus articulados e biarticulados com dimensões previstas no parágrafo único do art. 39, quando em circulação fora dos trajetos específicos para finalidade da operação de transporte de passageiros, só poderão circular portando AE. Parágrafo único. A AE fornecida pelos OEER deverá conter o percurso estabelecido e aprovado pelo órgão com circunscrição sobre a via. Art. 42. O trânsito dos ônibus articulados e biarticulados será do amanhecer ao pôr do sol, e terá velocidade máxima de 60 km/h. § 1º Não se aplica a restrição quanto ao horário de trânsito contida no caput para os ônibus articulados cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m. § 2º Será admitido o trânsito noturno dos ônibus articulados e biarticulados: I - nas faixas próprias a eles destinados; II - nas vias com pista dupla; III - nas vias de múltiplas faixas de sentido único de circulação; IV - nas vias com duplo sentido de circulação dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido; e V - nos trechos rodoviários de pista simples. § 3º Poderão ser adotados horários distintos dos estabelecidos neste artigo em trechos específicos, mediante proposição da autoridade competente com circunscrição sobre a via. Art. 43. Os modelos dos ônibus articulados e biarticulados, constantes no Anexo V desta Resolução, são meramente ilustrativos e visam apenas demonstrar as dimensões permitidas aos veículos. CAPÍTULO IX DAS INSCRIÇÕES E FISCALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DOS DADOS TÉCNICOS Art. 44. Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os veículos de tração, de carga, especiais e os de transporte coletivo de passageiros deverão ter indicação, fixado em local visível, de suas características registradas para obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), de acordo com os requisitos definidos no Anexo VI desta Resolução. Parágrafo único. A inscrição indicativa dos pesos e capacidades registrados nos veículos automotores de tração, de carga e especiais será individualizada. Art. 45. Para efeito de fiscalização de veículos ou combinações de veículos amparados por AET ou AE, caso haja divergência entre as inscrições técnicas do veículo e as informações constantes na AET ou AE, prevalecem as informações de pesos e capacidades constantes das inscrições técnicas. Art. 46. A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades, conforme estabelecido no Anexo VI desta Resolução será: I - do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado; II - do fabricante da carroçaria ou de outros implementos, em caráter complementar ao informado pelo fabricante ou importador do veículo; III - do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo novo ou já licenciado que tiver sua estrutura ou número de eixos alterados, ou outras modificações previstas pelas Resoluções CONTRAN nº 291, de 29 de agosto de 2008 e nº 292, de 29 de agosto de 2008, ou suas sucedâneas; e IV - do proprietário do veículo, conforme estabelecido no art. 47 desta Resolução. § 1º Caso as inscrições técnicas não estejam indicadas conforme este regulamento, serão aplicadas as infrações correspondentes, sem prejuízo das infrações do art. 231, incisos V e X do CTB, quando verificadas, podendo ser observadas as inscrições descritas pelas especificações técnicas consultadas dos fabricantes, importadores e de seus implementadores de equipamentos ou de órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). § 2º A instalação de implementos, como eixo, tanque suplementar, compressor, sistema hidráulico, guindaste, entre outros, que modifiquem a tara do veículo deverá ser acompanhada da fixação de inscrição com a nova tara, conforme os requisitos do Anexo VI desta Resolução. Art. 47. Para os veículos em circulação, registrados até 31 de dezembro de 2008, que não possuíam a inscrição dos dados de tara e lotação nos locais e especificações de materiais normatizados nesta Resolução, fica autorizada a inscrição dos dados por pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do veículo. § 1º Para os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação de que trata o caput poderá ser realizada conforme o item 3.2.2 do Anexo VI, nesse caso de responsabilidade do proprietário do veículo. § 2º Para os veículos registrados a partir de 1º de janeiro de 2009, eventual regularização das inscrições técnicas deverá obedecer aos requisitos do Anexo VI desta Resolução. Art. 48. No caso de veículo inacabado, conforme definido no inciso XVIII do art. 3º desta Resolução, fica o fabricante ou importador obrigado a declarar na nota fiscal o peso do veículo nessa condição. CAPÍTULO X DAS FORMAS E TOLERÂNCIAS PARA A FISCALIZAÇÃO Art. 49. A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal ou de transporte. § 1º Os equipamentos fixos ou portáteis utilizados na pesagem de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, de acordo com a legislação metrológica em vigor. § 2º A fiscalização em equipamento de pesagem, devidamente aferida e certificada pelo INMETRO, deverá prevalecer em relação à fiscalização por verificação do peso lançado em documento fiscal ou de transporte. § 3º A fiscalização dos limites de peso dos veículos por meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento, Manifesto de carga ou outros documentos que contenham o peso da carga declarado, poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitida qualquer tolerância sobre o peso declarado. § 4º O documento de fiscal deverá possuir declaração do peso em kg. § 5º A ausência do peso da carga no documento fiscal pode ensejar o encaminhamento do veículo para aferição em equipamento de pesagem ou a apresentação de documento fiscal substituto com a respectiva informação. Art. 50. Na fiscalização de peso dos veículos por equipamento de pesagem serão admitidas as seguintes tolerâncias: I - 5% sobre os limites de PBT ou PBTC; e II - 12,5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. § 1º Os veículos ou combinação de veículos com PBT ou PBTC regulamentar igual ou inferior a 50 t devem ser fiscalizados apenas quanto aos limites de PBT ou PBTC, observada a tolerância prevista no inciso I do caput. § 2º O veículo de que trata o § 1º que ultrapassar a tolerância máxima sobre o limite do PBT ou PBTC também será fiscalizado quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cumulativamente, respeitadas as tolerâncias máximas previstas nos incisos I e II do caput. § 3º No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação do CONTRAN. Art. 51. Cabe ao transportador atender aos limites técnicos e legais de resistência dos eixos do veículo. Art. 52. Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, mas ocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância. § 1º A carga deverá ser remanejada ou deverá ser efetuado transbordo, de modo que os excessos por eixo sejam eliminados. § 2º As disposições previstas no caput não se aplicam aos veículos de que trata o § 1º do art. 50. Art. 53. Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância. Parágrafo único. Deverá ser efetuado o transbordo do excesso que ultrapassar a tolerância. Art. 54. O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança. § 1º A critério do agente, avaliados os riscos e as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros. § 2º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga, o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada. § 3º O saneamento da irregularidade não impede a aplicação da multa cabível. Art. 55. Na fiscalização de peso por eixo ou conjunto de eixos, independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo Contran e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador, nos termos do art. 100 do CTB. Parágrafo único. A tolerância para fins de remanejamento ou transbordo de que trata o caput não será cumulativa aos limites estabelecidos no art. 50 desta Resolução. Art. 56. Para fins dos §§ 4º e 6º do art. 257 do CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar. Art. 57. O cálculo do valor da multa de excesso de peso se dará nos termos do inciso V, e respectivas alíneas, do art. 231 do CTB. § 1º Mesmo que haja excessos simultâneos nos pesos por eixo ou conjunto de eixos e no PBT ou PBTC, a multa para infração de natureza média prevista no inciso V do art. 231 do CTB será aplicada uma única vez. § 2º Quando houver excessos tanto no peso por eixo quanto no PBT ou PBTC, os valores dos acréscimos à multa serão calculados isoladamente e somados entre si, sendo adicionado ao resultado o valor inicial referente à infração de natureza média. § 3º O valor do acréscimo à multa será calculado nos seguintes termos: I - enquadrar o excesso total de acordo com o disposto nas alíneas do inciso V do art. 231 do CTB; II - dividir o excesso total por 200 kg, arredondando-se o valor para o inteiro superior, resultando na quantidade de frações; e III - multiplicar o resultado de frações pelo valor previsto para a faixa do excesso indicada no inciso I. Art. 58. As infrações por excesso da CMT de que trata o inciso X do art. 231 do CTB serão aplicadas, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a CMT, da seguinte forma: I - até 600 kg: infração média, com valor conforme definido no CTB; II - entre 601 kg e 1.000 kg: infração grave, com valor conforme definido no CTB; e III - acima de 1.000 kg: infração gravíssima, com valor conforme definido no CTB, aplicado a cada 500 kg ou fração de excesso de peso apurado. Art. 59. Nas fiscalizações realizadas com o uso de instrumentos ou equipamentos de aferição de peso de veículos, deve ser assegurado o acesso à documentação comprobatória de atendimento à legislação metrológica. CAPÍTULO XI DAS INDICAÇÕES DE INFRAÇÕES AO CTB Art. 60. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB: I - art. 187, inciso I: quando o(s) veículo(s) e/ou cargas estiverem com pesos ou dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e existir restrição de tráfego referente ao local e/ou horário, não constante na AET ou AE, imposta pelo órgão com circunscrição sobre a via; II - art. 230, incisos IX e X: quando o veículo transitar em desacordo com as especificações do Capítulo VI; III - art. 230, inciso XXI: quando o veículo de transporte de carga transitar sem as inscrições das informações previstas no anexo VI; IV - art. 231, inciso IV: quando o(s) veículo(s) tratados nesta Resolução e/ou cargas transitarem sem a autorização especial expedida pelo órgão com circunscrição sobre a via para atender as condições dos limites de pesos e dimensões; V - art. 231, inciso V: quando o veículo ou CVC transitar com excesso de peso, respeitadas as tolerâncias descritas nesta Resolução; VI - art. 231, inciso VI: quando os veículos tratados nesta Resolução estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e transitarem em desacordo com AET ou AE já expedida; VII - art. 231, inciso VI: quando os veículos tratados nesta Resolução estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, e a AET ou AE estiver vencida; VIII - art. 231, inciso VII: quando o veículo ultrapassar a lotação quanto ao excesso de passageiros; IX - art. 231, inciso X: quando o veículo ou a combinação de veículo transitar excedendo a capacidade máxima de tração; X - art. 232: quando os veículos de que trata essa Resolução transitarem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos sem portar AET ou AE regularmente expedida; XI - art. 235: quando a carga ultrapassar os limites laterais, posterior e/ou anterior do(s) veículo(s), ainda que não ultrapasse os limites regulamentares estabelecidos nesta Resolução; XII - art. 237: quando transitar em desacordo com as especificações de tração previstas no art. 19 desta Resolução; XIII - art. 237: quando transitar sem as inscrições dos dados técnicos, os veículos de tração e transporte coletivo de passageiro ou nos casos de incorreção dos dados técnicos ou em desacordo com as especificações estabelecidas no Anexo VI; XIV - art. 237: quando os veículos ou combinação de veículos estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e a sinalização especial de advertência na traseira não tiver sido instalada ou não atender aos requisitos previstos; ou XV - art. 239: quando retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes. Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste Capítulo não afastam a possibilidade de aplicações de outras penalidades previstas no CTB. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61. Os pesos e as dimensões máximas estabelecidos nesta Resolução não excluem a competência dos OEER para fixar valores mais restritivos em relação às vias sob sua circunscrição, de acordo com as restrições ou limitações estruturais da área, via, pista, faixa ou obra de arte, desde que observado o estudo de engenharia respectivo. § 1º O OEER deverá observar a regular colocação de sinalização vertical regulamentadora, nos termos da Resolução CONTRAN nº 180, de 26 de agosto de 2005, que aprova o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação, ou suas sucedâneas, especialmente quanto às placas R14 e R17, conforme o caso. § 2º O OEER deverá disponibilizar os estudos de engenharia no portal de solicitação de AET ou por outro meio eletrônico. Art. 62. Para fins de fiscalização de peso de veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B-100), por meio de equipamento de pesagem ou de nota fiscal, é admitida a tolerância de 7,5% no PBT ou PBTC para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento. Art. 63. É obrigatória, a partir de 1º de julho de 2022, a inscrição indicativa de peso por eixo estabelecida no Anexo VI. Art. 64. