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Lei Municipal Complementar nº. 123, de 27 de março de 2018. (Autoria: Executivo Municipal)

“Dispõe sobre a autorização de passagem de veículos de 9 (nove) eixos, compostos por duas unidades, conhecidos por “bitrem” ou “rodotrem” e/ou caminhões para transporte de cana tipo plataforma com reboque, no perímetrourbano do Município de Teodoro Sampaio, mediante o pagamento de taxa e a obtenção de documento de Autorização Especial de Trânsito (AET)”.


Ailton Cesar Herling, Prefeito do Município de Teodoro Sampaio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES


Artigo 1º- Esta Lei estabelece as normas, procedimentos e exigências para o trânsito de veículos de 9 (nove) eixos, compostos por duas unidades, conhecidos por “bitrem” ou “rodotrem” e/ou caminhões para transporte de cana tipo plataforma com reboque, veículos estes destinados principalmente para o transporte de cana de açúcar, nas vias públicas do Município de Teodoro Sampaio, Estado de São Paulo.


Parágrafo único. Para efeito desta Lei observar-se-ão o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e as Resoluções do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).



CAPÍTULO II - DOS ITINERÁRIOS


Artigo 2º- O itinerário dos veículos “bitrem” ou “rodotrem” e/ou caminhões para transporte de cana tipo plataforma com reboque, mesmo quando os veículos estiverem vazios, será definido pela Secretaria Municipal de Administração, quando da emissão da AET (Autorização Especial de Trânsito) Municipal.


Parágrafo Único - Não é permitido o trânsito de veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar na área urbana, sem o uso de lona ou dispositivo similar de que trata a Resolução CONTRAN nº 441 de 28/05/2013 e suas alterações, nas vias públicas do Município de Teodoro Sampaio.


CAPÍTULO III - DAS AUTORIZAÇÕES Artigo 3º- As empresas e transportadores autônomos de veículos deverão requerer na Secretaria Municipal de Administração, a Autorização Especial de Trânsito (AET), juntando a seguinte documentação:


I - Requerimento em duas vias, indicando nome e endereço do responsável pelo transporte, devidamente assinada pelo seu responsável ou representante legal; II - Cópia autenticada de Autorização Especialde Trânsito, expedida pelo Departamento Estadual; III - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado; IV - Cópia do ContratoSocial, Cadastro Nacionalda Pessoa Jurídica (CNPJ) e do Alvaráde licença para localização ou funcionamento da empresa; V – Declaração de atendimento da Resolução nº 211/2006, ou outra que a venha substituir, norma esta que regulamenta à circulação de Combinação de Veículos de Carga – CVC, a que se referem os artigos 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Artigo 4º- As Autorizações Especiais de Trânsito terá o prazo de validade de 1(um) ano, renovável mediante novo requerimento e apresentação de todos os documentos descritos nos incisos II a V do art. 3º. Artigo 5º- A Secretaria Municipal de Administração emitirá a Autorização Especial de Trânsito em até 15 (quinze) dias úteis apartir da data de abertura do processo, desde que atendidas, pelo requerente, todas as exigências constantes desta lei. Parágrafo Único: Tratando-se de Autorização Especial de Trânsito emitida pela municipalidade, caberá à mesma a fiscalização do cumprimento da presente Lei, que ocorrerá através de convênio ou instrumento equivalente com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou, na impossibilidade de realização de convênio, por seus próprios fiscais que realizarão a abordagem dos veículos para constatação da existência da autorização dos mesmos, bem como o cumprimento das exigências contidas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 7º desta lei. CAPÍTULO IV - DAS TAXAS E MULTAS Artigo 6º- A emissão de Autorização Especial de Trânsito será precedida do pagamento de 5 (cinco) valores de referência do município (VRM’s), por veículo, devendo a taxa ser paga a cada renovação. Parágrafo único. O valor auferido com o pagamento da taxa para emissão da AET será aplicado exclusivamente na manutenção da pavimentação asfáltica, em conta exclusiva a ser criada para este fim. Artigo 7º- O responsável pelo transporte que venha a causar quaisquer danos à pavimentação da vias públicas, passeios públicos, obras de arte, pórticos ou próprios públicos será responsável pelo ressarcimento das despesas oriundas dos reparos. § 1º- As empresas proprietárias dos veículos autorizados a transitar no perímetro urbano e a empresa destinatária da cana-de-açúcar transportada por esses veículos, ficam responsáveis pela limpeza diária e retiradados resíduos de cana


(bitucas, palhas, e demais resíduos) que venham a cair dos veículos nas vias do itinerário urbano.

§ 2º- As empresas proprietárias dos veículos autorizados a transitar no perímetro urbano e a empresa destinatária da cana-de-açúcar transportada, ficam responsáveis pela lavagem das vias públicas do itinerário urbano utilizado pelos seus veículos, que deverá ocorrer semanalmente aos sábados, no período compreendido entre 01h00 e 05h30.

§3º- O descumprimento das exigências contidas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, acarretará aos infratores a imposição de multa no valor de 10

(dez) VRM’s – Valores de Referência do Município e em caso de reincidência o valor da multa será dobrado (20 VRM’s).


Artigo 8º- A não obediência ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 10 VRM’s – Valores de Referência do Município de Teodoro Sampaio -, sem prejuízo das multas previstas no CTB, em especial as dos artigos 231 e 237, bem como da apreensão do veículo.


Parágrafo único- Em caso de reincidência a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis à espécie.


CAPÍTULO V – DA ISENÇÃO


Artigo 9º- Os veículos definidos no art. 1° licenciados no Município de Teodoro Sampaio, Estado de São Paulo, ficarão isentos do pagamento da taxa estabelecida no art. 6°.


Parágrafo primeiro – A isenção será concedida desde que devidamente requerida no momento da solicitação da Autorização Especial de Trânsito (AET), juntando-se cópia atualizada do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV).


Parágrafo segundo – Todos os veículos definidos no art. 1° da presente lei deverão possuir Autorização Especial de Trânsito para circularem nas vias urbanas do município, mesmo os que porventura estiverem isentos do pagamento de taxa.


Artigo 10º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de Janeiro de 2018.


Gabinete “Prefeito Paulo Alves Pires”,27 de março de 2018.




Ailton Cesar Herling

Prefeito Municipal Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


Francielli Aparecida Conti Silva

Secretária Municipal de Gabinete



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