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O que é Estudo de Viabilidade Estrutural (EVE)?

Resolução 01/2021 DNIT


XI - Estudo de Viabilidade Estrutural-EVE: estudo da capacidade das OAE existentes ao longo de determinado itinerário, para fins de viabilização ou não da passagem de conjunto transportador com PBTC acima de determinados limites, compreendendo a análise das características estruturais e do estado de conservação e, quando for o caso, do seu projeto e memória de cálculo, devendo constar no relatório final as indicações das providências que deverão ser tomadas para possibilitar o transporte


Seção VIII


Da apresentação do Estudo de Viabilidade Estrutural - EVE


Art. 12. Quando o PBT do reboque ou semirreboque for igual ou superior a 288,0 t (duzentos e oitenta e oito toneladas), deverá ser apresentado o EVE de todas as OAE que constam ao longo do itinerário a ser percorrido.


§ 1º O EVE deverá ser executado por empresa especializada de engenharia, assinado por engenheiro civil conforme Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CONFEA, cabendo ao interessado no transporte o custeio de todas as despesas decorrentes.


Art. 13. O conteúdo do EVE deverá ser composto de:


I - croquis do conjunto transportador: desenho do conjunto transportador mais a carga, assinado por engenheiro mecânico, conforme Resolução CONFEA nº 218, de 1973, detalhando:


a) a distribuição de peso por eixo;


b) as distâncias entres eixos; e


c) a largura, altura e comprimento, fornecidos pelo contratante do estudo de viabilidade;


II - descrição do percurso: apresentação do itinerário completo para o transporte;


III - vistoria das OEA: vistoria documentada com fotos recentes e datadas, assinada por engenheiro civil, conforme Resolução CONFEA nº 218, de 1973, contendo:


a) localização georreferenciada das obras; e


b) levantamentos das características geométricas, estruturais e estado de conservação;


IV - verificação estrutural: cálculos da capacidade portante das OAE a serem transpostas pelo conjunto transportador, e a comparação com os devidos fatores de segurança dos esforços produzidos pelo trem tipo especial com os esforços produzidos pelo trem tipo de cálculo;


V - relatório final: conclusão com a definição sobre a viabilidade do transporte acompanhado das recomendações e providências a serem executadas durante a operação do transporte, tais como velocidade, posicionamento do veículo com relação ao eixo da estrutura, entre outros.


§ 1º As vistorias das OAE deverão ser realizadas de acordo com o Manual de Normas de Procedimentos-PRO nº 10, de 20 de janeiro de 2004, do Instituto de Pesquisas Rodoviárias-IPR do DNIT, admitindo-se validade de doze meses, desde que não haja registro de eventos estruturalmente relevantes nas OAE neste período.


§ 2º As vistorias de todas as OAE do itinerário serão utilizadas pelo DNIT para alimentação do sistema de gerenciamento de obras, que poderá ser consultado pelas empresas de engenharia interessadas em emissão de EVE mediante solicitação à CGDESP.


§ 3º Quando da entrega de EVE pelo transportador, a empresa especializada de engenharia ou engenheiro civil responsável pelo relatório de vistoria das OAE deverá proceder com as providências para a alteração do SGO quanto às condições das OAE verificadas, para posterior validação pela CGDESP.


§ 4º A verificação estrutural das OAE de um determinado percurso e uma determinada configuração e carregamento poderá ser usada como referência pela empresa responsável pelos cálculos, para viabilização de novos transportes, desde que a configuração seja similar e a distribuição de peso por eixo seja de porte igual ou inferior ao do EVE tomado como referência, e não se tenham verificado alterações geométricas ou estruturais relevantes nas OAE constantes do percurso viabilizado, após entrega do LTA.


§ 5º No caso do transporte abranger trechos de rodovias sob concessão, cópia do referido EVE deverá ser encaminhada ao setor competente das respectivas empresas concessionárias, para análise e recomendações sobre os referidos estudos.


§ 6º De iniciativa da CGDESP ou da CGPERT, poderá ser solicitado EVG complementar, a ser entregue através do SEI, cuja análise se dará pela equipe técnica da CGPERT.


§ 7º Poderá ser solicitado EVE para conjuntos transportadores com PBT do reboque ou semirreboque inferiores aos definidos no caput quando houver limitação de peso em OAE com restrição cadastrada no SIAET no percurso da AET.


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