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº: I - 210, de 13 de novembro de 2006; II- 211, de 13 de novembro de 2006; III - 256, de 30 de novembro de 2007; IV - 284, de 01 de julho de 2008; V - 290, de 29 de agosto de 2008; VI - 318, de 05 de junho de 2009; VII - 373, de 18 de março de 2011; VIII - 381, de 28 de abril de 2011; IX - 502, de 23 de setembro de 2014; X - 520, de 29 de janeiro de 2015; XI - 566, de 25 de novembro de 2015; XII - 577, de 24 de fevereiro de 2016; XIII - 608, de 24 de maio de 2016; XIV - 610, de 24 de maio de 2016; XV - 625, de 19 de outubro de 2016; XVI - 628, de 30 de novembro de 2016; XVII - 630, de 30 de novembro de 2016; XVIII - 635, de 30 de novembro de 2016; XIX - 662, de 19 de abril de 2017; XX - 665, de 18 de maio de 2017; XXI - 700, de 10 de outubro de 2017; XXII - 702, de 10 de outubro de 2017;. XXIII - 734, de 05 de junho de 2018; XXIV - 746, de 30 de novembro de 2018; XXV - 787, de 18 de junho de 2020; e XXVI - 803, de 22 de outubro de 2020. Art. 65. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022. MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO Presidente do Conselho Em exercício MARCELO LOPES DA PONTE Ministério da Educação ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF Ministério da Defesa FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES Ministério do Meio Ambiente SILVINEI VASQUES Ministério da Justiça e Segurança Pública PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO Ministério das Relações Exteriores ANEXO I I - Lista de dispositivos e equipamentos que podem exceder em até 100 mm a largura do veículo: 1 - A parte curva da parede do pneu imediatamente acima do ponto de contato com o plano de apoio. 2 - Dispositivos indicadores de falha nos pneus. 3 - Indicadores de pressão dos pneus. 4 - Componentes do sistema de Iluminação conforme Resolução CONTRAN nº 667, 18 de maio de 2017, e suas sucedâneas: 4.1 - Lanterna de posição lateral; 4.2 - Lanterna de posição traseira; 4.3 - Lanterna delimitadora; 4.4 - Retrorrefletor lateral; 4.5 - Lanterna indicadora de direção; e 4.6 - Lanterna externa de cortesia. 5 - Rampas de acesso, plataformas elevatórias, saliências derivadas de dispositivos de articulação, travamento de partes móveis, pontos de amarração de lona ou equipamentos similares quando retraídas e desde que não excedam 10 mm do lado do veículo. Os cantos das rampas devem ser arredondados para um raio não inferior a 5 mm. Demais extremidades devem ser arredondadas para um raio não inferior a 2,5 mm. 6 - Dispositivos de orientação lateral retráteis utilizados em sistemas de ônibus guiados, quando não estiverem retraídos. 7 - Dispositivos para monitoramento e detecção incluindo radares. 8 - Dispositivos e equipamentos especialmente concebidos para reduzir o atrito aerodinâmico, desde que não sobressaiam mais de 50 mm de cada lado da largura máxima do veículo e não aumentem a capacidade de carga. Deve ser possível retrair esses dispositivos com o veículo estacionado, de tal modo que a largura máxima autorizada não seja excedida e não prejudiquem a capacidade de o veículo ser utilizado para o transporte intermodal. Quando os dispositivos e equipamentos estiverem sendo utilizados, a largura do veículo não pode exceder 2.650 mm. 9 - Dispositivos de vedação e sua proteção. 10 - Partes sobressalentes flexíveis do sistema anti-spray conforme Resolução CONTRAN nº 762, de 20 de dezembro de 2018, e suas sucedâneas. 11 - Para-lamas flexíveis. 12 - Correntes para pneus. 13 - Saliências em equipamentos concebidos para fechamento lateral, deste que sejam removíveis para possibilitar acesso lateral ao semirreboque (aberturas de vãos laterais). II - Lista de dispositivos e equipamentos que podem exceder o comprimento e o balanço traseiro do veículo: 1 - limpadores de para-brisa e dispositivos de lavagem do para-brisa; 2 - placas dianteiras e traseiras; 3 - dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados; 4 - luzes; 5 - espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares; 6 - tubos de admissão de ar; 7 - batentes; 8 - degraus e estribos de acesso; 9 - borrachas; 10 - plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm; 11 - dispositivos de engate do veículo a motor; e 12 - dispositivos e equipamentos dobráveis, concebidos para reduzir a resistência aerodinâmica ao avanço, desde que não aumentem o comprimento da zona de carga e sua saliência em relação ao ponto mais à retaguarda do veículo não exceda 500 mm. Deve ser possível retrair esses dispositivos com o veículo estacionado, a fim de que não seja ultrapassado o comprimento máximo autorizado, nem seja limitada a capacidade do veículo ser utilizado para o transporte intermodal. ANEXO II I - Sinalização especial de advertência traseira para comprimento excedente Especificações: dispositivo de segurança autoadesivo aplicado diretamente no veículo ou sobre placa metálica, de madeira ou material com propriedades equivalentes, possuindo faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja, alternadamente. As cores: branca, laranja e vermelha devem ser em material retrorrefletivo com especificações técnicas constantes no item V deste Anexo Figura 1: Sinalização especial de advertência traseira para comprimento excedente Figura 2: Sinalização especial de advertência traseira para comprimento excedente e limite de velocidade. II - Sinalização especial de advertência traseira para largura excedente. Especificações: dispositivo de segurança autoadesivo aplicado diretamente no veículo ou sobre placa metálica, de madeira ou material com propriedades equivalentes, possuindo faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja, alternadamente. As cores: branca, laranja e vermelha devem ser em material retrorrefletivo com especificações técnicas constantes no item V deste Anexo. Figura 3: Sinalização especial de advertência traseira para largura excedente Figura 4: Sinalização especial para limite de velocidade Figura 5: Sinalização especial de advertência traseira para largura excedente e limite de velocidade III - Sinalização especial de advertência traseira para comprimento e largura excedente. Especificações: dispositivo de segurança autoadesivo aplicado diretamente no veículo ou sobre placa metálica, de madeira ou material com propriedades equivalentes, possuindo faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja, alternadamente. As cores: branca, laranja e vermelha devem ser em material retrorrefletivo com especificações técnicas constantes no item V deste Anexo. Figura 6: Sinalização especial de advertência traseira para comprimento e largura excedente Figura 7: Sinalização especial de advertência traseira para comprimento e largura excedente e limite de velocidade. IV - Sinalização especial de advertência traseira do tipo bipartida. Especificações: dispositivo de segurança autoadesivo aplicado diretamente no veículo ou sobre placa metálica, de madeira ou material com propriedades equivalentes, possuindo faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, com adesivo refletivo na cor preta e laranja alternadamente, com espaçamento máximo de 5,0 cm entre as duas partes sem alterar ou comprometer as letras e formato da sinalização, nas cores preta e laranja, alternadamente. As cores: branca e laranja devem ser em material retrorrefletivo com especificações técnicas constantes no item V deste Anexo. Figura 8: Sinalização especial de advertência traseira do tipo bipartida V - Especificações técnicas da sinalização especial retrorrefletiva 1. A sinalização especial deve ser constituída por película autoadesiva aplicada diretamente na traseira do veículo ou sobre placa fixada na traseira. 2. Para atender as necessidades especiais de fixação no veículo, a sinalização especial poderá ser bipartida em seu sentido transversal, contudo, as partes não poderão ter separação maior que 5 cm. 3. Coeficiente de retrorreflexão: os materiais retrorrefletores deverão atender aos coeficientes de retrorrefletividade mínimos definidos na Tabela 1. As medidas devem ser feitas em candelas por lux metro quadrado, de acordo com o método ASTM E810. Tabela 1 - Coeficientes de retrorrefletividade mínimos 4. Cor e luminância: o material retrorrefletor deverá apresentar os valores de coordenadas de cromaticidade e luminância definidos na Tabela 2, conforme a ASTM D 4956. Tabela 2 - Coordenadas de cromaticidade e luminância 5. Durabilidade: a película deverá apresentar desempenho satisfatório para um período de no mínimo 7 anos para as películas especificadas, em exposição normal, vertical e estacionária. Ao final desse período, as películas refletivas devem possuir retrorrefletância residual de no mínimo 50% do valor inicial. 6. O fabricante deve manter a disposição do órgão máximo executivo de trânsito da União certificado de conformidade, emitido por entidade federal, estadual ou do Distrito Federal de pesquisa e/ou ensino, que comprove o atendimento integral do disposto neste Anexo. 7. A sinalização especial deverá conter no canto inferior esquerdo do quadro branco, em área de dimensão máxima de 3 cm X 10 cm com a marca do fabricante da película, nome da entidade que emitiu o certificado de conformidade da película, o número e a data do respectivo certificado. 8. A sinalização especial não poderá conter quaisquer outras inscrições. ANEXO III Cálculo da Capacidade de Rampa Sendo: i = Rampa máxima em % G = Peso bruto total combinado (t) Rr = Resistência ao rolamento (kgf/t) Ft = Força de tração em kgf, determinada pelo menor valor entre a Força na roda (Fr) e a Força de aderência (Fad), calculados da seguinte forma: Fr = Força na roda (kgf) Tm = Torque máximo do motor (kgf x m) ic = Maior relação de redução da caixa de câmbio id = Relação de redução no eixo traseiro (total) Rd = Raio dinâmico do pneu do eixo de tração (m) Fad = Força de aderência (kgf) P = Somatório dos pesos incidentes nos eixos de tração (kgf) u = Coeficiente de atrito pneu x solo ANEXO IV Configurações de CVR Figura 1: Configuração do CVR em viagem carregada Figura 2: Configuração do CVR com as duas unidades traseiras transportadas pelas duas primeiras unidades Figura 3: Amarração da carga na região posterior por meio de cintas e catracas Figura 4: Amarração das cargas na parte da frente, por meio de sistema de pino-rei e quinta roda e de pino específico ANEXO V Desenhos meramente ilustrativos com as dimensões máximas dos veículos articulados e biarticulados de transporte coletivo de passageiros Figura 2 - Veículo biarticulado ANEXO VI 1. OBJETIVO Estabelecer requisitos para inscrição indicativa e obrigatória dos pesos e capacidades registrados, conforme definidos a seguir. 2. APLICAÇÃO 2.1 Informações mínimas para veículos de tração, de carga, especiais e transporte coletivo de passageiros, com PBT acima de 3.500 kg. 2.1.1 Veículo automotor novo acabado: tara, lotação, PBT, peso por eixo e CMT; 2.1.2 Veículo automotor novo inacabado: PBT, peso por eixo e CMT; 2.1.3 Veículo automotor novo que recebeu carroçaria ou implemento: tara e lotação, em complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo; 2.1.4 Veículo automotor novo que teve alterado o número de eixos ou sua(s) capacidade(s): tara, lotação, peso por eixo e PBT, em complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo; 2.1.5 Veículo automotor já licenciado que teve alterada sua estrutura, número de eixos ou sua(s) capacidade(s): tara, lotação, PBT e peso por eixo, respeitada a CMT, em complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo; 2.1.6 Reboque e semirreboque, novo ou alterado: tara, lotação, peso por eixo e PBT. 2.2 Informações mínimas para veículos de tração, de carga, especiais e de transporte coletivo de passageiros, com PBT de até 3.500 kg. 2.2.1 Todas as constantes nos itens de 2.1.1 a 2.1.6. Observação: as informações complementares devem atender aos requisitos do item 3 deste anexo, em campo distinto das informações originais do fabricante ou importador do veículo. 3 REQUISITOS 3.1 Específicos: 3.1.1 As indicações referentes ao item 2 serão inscritas em plaqueta ou em etiqueta adesiva resistente à ação do tempo; 3.1.2 As indicações serão inscritas em fundo claro ou escuro, adotados caracteres alfanuméricos contrastantes, com altura não inferior a 3 mm. 3.1.3 Poderão ser usados letras ou números inscritos em alto ou baixo relevo, sem necessidade de contraste de cor. 3.2 Normas gerais. 3.2.1 A indicação nos veículos automotores de tração, de carga e especiais será inscrita ou afixada em um dos seguintes locais, assegurada a facilidade de visualização. 3.2.1.1 Na coluna de qualquer porta, junto às dobradiças, ou no lado da fechadura. 3.2.1.2 Na borda de qualquer porta. 3.2.1.3 Na parte inferior do assento, voltada para porta. 3.2.1.4 Na superfície interna de qualquer porta. 3.2.1.5 No painel de instrumentos. 3.2.2 Nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação deverá ser afixada na parte frontal interna acima do para-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Na impossibilidade técnica ou ausência de local para fixação, poderão ser utilizados os mesmos locais previstos para os veículos de carga, tração e especiais. 3.2.3 Nos reboques e semirreboques, a indicação deverá ser afixada na parte externa da carroçaria na lateral dianteira. 3.2.4 Nos implementos montados sobre chassi de veículo de carga e especiais, a indicação deverá ser afixada na parte externa, em sua lateral dianteira.
