top of page
  • Foto do escritorExced Flex

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 812, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

Estabelece os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base noque constanos autos do processo administrativo nº 50000.034219/2019-07, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres.

Art. 2º Somente podem transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública transportando contêineres os veículos ou combinações de veículos de carga especialmente fabricados ou adaptados para este tipo de transporte e que atendam aos requisitos desta Resolução.

Art.3º Para fins de entendimento desta Resolução considera-se:

I - contêiner: equipamento veicular removível, destinado ao acondicionamento de cargas, constituído de um recipiente construído em material resistente, com dimensões, encaixes de fixação e outras características padronizadas, facilitando sua movimentação mecânica entre as diferentes modalidades de transporte;

II - veículo porta-contêiner (VPC): veículo especialmente fabricado ou adaptado para este tipo de transporte;

III - dispositivo de fixação de contêiner (DIF): trava giratóriadestinada a fixar o contêinerno quadro do chassi do VPC; e

IV - dispositivo de canto: receptáculo existente nos cantos do contêiner, destinado a receber o pino giratório do DIF, garantindo o travamento ao quadro do chassi do veículo. Parágrafo único. Os dispositivos previstos nos incisos III e IV são equipamentos obrigatórios para os VPC.

Art. 4º No caso do primeiro registro de VPC fabricados ou adaptados, a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) deve ser feita mediante a apresentação de Certificado de Garantia emitidopor Organismo de Certificação de Produto (OCP) acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

Art. 5º Para circularem nas vias de que trata esta Resolução, os veículos devem ter afixados em sua estrutura plaqueta ou selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou Adaptador acreditado pelo Inmetro.

Parágrafo único. Os modelos, as dimensões e as informações mínimas da plaqueta ou selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou Adaptador referidos no caput devem atender ao contido no regulamento de conformidade para VPC, aprovado pelo Inmetro. Art. 6º O trânsito de VPC com dimensões superiores aos limites estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, e suas sucedâneas deve observar os requisitos desta Resolução.

§ 1º Fica dispensada a Autorização Especialde Trânsito (AET) ao VPC com altura superior a 4,40 m (quatrometros e quarentacentímetros) e inferiorou igual a 4,60 m (quatro metrose sessenta centímetros) e comprimento total de até 21,00 m (vinte e um metros).

§ 2º O VPC com altura superior a 4,60 m (quatro metros e sessenta centímetros) ou comprimento total superior a 21,00 m (vinte e um metros) somente pode circular com AET.


§ 3º O trânsito de VPC previsto no caput é permitido somente do amanhecer ao pôr-do-sol, com velocidade máxima de 80 km/h (oitenta quilômetros por hora).

§ 4º Fica admitido o trânsito noturno de VPC com comprimento de 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) até 21,00 m (vinte e um metros)nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de elementos separadores, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido.

§ 5º Podem seradotados horários distintos dos estabelecidospor estaResolução em trechos específicos, mediante autorização da autoridade competente com circunscrição sobre a via.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução implica, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:

I - art. 230, inciso VII: quando existirem as adaptações para o transporte de contêiner, porém a carroceria constante no campo específico do CRLV não for a específica para esse tipo de transporte; II - art. 230, inciso IX:

a)quando existirem adaptações para o transportede contêiner, porém for constatada a ausência de um ou mais DIF;

b)quando existirem DIF, porémum oumais dispositivonão estivertravado aos cantos do contêiner;

c)quando não existirem adaptações e o veículo estivertransportando contêiner; e

d)quando os DIF apresentarem avarias ou folgas, de acordo com previsto em regulamentação metrológica vigente, que não assegurem a correta fixação do contêinerao veículo.


IV - art. 231, inciso IV: quando a combinação formada por caminhão-trator e o semirreboque transitar com mais de 18,60 m (dezoito metros e sessenta centímetros) de comprimento e não atender o disposto no art. 9º;


V - art. 237: quando for constatada a ausência da plaqueta ou selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou adaptador acreditado pelo Inmetro na estrutura do VPC.


Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste artigo não afastama possibilidade de aplicações de outras penalidades previstas no CTB.


Art. 8º O proprietário do veículo de que trata a presente Resolução é responsável pelos danos que o VPC venha a causar à via, à sua sinalização e a terceiros.


Art. 9º O trânsito de VPC em combinações de veículos de carga, do tipo caminhão-trator e semirreboque, que excederem a 18,60 m (dezoito metros e sessenta centímetros) de comprimento somente é permitidoquando estiverem sem contêineres ou transportando contêineres de até 53 (cinquenta e três) pés ou 16,154 m (dezesseis metros, cento e cinquenta e quatro milímetros) de comprimento.


Art. 10. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 564, de 25 de novembro de 2015. Art. 11.


Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.



FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

Presidente

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Ministério da Infraestrutura

MARCELLO DA COSTA VIEIRA

Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito

EDUARDO AGGIO DE SÁ

Ministério da Justiça e Segurança Pública

JULIANA LOPES NUNES

Agência Nacional de Transportes Terrestres

bottom of page