- RESOLUÇÃO Nº 11 , DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN. A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT , representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o disposto nos arts. 21, inciso XIV, e 101 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução nº 520, de 29/01/2015, do Conselho Nacional de Trânsito, o Relato nº 198/2022/DIR/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 37ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 19/09/2022, e tendo em vista o constante no Processo nº 50600.004347/2020-92, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Resolução estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN. Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se também às rodovias federais operadas sob regime de concessão ou delegação, atendendo-se às disposições dos respectivos contratos de concessão ou convênios de delegação. Art. 2º O uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões aos limites estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021 ou a que vier a substituir, somente poderá ser realizado mediante a obtenção da Autorização Especial de Trânsito-AET expedida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT, sendo o porte desse documento obrigatório. Art. 3º Nenhum veículo transportador de carga indivisível poderá transitar em rodovia federal, sem oferecer completa segurança, especialmente, quanto à sua sinalização. Art. 4º Para os fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições: I - Autorização Especial de Trânsito-AET: documento expedido pelo DNIT para veículo ou combinação de veículos e equipamentos, destinado ao transporte de cargas indivisíveis. II - caminhão munck ou guindauto: equipamento com sistema hidráulico para movimentação, içamento, remoção de equipamentos e máquinas, que possui um braço hidráulico telescópico; III - carga composta de mais de uma unidade indivisível: carga constituída de duas ou mais unidades de cargas indivisíveis; IV - carga indivisível: carga unitária que, quando carregada, apresenta peso ou dimensões excedentes aos limites regulamentares, ou cujo transporte requeira o uso de veículos apropriados com lotação, dimensões, estrutura, suspensão e direção adequadas, a exemplo de equipamentos, máquinas, peças, pás eólicas, vagões, transformadores, reatores, guindastes, máquinas de uso industrial, máquinas da construção civil, do segmento agrícola e de terraplanagem, estruturas metálicas, silos, caminhões basculantes ou veículos de serviço fora de estrada, dentre outros; V - comboio: grupo constituído de duas ou mais combinações de veículos transportadores, independentes, realizando transporte simultâneo e no mesmo sentido, separados por uma distância de até 150 m (cento e cinquenta metros); VI - conjunto transportador: veículo ou combinação de veículos, utilizados na operação de transporte; VII - consulta de viabilidade: análise da viabilidade do transporte a partir do levantamento das condições e das limitações físicas e operacionais da rodovia, quanto à sua transitabilidade; VIII - eixos em tandem: dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, dotados de sistema de equalização de peso entre eles, podendo qualquer deles ser ou não motriz; IX - empresa de escolta credenciada: empresa devidamente credenciada pela PRF para execução dos serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões; X - escolta: acompanhamento e custódia, realizado pela Polícia Rodoviária Federal-PRF ou por empresa de escolta credenciada pela PRF, de determinado conjunto veicular ou comboio de veículos, quando excederem os limites de dimensão ou peso regulamentados; XI - Estudo de Viabilidade Estrutural-EVE: estudo da capacidade das OAE existentes ao longo de determinado itinerário, para fins de viabilização ou não da passagem de conjunto transportador com PBTC acima de determinados limites, compreendendo a análise das características estruturais e do estado de conservação e, quando for o caso, do seu projeto e memória de cálculo, devendo constar no relatório final as indicações das providências que deverão ser tomadas para possibilitar o transporte; XII - Estudo de Viabilidade Geométrica-EVG: estudo de verificação dos gabaritos verticais e horizontais e intervenções nas rodovias, tais como viadutos, passarelas, túneis, pórticos, curvas, intersecções e praças de pedágio; XIII - excesso de peso: peso bruto por eixo, ou conjunto de eixos, ou ainda Peso Bruto Total Combinado -PBTC e Peso Bruto Total-PBT, que é transmitido ao pavimento, superior aos pesos máximos permitidos na Resolução CONTRAN nº 882, de 2021 ou a que vier a substituir; XIV - excesso lateral direito ou esquerdo: excesso da carga em relação ao lado correspondente da carroceria; XV - excesso longitudinal dianteiro: excesso da carga medido a partir do plano vertical do para-choque ou do dispositivo de engate do cambão dianteiro do veículo trator; XVI - excesso longitudinal traseiro ou excesso além da carroceria: excesso da carga medido a partir do plano vertical transversal que contém o limite traseiro posterior da carroceria ou do dispositivo de engate do cambão; XVII - excessos de dimensões: excessos de comprimento, largura e altura, com dimensões superiores aos limites máximos admitidos pela legislação de trânsito vigente; XVIII - gôndola, viga, plataforma intermediária, espaçador, skid , articulado ou não: equipamento empregado no transporte de cargas indivisíveis superdimensionadas e superpesadas; XIX - guindaste: veículo especial projetado para elevar, movimentar e baixar materiais, podendo ser auto propelido ou montado sobre caminhão; XX - Laudo Técnico de Acompanhamento-LTA: documento elaborado com base no acompanhamento técnico do transporte, reportando como foram atendidas as recomendações relacionadas à passagem do conjunto transportador sobre as OAE, como as estruturas se comportaram durante a transposição, se houve alguma ocorrência com efeito prejudicial à capacidade das mesmas, sugerindo ou não a liberação das obras para um possível novo transporte com carregamento com as mesmas características do transporte em questão; XXI - Laudo Técnico de Instrumentação-LTI: estudo voltado à análise de estruturas de OAE, por meio da instrumentação, visando a verificação das tensões e deformações, que integrará o LTA quando necessário; XXII - linha de eixos: veículo modular dotado de dois ou mais eixos pendulares com suspensão e direção hidráulicas, formado por quatro, oito, doze ou dezesseis pneumáticos no mesmo alinhamento transverso ao chassi; XXIII - módulo hidráulico: veículo formado por duas ou mais linhas de eixos direcionais, fixadas no mesmo chassi da plataforma de carga, com dispositivo próprio de acoplamento a outros módulos ou acessórios, sendo considerado Módulo Hidráulico com Power Booster -MHPB, aquele com linha de eixo equipado com tração hidrostática em suas rodas; XXIV - Plano de Contingência: instrumento de orientação para a execução dos planos de ação de emergência para respostas imediatas a eventos acidentais envolvendo cargas indivisíveis, com o levantamento das condições operacionais da via e da infraestrutura viária e de apoio; XXV - pneumático de base extra larga: pneu com diâmetro total maior ou igual a um metro e largura do pneu maior ou igual a 385 mm (trezentos e oitenta e cinco milímetros), sendo denominado pneumático convencional aquele com dimensões inferiores a esta; XXVI - reboque ou semirreboque modular hidráulico: veículo constituído de um ou mais módulos hidráulicos com eixos direcionais; XXVII - restrição física definitiva: conjunto de impedimentos de tráfego na rodovia de caráter permanente, relativos ao gabarito vertical e horizontal da rodovia, tais como pontes, viadutos, passarelas, pórticos, postos de pesagem, mureta de proteção, defensa metálica, e outros; XXVIII - restrição física temporária: conjunto de impedimentos de tráfego da rodovia de caráter eventual, relativos ao gabarito vertical e horizontal da rodovia ou capacidade de peso, com duração programada, tais como obras em execução, obras programadas, pontes com limitação de peso, estreitamento de pista e outros; XXIX - Sistema de Gerenciamento de Autorização Especial de Trânsito-SIAET: sistema informatizado de prestação de serviços através da Internet, desenvolvido para solicitação, análise e expedição de AET, no âmbito do DNIT; XXX - Sistema de Gerenciamento de Obras de Arte-SGO: sistema de monitoramento das Obras de Arte Especiais-OAE que consiste no levantamento de dados e na digitalização de imagens e informações para formação de banco de dados com o cadastro, as condições e o histórico de cada obra de arte; XXXI - Transportador: pessoa física ou pessoa jurídica responsável pelo transporte da carga, cadastrado como tal no banco de dados da Receita Federal e no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas-RNTRC/ANTT, seja como Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas-CTC, Transportador Autônomo de Cargas-TAC, Transportador Rodoviário de Carga Própria-TCP ou Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas-TRRC. XXXII - veículo especial: veículo construído com características específicas, destinado ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, assim como os dotados de equipamentos para prestação de serviço especializado, que se configurem como carga permanente, tais como guindastes, máquinas perfuratrizes, usinas ou subestações móveis, caminhões munck ou guindautos, dentre outros; XXXIII - veículo reboque ou semirreboque: veículo de um ou mais eixos a ser engatado a um veículo trator ou que se apoia ou que está ligado por meio de articulação à sua unidade tratora; XXXIV - veículo transportador modular auto propelido: veículo modular com plataforma de carga própria, tendo suspensão e direção hidráulica e conjunto de linhas de eixos direcionais com força motora que propicie circular pelos seus próprios meios; e XXXV - veículo trator ou de tração: veículo automotor projetado e fabricado para tracionar ou arrastar veículos, reboques, semirreboques e equipamentos. § 1º. Poderá ser fornecida Autorização Especial de Trânsito-AET para veículos ou combinações veiculares que estejam regulamentadas por normativo diverso do CONTRAN, caso assim o regimente. § 2º Não estão enquadrados como veículos especiais aqueles destinados ao transporte de veículos automotores ou outras cargas divisíveis, dentro dos limites regulamentares das Resoluções do CONTRAN específicas. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos requisitos para o transporte Art. 5º O transporte de carga indivisível deverá ser efetuado em veículos adequados, que apresentem estruturas, estado de conservação e potência motora compatíveis com a força de tração a ser desenvolvida, assim como uma configuração de eixos de forma que a distribuição de pesos brutos por eixo não exceda aos limites máximos permitidos no art. 11, observado rigorosamente as especificações do fabricante ou do órgão certificador competente reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia-Inmetro. § 1º No dimensionamento do conjunto transportador, deverá ser considerado o veículo ou combinação de veículos que apresente dimensões finais, incluindo largura, altura e comprimento, e distribuição de peso por eixo, dentro do especificado por esta Resolução, bem como, que ofereça as melhores condições para acomodação da carga, apoio e sua fixação, garantindo a segurança na operação do transporte. § 2º Sendo identificado excesso traseiro ou dianteiro superior a 1,00 m (um metro), quando da acomodação, apoio e fixação da carga, o transporte deverá necessariamente ocorrer em veículo, reboque ou semirreboque compatível com as dimensões da carga, acompanhado de escolta, conforme Anexo II. § 3º Sendo identificado excesso nas dimensões de largura ou comprimento, com ou sem carga, os conjuntos transportadores, veículos ou combinações de veículos deverão ser sinalizados com placa traseira especial de advertência, conforme os critérios e especificações constantes da Resolução CONTRAN nº 882, de dezembro 2021 ou a que vier a substituir. § 4º O veículo trator ou de tração deverá possuir Capacidade Máxima de Tração-CMT igual ou superior ao PBTC, observando rigorosamente as especificações do fabricante ou órgão certificador competente reconhecido pelo Inmetro. § 5º O DNIT poderá exigir a comprovação de potência e a CMT do veículo que irá tracionar o conjunto transportador, assim como o diagrama de carga, do reboque, do semirreboque e de acessórios para a realização do transporte, fornecido pelo fabricante ou pelo órgão certificador competente reconhecido pelo Inmetro. § 6º O DNIT poderá estabelecer condições especiais para o trânsito de veículos tratores ou de tração de grande porte, bem como para os reboques e semirreboques modulares hidráulicos, em razão de suas peculiaridades construtivas e de operações, dando ciência à PRF e à empresa concessionária, se for o caso. § 7º O DNIT poderá realizar vistoria e aferição de peso dos conjuntos transportadores no transporte de cargas indivisíveis ou veículos especiais para o qual for solicitado a AET, de caráter preventivo, nos termos do art. 21, inciso XIV, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997-Código de Trânsito Brasileiro. § 8º Poderá ser autorizada a utilização de outros veículos tratores ou de tração, desde que discriminados na AET, acoplados ou não à combinação de veículos, com potência e CMT suficientes para viabilizar o transporte em questão, se comprovada a necessidade de tração adicional, ou para troca, em caso de problema mecânico. § 9º- A utilização de veículos tratores adicionais na composição principal da AET deverão ser identificados, desde que observados os seguintes requisitos: I - que a CMT do caminhão trator adicional seja maior ou igual à CMT do caminhão trator da composição principal; II - que a Tara do caminhão trator adicional seja menor ou igual à Tara do caminhão trator da composição principal; III - que a quantidade de eixos e a distância entre eixos do caminhão trator adicional seja igual à do caminhão trator da composição principal; e IV - que o sistema de acoplamento do caminhão trator adicional seja igual à do caminhão trator da composição principal. § 10. A AET, cujo veículo trator, veículo especial ou equipamento apresentar problema mecânico que necessite da sua troca e não seja contemplado com o disposto no § 8º, ou ainda quando for determinada pela autoridade fiscalizadora a correção de dados constantes na licença, poderá sofrer uma substituição, desde que a licença possua acompanhamento de escolta policial ou incidência de Tarifa de Utilização da Via-TUV. § 11. A AET referente ao excesso de altura somente será fornecida se comprovado analiticamente que o equipamento de transporte é adequado, tendo em vista sua altura e equilíbrio em relação ao solo, podendo, a qualquer tempo, ser requisitada a apresentação de tal documentação comprobatória à Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias-CGPERT, unidade da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária-DIR, do DNIT. § 12. Devem ser observadas pelo transportador do veículo as disposições técnicas estipuladas pelo fabricante aos quesitos relativos aos limites de capacidade máxima de carga no respectivo eixo ou conjunto de eixos, com vistas à garantir a segurança viária. § 13. O reboque ou semirreboque Módulo Hidráulico com Power Booster-MHPB, poderá ser considerado um veículo modular auto propelido, funcionando com sua própria força motora, podendo, quando autorizado expressamente pelo DNIT ou pela PRF, ser utilizado para vencer pequenas distâncias, tais como a travessia de OAE ou de trajeto com curvas de pequeno raio. § 14. Os veículos ou combinações de veículos amparados por AET, prevista nesta Resolução, somente poderão transitar vazios ou carregados com cargas indivisíveis. O disposto neste parágrafo não se aplica: a) Ao transporte concomitante de partes ou acessórios da carga indivisível que esteja embarcada no veículo; e b) ao transporte de máquinas que estejam sendo efetivamente empregadas nos serviços de construção e manutenção das rodovias, tais como retroescavadeiras, plataformas elevatórias, tratores, rolo compressores, pás carregadeiras, dentre outros, mesmo que não excedentes em peso ou dimensões. Seção II Dos procedimentos em caso de acidente Art. 6º Em caso de acidente ou problema mecânico em rodovias sob jurisdição do DNIT, caberá ao transportador a responsabilidade pela sinalização e remoção tempestiva da carga. § 1º Para os transportes de carga em limites superiores aos dispostos no art. 24, deverão ser apresentados à Polícia Rodoviária Federal, às concessionárias de rodovias e ao DNIT o plano de contingência em até seis horas, com vistas à retomada do fluxo de tráfego em até vinte e quatro horas ou conforme plano de contingência aprovado pelo DNIT ou PRF. § 2º Para outros trechos rodoviários, deverão ser atendidos os normativos dispostos pela autoridade com circunscrição sobre a via. § 3º Em caso do não cumprimento dos prazos do §1º e o disposto no plano de contingência aprovado pelo DNIT ou PRF, poderá o DNIT ou às concessionárias realizar a movimentação da carga e do veículo da via, com a devida cobrança ao transportador pelos custos incorridos, como forma de ressarcimento ao erário. § 4º Quando necessário o acompanhamento de escolta policial, conforme os critérios constantes no Anexo II, poderá ser exigida a disponibilização prévia do plano de contingência pelo transportador à Polícia Rodoviária Federal, como condição para a execução da escolta. § 5º Para atendimento do disposto no § 4º o plano de contingência deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a) Identificação da empresa responsável pelo transporte; b) Telefones de contato, disponíveis 24h por dia, para acionamento em caso de sinistro; c) Mapa da rota; d) Pontos de parada; e) Dados da carga; f) Plano de ações com descrição dos possíveis cenários de incidentes envolvendo o transporte rodoviário e as respectivas providências imediatas para liberar o fluxo e mediatas para solucionar o problema, pelo menos, para os seguintes casos: I - Falha mecânica do caminhão-trator ou do semirreboque; II - Incêndio; III - Saída do leito carroçável; IV - Tombamento do conjunto transportador; V - Acidentes envolvendo outros veículos, com ou sem vítimas; e VI - outros cenários que a empresa considerar relevante. g) Relação dos recursos disponíveis em cada cenário e de sua localização, dentre eles: sinalização extra diurna e noturna, guindastes, veículos de tração e semirreboques reserva, mecânicos especializados, dentre outros. Seção III Dos horários para o transporte Art. 7º O horário normal de trânsito será do amanhecer ao pôr do sol, inclusive sábados, domingos e feriados, atendidas as condições favoráveis de visibilidade. § 1º Nos trechos rodoviários de pistas múltiplas, com separação física entre as mesmas, será permitido o trânsito noturno de veículos especiais ou combinação de veículos que não excedam a largura de 3,20 m (três metros e vinte centímetros), o comprimento de 30,00 m (trinta metros) e a altura de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) e o PBTC de 57,0 t (cinquenta e sete toneladas). § 2º O trânsito dos veículos especiais ou combinação de veículos em trechos de rodovia contínua ao perímetro urbano das cidades poderá se estender ao período noturno, atendendo às limitações locais, até que os mesmos possam alcançar um local seguro e adequado para seu estacionamento. § 3º Deverá ser observado a portaria anual de restrição de tráfego nas rodovias federais da PRF , inclusive nos feriados prolongados e datas festivas. § 4º As concessionárias poderão disponibilizar calendário de restrição de tráfego nas rodovias federais concedidas. Seção IV Do transporte com escolta Art. 8º O trânsito dos equipamentos destinados ao transporte que necessite de escolta deverá atender ao Regulamento dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas da PRF e aos termos constantes do Anexo II, estabelecendo-se contato com a empresa concessionária responsável pelo trecho operado sob regime de concessão, se for o caso. § 1º O transportador, em conjunto com a empresa de escolta, deve possuir dispositivos que permitam a comunicação imediata e simultânea entre os envolvidos na execução do transporte. § 2º O transportador deve fornecer previamente cópia da AET à empresa contratada para a escolta, para ciência da execução do transporte autorizado. § 3º No transporte de cargas superdimensionadas acompanhadas por escolta policial, atendendo à regulamentação da PRF, poderá ser definida a velocidade das combinações veiculares e veículos especiais superior aos limites dispostos no Anexo II, em vista da fluidez do trânsito, respeitados os requisitos de segurança viária, desde que haja concordância expressa do transportador identificado no cabeçalho da AET, não o eximindo das responsabilidades em caso de acidente. Seção V Dos locais de parada Art. 9º Os veículos especiais ou combinação de veículos não deverão estacionar nem parar nos acostamentos das rodovias, mas em áreas próximas que ofereçam condições para tal. Parágrafo Único. Em casos excepcionais, mediante avaliação da PRF em escoltas realizadas com batedor da PRF, caberá à mesma a decisão do local a ser utilizado para a liberação do trânsito à retaguarda da carga transportada. Seção VI Do transporte em comboio Art. 10. No deslocamento em comboio, deverá ser observada a distância mínima de 30,00 m (trinta metros) e a máxima de 150,00 m (cento e cinquenta metros) entre os conjuntos transportadores, considerando o Anexo III. § 1º Poderá ser autorizado o comboio para transportes com limites superiores àqueles estabelecidos no Anexo III, desde que aprovado pela Coordenação-Geral de Operações Rodoviária-CGPERT mediante consentimento da PRF. § 2º A PRF poderá, a seu critério, autorizar a realização de escolta policial para os comboios de cargas de que trata esta Resolução. § 3º Na formação de comboio não deverão ser tolerados partes perfurantes ou cortantes, tais como postes, barras de ferro, vigas de concreto, caçambas, lâminas e similares que atentem contra à segurança viária. Seção VII Da distribuição de peso por eixo Art. 11. A distribuição de peso nos eixos ou linhas de eixos do conjunto transportador ou veículo especial, que será transmitido às superfícies das vias públicas, deverá estar de acordo com as especificações técnicas do fabricante e atender aos seguintes limites máximos de peso bruto por eixo, linha de eixo ou conjunto de eixos: I - para os veículos construídos com eixo ou conjunto de eixos com suspensão mecânica ou hidropneumática ou pneumática: a) peso bruto por eixos isolados, com: 1. dois pneumáticos por eixo: 7,5 toneladas; 2. quatro pneumáticos por eixo: 12,0 toneladas; ou 3. oito pneumáticos por eixo: 16,0 toneladas; b) peso bruto por conjunto de dois eixos direcionais, independentes, com distância entre eixos igual ou superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) e inferior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), com dois pneumáticos por eixo: 15,0 toneladas; c) peso bruto por conjunto de dois eixos, em tandem, quando a distância entre eixos for: 1. igual ou superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) e inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), com: 1.1. quatro pneumáticos por eixo: 22,0 toneladas; ou 1.2. oito pneumáticos por eixo: 24,0 toneladas; 2. igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e inferior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), com quatro ou oito pneumáticos por eixo: 24,0 toneladas; d) peso bruto por conjunto de três eixos, em tandem, quando a distância entre eixos for: 1. igual ou superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) e inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), com: 1.1. quatro pneumáticos por eixo: 28,5 toneladas; ou 1.2. oito pneumáticos por eixo: 34,5 toneladas; 2. igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e inferior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), com: 2.1. quatro pneumáticos por eixo: 30,0 toneladas; ou 2.2. oito pneumáticos por eixo: 36,0 toneladas; e e) peso bruto por conjunto de quatro ou mais eixos, em tandem, quando a distância entre eixos for: 1. igual ou superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) e inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), com: 1.1. quatro pneumáticos por eixo: 9,3 toneladas por eixo; ou 1.2. oito pneumáticos por eixo: 11,3 toneladas por eixo; 2. igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e inferior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), com: 2.1. quatro pneumáticos por eixo: 10,0 toneladas por eixo; ou 2.2. oito pneumáticos por eixo: 12,0 toneladas por eixo; II - para os veículos com conjunto de dois ou mais eixos com suspensão e direção hidráulica, com oito pneumáticos por eixo e distância entre eixos: a) igual ou superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) e inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros): 11,3 toneladas por eixo; b) igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e inferior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros): 12,0 toneladas por eixo; ou c) superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros): 16,0 toneladas por eixo; III - para os veículos do tipo guindaste, definidos no artigo 4º, inciso IX: a) peso bruto por eixos isolados, com: 1. dois pneumáticos convencionais por eixo: 10,0 toneladas; ou 2. quatro pneumáticos convencionais por eixo: 13,75 toneladas; b) peso bruto por conjunto de dois eixos, direcionais ou não, não em tandem, com distância entre eixos igual ou superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) e inferior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), com dois pneumáticos convencionais por eixo: 15,0 toneladas; c) peso bruto por conjunto de dois eixos, em tandem, com distância entre eixos igual ou superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) e inferior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), com quatro pneumáticos convencionais por eixo: 27,5 toneladas; d) peso bruto por conjunto de três eixos, em tandem, com distância entre eixos igual ou superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) e inferior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), com 04 pneumáticos convencionais por eixo: 36,0 toneladas; ou e) peso bruto por conjunto de até dez eixos, com eixo direcional e sistema de suspensão hidráulica ou hidropneumática, com dois pneumáticos base extra larga por eixo: 12,0 toneladas por eixo. § 1º Para conjuntos com mais de quatro eixos, com suspensão mecânica ou hidropneumática ou pneumática, os eixos adicionais deverão ser, obrigatoriamente, direcionais ou auto direcionais. § 2º Os conjuntos com mais de quatro eixos com suspensão mecânica ou hidropneumática ou pneumática fabricados ou modificados e licenciados até 31 de janeiro de 2016 que não atendam aos critérios fixados no § 1º, poderão circular até seu sucateamento. § 3º Nos casos em que a distância entre eixos ou entre conjuntos de eixos forem inferiores a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros), para veículos fabricados ou modificados e licenciados até 31 de janeiro de 2016, excepcionalmente, será autorizado trafegar com até 9,3 t (nove toneladas e trezentos quilogramas) por eixo. § 4º Para veículos fabricados ou modificados e licenciados após 31 de janeiro de 2016, que possuam configuração tandem não disposta nesta Resolução, ou ainda em que a distância entre eixos ou entre conjuntos de eixos forem inferiores a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros), deverão ser adotados os limites de peso por eixo estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 882, de 2021 ou a que vier a substituir. § 5º O DNIT poderá autorizar o uso de reboques modulares hidráulicos com doze pneumáticos por eixo (terceira fila) ou dezesseis pneumáticos por eixo (quarta fila). § 6º Eixos com suspensão e direção hidráulica separados entre si por distância superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) serão considerados como eixos isolados, para efeito de limite de peso por eixo, e terão uso limitado a um máximo de oito eixos, consecutivos, por reboque ou semirreboque. § 7º Os limites de peso por eixo, linha de eixo ou por conjunto de eixos estabelecidos neste artigo poderão ser superados quando se tratar de transporte de carga indivisível peculiar e singular, extraordinariamente pesada, em reboques ou semirreboques para a qual inexista equipamento no mercado que possibilite o atendimento daqueles limites, acompanhado da justificativa técnica, a qual será submetida à Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Projetos-CGDESP, unidade subordinada à Diretoria de Planejamento e Pesquisa-DPP para análise e parecer, podendo ser solicitado EVE. § 8º Nos casos especiais, desde que devidamente justificado e apresentada documentação comprobatória, juntamente com o EVE, ambos submetidos à CGDESP, o veículo trator ou de tração poderá ter o PBT com uma distribuição de peso por eixo compatível com a necessidade de tração e arraste do veículo, sempre de acordo com as especificações técnicas do fabricante ou de órgãos certificadores competentes reconhecidos pelo Inmetro. § 9º Na utilização do pneumático de base extralarga, o DNIT, após as consultas técnicas, poderá conceder AET com peso superior ao previsto neste artigo. § 10. Limitações de gabaritos verticais e de capacidade portante das OAE, assim como de geometria da via, poderão determinar o uso de combinações de veículos dotados com os equipamentos definidos no inciso XVIII do art. 4º. § 11. Para fins de fiscalização, deverá ser considerado, reciprocamente, o intervalo métrico entre eixos definidos neste artigo e a distribuição de peso por eixo correspondente, não cabendo requisição, por parte da autoridade fiscalizadora, de nova AET. § 12. Veículos homologados e licenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito-DENATRAN que não se enquadrem nas configurações de eixos deste artigo serão analisados pelo CGPERT para definição de limites máximos de peso bruto por eixo. § 13. Excedendo os limites de peso por eixo para as configurações especificadas na alínea "e" do inciso I, na alínea "c" do inciso II e na alínea "e" do inciso III, é obrigatória a apresentação de EVE, que será submetido à CGDESP. § 14. O peso por conjunto de dois eixos direcionais, com distância mínima de entre eixos de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), independente da distância do primeiro eixo, será de 15,0 t (quinze toneladas), em isonomia à Resolução CONTRAN nº 577, de 24 de fevereiro de 2016. Seção VIII Da apresentação do Estudo de Viabilidade Estrutural - EVE Art. 12. Quando o PBT do reboque ou semirreboque for igual ou superior a 288,0 t (duzentos e oitenta e oito toneladas), deverá ser apresentado o EVE de todas as OAE que constam ao longo do itinerário a ser percorrido. § 1º O EVE deverá ser executado por empresa especializada de engenharia, assinado por engenheiro civil conforme Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CONFEA, cabendo ao interessado no transporte o custeio de todas as despesas decorrentes. Art. 13. O conteúdo do EVE deverá ser composto de: I - croquis do conjunto transportador: desenho do conjunto transportador mais a carga, assinado por engenheiro mecânico, conforme Resolução CONFEA nº 218, de 1973, detalhando: a) a distribuição de peso por eixo; b) as distâncias entres eixos; e c) a largura, altura e comprimento, fornecidos pelo contratante do estudo de viabilidade; II - descrição do percurso: apresentação do itinerário completo para o transporte; III - vistoria das OEA: vistoria documentada com fotos recentes e datadas, assinada por engenheiro civil, conforme Resolução CONFEA nº 218, de 1973, contendo: a) localização georreferenciada das obras; e b) levantamentos das características geométricas, estruturais e estado de conservação; IV - verificação estrutural: cálculos da capacidade portante das OAE a serem transpostas pelo conjunto transportador e a comparação com os devidos fatores de segurança dos esforços produzidos pelo trem tipo especial com os esforços produzidos pelo trem tipo de cálculo; V - relatório final: conclusão com a definição sobre a viabilidade do transporte acompanhado das recomendações e providências a serem executadas durante a operação do transporte, tais como velocidade, posicionamento do veículo com relação ao eixo da estrutura, entre outros. § 1º As vistorias das OAE deverão ser realizadas de acordo com o Manual de Normas de Procedimentos-PRO nº 10, de 20 de janeiro de 2004, do Instituto de Pesquisas Rodoviárias-IPR do DNIT, admitindo-se validade de doze meses, desde que não haja registro de eventos estruturalmente relevantes nas OAE neste período. § 2º As vistorias de todas as OAE do itinerário serão utilizadas pelo DNIT para alimentação do sistema de gerenciamento de obras, que poderá ser consultado pelas empresas de engenharia interessadas em emissão de EVE mediante solicitação à CGDESP. § 3º Quando da entrega de EVE pelo transportador, a empresa especializada de engenharia ou engenheiro civil responsável pelo relatório de vistoria das OAE deverá proceder com as providências para a alteração do SGO quanto às condições das OAE verificadas, para posterior validação pela CGDESP. § 4º A verificação estrutural das OAE de um determinado percurso e uma determinada configuração e carregamento poderá ser usada como referência pela empresa responsável pelos cálculos, para viabilização de novos transportes, desde que a configuração seja similar e a distribuição de peso por eixo seja de porte igual ou inferior ao do EVE tomado como referência, e não se tenham verificado alterações geométricas ou estruturais relevantes nas OAE constantes do percurso viabilizado, após entrega do LTA. § 5º No caso do transporte abranger trechos de rodovias sob concessão, cópia do referido EVE deverá ser encaminhada ao setor competente das respectivas empresas concessionárias, para análise e recomendações sobre os referidos estudos. § 6º De iniciativa da CGDESP ou da CGPERT, poderá ser solicitado EVG complementar, a ser entregue através do SEI, cuja análise se dará pela equipe técnica da CGPERT. § 7º Poderá ser solicitado EVE para conjuntos transportadores com PBT do reboque ou semirreboque inferiores aos definidos no caput quando houver limitação de peso em OAE com restrição cadastrada no SIAET no percurso da AET. Seção IX Da operação de transposição das obras de artes especiais Art. 14. A operação do transporte deverá ser acompanhada pelos técnicos da empresa de engenharia responsável pelo EVE, a qual emitirá o LTA, excetuando-se o LTI que, quando exigido, deverá ser fornecido por empresa especializada de engenharia distinta daquela fornecedora do EVE, devidamente assinado por engenheiro civil ou de fortificação e construção, conforme Resolução CONFEA nº 218, de 1973. § 1º O LTA e o LTI deverão ser entregues à CGDESP pelo transportador ou pela empresa de engenharia responsável através da formalização de processo administrativo específico no Sistema Eletrônico de Informações-SEI, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o vencimento da referida AET. § 2º Caso não seja cumprido o prazo de entrega do LTA, o cadastro do transportador será bloqueado para emissão de novas AET até a confirmação do recebimento deste laudo pela CGDESP. § 3º No caso do transporte abranger trechos de rodovias sob concessão, cópias dos referidos LTA e LTI deverão ser encaminhadas ao setor competente das respectivas empresas concessionárias, para conhecimento e recomendações sobre as referidas intervenções. Seção X Da análise do Setor de Estruturas Art. 15. Quando o PBT do reboque ou semirreboque for igual ou superior a 288,0 t (duzentos e oitenta e oito toneladas), o EVE deverá ser submetido à análise da CGDESP. § 1º Quando o PBT do reboque ou semirreboque for igual ou superior a 150 t (cento e cinquenta toneladas) e inferior a 288,0 t (duzentos e oitenta e oito toneladas), a AET deverá ser submetida à análise da CGDESP, para verificações relativas ao PBTC da mesma quanto à transposição das OAE do percurso. § 2º O envio da AET à Coordenação de Projetos e Estruturas-COPES, unidade subordinada à CGDESP, se dará por meio do SIAET, para análise da viabilidade estrutural com base na distribuição do peso/eixo dos conjuntos transportadores e na avaliação visual da OAE, a partir do relatório de inspeção do SGO ou de outras informações que esta possuir. § 3º Em casos especiais, na hipótese da SRE informar a existência de alguma restrição em OAE, as AET serão submetidas à análise da COPES, desde que o PBTC do conjunto transportador seja superior a 100,0 t (cem toneladas). Art. 16. A CGDESP tem o prazo de até 20 (vinte) dias úteis para se manifestar via SIAET. Seção XI Da travessia de OAE Art. 17. Na travessia de OAE, para conjuntos transportadores com PBTC superior a 100,0 t (cem toneladas), deverão ser fielmente observadas as seguintes cautelas: I - somente poderão transpor as OAE quando estas estiverem desimpedidas de qualquer outro veículo ou carga, inclusive comboio; II - o trânsito convencional somente poderá ser restabelecido após a conclusão da travessia em questão; III - a transposição de OAE em tangente far-se-á em marcha muito lenta e constante, sem impacto de frenagem ou aceleração, devendo os veículos transitar pelo meio da pista de rolamento; IV - na transposição de OAE em curva, iguais cuidados deverão ser adotados, devendo os veículos transitar centrados na pista de rolamento, nas proximidades dos apoios e pelo lado interno da curva; e V - conforme o tipo de carga, poderá ser exigido colocação de estrados para anular os efeitos da superelevação. Parágrafo único. A juízo do DNIT, poderá ser indicada a utilização do sistema de colchão de ar, balão ou outros, para redução ou melhor distribuição da carga transportada, com o objetivo de reduzir a pressão a ser transmitida ao pavimento e OAE ou, no caso de adoção de outro sistema não convencional, deverá o transportador apresentar certificado de aprovação do equipamento pelo Inmetro ou outro órgão oficial competente, reconhecido pelo DNIT. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO Seção I Das solicitações Art. 18. A solicitação de AET deverá ser realizada através da Internet, no SIAET, pelo transportador, pessoa física ou pessoa jurídica, cadastrado como tal no banco de dados da Receita Federal e no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas-RNTRC ou por seu representante formalmente constituído e identificado, conforme referenciado nos dados cadastrais do transportador. § 1º O transportador que detenha propriedade ou posse de veículo automotor de carga registrado no órgão de trânsito na categoria "particular" será considerado como Transportador de Carga Própria-TCP, conforme legislação vigente. § 2º Caso o SIAET esteja inacessível ou indisponível por mais de setenta e duas horas, ininterruptamente, a solicitação poderá ser feita na SRE com circunscrição sobre o local onde se iniciará o transporte, ou no foro do transportador, encaminhando-se cópias das licenças liberadas para a CGPERT em no máximo 1 (um) dia útil. § 3º Toda AET deverá ser processada pela CGPERT, exceto nas hipóteses de indisponibilidade de que trata o § 2º. Art. 19. Na solicitação de AET deverá constar: I - a identificação e características do(s) veículo(s); II - o número do RNTRC emitido junto à ANTT, exceto para o Transportador de Carga Própria-TCP; III - o peso e as dimensões do conjunto transportador; e IV - o nome, CPF e telefone de contato da pessoa física responsável pelo preenchimento do formulário de solicitação. § 1º O transportador ou seu representante formalmente constituído e identificado declarará, sob as penas da Lei, a veracidade das informações, o conhecimento e a concordância de todos os termos e condições estabelecidas, sendo responsável pela prestação dos dados fornecidos para obtenção de documento público. § 2º O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias. § 3º Para a impressão da AET fornecida consoante o art. 21, deverá ser fornecido o número do documento fiscal e a autorização de acesso ao arquivo digital para a verificação do mesmo junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, se for obrigatória sua emissão conforme a legislação tributária vigente. § 4º Sempre que o conjunto transportador ou o veículo especial apresentar PBTC igual ou superior a 100 t (cem toneladas), ou largura igual ou superior a 6,00 m (seis metros), ou altura igual ou superior a 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros), além das informações de que trata o caput, deverá constar na solicitação a aprovação da combinação veicular de carga quanto à sua segurança, através de Projeto Técnico com o diagrama da carga, o desenho esquemático do conjunto transportador e declaração específica assinados por engenheiro mecânico, conforme Resolução CONFEA nº 218, de 1973, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART. § 5º Caso julgue necessário, motivadamente, a CGPERT poderá notificar o transportador para fornecimento de elementos técnicos complementares aos descritos no caput e no § 4º. § 6º Para transportes de cargas que excedam os limites estabelecidos no parágrafo 4º, o transportador deverá apresentar apólice de seguro, conforme previsto na legislação vigente para o transporte rodoviário de cargas, em caso de acidente ou problema mecânico para remoção da carga ou do veículo e cobertura de danos a terceiros. § 7º O transportador será responsável pela limpeza de pista, com vistas à desobstrução da via, e operações adicionais ou especiais que se façam necessárias no caso concreto. § 8º Para o transporte que utilizar linha de eixos para sua realização, quando o PBT do reboque ou semirreboque for igual ou superior a 288,0 t (duzentos e oitenta e oito toneladas), a critério do DNIT, deverá o transportador apresentar o Atestado de Estabilidade Estrutural com Conjunto de Linha de Eixos - ATESTLE, com a comprovação do "Momento Máximo de Flexão" ou, em substituição, com a apresentação do desenho técnico da estrutura com vista lateral, em que estarão indicados os pontos de apoio da carga, cálculos detalhados, diagramas dos momentos fletores que incidirão no carregamento proposto, comparativo com os momentos fletores de projetos e laudos, circuito hidráulico que deverá ser utilizado na execução do transporte e distribuição de carga por linha de eixo, incluindo as placas de identificação veicular ou número RENAVAM de cada módulo hidráulico, devidamente assinada por engenheiro mecânico, acompanhado da respectiva ART. § 9º Poderá, a qualquer tempo, o DNIT requerer do transportador um Atestado de Comprovação-AC, detalhando as dimensões, peso, quantidade de carga transportada, origem, destino e transportadora contratada, a ser fornecida pelo contratante do transportador da carga, assinada por representante legal ou preposto, declarando ainda ser conhecedor que a declaração de informações falsas está sujeita às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. Seção II Dos prazos Art. 20. Deverão ser observados os seguintes prazos máximos para análise e liberação da AET pelo DNIT: I - 15 (quinze) dias: para o conjunto transportador ou veículo especial, que atenda os parâmetros do art. 22, e para aqueles que necessitem de consulta de viabilidade à SRE ou às empresas concessionárias; e II - 45 (quarenta e cinco) dias: para o conjunto transportador ou veículo especial que demande entrega de EVE ou EVG ou análise da CGDESP. § 1º O transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensão poderá ser autorizado pela CGPERT sem as consultas de viabilidade e em prazos mais exíguos desde que: I - em caráter de emergência e de interesse público, devidamente justificado pela entidade pública requerente; II - para período específico; III - observados requisitos técnicos e esquema especial de segurança; e IV - imediatamente comunicado às empresas concessionárias, se for o caso. § 2º Quando o conjunto transportador ou veículo especial for selecionado para vistoria de peso, aos prazos previstos nos incisos I e II serão acrescidos 10 (dez) dias para emissão da AET. § 3º Transcorridos os prazos fixados nos incisos I e II, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, em atendimento à Lei nº 13.874, de 2019. § 4º Os prazos serão contados e suspensos na forma dos art. 12 e art. 13 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019. Seção III Do dimensionamento e da validade Art. 21. Para a combinação de veículos ou veículos especiais, a AET será, inicialmente, fornecida com prazo de 90 (noventa) dias consecutivos e válida para apenas uma viagem, com percurso definido, quando exceder quaisquer dos limites definidos no art. 22, incluído o retorno do veículo vazio ou transportando veículos identificados na AET ou equipamentos usados na execução do transporte. § 1º O transportador identificado no cabeçalho da AET deverá informar no SIAET a data e o horário do deslocamento inicial. § 2º O prazo de validade da AET poderá ser prorrogado por até igual período, após solicitação do transportador e com a devida justificativa, desde que para o percurso não apresente restrição física cadastrada no SIAET. Art. 22. Aos conjuntos transportadores, ou veículos especiais, poderá ser fornecida AET por período, com prazo de validade de até 1 (um) ano, a partir da data de sua liberação, para transitar do amanhecer ao pôr do sol em todas as rodovias federais, incluídas aquelas sob regime de concessão e delegação, respeitados os seguintes limites máximos de: I - comprimento total: até 30,00 m (trinta metros), sem excessos dianteiro ou traseiro; II - largura total: até 3,20 m (três metros e vinte centímetros), sem excessos laterais; III - altura total: até 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros); IV - PBTC: inferior ou igual a 57,0 t (cinquenta e sete toneladas); e V - distribuição de peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, de acordo com o art. 11. § 1º Na AET, poderão ser incluídos reboques ou semirreboques adicionais, desde que o conjunto engatado não ultrapasse os limites preconizados no caput e os reboques possuam a mesma configuração, com o mesmo tipo de carroceria e mesma quantidade e distribuição de eixos. § 2º As AET expedidas para conjuntos transportadores formados por reboque ou semirreboque extensíveis, terão validade por período, com prazo máximo de 1 (um) ano, somente se transitarem com 23,00 m (vinte e três metros) de comprimento total, devido às excepcionalidades de manobra desses veículos. § 3º Para transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões do segmento agrícola, poderá ser fornecida AET com prazo de validade de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua liberação, para transitar do amanhecer ao pôr do sol, para múltiplos deslocamentos, conforme percurso autorizado, respeitados os seguintes limites máximos de: I - comprimento total: até 25,00 m (vinte e cinco metros), sem excessos dianteiro ou traseiro; II - largura total: até 3,20 m (três metros e vinte centímetros), sem excessos laterais; III - altura total: até 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros); e IV - PBT ou PBTC: até 57,0 t (cinquenta e sete toneladas). § 4º Para o transporte de cargas indivisíveis do segmento agrícola, é permitida ao veículo do tipo caminhão com carroceria exceder a largura definida na Resolução CONTRAN nº 882, de 2021 ou a que vier a substituir, aplicando-se os limites previstos no § 3º. Art. 23. Será permitido o transporte de carga composta de mais de uma unidade indivisível por AET, no mesmo veículo ou combinação de veículos, excetuando-se as CVC regidas pela Resolução CONTRAN nº 822, de 8 de abril de 2021, desde que: I - as cargas não ocasionem novos excessos de largura, comprimento ou altura decorrentes da adição de segunda ou mais cargas; II - as cargas acondicionadas uma ao lado da outra ou atrás da outra deverão respeitar os limites da carroceria; III - as cargas acondicionadas uma sobre a outra, não excedam 4,40 m de altura; IV - as cargas não gerem excesso longitudinal, dianteiro ou traseiro, além da carroceria; V - o comprimento do conjunto transportador não ultrapasse 30,00 m (trinta metros); VI - o peso por eixo ou conjunto de eixos não ultrapasse os limites do Art. 11º, desta Resolução; VII - o PBTC não ultrapasse o limite de 74,0 t (setenta e quatro toneladas); e VIII - a segurança não seja comprometida. Seção IV Da consulta de viabilidade Art. 24. A AET para conjunto transportador ou veículo especial, deverá ser submetida a consulta de viabilidade junto às SRE e às empresas concessionárias, em caso de trecho concedido, desde que ultrapassem qualquer dos limites abaixo discriminados: I - largura de 4,50 m; II - altura de 5,30 m; III - comprimento de 30,00 m; ou IV - PBTC de 100,0 t. Parágrafo único. A AET também será submetida à consulta de viabilidade no caso da existência de restrições físicas temporária ou definitiva cadastradas no SIAET. Art. 25. A consulta de viabilidade dar-se-á através do SIAET, encaminhada pela CGPERT às SRE que terão prazo de até 3 (três) dias úteis para resposta, manifestando-se sobre a transitabilidade ou não do transporte, mediante justificativa técnica. § 1º Em caso de negativa da transitabilidade do transporte na malha rodoviária sob jurisdição do DNIT, a SRE deverá justificar o motivo do impedimento e o quilômetro relativo ao mesmo, indicando rota alternativa, acaso existente. § 2º A SRE poderá solicitar informações às Unidades Locais-UL sobre os trechos sob sua jurisdição quanto à transitabilidade constantes na AET, respeitado o prazo para resposta final a CGPERT. § 3º A SRE se manifestará quanto à viabilidade geométrica e operacional do trecho sob sua jurisdição. § 4º Referente ao PBTC da AET, caberá à SRE meramente indicar a existência de algum acidente ou evento estruturalmente relevante nas OAE ou restrição visual identificada, informando a localização dos quilômetros na BR/UF em análise, desde que haja restrição física cadastrada no SIAET, podendo a critério da CGPERT, ser submetida à Diretoria de Planejamento e Pesquisa-DPP para análise. § 5º Transcorrido o prazo fixado de 3 (três) dias úteis para a análise da viabilidade, a ausência de resposta importará na análise pela própria CGPERT, com base nas informações constantes no cadastro de restrições físicas do SIAET, independente das dimensões ou PBTC da AET. § 6 º É vedada a solicitação de entrega de documentação adicional pela SRE, reivindicada para anuência da consulta de viabilidade. Art. 26. A referência a uma AET emitida após realização de consulta de viabilidade às SRE em prazo não superior a 90 (noventa) dias dispensará nova consulta, a pedido do transportador, desde que para o mesmo itinerário e para veículo ou combinação de veículos com pesos e dimensões iguais ou inferiores aos da AET previamente concedida, considerando ainda que sejam licenças do mesmo requerente e que não sejam identificados eventos que impactem no trecho. Art. 27. A consulta de viabilidade inicial, em trechos de rodovias concedidas, será encaminhada através do SIAET às empresas concessionárias, devendo a resposta ser encaminhada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. § 1º Em sendo necessário o envio de consulta complementar da viabilidade encaminhada através do SIAET às empresas concessionárias, a resposta deverá ser encaminhada no prazo de até 3 (três) dias úteis. § 2º Recebida a solicitação de consulta de viabilidade, a empresa concessionária deverá também efetuar a programação para transposição da composição veicular no trecho concessionado sob sua jurisdição. § 3º É responsabilidade do transportador, responsável pelo transporte, informar a empresa concessionária a previsão de ultrapassagem do trecho sob concessão, através do telefone de emergência ou qualquer outro canal disponibilizado para tal fim, nas 48 (quarenta e oito) horas que anteceder a entrada do conjunto transportador ou veículo especial na via, devendo ser observada a programação realizada. § 4º O transportador deverá portar no veículo a programação da passagem das cargas do trecho concessionado, conforme fornecido pela empresa concessionária. § 5º A travessia em dia ou horário distinto daquele programado implicará na penalização do responsável pelo transporte, conforme a legislação vigente e normativos dispostos pela autoridade com circunscrição sobre a via. § 6º Transcorrido os prazos fixados no caput e § 1º para a análise da viabilidade e, em caso da ausência de restrições físicas incompatível com o transporte no cadastro do SIAET, independente das dimensões ou PBTC da AET, a ausência de resposta importará na autorização tácita pelo concessionário, dispensada a necessidade de programação. § 7º É permitido às empresas concessionárias solicitarem documento de AET em qualquer ponto do trecho concedido. Art. 28. Para fins de subsidiar à consulta de viabilidade das SRE de que trata o art. 24, o setor responsável do DNIT ou concessionárias poderá, desde que haja concordância formal da empresa transportadora, solicitar ao transportador, de forma justificada, o EVG, devidamente assinado e acompanhado da respectiva ART atestando a transitabilidade do conjunto veicular no trecho explicitado. § 1º Para a elaboração do EVG mencionado no caput, deverão ser observados os seguintes requisitos: I - descrição do conjunto transportador: deve ser apresentado croqui do conjunto transportador carregado, atendendo ao disposto na legislação de trânsito, devidamente assinado por engenheiro responsável pela montagem do equipamento, contendo: a) número de eixos; b) distância entre eixos; c) peso de cada eixo; d) quantidade de pneumáticos de cada eixo; e) dimensões da peça transportada; f) dimensões do conjunto transportador; g) indicação de pescoço hidráulico e demais dispositivos relevantes; h) variação de altura permitida pelo equipamento utilizado; i) raio de curvatura mínima do conjunto transportador; j) desenho de arraste e varredura; k) informação quanto aos eixos dos reboques, se são direcionais, direcionais mecânicos ou direcionais hidráulicos; e l) laudo anual atestando as condições mecânicas do sistema transportador, com recolhimento da competente ART. II - descrição do percurso: deve ser apresentada uma descrição do percurso a ser utilizado contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) discriminação das rodovias; b) descrição das pistas por onde será realizado o transporte, salientando eventuais manobras, desvios, acessos, tráfego em contra mão, e outras informações relevantes; c) relatório de fotos georreferenciadas indicando os locais das eventuais manobras, desvios, acessos, tráfego em contra mão, e outras informações relevantes; e d) indicação dos quilômetros de início e fim de cada trecho; III - cadastramento geométrico: deve ser apresentado croqui do percurso contemplando, em seção transversal e longitudinal, de forma clara e visível, apresentando as seguintes informações: a) seção transversal: 1. medidas referentes a passeio e pista; 2. existência de guarda rodas, guarda corpos, e outros; 3. largura das pistas, passeios, e outros; 4. características geométricas; 5. eventuais alargamentos executados; e 6. demais informações pertinentes à caracterização do trecho; b) seção longitudinal: 1. medidas de interferências longitudinais; e 2. demais informações pertinentes à caracterização do trecho. § 2º Os documentos de que tratam este artigo deverão ser encaminhados através do SEI no caso do DNIT e serão analisados pela CGPERT, que se manifestará formalmente para cada solicitação de AET, nos prazos estabelecidos. Seção V Das restrições físicas Art. 29. A SRE deverá realizar o registro de qualquer restrição física temporária no SIAET, com a devida justificativa técnica a ser cadastrada em processo específico no SEI, comunicando a CGPERT a previsão do prazo de conclusão da mesma. § 1º É obrigatório às empresas concessionárias o registro de restrições físicas temporárias no SIAET. § 2º Esta restrição refere-se à ocorrência de fato que limite temporariamente o trânsito normal de veículos, a exemplo de altura, largura ou PBTC máximos permitidos para a transposição do trecho. § 3º O cadastro da restrição no SIAET deverá ser acompanhada da implementação de sinalização vertical ou horizontal no trecho pela autoridade com circunscrição sobre a via, para divulgação aos usuários do trecho da limitação existente. § 4º A comunicação de que trata o caput a CGPERT, para o cadastro de restrições físicas temporárias relativas a PBTC, deverá ser acompanhada de laudo técnico conclusivo para convalidação pela CGDESP. § 5º A Nota de Avaliação da OAE, constante no SGO, isoladamente, não configura parâmetro para restrição de peso de carga especial. § 6º Caso sejam constatadas condições graves nas estruturas de OAE's, as SRE poderão utilizar como balizador de limite de peso do PBTC em 57,0t, nos casos de veículo de carga cujo transporte não necessite de AET ou 74,0t de PBTC para transposição de Combinação de Veículos de Carga - CVC, dispostas pela Resolução CONTRAN nº 211/2006. § 7º A SRE deverá atualizar o banco de dados de restrições físicas temporárias cadastradas no SIAET, devendo: I - realizar vistoria em sua malha rodoviária periodicamente, a fim de promover o aprimoramento das informações constantes no SIAET; II - comunicar a CGPERT a respeito das modificações realizadas no SIAET, no prazo de até 10 (dez) dias após cada registro. Art. 30. Compete a CGPERT registrar no SIAET as restrições físicas definitivas encaminhadas pelas SRE e pelas empresas concessionárias. Parágrafo único. As SRE e as empresas concessionárias deverão encaminhar a CGPERT as restrições físicas definitivas para cadastro no SIAET. Art. 31. As informações relativas às restrições físicas temporárias ou definitivas cadastradas no SIAET, serão consideradas na viabilização da AET, sendo a SRE responsável pela omissão destas informações a CGPERT. Art. 32. Deverá a SRE, inspecionar as OAE, quanto a seus aspectos visíveis ou que sejam de seu conhecimento a partir de intervenções/projetos anteriores. Parágrafo único. A UL deverá realizar inspeção e vistoria nas OAE sob sua jurisdição, periodicamente, de acordo com o Manual de Normas de Procedimentos-PRO IPR nº 10, de 2004, registrando-as no SGO no prazo de até 15 (quinze) dias, para posterior validação pela CGDESP. Art. 33. Havendo fundado receio de risco de comprometimento estrutural na OAE, a SRE deverá solicitar uma vistoria à COPES, por meio de Ofício específico. Parágrafo único. Esta vistoria, por sua vez, deverá ser aproveitada para atualização do SGO. Seção VI Das excepcionalidades Subseção I Do transporte de postes, barras de ferro, vigas de concreto ou similares Art. 34. Para o transporte de cargas indivisíveis, tais como postes, barras de ferro, vigas de concreto ou similares, deverá ser utilizado veículo ou combinação de veículos adequado, sendo admitido excesso traseiro e dianteiro máximo de 1,00 m (um metro), desde que o excedente seja protegido com uma placa retangular fixada em sua extremidade, tornando a superfície plana, dispensando-se a escolta. § 1º A placa de que trata o caput deverá ser confeccionada em madeira ou outro material capaz de resistir a possíveis impactos, em caso de acidentes, conforme critérios e especificações constantes na Resolução CONTRAN nº 882, de 2021 ou a que vier a substituir. § 2º Quando o transporte for realizado em reboque ou semirreboque extensível, operando na sua totalidade, poderá ser ultrapassado o limite traseiro de que trata o caput, desde que devidamente adotados os requisitos de segurança previstos no Anexo II. § 3º Em casos de interesse público, devidamente justificado pelo requerente, poderão ser autorizados excessos traseiro ou dianteiro superiores a 1,00 m (um metro) sem acompanhamento de escolta, com permissão para transportar durante as vinte e quatro horas do dia. Subseção II Do transporte de cargas do segmento eólico Art. 35. O transporte de cargas indivisíveis do segmento eólico será autorizado: I - com comprimento máximo de 55,00 m (cinquenta e cinco metros), em combinação veicular formada por carreta extensiva, com a utilização de duas escoltas credenciadas; II - com comprimento superior a 55,00 m (cinquenta e cinco metros) até 70,00 m (setenta metros), em combinação veicular cujo eixos do reboque ou semirreboque sejam direcionais e hidráulicos, com a utilização de duas escoltas credenciadas; e III - com comprimento superior a 70,00m (setenta metros) até 80,00m (oitenta metros), em combinação veicular cujo eixos do reboque ou semirreboque sejam direcionais e hidráulicos, com a utilização de três escoltas credenciadas; IV - com comprimento superior a 80,00m (oitenta metros), em combinação veicular cujos eixos do reboque ou semirreboque sejam direcionais em sua totalidade, com a utilização de duas escoltas credenciadas e uma escolta da própria PRF; V – Em situações que a PRF julgar necessário, poderá ser autorizado o trânsito noturno, desde que a empresa solicite no corpo da AET; e VI – A PRF poderá, a seu critério, autorizar a realização de comboios de cargas de que trata este artigo. Parágrafo único. Cabe ao transportador, responsável pelo transporte, informar à empresa concessionária a previsão de passagem do trecho sob concessão, através do telefone de emergência ou qualquer outro canal disponibilizado para tal fim, nas 48 (quarenta e oito) horas que antecederem a entrada do conjunto transportador ou veículo especial na via, devendo ser observada a programação realizada. Art. 36. Excepcionalmente, em combinações veiculares com comprimento total de até 95,00 m (noventa e cinco metros), o transporte poderá ser autorizado com a utilização de apenas três escoltas credenciadas , desde que: I - apresentado o EVG para a rota, elencando os pontos e trechos nos quais se faz necessária a intervenção da PRF para garantir as condições de segurança viária; II - o transporte ocorra em semirreboques com os eixos autodirecionais hidráulicos; III - na execução da primeira operação de transporte em cada rota, obrigatoriamente, deverá haver a presença da PRF na realização da escolta, de forma a avaliar o grau de risco e necessidade de interferência na segurança viária ao longo da rota estabelecida, de forma a manifestar-se pela viabilidade de substituição da escolta PRF pela escolta credenciada; e IV - seja disponibilizado à PRF o Plano de contingência, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 6°. Art. 37. Quando o PBTC da carga do segmento eólico for superior a 100,0 t (cem toneladas) e o trecho possuir restrição de peso cadastrada no SIAET, poderá ser solicitada a apresentação de um relatório fotográfico, com o levantamento visual atualizado das OAE presentes no percurso declarado, de acordo com o item 6.1 do Manual de Normas de Procedimentos-PRO IPR nº 10, de 2004, a ser entregue via SEI a CGPERT, no caso de negativa de viabilidade da SRE. Art. 38. Para os deslocamentos que exigirem operações especiais, tais como inversão de pista, bloqueio de acessos, tráfego na contramão e remoção de sinalização, deve o transportador estabelecer, previamente, o plano de trafegabilidade junto à PRF, a fim de garantir a segurança dos usuários da via e a fluidez do trânsito. Subseção III Dos veículos especiais Art. 39. Os veículos especiais, definidos no inciso XXXII do art. 4°, que apresentarem dimensões ou pesos superiores aos previstos na legislação de trânsito, somente poderão circular nas rodovias federais munidos de AET. Art. 40. Aos veículos especiais equipados com guindaste, perfuratrizes, sondas ou assemelhados, poderão ser fornecidas AET com prazo de validade conforme regulamentado pelo CTB e pelo CONTRAN. § 1º Aos veículos de que trata este artigo, quando apresentarem excessos dianteiro ou traseiro de até 3,00 m (três metros), além dos para-choques, assim como pesos brutos totais iguais ou inferiores a 57,0 t (cinquenta e sete toneladas), poderá ser fornecida AET por período, para transitar vinte e quatro horas por dia, sem acompanhamento de escolta, condicionando-se o trânsito noturno a estarem os mesmos equipados com sistema de iluminação e sinalização elétrica de acordo com o estabelecido na legislação de trânsito em vigor. § 2º Nos casos em que esses veículos não se enquadrarem nos limites previstos no § 1º, quando apresentarem excessos dianteiro ou traseiro superiores a 3,00 m (três metros), além dos para-choques, assim como PBTC superior a 57,0 t (cinquenta e sete toneladas), poderá ser fornecida AET com prazo de validade de até 90 (noventa) dias, condicionando-se o trânsito noturno a estarem os mesmos equipados com sistema de iluminação e sinalização elétrica de acordo com o estabelecido na legislação de trânsito em vigor, e a necessidade de utilização de escolta e do pagamento da TUV. § 3º Ao caminhão munck ou guindauto, será fornecida AET em consonância com o caput desde que não apresente qualquer excesso longitudinal. § 4º O caminhão munck ou guindauto que apresentar excesso longitudinal limitado a 1,00 m (um metro) disporá de AET com validade de 90 (noventa) dias. § 5º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o transporte de veículos de tração ou tracionados em semirreboques com largura igual ou superior a 3,00 m (três metros), quando os mesmos forem utilizados em operações do transporte de carga indivisível. Seção VII Dos recursos Art. 41. A CGPERT comunicará o interessado a respeito do indeferimento da solicitação AET através do SIAET, abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º Caso o transportador não apresente recurso, a decisão passará a ser considerada definitiva. § 2º O recurso apresentado em virtude de negativa de consulta de viabilidade deverá ser dirigido à SRE, à concessionária ou à COPES, conforme a procedência da resposta, a qual, se não o reconsiderar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, encaminhará à CGPERT para decisão de forma definitiva. § 3º O recurso apresentado em virtude de não atendimento aos requisitos dispostos no ordenamento jurídico vigente deverá ser dirigido à CGPERT, para decisão de forma definitiva. § 4º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa, conforme previsão legal contida no art.63, § 2º da Lei nº 9.784, de 1999. CAPÍTULO IV DOS PAGAMENTOS Seção I Da Tarifa de Expedição de Autorização Especial de Trânsito Art. 42. A concessão pelo DNIT de AET fica vinculada ao pagamento da Tarifa de Expedição de Autorização Especial de Trânsito-TEAET. § 1º A TEAET será cobrada por documento expedido, vinculado à numeração da AET. § 2º Toda AET solicitada e liberada terá no seu cadastro a TEAET e a TUV geradas, não havendo possibilidade de cancelamento da licença. § 3º A AET substituta, em atenção ao § 9º do art. 5º, gerará automaticamente nova TEAET. Art. 43. A TEAET terá os seguintes valores: I - para as autorizações concedidas pelo DNIT que requerem aprovação de engenheiro quanto à análise veicular: R$ 76,93 (setenta e seis reais e noventa e três centavos); e (atualização dos valores conforme Portaria DNIT nº 933, de 22 de fevereiro de 2022 ) II - para as demais autorizações concedidas pelo DNIT: R$ 74,87 (setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). (atualização dos valores conforme Portaria DNIT nº 933, de 22 de fevereiro de 2022 ) § 1º Os valores de que tratam o caput serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE. § 2º Fica delegada competência à CGPERT para expedir portaria anual com os valores corrigidos da TEAET, a qual será publicada no Diário Oficial da União-DOU e disponibilizada no sítio eletrônico do DNIT. § 3º Caso seja permitida a inclusão de reboques ou semirreboques adicionais, será acrescentado na tarifa o valor equivalente a 2% (dois por cento) do montante inicial, para cada veículo adicional incluído na solicitação de AET ou Autorização Específica-AE. § 4º A concessão de AE seguirá os mesmos critérios definidos neste artigo. Seção II Da Tarifa de Utilização da Via Art. 44. Os veículos destinados ao transporte de cargas indivisíveis e os veículos especiais, com PBTC superior a 74 t (setenta e quatro toneladas), ficam sujeitos ao pagamento da TUV conforme Anexo I, eximindo o transportador do pagamento de multa por excesso de peso desde que o conjunto esteja de acordo com as condições especificadas na respectiva AET. Art. 45. A TUV será calculada em função da distância a ser percorrida entre os pontos de origem e destino da carga e compreenderá o retorno do conjunto transportador vazio, pelo qual não será cobrado acréscimo de tarifa, desde que o mesmo não exceda o limite legal de 74 t (setenta e quatro toneladas), quando então será cobrada a tarifa correspondente ao retorno. § 1º O Índice Aplicado à Multa de Trânsito-IAMT é relacionado ao índice de excesso de peso do CTB, sendo seu valor equivalente a 1/80 (um oitenta avos) do valor da multa aplicada, para fins de compensação. § 2º A CGPERT atualizará automaticamente os cálculos estabelecidos no Anexo I sempre que houver alteração do valor da multa aplicada. Art. 46. O pagamento da TUV poderá ser efetuado em rede bancária através de documento próprio de arrecadação. Parágrafo único. A TUV paga e não utilizada poderá ser empregada em nova autorização, desde que solicitada pelo transportador dentro do prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a liberação da AET e comprovada a não realização do transporte. Art. 47. A TUV será gerada após a emissão da AET pelo transportador. §1º A AET substituta não gerará nova guia de arrecadação, referente à TUV, desde que não haja alteração no percurso com inclusão de quilometragem ou no PBTC previamente declarado. § 2º O pagamento de nova guia de arrecadação da TUV para AET substituta atenderá a diferença entre a quantia paga e a devedora, em função de inclusão de quilometragem no percurso ou elevação do PBTC previamente declarado na autorização substituída. Seção III Da inadimplência Art. 48. O não pagamento das guias de arrecadação da TEAET e da TUV nos prazos estabelecidos implica: I - na suspensão dos efeitos da AET até a confirmação da compensação dos débitos no SIAET; II - na possibilidade de sujeição às penas do inciso IV do art. 231 do CTB; III - no bloqueio de novas solicitações de AET para o transportador inadimplente e para a placa do veículo até a compensação dos débitos; e IV - na impossibilidade de fornecimento de documentos, impressão ou trânsito em horário especial referentes à AET enquanto não houver a quitação de todos os débitos. § 1º Caso o pagamento não ocorra no prazo determinado, será cobrada multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre o valor total da TEAET ou TUV em débito § 2º O pagamento duplicado da mesma guia de arrecadação poderá ser ressarcido ao transportador, desde que solicitada dentro de 30 (trinta) dias após a liberação da mesma, e apresentada carta de solicitação de reembolso assinada pelo responsável, constando os dados bancários para depósito, além de cópias da AET, e do boleto e dos comprovantes de pagamento. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 49. A fiscalização será exercida pela PRF e pelo DNIT, a qualquer tempo da viagem, nos termos da legislação vigente, possibilitando a vistoria do conjunto transportador, da carga, da escolta e anotações referentes à passagem por ponto específico, na forma que se segue: I - a documentação, as dimensões, o peso e a sinalização conforme registrado na AET, podendo a anotação ocorrer diretamente no SIAET, subsidiariamente; II - na fiscalização do excesso de peso pela nota fiscal da carga transportada, será conferido o somatório da tara especificada na AET, que deverá estar em conformidade com a tara afixada no veículo, com o peso indicado na nota fiscal, sendo lavrado o auto de infração apenas quando este resultado for superior ao PBTC constante na autorização; III - a fiscalização pela nota fiscal da carga não exclui a pesagem em balanças, no decorrer do percurso; e IV - o transportador poderá transitar com veículos especiais ou combinações de veículos, carregado ou vazio, com dimensões ou peso inferiores ao constante na AET, desde que atendida a legislação pertinente. § 1º Só será admitida a pesagem de veículos por equipamentos fixos ou portáteis, cujo modelo seja aprovado pelo Inmetro, de acordo com a legislação metrológica em vigor. § 2º Quando constatada qualquer irregularidade no conjunto transportador, em desacordo com a respectiva AET, deverá ser lavrado o auto de infração pelo agente de fiscalização e o veículo somente poderá prosseguir viagem após sua regularização, aplicando-se as penalidades previstas no CTB. § 3º Durante a execução do transporte, é obrigatório o porte do documento fiscal junto com a AET, discriminando o peso bruto declarado da carga transportada. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. Constitui dever do transportador a reposição de quaisquer danos ao patrimônio público ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, oriundos da execução do transporte, cabendo ação regressiva para ressarcimento ao DNIT de despesas efetuadas com a reparação, em conformidade à Portaria Conjunto nº 1, de 22 de janeiro de 2019, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT. Art. 51. O descumprimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no art. 231 do CTB e a outras cominações e encargos de natureza penal, civil ou administrativa em conformidade à infração. Art. 52. A AET não exime o transportador da responsabilidade quanto a eventuais danos que os veículos ou suas cargas vierem a causar à via, sua sinalização e a terceiros, conforme art. 101 do CTB. Art. 53. Constitui dever do transportador a reposição de quaisquer danos ao patrimônio público em rodovias federais, em especial referente à sinalização horizontal, oriundos da execução do transporte, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos da legislação vigente. Art. 54. Deverá constar em cada AET, obrigatoriamente, uma numeração correspondente, a ser reiniciada anualmente, devendo conter, ainda, quando for o caso, demais condicionantes referentes à segurança do trânsito, com observância à evolução tecnológica a ser considerada na substituição do processo, desde que devidamente comprovada a sua eficiência. Art. 55. Os casos omissos ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação desta Resolução serão dirimidos pela CGPERT. Art. 56. A SRE e a empresa concessionária terão o prazo de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Resolução para convalidar os registros de restrições físicas definitivas cadastradas no SIAET referentes aos trechos sob suas jurisdições, encaminhando laudo técnico conclusivo à CGPERT. Art. 57. Ficam revogadas: I - a Resolução nº 1, de 08/01/2021, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; II - Resolução nº 4, de 09/02/2021, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; e III - Resolução nº 8, de 09/03/2021, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Art. 57. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022. ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO Diretor-Geral
- BR 262 (ES) - LIBERADA PARA BITREM E RODOTREM
A BR-262/ES voltou ao radar de quem opera com CVCs, bitrens, rodotrens e cargas de alto volume . Após um período de restrição por obras na ponte sobre o Rio Jucu , no km 29 , entre Domingos Martins e Viana (ES) , o DNIT mantinha uma limitação de PBTC em 57 toneladas no trecho. Isso impactou diretamente a emissão de AETs , já que a restrição era aplicada nas autorizações para o segmento compreendido entre ENTR BR-101(B) – km 15,90 até ENTR ES-465 (P/ Domingos Martins) – km 40,40 . A boa notícia é objetiva e relevante para o setor: o trecho está liberado para circulação de CVCs com PBTC de até 74,0 toneladas . Essa atualização muda o planejamento de rota e reduz gargalos para operações logísticas que dependem do corredor Belo Horizonte (MG) → Vitória (ES) , rota estratégica para abastecimento industrial, agronegócio, cargas gerais, transporte de insumos e escoamento para portos e centros de distribuição capixabas. Mesmo com a liberação, é essencial reforçar um ponto que gera muita dor de cabeça para transportadores: trafegar com PBTC acima do permitido ou com AET desatualizada pode resultar em multas, retenção do veículo, atrasos e prejuízo operacional . Ou seja, a liberação do PBTC não elimina a necessidade de controle, ela aumenta a importância de manter a documentação alinhada ao cenário atual. A ExcedFlex atua exatamente nesse ponto crítico: garantir que sua operação esteja em conformidade , com AETs emitidas e renovadas corretamente , considerando restrições, liberações e exigências de cada órgão. Além do serviço especializado de emissão, o sistema ExcedFlex permite organizar a frota com cadastro técnico, controlar rodízios, acompanhar status de solicitações, monitorar vencimentos e centralizar documentos importantes, reduzindo erros e acelerando decisões. Em rotas como a BR-262/ES, onde alterações operacionais podem acontecer por obras e intervenções, esse controle faz diferença real no custo e na continuidade das viagens. Se sua empresa opera no eixo MG–ES , vale revisar suas AETs e atualizar o planejamento para aproveitar o trecho liberado com segurança e eficiência. Palavras-chave: BR-262 ES, ponte Rio Jucu, PBTC 74 toneladas, PBTC 57 toneladas, DNIT BR-262, AET DNIT, AET BR-262, Autorização Especial de Trânsito, CVC 74 toneladas, bitrem Espírito Santo, rodotrem Espírito Santo, rota Belo Horizonte Vitória, emissão de AET, renovação de AET, gestão de AETs, ExcedFlex, transporte rodoviário de cargas, logística MG ES, restrição de PBTC, liberação de PBTC
- SP-021 Rodoanel novo trecho liberado
A liberação de trechos para circulação de CVC no estado de São Paulo muda o jogo para quem vive de transporte pesado. E a atualização mais recente merece atenção imediata: a SP 021, o Rodoanel , passou a incluir o segmento do km 129+106 ao km 153+370 , com autorização de tráfego para composições de até 74 toneladas de PBTC e 30 metros de comprimento . Para transportadoras, embarcadores e operadores logísticos, isso impacta diretamente o planejamento de rota, prazos, custos e conformidade. Na prática, a liberação amplia possibilidades de circulação dentro de um eixo estratégico de escoamento, reduzindo desvios e aumentando a previsibilidade operacional. Porém, essa boa notícia exige um ponto crítico: AET correta e atualizada . Não basta “poder passar”. É necessário que a sua autorização esteja compatível com a composição, com as dimensões, com o PBTC e com o trajeto efetivo da operação. É aqui que muita empresa perde dinheiro por descuido: AET vencida, rota fora do autorizado, documentação incompleta, rodízio desorganizado ou falta de controle sobre status do pedido e taxas. O resultado pode ser fiscalização, retenção, atraso na entrega e custo extra. Em operações de alto giro, qualquer hora parada vira prejuízo. Com a ExcedFlex , você transforma essa gestão em processo. O sistema centraliza a emissão e renovação de AETs, organiza rodízios por operação e por órgão, evita duplicidades, controla vencimentos com alertas antecipados, armazena documentos da frota, gerencia cronotacógrafos e ainda oferece visão clara do status de cada solicitação, incluindo taxas, protocolos e andamento. Tudo online, com rastreabilidade e acesso rápido para o time de frota e para o gestor. Se a sua operação roda com bitrem, rodotrem e cargas excedentes, a recomendação é simples: revise o planejamento e valide se suas AETs contemplam o trajeto necessário, incluindo os trechos liberados do Rodoanel. Quem se antecipa opera com tranquilidade, aproveita as rotas com eficiência e ganha competitividade sem colocar a empresa em risco. A ExcedFlex te ajuda a manter a conformidade e acelerar a operação com segurança. AET SP 021, Rodoanel SP 021, PBTC 74 toneladas, CVC 30 metros, AET DER SP, emissão de AET, renovação de AET, gestão de AETs, AET para bitrem, AET para rodotrem, cargas excedentes, autorização especial de trânsito, sistema de AET online, controle de rodízio, cadastro técnico de frota, cronotacógrafo frota, controle documental frota, ExcedFlex, transporte rodoviário de cargas, logística pesada, conformidade no transporte











